Publicado Decreto nº 60.329 que dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado e informatizado de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental

DECRETO Nº 60.329, DE 2 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado e informatizado de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – O licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que potencialmente acarretem baixo impacto ambiental, tanto de competência do Estado de São Paulo, quanto os de impacto local que lhes sejam atribuídos em caráter supletivo, por força do disposto no artigo 15 da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, será efetivado pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, em procedimento simplificado e informatizado.
§ 1º – A competência supletiva mencionada no “caput” deste artigo será exercida pela CETESB, em caráter provisório, até que o Município atenda as condições impostas pela legislação vigente para a condução do licenciamento ambiental.
§ 2º – Ao Município que preencha as condições legais para a condução do licenciamento de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental de âmbito local, poderá ser disponibilizado o sistema simplificado de que trata este decreto, para o exercício de sua competência, mediante convênio a ser celebrado com a CETESB.
Artigo 2º – O licenciamento ambiental a que se refere o artigo 1º deste decreto deverá contemplar os requisitos necessários a assegurar a efetiva avaliação dos potenciais impactos ambientais e o seu controle pela CETESB, nos termos do fixado pela legislação vigente, compreendendo a concessão das Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO), de forma conjunta, em ato único, que terá a validade de até 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – O Secretário do Meio Ambiente, mediante resolução, poderá estabelecer o detalhamento dos atos, prazos e requisitos que integram o licenciamento ambiental de baixo impacto realizado no âmbito do procedimento de licenciamento simplificado.
Artigo 3º – As atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental, assim como as condições de instauração da competência supletiva para a condução do licenciamento simplificado de que trata este decreto, serão definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, mediante deliberação normativa a ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 4º – O licenciamento ambiental simplificado objeto do presente decreto não poderá ser aplicado às atividades e empreendimentos que não se enquadrem nas hipóteses de baixo impacto ambiental estabelecidas pelo CONSEMA para esse fim.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 2014
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 2014.

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo | 02/04/2014.

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ARISP assina Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e CETESB

A Associação dos Registradores Imobiliários – ARISP, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, formalizaram nesta quinta-feira, 7 de novembro, o Termo de Cooperação Técnica para viabilizar o fluxo de informações entre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e os Registros de Imóveis de São Paulo. A iniciativa teve o apoio da Corregedoria Geral da Justiça. O termo foi assinado pelo diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade da ARISP, Marcelo Augusto Santana de Melo; o secretário de estado do Meio Ambiente, Bruno Covas e o presidente da CETESB, Otavio Okano.

O acordo permitirá, por exemplo, que para viabilizar alterações no registro de matrículas seja suficiente apenas averbação do número do SiCAR-SP. A cooperação permitirá, ainda, que as informações sejam compartilhadas por um sistema integrado no qual será possível tanto a Secretaria do Meio Ambiente como a CETESB acompanhar os ritos legais, quanto à ARISP verificar a adequação ambiental das propriedades rurais inscritas no SiCAR-SP.

O secretário Bruno Covas afirmou que o Termo de Cooperação Técnica era muito esperado por agricultores do Estado e por todos que defendem a sustentabilidade. “O Cadastro Ambiental Rural é um instrumento importantíssimo para lançar todas as políticas ambientais em São Paulo. Faltava apenas uma parceria com o Registro de Imóveis, para a substituição da averbação da reserva ambiental”, disse. “É um avanço muito grande, uma saída que melhora e facilita a vida da população. Quando colocamos todas as autoridades lado a lado, pensando em uma maneira de facilitar a vida das pessoas e proteger o meio ambiente e encontrar uma saída é algo que temos muito a comemorar. Quem sabe no futuro possamos pensar em outras parcerias”destacou Covas.

Segundo o diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade da ARISP, Marcelo Melo, quem ganha com esta parceria é o meio ambiente e os usuários do sistema. “Essa integração é inédita na história do Registro de Imóveis e do meio ambiente. Através deste Termo de Cooperação Técnica vai existir um fluxo tranquilo, eletrônico, sem burocracia e rápido das informações ambientais no Registro de Imóveis e das informações do cartório para o Cadastro Ambiental. Quem ganha é o meio ambiente, a população e o próprio registrados que agrega valor ambiental ao registro que ele pratica”, explicou. O registrador acrescentou que, “com este termo de cooperação a função social do registrador está mais acentuada. Hoje em dia o registrador não é só um guardião da propriedade, ele é um guardião da função social da propriedade e também deve trabalhar nessa perspectiva”, refletiu.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador José Renato Nalini, falou que a assinatura do Termo, com a anuência da Corregedoria, é fruto de reuniões e de muito trabalho para a atender as demandas da sociedade. “Temos de simplificar os contatos, derrubar barreiras formais, reduzir o uso de ofícios e mensagens protocolares, promover mais encontros e trocar ideias”. Para ele, “este é um passo muito importante para fazer com que os produtores rurais possam ter suas retificações e alterações no registro imobiliário sem o impecilio do CAR, que ainda não foi implementado pelo Governo Federal. São Paulo sai na dianteira tentando resolver o problema”, enfatizou.

