TJ/SC: Manifestação de desagravo em casamento de desafetos resulta em indenização aos noivos

Um empresário da Capital e sua noiva serão indenizados em R$ 45 mil por três clientes de sua construtora que, indignados com negócios imobiliários malsucedidos, resolveram promover uma série de represálias que incluíram ameaças pelas redes sociais, perseguição de carro e até mesmo ruidosa manifestação no dia do casamento, com direito a cartazes com dizeres ofensivos contra o casal.

O dano moral arbitrado em sentença acabou confirmado pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, que assim rejeitou apelação formulada pelos clientes. Eles entenderam ter sido vítimas de golpe aplicado pelo casal ¿ ele, sócio, e ela, funcionária de empresa do ramo da construção civil. Reforçaram que os autores são devedores contumazes, o que afastaria a ocorrência de danos morais no caso. Alegaram cerceamento de defesa e falta de provas suficientes para condenação. Em último caso, clamaram pela redução do valor fixado na condenação.

O desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, não acatou os argumentos de cerceamento de defesa e acrescentou que os réus nem sequer especificaram as provas que pretendiam apresentar. Para o magistrado, todos os documentos necessários foram anexados ao processo, e o dano moral pode ser aferido pelas provas produzidas na instrução processual, não impugnadas. Quanto ao valor da condenação solidária aos três clientes, ele ponderou que o casal, ao que tudo indica, possui boa capacidade econômica e acabou vítima de ofensas verbais, ameaças e condutas impróprias praticadas pelos requeridos.

"As ofensas, indubitavelmente, ensejaram prejuízo moral aos autores, pois através de injúria – ataque contra a honra -, perseguição e condutas impróprias no dia do casamento dos autores, atingiram a honra destes", encerrou o relator. Embora a decisão tenha sido unânime, ainda cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2013.008066-8).

Fonte: TJ/SC | 04/11/2014.

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Lançada 12ª Edição da Revista Digital Segurança Jurídica da Anoreg SC

Foi lançada a nova edição da Revista Digital "Segurança Jurídica" da AnoregSC, que traz como destaque uma matéria sobre os mecanismos de comunicação que estão sendo implantados pelos serviços extrajudiciais para interagir com seus clientes. A publicação mostra também como foi o Encontro Estadual de Itapema, além de apresentar as ações sociais realizadas pelos serviços extrajudiciais e trazer uma entrevista exclusiva com o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini.

Clique aqui e confira!

Fonte: Notariado | 23/09/2014.

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TRF/3ª Região: MANTÉM CONDENAÇÃO DE RÉU QUE OPERAVA CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DO BACEN

Organização se passava por cooperativa para praticar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou, por unanimidade, provimento à apelação de um réu condenado por operar um grupo de consórcio imobiliário sem a autorização do Banco Central do Brasil (Bacen), praticando crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Segundo a denúncia, o réu era um dos proprietários e administradores da Hiper-Coop, que, entre setembro de 2002 e janeiro de 2003, realizou a captação antecipada de poupança destinada à formação de um fundo mútuo para a aquisição de imóveis por "associados", de forma semelhante a grupos de consórcio. Era cobrada uma taxa referente a despesas de gerenciamento equivalente a 19% dos valores integralizados. 

A sentença da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo declarou que a Hiper-Coop criava, sob a roupagem jurídica declarada de "cooperativismo", grupos de pessoas interessadas na aquisição de imóveis e, nessa atividade, angariava valores desses participantes, formando fundos comuns destinados à aquisição de tais bens. 

A juíza federal convocada Denise Avelar, relatora da decisão de segunda instância, afirmou que a materialidade do crime está demonstrada pelo documento denominado "Termo de Adesão com Compromisso de Integralização”, no qual, “inequivocamente, é estabelecido sistema de consórcio para aquisição de bens imóveis, a despeito da roupagem de cooperativa a que lhe foi atribuída”.

Ela destacou ainda que não há elementos nos autos que evidenciem ter o réu incidido em erro no tocante à exigência de autorização do Banco Central para o desenvolvimento da atividade relacionada a grupo de consórcio, tendo em vista “a forma solene empregada na confecção do ‘termo de adesão da cooperativa’”, bem como o registro da pessoa jurídica na Junta Comercial, que “demonstra que o acusado não ignorava as particularidades da lei no tocante a constituição e estruturação da atividade empreendida”. 

A juíza afirmou também que o réu atuava de modo a causar prejuízos aos clientes da pessoa jurídica que então geria e sua atividade envolvia ampla publicidade na imprensa escrita e na televisão, capacitando-o a atingir um público considerável. Além disso, as consequências negativas do delito relacionam-se ao prejuízo suportado pelos clientes, os quais não lograram a restituição dos valores confiados à gestão do acusado.

Dessa forma, a juíza concluiu ser razoável e proporcional a pena-base fixada na sentença em dois anos e três meses de reclusão e 25 dias-multa.

A notícia refere-se a Apelação Criminal nº 0002669-49.2004.4.03.6181/SP

Fonte: TRF/3ª Região | 30/06/2014.

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