TRF/4ª Região: Candidata com deficiência auditiva unilateral deve deixar vaga reservada a deficiente

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) revogou, na última semana, liminar da Justiça Federal de Curitiba que mantinha no cargo de advogada júnior da Petrobras uma candidata aprovada para vaga reservada a deficientes auditivos que teria apenas um dos ouvidos comprometido e de forma moderada.

A candidata tomou posse no cargo em julho de 2013, por meio de liminar em mandado de segurança, pois não preenchia os requisitos do edital do concurso para concorrer à vaga de deficiente. A decisão levou a autarquia a recorrer no tribunal. Conforme a Petrobras, a autora não apresenta deficiência física, visto que a surdez não é bilateral.
 
A decisão da desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha levou em conta os exames médicos apresentados pela autora, segundo os quais esta sofre de perda parcial unilateral da audição, passível de ser corrigida por cirurgia. “Não se está diante de situação fática consolidada e irreversível, como sustenta a agravada em suas contrarrazões, porquanto a posse no cargo na condição de portadora de deficiência auditiva ocorreu de modo precário, amparada somente em provimento liminar”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: Ag 5028734-67.2013.404.0000/TRF.

Fonte: TRF/4ª Região | 08/07/2014.

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Mais proteção para o nascituro

Em portaria publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (8), o Sistema Único de Saúde (SUS) atualizou as diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido.

O documento recomenda o contato pele a pele do recém-nascido com a mãe imediatamente após seu nascimento, “colocando o bebê sobre o abdômen ou tórax da mãe de acordo com sua vontade, de bruços, e cobri-lo com uma coberta seca e aquecida”.

A portaria recomenda, ainda, o aleitamento materno na primeira hora de vida do bebê, exceto em casos de mães HIV ou HTLV positivas. O HTLV é um retrovírus da mesma família do HIV, que infecta a célula T humana, um tipo de linfócito importante para o sistema de defesa do organismo. 

A portaria propõe também que o exame físico, pesagem e vacinação do recém-nascido, entre outros procedimentos, sejam feitos apenas depois da sua primeira hora de vida entre outras providências.

As novas diretrizes do SUS surgem no momento em que muito se discute a violência obstétrica. De acordo com dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), no Brasil, uma em cada quatro mulheres sofre violência no parto, seja ele normal ou por meio de cirurgia.

Fonte: IBDFAM – Com informações do Portal Brasil | 14/05/2014.

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Mudança do nome registral sem cirurgia transexual

* Eudes Quintino de Oliveira Júnior

A evolução dos princípios reguladores da convivência humana alcançou um estágio de liberdade que proporciona a cada um ousar ser o que quiser ser.

A resolução 1955/2010 do Conselho Federal de Medicina permite a realização da cirurgia de redesignação sexual para os pacientes que tenham sido acompanhados pelo prazo de dois anos por uma equipe multidisciplinar constituída, obrigatoriamente, por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, com o diagnóstico médico de transgenitalismo, ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia e que seja o paciente maior de 21 anos. Esta última exigência esbarra no Código Civil que estabelece a maioridade plena aos 18 anos. Após ter concluído o ajuste físico, há necessidade de se regularizar a nova situação no campo jurídico.

Até então nossos Tribunais, de forma já pacificada, vinham autorizando a alteração do nome e sexo no registro civil. Surge, agora, uma nova realidade: a retificação no assento de nascimento com a mudança do nome, sem a realização da cirurgia de transgenitalização. Não se trata da adoção do nome social, como o instituído pelo governo do Rio Grande do Sul 1, que possibilita a expedição da Carteira de Nome Social para travestis e transexuais, com a inserção do nome que reflita sua identidade de gênero, de utilização exclusiva no próprio Estado.

O Direito é dinâmico e se apresenta como um instrumento de uso coletivo para que as pessoas possam atingir suas pretensões. "O Direito, acentua Maximiliano, é um meio para atingir os fins colimados pelo homem em atividade; a sua função é eminentemente social, construtora; logo não mais prevalece o seu papel antigo de entidade cega, indiferente às ruínas que inconsciente ou conscientemente possa espalhar" 2. 

Assim, se se pretende mudar o sexo, sem a cirurgia de adequação, pergunta-se: onde está o sexo? na genitália?

A regra que sempre predominou é que o sexo é ditado pela genitália que define o homem e a mulher. A identidade sexual, sentencia Cury, "é a manifestação espontânea, seja no sentimento, ou na expressão de pertencer ao sexo feminino ou masculino independente dos seus cromossomos" 3.  A natureza do homem, apesar de carregar regras inflexíveis, todas lastreadas em conceitos fincados como dogmas, vai lentamente se diluindo e se amoldando às novas realidades. 

Então, se a cirurgia é recomendada, o sexo está na mente?

Nenhuma dúvida de que é a mente a força propulsora do mecanismo chamado corpo humano. Daí que a vocação sexual é ditada por ela e exige a  intervenção cirúrgica para se chegar ao equilíbrio da adequação sexual, em caso de desalinho. A lei permite a realização da cirurgia de transgenitalização de pessoa que carrega as genitálias interna e externa perfeitas, porém em total desajuste com sua mente, que já se amoldou ao sexo oposto. A falta de sintonia e conjugação dos fatores corpo e mente acarreta transtornos que impossibilitam o cidadão de encontrar sua verdadeira identidade sexual, como também exige uma carga supletiva de efetiva proteção legal para o exercício e a defesa de seus direitos consagrados nas políticas para a diversidade sexual.

Vários tribunais, inicialmente, rejeitavam ações com o propósito de  mudança de sexo e nome no documento registral. As decisões foram se amoldando à aceitação social e passaram a permitir a pretensão, desde que transgenitalizado o autor. Hoje o procedimento ganha corpo e permite a mudança de nome sem a cirurgia transexual, com fulcro na dignidade da pessoa humana, conforme recentes decisões4. 

Resta, ainda, indagar se o sexo está na aparência.

A evolução dos princípios reguladores da convivência humana alcançou um estágio de liberdade que proporciona a cada um ousar ser o que quiser ser. Trata-se um novo parâmetro identitário com erupções temporárias, que nem mesmo a lei, reguladora que é do controle social, consegue enunciar uma regra que seja coerente e aceitável, de acordo com um padrão ético. A aparência, por si só, não traduz uma identidade sexual definida. Basta ver o comportamento do crossdresser (aquele que traja vestes e usa acessórios do sexo oposto ao seu), que carrega dois perfis sexuais dissociados um do outro, podendo apresentar-se como heterossexual, homossexual, bissexual, totalmente divorciado da transexualidade. 

Forçoso é concluir que a definição da identidade sexual, desta forma, não está nas genitálias e sim faz parte da liberdade de escolha da pessoa, compreendida na elasticidade do princípio da dignidade humana. O Direito, obrigatoriamente, tem que caminhar de braços dados com as transformações sociais e encarar esta nova realidade, baseando-se no respeito mútuo e no convívio estável, ambos tutelados pelo Estado.

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1. Decreto 49476, de 15/8/2012.

2. Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 138.

3. Cury, Carlos Abib. Transexualidade: da mitologia à cirurgia. São Paulo: Iglu Editora, 2012, p. 33.

4. TJ/SP, APL 0082646-81.2011.8.26.0002, Ac. 7145642, 8ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Helio Faria, j. 30/10/2013). TJSP, APL 0082646-81.2011.8.26.0002, Ac. 7145642, 8ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Helio Faria, j. 30/10/2013.

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* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, com doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp – Centro Universitário do Norte Paulista.

Fonte: Migalhas | 23/03/2014.

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