TJ/ES: Certidão negativa de homônimo é regulamentada

Em Ato Normativo de número 197, publicado na quinta (25), no Diário da Justiça Online, foi regulamentada a emissão de certidão negativa em relação a homônimos. A padronização dos procedimentos de expedição da “Certidão online” disponível na página do Tribunal de Justiça (www.tjes.jus.br) ocorrerá em conformidade com a resolução 121, de 05 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e com o código de normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.

As normas devem ser implantadas de forma imediata, salvo a impossibilidade decorrente de adequação dos sistemas informatizados. Ficou fixado o prazo de 60 dias para a implementação de sistemas. A Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

A publicação do ato normativo considerou os pedidos de providências para retificar certidões obtidas no “Consulta online” , que se tornaram cada vez mais recorrentes, em razão de homônimos encontrados nos sistemas de gerenciamento processual.

Em regra, segundo está descrito no Ato Normativo, os homônimos identificados no “Consulta online” decorrem de inconsistência dos dados alimentados no sistema, em razão de cadastramento incompleto das partes nos processos, impossibilitando a aferição das informações produzidas via sistema.

O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça com a Resolução do CNJ nº 121/2010 estipula que, na emissão de Certidões Negativas, constarão o nome do requerido/réu, se pessoa natural, o CPF, os documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores, Carteira Profissional, título de eleitor, filiação, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, endereço residencial ou domiciliar. Se pessoa jurídica, o CNPJ e sede, resultado das buscas (se positiva ou negativa), data da distribuição do feito, classe de ação, ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor judicial Expedidor e data da expedição ou validade. A “certidão online” deve ser adequada nos mesmos moldes.

O procedimento visa atender a necessidade de viabilizar a expedição de certidões de forma a conter dados de distribuição de ações cíveis e criminais do Estado do Espírito Santo com maior celeridade e segurança.

Veja abaixo o padrão de procedimento – Certidão online:

 PADRÃO DE PROCEDIMENTO – “Certidão online”

1.1 – Informações gerais:

São cada dia mais recorrentes os Pedidos de Providências para fins de retificar as certidões obtidas mediante consulta na página do Tribunal de Justiça/ES, no endereço eletrônico http://www.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm – “Consultaonline”, em razão de homônimos encontrados nos sistemas de gerenciamento processual.

Foi verificado que, em regra, os homônimos identificados no “Consulta on line”, decorrem de inconsistência dos dados alimentados no sistema, tendo em vista o cadastramento incompleto das partes do processo –o que impossibilita a escorreita aferição das informações produzidas.

Para correção do problema, faz-se necessária a definição de diretrizes para a consolidação de um padrão dos níveis de publicidade das informações judiciais, a fim de viabilizar o exercício da transparência, sem se descuidar da preservação do direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas.

1.2 – Dispositivos legais:

– Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, “b”, X e LX, LVII)
– Resolução CNJ nº 121/2010
– Provimento CGJ/ES nº 29/2009 (CÓDIGO DE NORMAS)
– Lei Federal nº 11971/09

1.3 – Procedimentos:

1.3.1 – Das Buscas online para emissão de Certidão

1.3.1.1 As informações constantes no Requerimento de Certidão online, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm) são de preenchimento obrigatório, porém, a ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação da pessoa, nos termos do art. 7º, § 2º da Resolução 121 do CNJ c/c art. 351, parágrafo único e art. 355, VII e arts. 357 e 360, in fine, do Código de Normas.

1.3.1.2 A consulta para emissão da certidão negativa deve ser realizada comparando-se os dados da pessoa a quem se refere a certidão (nome do requerido/réu; se pessoa natural, o CPF, os documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores, carteira profissional, profissão, título de eleitor, filiação, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, endereço residencial ou domiciliar, telefone e e-mail; se pessoa jurídica, o CNPJ, sede, telefone e e-mail), informados pelo interessado, com os dados constantes no “cadastro de partes” dos processos registrados nos Sistemas de Gerenciamento de Processos do TJES (EJUD, SIEP e PROJUDI).

