1ºVRP/SP: BEM DE FAMÍLIA. Cancelamento do registro. Competência do Juízo da Família.

Processo 1064665-14.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Luciana de Freitas Silva – Bem de Família – cancelamento – competência específica da Corregedoria Permanente para dirimir as questões ligadas diretamente ao registro – matéria referente ao interesse na desconstituição da cláusula que instituiu o bem de família deve ser objeto de ação perante vara com atribuição de família e sucessões. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Luciana de Freitas Silva em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, em proceder a averbação do cancelamento de instituição do imóvel matriculado sob nº 85.256 como bem de família. Alega que em 21.01.2011, por escritura lavrada no 12º Tabelionato de Notas, instituiu voluntariamente o imóvel supra mencionado como bem de família. Todavia, a requerente e seus filhos já maiores estão residindo em imóveis distintos daquele no qual foi instituído o gravame, restando ausente o interesse e a necessidade na mantença do ônus. Neste contexto, aduz que compareceu juntamente com os filhos ao Tabelião competente e requereu a lavratura de escritura pública, na qual manifestaram a intenção de proceder ao cancelamento do gravame de bem de família. Juntou documentos às fls. 10/47. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 50/51. Informou que o cancelamento pretendido somente poderá ser efetuado mediante decisão judicial transitada em julgado proferida por juízo competente para tanto. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 59/60). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a requerente a averbação de desconstituição de bem de família que pende sobre o imóvel matriculado sob nº 85.256, junto ao 4º Registro de Imóveis da Capital. A competência do Juízo de Registros Públicos esta afeta às questões diretamente ligadas ao ato de registro, inclusive do bem de família. Todavia, escapa à sua competência a matéria de fundo, referente ao interesse na desconstituição da cláusula que instituiu o bem de família, que constitui matéria de direito material, sendo que a manutenção ou extinção desse vínculo levará em conta o interesse familiar e a vontade do estipulante. Com acerto o art. 21, do Decreto-Lei nº 3.200/41, prevê que somente o juiz poderá eliminar a cláusula da instituição do bem de família, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e intervenção do Ministério Público. Assim, versando o pedido sobre a causa do registro, a competência para a extinção do vínculo será do Juízo de Família (art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo) o qual determinará ou não a desconstituição da cláusula imposta, com eventual alteração no registro de imóveis como consequência. Logo, reserva-se para o Juízo de Registros Públicos o exame da regularidade formal do registro, reservando-se ao Juízo de Família o exame da matéria relacionada com a causa do registro. Neste sentido se posicionou a Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir Conflito de Competência: “Competência ação de desconstituição de cláusula instituidora de bem de família competência para conhecimento da Vara da Família, tendo em vista versar a ação a respeito da causa justificadora e não da regularidade formal do ato registrário atacado. (Conflito de Competência 37.391-0/9). Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e em consonância com o princípio da celeridade que norteia os atos processuais, nos termos do artigo 113, § 2º do CPC, determino a redistribuição do feito à uma das Varas da Família e Sucessões da Capital. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: SERGIO BRAGATTE (OAB 104554/SP)

Fonte: DJE/SP | 01/09/2014.

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Questão esclarece acerca da impossibilidade de averbação de cláusula de obrigação de não alienação.

Compra e venda. Cláusula de obrigação de não alienação – averbação – impossibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade de averbação de cláusula de obrigação de não alienação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta: Recebi um contrato de compra e venda onde consta cláusula de obrigação de não alienação do imóvel, enquanto não quitado integralmente o preço. Pergunto: esta cláusula pode ser averbada na matrícula do imóvel?

Resposta: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto tratou do assunto com muita propriedade na obra “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 27, publicada pelo IRIB em 2012. Vejamos o que ela nos explica:

“5. Obrigação de não alienar

Segundo Eduardo Pacheco, é comum encontrarmos em contratos de compra e venda com pagamento diferido cláusulas pelas quais os compradores assumem a obrigação de não alienar o imóvel enquanto não pago o preço total da venda. Tais obrigações se situam no campo do direito pessoal, exclusivamente, não tendo ingresso no registro imobiliário, pois do contrário estaríamos diante da possibilidade do estabelecimento de inalienabilidade sobre os próprios bens, em contratos onerosos, o que não tem amparo na nossa legislação.

Assim, aquele que pretender vincular o imóvel, deve se utilizar de outros institutos, como a compra e venda condicional (cláusula resolutiva), a alienação fiduciária, a hipoteca ou a promessa de compra e venda, todos com acesso ao fólio real. Portanto, essa obrigação NÃO deve ser mencionada no teor do registro da compra e venda.”

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 31/07/2014.

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1ªVRP/SP: A sentença judicial somente pode liberar a cláusula restritiva (inalienabilidade) que incide sobre a herança, ou seja, sobre a parte que pertencia ao de cujus, em razão do falecimento do beneficiário.

Processo 0068813-22.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Idelbranda Camargo Campos – Pedido de Providências – compra de imóveis com cláusula de inalienabilidade – compradores casados em regime de separação obrigatória de bens – parte adquirida correspondente a 64,4022% do total – falecimento do varão – herança de 50% (cinquenta por cento) do bem – a parte do imóvel, de 33,7011%, que já pertencia à mulher, continua gravada com a cláusula restritiva – pedido improcedente. CP 379 Vistos. IDELBRANDA CAMARGO CAMPOS formulou o presente pedido de providências, diante da recusa do 14º Oficial de Registro de Imóveis em efetuar o cancelamento da cláusula restritiva de inalienabilidade, prevista nas matrículas 138.073 e 116.872 daquela serventia, inseridas na escritura pública de venda e compra lavrada no 1º Tabelião de Notas desta Capital. Em síntese, a requerente alega que houve decisão emanada da 1ª Vara de Famílias e das Sucessões do Fórum Central, no sentido de se cancelar a cláusula restritiva de inalienabilidade dos imóveis, em decorrência do falecimento do beneficiário NELSON LUIZ CAMARGO CAMPOS, sendo descabida a exigência do oficial. Segundo narrado pelo Oficial em suas informações, a qualificação negativa decorreu da presença, nas matrículas, de disposição que prevê o gravame dos imóveis com a cláusula restritiva, alegando que os adquirentes, à época do contrato de compra e venda, eram casados em regime de separação obrigatória de bens. Com a morte de Nelson, os móveis foram adjudicados à sua esposa, ora requerente. Todavia, a restrição persiste em relação à parte dos imóveis que já pertenciam a ela – 33,7011% – sendo que só o restante, objeto da herança, tem seu cancelamento possível (fls. 15/16). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o óbice do Registrador. É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. A requerente pretende cancelar as cláusulas restritivas de inalienabilidade que gravam os imóveis objeto das matrículas 138.073 e 116.872, do 14º Registro de Imóveis da Capital. Além disso, questiona a atribuição do Oficial em qualificar títulos judiciais. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Deste modo, no caso em tela, como bem observou o Oficial, a sentença judicial somente pode liberar a cláusula restritiva que incide sobre a herança, ou seja, sobre a parte que pertencia ao de cujus, em razão do falecimento do beneficiário. Portanto, a outra metade continua gravada com a cláusula de inalienabilidade, tendo em vista o regime adotado pelo casal de separação obrigatória de bens. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por IDELBRANDA CAMARGO CAMPOS e mantenho o óbice apontado pelo Oficial. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de junho de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 379) – ADV: MARIA CAROLINA TREVISAN SEGUCHI (OAB 69340/SP)

Fonte: DJE/SP | 07/07/2014.

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