Segundo o presidente da CETESB, Otavio Okano, a cooperação entre as entidades vai dar tranquilidade aos produtores rurais. “Hoje a CETESB deve se manifestar em casos de financiamento de empreendimentos rurais e precisa de uma série de documentos para fazer a avaliação da exigência da Reserva Legal. Com este instrumento nós podemos fazer isso com tranquilidade, oferecendo maior facilidade para a população. Então este ato é muito importante para a agricultura paulista”,assegurou.

Do encontro, também participaram o secretário de Estado adjunto de Meio Ambiente, Rubens Rizek; o presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, Fábio de Salles Meireles; o secretário de Estado adjunto de Agricultura e Abastecimento, Alberto José Macedo Filho; o comandante da Polícia Ambiental, coronel PM Milton Sussumo Nomura, e os juízes assessores da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão e Luciano Gonçalves Paes Leme.

Fonte: iRegistradores – ARISP I 07/11/2013.

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TJSP condena responsáveis por loteamento instalado em área de preservação permanente

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso e às apelações e condenou a Prefeitura Municipal de Boituva, a Sociedade Brasileira de Terra S/C Ltda. (Sobrater), a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), J.D.S.R., M.G.L.F.R. e G.B., na obrigação de reconstituir o estado original de área degradada em área de preservação permanente localizada em Boituva, interior de São Paulo.
 
Em primeira instância o Ministério Público ingressou com ação civil pública para declarar ineficazes as licenças expedidas pela prefeitura e pela Cetesb, para aprovação e implantação do loteamento “Campos de Boituva”, em razão de ocorrência de danos ambientais e urbanísticos, apenas em relação aos lotes localizados em área de preservação permanente e sujeitos à inundação.

O relator Antonio Celso Aguilar Cortez afirmou que, “a implantação de lotes efetivada é incompatível com a regular ocupação em razão da ausência de áreas institucionais, de abertura de vias de trânsito e da ausência de infraestrutura, e causou graves danos ambientais, porquanto avançou sobre área de preservação permanente”. Ele assegurou que, “o Ministério Público tem legitimidade e interesse de agir para a presente ação, que busca ao mesmo tempo a defesa de interesses difusos e individuais homogêneos concernentes ao meio ambiente e à observância das normas de urbanismo e de uso e ocupação do solo”.

Segundo seu voto, “tanto o município quanto a Cetesb são partes legítimas para figurar no pólo passivo”, destacou o relator, “confundindo-se com o mérito as objeções que fizeram, insustentáveis do ponto de vista processual; não se discute aqui invasão de atribuições ou coerção quanto ao exercício do poder de polícia administrativa, mas a responsabilidade por ato ilícito de agente público. O pedido é juridicamente possível em relação a cada um dos requeridos, tanto no que diz respeito à indenização e multa, quanto a proibição de vendas, recomposição da área e penalidades por infração urbanística e ambiental”.

O relator sustentou que, “a municipalidade tem o dever de regularizar o solo, no parcelamento e ocupação do mesmo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população”. Para ele, “são responsáveis pelos danos ambientais e pela regularização da ocupação com observância da legislação ambiental, solidariamente, o município de Boituva e todos os demais requeridos, à exceção do Estado de São Paulo, cuja responsabilidade, como se viu, foi reconhecida em caráter subsidiário por se tratar do acionista majoritário da Cetesb”.

Aguilar Cortez finalizou seu voto dizendo que, “ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso oficial, que se considera interposto, e às apelações, para julgar improcedente a lide em face do Estado de São Paulo excluir a responsabilidade do município pelo pagamento de indenização aos adquirentes de lotes irregulares, e manter a condenação dos requeridos na obrigação de reconstituir o estado original da área degradada, conforme se apurar em execução”.

Da turma julgadora participaram também os desembargadores João Negrini Filho e Torres de Carvalho. A votação foi unânime.

Processo nº 0236991-79.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP. Publicação em 05/06/2013.