1.3.1.3 Dadas as informações fornecidas pelo interessado, se for encontrado algum processo emnome da pessoa a quem se refere a certidão, mas não existir qualificação suficienteno sistema para fins de aferir tratar-se da mesma pessoa, será expedida uma CERTIDÃO NEGATIVA, constando observação do fato na certidão e no sistema, em atendimento ao art. 8º, § 2º da Resolução 121 do CNJ.

1.3.1.3.1 Essa situação gerará uma lista de pendências, de acesso restrito aos serventuários da(s) Vara(s) em que se identificou a restrição, a fim de que estes complementem as informações cadastrais no prazo de 05(cinco) dias, à margem dos autos.

1.3.1.3.2 Não existindo nenhuma qualificação cadastrada, o servidor deverá informar tratar-se de “hipótese de cadastro incompleto por ausência de informações nos autos”, em funcionalidade própria, perdurando o alerta no sistema enquanto não diligenciado.

1.3.1.3.3 Findo o prazo constante no item 1.3.1.3.1, se não tomadas as providencias estabelecidas para fins de complementar ou informar a ausência de dados cadastrais, serão tomadas as medidas cabíveis pelo Setor responsável.

1.3.2 – Da Alimentação dos sistemas de gerenciamento de processos

1.3.2.1 O cadastramento das partes processuais deverá conter, sempre que possível, a qualificação completa das partes (nome do requerido/réu; se pessoa natural, o CPF, os documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores, carteira profissional, profissão, título de eleitor, filiação, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, endereço residencial ou domiciliar, telefone e e-mail; se pessoa jurídica, o CNPJ, sede, telefone e e-mail), sendo vedada a abreviatura, ainda que se refira à criança ou a adolescentes, a teor do art. 306 e 313 do Código de Normas.

1.3.2.1.1 No cadastramento deverá sempre ser utilizada a “parte” constante no sistema, se já existente (exceto se não for possível juízo de certeza de tratar-se da mesma pessoa), evitando-se a multiplicidade de partes ou mesmo a alteração de “cadastro de partes” em outros processos.

1.3.2.2 À Secretaria do feito cumpre a revisão da qualificação constante no cadastro do respectivo processo, buscando todos os meios para obter os referidos dados, mantendo atualizado o sistema em relação a quaisquer alterações ocorridas no decurso da tramitação do processo (introduzindo posteriores alterações/baixas de partes e endereços; intervenção de terceiros, litisconsorte, assistência, etc), em conformidade com o art. 51 e parágrafos do Código de Normas.

Vitória, 25 de setembro de 2014.

Fonte: TJ/ES | 25/09/2014.

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Quais documentos devem ser apresentados no Registro de Imóveis para a averbação de uma construção?

IRIB Responde – Averbação de construção – documentação.

Questão trata acerca da documentação exigida para averbação de construção de imóvel urbano.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da documentação exigida para averbação de construção de imóvel urbano. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta

Quais documentos devo exigir para averbação de construção de imóvel urbano?

Resposta

Você deverá exigir:

1) requerimento do interessado, com firma reconhecida, onde se indicará o número da matrícula, o endereço do imóvel, a área construída e o valor atribuído à obra. Se a averbação da edificação vier concomitante ao registro de escritura, que traz também em sua redação, autorização para a prática de outros atos, deve o Oficial exigir que isso venha de forma específica, com indicação dos elementos acima noticiados. Dependendo da legislação de cada Estado e do Distrito Federal, pode esse requerimento reclamar outras informações, que vão se fazer necessárias para o regular cálculo dos emolumentos.

2) Habite-se – para edificação residencial, ou Alvará de regularização – para construções com outras finalidades, a serem expedidos pela Prefeitura de localização do imóvel. Não deve ser aceito para tal averbação mostras da existência da construção, com proveito dos lançamentos feitos no aviso do imposto predial, uma vez que esse documento tem efeitos meramente fiscais, sem direção a atestar a regularidade da edificação.

