Documentos e registro civil são o tema do programa Justiça em Questão do TJMG

O Justiça em Questão da semana passada tratou de documentos e registro civil. As reportagens foram exibidas no sábado, 15 de novembro, abordando a obtenção da certidão de nascimento, a perda de documentos e a emissão da certidão de óbito.

A certidão de nascimento é o primeiro registro civil de uma pessoa. Sem ela, o cidadão não pode adquirir documentos básicos. Na primeira matéria, o juiz Roberto Oliveira Araújo Silva abordou a parceria entre cartórios e maternidades, que permite os pais registrem os recém-nascidos no próprio hospital.

A carteira de identidade, o CPF e o título de eleitor fazem parte do conjunto de documentos básicos, que permitem o exercício de cidadania. O segundo bloco do JQ falou sobre o extravio de desses documentos.

Assim como o nascimento de um indivíduo é registrado, também é a sua morte. A última parte do programa trata da certidão de óbito e, em que circunstâncias o documento que formaliza o fim da vida de uma pessoa é emitido.

Os espectadores podem contribuir para o programa, enviando opiniões para o e-mail justicaemquestao@tjmg.jus.br. Podem também assistir às edições anteriores, na página do Justiça em Questão, no Youtube. O programa da última semana está disponível no canal, desde segunda-feira, 17 de novembro.

O gerente de Tecnologia e Informação do Recivil, Jader Pedrosa, o advogado do Sindicato, Felipe Mendonça, e o registrador civil do 1° subsdistrito de Belo Horizonte, José Augusto Silveira, participaram do programa. 

Clique aqui e assista.

Fonte: Recivil – TJ/MG | 17/11/2014.

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STF: Responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios tem repercussão geral

A extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano causado pela atuação de tabeliães e oficiais de registro é tema que será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A questão constitucional, apresentada pelo Estado de Santa Catarina em Recurso Extraordinário (RE 842846), teve repercussão geral reconhecida pela unanimidade dos ministros, por meio do Plenário Virtual da Corte.

O caso concreto diz respeito a erro na certidão de óbito quanto ao nome de uma mulher falecida, fato que impediu o viúvo de receber a pensão previdenciária por morte da esposa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diante disso, houve necessidade de ajuizamento de ação para retificação do registro, o que retardou o recebimento do benefício.

Conforme os autos, o viúvo ingressou com ação de indenização por danos materiais contra o Estado de Santa Catarina em decorrência do erro cometido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A ação foi julgada procedente para acolher a pretensão do autor. Após recurso do estado, o Tribunal de Justiça local (TJ-SC) confirmou a sentença e atribuiu ao estado-membro a responsabilidade objetiva direta, e não subsidiária, por atos praticados por tabeliães, por força do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Para aquela corte, o estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação dos danos que os tabeliães e registradores vierem a causar a terceiros em razão do exercício de suas funções. Contra esse entendimento, a procuradoria estadual interpôs o RE 842846 para questionar o acórdão do TJ-SC.

Manifestação do relator

“É salutar que se pacifique, no âmbito desta Corte, a controvérsia sobre qual a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados pelos seus delegatários”, ressaltou o relator do processo, ministro Luiz Fux. Ele observou ser necessário definir, com base nos artigos 37, parágrafo 6º, e 236 da Constituição Federal, qual o tipo de responsabilidade civil que rege a atuação dos tabeliães e notários, se objetiva ou subjetiva, “além de saber se o estado-membro aos quais estes agentes se acham vinculados deve responder em caráter primário, solidário ou subsidiário em relação aos delegatários”.

Dessa forma, o ministro entendeu cabível reconhecer a repercussão geral, tendo em vista que o tema constitucional apresentado nos autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa. A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 842846.

Fonte: STF | 10/11/2014.

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Provimento nº 17 institui a certidão eletrônica no Rio Grande do Sul

População gaúcha poderá requisitar sua certidão de nascimento, casamento ou óbito em qualquer serventia do Estado

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CGJ-RS) assinou em 3 de setembro o Provimento nº 17/2014, que institui a Certidão Eletrônica no Estado.

Utilizando a Central de Buscas e Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) já existente pelo Provimento nº 21/2013, os cartórios poderão expedir certidões de registros constantes em qualquer outra serventia gaúcha.

A assinatura do Provimento nº 17 saiu após reuniões da CGJ-RS com o Sindicato dos Registradores Públicos (Sindiregis) e vai auxiliar o Rio Grande do Sul a se adequar ao Provimento nº 38 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional).

