TRT/10ª Região: Bem alienado pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista

Bem alienado pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) declarou lícita a penhora de um carro de um dos sócios da Servbrasília Serviços de Crédito. A decisão levou em conta o previsto no artigo 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual aponta que há privilégio no pagamento de débitos referentes a condenações na Justiça do Trabalho, inclusive, em casos de falência, concordata ou dissolução da empresa.

“Mesmo considerando válido o negócio jurídico entabulado, o veículo pode ser penhorado e expropriado, tendo em vista que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, ostentando privilégio especialíssimo que lhe assegura preferência sobre aquele decorrente da alienação fiduciária. O artigo 30 da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, não deixa margem à dúvida de que respondem pelas dívidas todos os bens do devedor”, explicou o relator do processo no TRT-10, desembargador João Amílcar.

Os sócios da Servbrasília Serviços de Crédito apresentaram um agravo de petição ao Tribunal contra decisão do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que rejeitou os embargos à execução de bens da empresa – condenada a pagar a uma copeira os depósitos de FGTS devidos, bem como 40% de indenização sobre o saldo do Fundo, além de outras verbas rescisórias. A penhora do carro ocorreu para saldar a dívida. Porém, o bem estava alienado porque foi oferecido como garantia para contratação de empréstimo bancário. Em razão da inadimplência dos sócios, o banco moveu ação de busca e apreensão do veículo.

Para o desembargador João Amílcar, não há lei que impeça a penhora de bem alienado. “Muito pelo contrário, o artigo 333 (inciso II) do Código Civil Brasileiro admite o evento, reconhecendo apenas o direito ao credor de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou no próprio código”, observou o magistrado. Segundo ele, nesta situação, apenas devem ser seguidos os procedimentos previstos para resguardar os direitos do credor.

“O edital de expropriação deverá fazer menção à existência do gravame sobre o bem objeto de penhora, impondo-se a intimação do credor para a praça do leilão. Na hipótese de haver arrematação, se todo o produto da expropriação for utilizado para quitar o crédito trabalhista, nada será entregue ao credor fiduciário. Havendo sobra, e se ela for suficiente para cobrir o total do crédito, haverá a sua entrega ao correspondente credor, extinguindo-se a garantia. Todavia, se não for suficiente, a cláusula de garantia real permanecerá pelo saldo, incumbindo ao credor fiduciário demonstrar o valor de seu crédito remanescente”, pontuou.

Penhora e alienação

A penhora é uma apreensão judicial de bens do devedor apresentados como garantia de execução de uma dívida face a um credor. O contrato de alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir o bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001950-90.2012.5.10.011.

Fonte: TRT/10ª Região | 15/10/2014.

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Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE nº 1.565, de 13.10.2014 – D.O.U.: 14.10.2014.

Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE nº 1.565, de 13.10.2014 – D.O.U.: 14.10.2014.

Aprova o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR.

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

ANEXO

ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi–los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá–se por tempo extremamente reduzido.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 14.10.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6642 | 14/10/2014.

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TRT/RJ: MESMO SENDO BEM DE FAMILIA, IMÓVEL DE ALTO VALOR PODE SER PENHORADO

Mesmo sendo bem de família, um apartamento de luxo na Avenida Atlântica pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRT/RJ no julgamento de agravo de petição interposto pelo ex-sócio de uma empresa. O empregador argumentou que o imóvel era seu único bem e que havia se desligado da sociedade executada antes de o funcionário ajuizar reclamação trabalhista.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, em se tratando de bem suntuoso, deve-se aplicar o princípio da ponderação de interesses, como uma forma adequada de interpretação da legislação protetiva do bem de família sem perder de vista o caráter privilegiado do crédito trabalhista.

De acordo com o magistrado, a venda do imóvel – avaliado, em 2003, por 2,1 milhões de reais – arrecadaria valor suficiente para pagar a dívida do trabalhador – no valor de R$23.252,14 -, sendo possível ao executado, com o restante do produto da alienação judicial, adquirir outro imóvel para residir com a sua família, até mesmo no bairro de Copacabana. “O credor trabalhista não pode ficar desprotegido em nome de manter-se a luxuosa residência do devedor e de sua família”, observou o relator.

A 5ª Turma também considerou legítima a inclusão do ex-sócio no polo passivo, ainda que ele tenha argumentado que se desligou da sociedade em data anterior ao ajuizamento da ação (fevereiro de 1999). O contrato de trabalho do empregado teve vigência no período de 3/2/1997 e 29/1/1999, e documento juntado aos autos comprovaria que a alteração contratual referente à retirada da sociedade foi registrada em fevereiro de 1998. “Ao presente caso não se poderia aplicar a limitação temporal prevista no atual Código Civil, uma vez que este somente entrou em vigor em 11/1/2003”, conclui o desembargador Norris. O acórdão limitou o valor a ser cobrado do ex-sócio ao período em que houve a prestação de serviços em seu favor.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: TRT/RJ | 08/09/2014.

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