3 CND do INSS relativa à construção. Quanto a este item, observamos, ainda:

3.1. A CND do INSS expedida para fins de averbação de construção é específica para este fim, não se confundindo com a CND genérica expedida para qualquer pessoa jurídica (para alienar ou onerar bens imóveis);

3.2. Dispensa da CND: Será dispensada a apresentação da CND do INSS nas seguintes hipóteses:

a) se a construção foi concluída antes de 22 de novembro de 1966, devendo este fato ser atestado pela Prefeitura Municipal;

b) se o proprietário for pessoa física, não possua outro imóvel e a construção for, cumulativamente (art. 370,I c/c 407,VII da IN da RFB n. 971/2009):

– construção residencial e unifamiliar
– com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);
– destinada a uso próprio;
– do tipo econômico ou popular; e
– executada sem mão-de-obra remunerada;
– não tenha o proprietário se beneficiado por declaração de idêntico teor, anteriormente

c) obra destinada à edificação de conjunto habitacional popular ( definido no inciso XXV do art. 322 da IN 971/2009), e não seja utilizada mão-de-obra remunerada.;
d) obra executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o disposto no Art. 371 da IN 971/2009;
e) em obra localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

f)  Outras observações quanto à CND:

• Obra financiada: a averbação de construção executada com recursos de financiamento, e que preencha as condições indicadas na alínea "b" acima, fica isenta de CND do INSS, contudo, se no contrato de financiamento constar verba destinada a pagamento de mão de obra, deverá ser exigida a CND do INSS (§ 6º do art. 406 da IN 971/2009)

• Mutirão: caso a construção seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, em regime de mutirão, observado o disposto no art. 371; (item II do art, 370 da IN 971/2009) haverá a dispensa de contribuições previdenciária, mas a obra deve estar matriculada. Assim o interessado deverá requerer a CND ao INSS que sairá com a declaração de dispensa. Compete ao INSS verificar se o caso é realmente de mutirão.

Caso seja dispensável a CND, deverá ser exigida do proprietário declaração feita sob as penas da lei, no sentido de que a construção foi edificada nestas circunstâncias (indicando todos os requisitos ), contendo reconhecida a firma do declarante.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 11/07/2013.

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Afinal, pode o Poder Público exigir certidão negativa para o exercício da atividade empresarial?

Por Vinícius de Barros

Uma recente decisão do ministro Celso de Mello, do STF, reacendeu a discussão sobre a inconstitucionalidade da exigência de certidão negativas de débitos para a prática de atos necessários ao desenvolvimento das atividades empresariais.

No caso em questão, o ministro Celso de Mello deferiu liminar para que a União Federal, por intermédio do ministério do Desenvolvimento Agrário, abstenha-se de exigir que uma determinada empresa apresente certidão negativa de débito trabalhista em chamadas públicas.

Indo um pouco mais além nessa discussão, entendemos que o Poder Público também não pode exigir certidão negativa de débitos, seja lá qual for, como condição para uma empresa, por exemplo, registrar uma alteração no seu contrato social, obter um regime especial de recolhimento de imposto, ou até mesmo alienar bem imóvel.

Esse entendimento ganhou força no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns) 173 e 394-1, nas quais o STF analisou a constitucionalidade da lei Federal 7.711, de 22 de dezembro de 1988, que obrigava as empresas a comprovarem a quitação de créditos tributários como condição para a prática de diversos atos, dentre os quais o registro de contrato relativo a alienação de bens. A referida norma previa o seguinte:

"Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:

I – transferência de domicílio para o exterior;

II – habilitação e licitação promovida por órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;

III – registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;

IV – quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional – OTNs:

a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;

b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;

c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.

§ 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes.

§ 2º Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida.

§ 3º A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente."

No referido julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, III e IV, e dos parágrafos 1º a 3º, todos do art. 1º. Segundo o STF, as exigências contidas no art. 1º da lei Federal 7.711/88 caracterizam "sanções políticas", isto é, restrições ou proibições impostas ao sujeito passivo como modo indireto de coerção ao pagamento de tributo.

De fato, não faz sentido impedir a prática de um negócio lícito sob o pretexto de que a sociedade envolvida na operação é devedora do fisco. Ora, se a empresa possui débito fiscal, deve o Poder Público se valer dos diversos mecanismos que a legislação lhe oferece para cobrá-la ou constranger o seu patrimônio para garantir o recebimento da dívida, dentre os quais a lei de execuções fiscais, e não se valer de artifícios que indiretamente forçam o contribuinte a pagar sua dívida fiscal, usurpando deste o direito de discuti-la.

Esse tipo de restrição também ofende o princípio constitucional do devido processo legal, pois impede a empresa de exercer, na sua plenitude, os seus direitos de defesa e contraditório.

Mas apesar do posicionamento do STF, o Poder Público continua a exigir a prova da regularidade fiscal para as situações previstas no art. 1º da lei Federal 7.711/88, a pretexto dessas exigências estarem contidas em outras normas legais. Ocorre que essas outras normas, como o art. 47 da lei Federal 8.212, de 24 de julho de 1991, são da mesma forma inconstitucionais, pois também impõem sanções políticas aos contribuintes, a fim de obrigá-los a regularizar seus débitos fiscais.

O art. 47 da lei Federal 8.212/91 prevê, por exemplo, a exigência da apresentação da certidão negativa de débito previdenciário, fornecida pela RF do Brasil, para a alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel. Porém, na esteira do que decidiu o STF no julgamento das ADIns 173 e 394-1, que tratava de norma semelhante, a exigência do art. 47 da lei Federal 8.212/91 é inconstitucional.

A compra e venda de imóvel, à vista de toda a formalidade e publicidade que a cerca, não pode ser considerada presumidamente ilegal ou prejudicial aos interesses fazendários pelo simples motivo de não estar acompanhada de prova da regularidade fiscal do vendedor.

Não ter a certidão à disposição não significa necessariamente estado de insolvência ou coisa que o valha. A sua não emissão pode ser ocasionada por inúmeras razões, sendo desde um mero erro em uma declaração qualquer, até o não pagamento de um valor indevido. É sabido que muitas vezes as certidões só não são emitidas por conta da extrema burocracia e morosidade do Poder Público – aliás, veja nesse ponto que o Poder Público acaba se beneficiando da própria ineficiência, o que é totalmente inadmissível.

Se o objetivo da lei Federal 8.212/91 é evitar fraudes em detrimento do pagamento de tributos, não é a exigência da certidão o mecanismo mais adequado ou eficaz para tanto. Eventual fraude será determinada pela existência ou não de patrimônio suficiente para garantir o pagamento de dívidas fiscais no momento da alienação do bem, conforme preceitua o art. 185 do Código Tributário Nacional.

Atento a todas essas circunstâncias, o TJ/SP afastou a exigência da apresentação das certidões negativas referentes a quaisquer débitos tributários federais que não digam respeito ao ato negocial de alienação do bem imóvel, na venda que seria feita por uma pessoa jurídica. Eis abaixo a ementa da decisão:

"Mandado de segurança pretensão de afastar a exigência feita pelo tabelião de notas da apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição para a lavratura de escritura com referência à alienação de bem imóvel – Admissibilidade – A comprovação da regularidade fiscal não pode ser pressuposto da efetivação do registro da transação imobiliária, sob pena de configurar meio indireto de cobrança de tributos sentença reformada para conceder a segurança. Recurso provido." (Apelação nº 0263444-14.2009.8.26.0000, 20 de julho de 2011)

O art. 47 da lei Federal 8.212/91 também prevê a exigência de certidão negativa de débitos previdenciários como condição para o registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. É nitidamente outro caso de sanção política.

Para o registro dos atos societários mencionados no arti. 47 da lei Federal 8.212/91, também se exige a apresentação de certidão de regularidade quanto ao FGTS, por força do art. 27 da lei Federal 8.036, de 11 de maio de 1990, que da mesma forma é inconstitucional.

A propósito, além da certidão negativa de débitos previdenciários e do FGTS, em ambas as situações (alienação de bem imóvel e registro de ato societário) o Poder Público exige a apresentação da certidão negativa conjunta de débitos federais e inscrições na dívida ativa, emitida pela RF do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional.

A obrigatoriedade da apresentação da certidão negativa conjunta de débitos federais para a prática desses atos também é inconstitucional, mas não apenas porque se caracteriza como uma sanção política, mas também porque não existe lei prevendo tal exigência, diferentemente do que acontece com a certidão negativa de débitos previdenciários e do FGTS. Essa diferença é relevante, pois nos casos em que o ato que o contribuinte pretende praticar esbarra apenas na exigência da certidão negativa conjunta, os Tribunais são mais flexíveis.

Usando como exemplo o TRF da 3ª Região, a quem compete julgar os processos de São Paulo, os contribuintes não costumam ter sucesso quando pedem a dispensa da apresentação da certidão negativa de débitos previdenciários para o registro de ato societário na Junta Comercial, a despeito do entendimento consolidado no STF. Mas quando a discussão gira em torno da certidão negativa conjunta, o êxito na dispensa se torna possível. A corroborar essa firmação, eis uma decisão recente a esse respeito:

"DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. LEI 8.934/94. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS PERANTE O INSS E FGTS (CEF). LEGALIDADE. LEIS 8.212/91 E 8.036/90. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL E PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. O art. 37 da lei 8.934/94, que trata do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, dispõe expressamente que não serão exigidos quaisquer outros documentos como condição para o arquivamento de atos de comércio, além daqueles enumerados no próprio dispositivo legal. O arquivamento de alteração contratual perante a Junta Comercial prescinde da apresentação de certidão negativa de tributos federais e dívida ativa, ante a inexistência de previsão legal específica. Quanto às dívidas frente ao INSS, se aplica o quanto determina o art. 47, I, "d", da lei 8.212/91, que exige CND, no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. Tratando-se de hipótese prevista no dispositivo legal mencionado, não há como eximir a empresa da apresentação da certidão negativa de débitos relativa ao INSS. O mesmo raciocínio se aplica às dívidas atinentes ao FGTS, pois a prova de inexistência de tais débitos está prevista no artigo 27 da lei nº 8.036/90. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0028266-35.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 17/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2012)

Ou seja, na dúvida entre regularizar os débitos previdenciários, ou os débitos de FGTS, e os demais débitos federais, sugere-se que se resolvam os primeiros, pois é menos complicado conseguir no judiciário afastar a exigência da apresentação da certidão negativa conjunta de débitos federais para a prática de atos como o registro de ato societário ou a venda de bem imóvel.

Voltando à questão da comprovação da regularidade dos débitos previdenciários, outra prática ilegal do Poder Público (pois não existe lei que respalde a prática) é a exigência de certidão com finalidade específica para o ato¹. Em abono dessa tese, o TRF da 3ª região já decidiu ser ilegal a exigência de certidão previdenciária com finalidade específica:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA NA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DA AUTORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO REGISTRO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 47, § 4°, DA LEI 8.212/91. FINALIDADE ESPECÍFICA. ILEGALIDADE.

1. De fato não houve manifestação da autoridade impetrada quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de arquivamento dos atos constitutivos pela JUCESP.

2. Ainda que seja afastada a exigência feita pela autoridade administrativa, podem existir outras questões que não foram apreciadas, dado que a decisão não foi conclusiva quanto ao pedido.

3. A única hipótese em que deve constar expressamente na certidão a finalidade do ato para o qual ela será expedida é aquela prevista no inc. II do art. 47 da lei 8.212/91, que diz respeito à certidão exigida "do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis", segundo leciona o seu § 4º.

4. As normas regulamentares não podem desbordar os limites da lei, a fim de exigir que conste finalidade específica de baixa na certidão negativa, situação não contemplada pelo art. 47 da lei 8.212/91.

5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS 0027198-45.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 17/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012)

Enfim, como se pode notar, não é legítimo condicionar a prática de qualquer ato ou negócio lícito à apresentação de certidão negativa de débitos.

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Referência

¹De fato, a Receita Federal emite diferentes certidões negativa de débitos previdenciários para diversas finalidades (averbação de imóveis, baixa na empresa, registro de alterações contratuais e outras finalidades), e a liberação da emissão de uma não significa necessariamente a liberação da emissão das outras.

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* Vinícius de Barros é advogado do escritório Teixeira Fortes Advogados Associados

Fonte: Migalhas. Publicação em 11/06/2013.