Segundo o presidente do Sindiregis, Edison Ferreira Espíndola, com este provimento “os cartórios de Registro Civil do Rio Grande do Sul entram na era digital, é uma mudança histórica”. “Tudo isso em prol do cidadão, do usuário do Registro Civil”, destacou Espíndola.

Calixto Wenzel, diretor do Sindiregis, cita como benefícios à população “a facilidade, o conforto e a segurança em obter uma certidão de qualquer local do Estado no cartório mais próximo de si”. Wenzel ressalta também a importância deste provimento para o Estado, “pois ajudará na integração nacional do Provimento nº38 do CNJ”.

Deverá ocorrer ainda uma solenidade no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para lançar oficialmente o serviço e esclarecer dúvidas relativas à certidão eletrônica.

Leia o Provimento nº 17 na íntegra: 
PROVIMENTO Nº 017/2014-CGJ

Processo nº 0010-13/000964-1

Dispõe sobre a emissão de Certidão Eletrônica pela a Central de Buscas e informações do Registro Civil de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul – CRC e dá outras providências (Instituída pelo Provimento nº 021/2013-CGJ).

O Excelentíssimo Senhor Desembargador  Tasso Caubi Soares Delabary, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 154, e seus parágrafos, e 399, § 2º, ambos do CPC (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973); no art. 10 da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; nos arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006; nos arts.  16, § 2º, e 17, § único, ambos da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO os arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a instituição do sistema de registro eletrônico e sobre a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, efetuada pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que atribui a fiscalização dos atos notariais e de registro ao Poder Judiciário, e nos arts. 38 e 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que prevêem a obrigação dos notários e os registradores de cumprirem as normas técnicas editadas pelo juízo competente que, por sua vez, zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 38, de 25 de julho de 2014, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ;

CONSIDERANDO a instituição da Central de Buscas e Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul – CRC, pelo Provimento nº 21/2013-CGJ-RS; 

CONSIDERANDO reuniões realizadas entre a Corregedoria-Geral da Justiça e o SINDIREGIS, 

PROVÊ:

Art. 1º – A Central de Buscas e Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, publicada sob o domínio CRC.SINDIREGIS.COM.BR, desenvolvida, mantida e operada pelo SINDIREGIS – Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul,  disponibilizará as seguintes funcionalidades:

I. CRC – Buscas: ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais;

II. CRC – Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as comunicações obrigatórias previstas nos artigos 106 e 107, da Lei Nº  6.015, de 31 de dezembro de 1973;

III. CRC – Certidões: ferramenta destinada à solicitação e expedição de certidões;

IV. CRC – e-Protocolo: ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias.

Parágrafo 1º – Deverão ser observadas as regras de interoperabilidade com a CRC NACIONAL, instituída pelo Provimento nº 38/2014-CNJ, para permitir a integração com os demais Estados da Federação.

Parágrafo 2º – A CRC – Buscas, que já está em operação desde a edição do Provimento 21/2013-CGJ, permanecerá observando as determinações nele contidas, com as adaptações e atualizações que forem necessárias, em virtude do Provimento 38/2014-CNJ, a serem divulgadas pelo SINDIREGIS.

Parágrafo 3º – A CRC – Certidões entrará em vigor na data da publicação deste Provimento, podendo ser utilizada – tão logo procedidos os ajustes necessários – pelos oficiais e/ou prepostos já cadastrados com certificação digital, tornando-se obrigatório o cadastro até 01 de novembro de 2014.

Art. 2º – Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Buscas e Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º. Para a emissão das certidões eletrônicas deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com disponibilização do código de rastreamento.

§ 2º. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na Central de Buscas e Informações do Registro Civil – CRC pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (e-mail), e poderão ser materializadas uma única vez, nos termos do parágrafo seguinte.

§ 3º. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Buscas e Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE prevista no Provimento nº 38/2014-CNJ, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.

§ 4º – Todo acesso ao sistema interligado será feito exclusivamente pelo Oficial de Registro Civil ou prepostos que autorizar, os quais serão obrigatoriamente identificados mediante uso de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 5º – As despesas administrativas, consistentes no valor da busca e da tarifa do DOC bancário, previstas no § 4º do artigo 11, do Provimento 38/2014-CNJ, serão periodicamente avaliadas e autorizadas por essa Corregedoria-Geral da Justiça, à vista dos elementos informados pelo SINDIREGIS, prevalecendo – até nova avaliação – a planilha aprovada na ata conjunta CGJ-RS/Sindiregis, datada de 08 de abril de 2014.

§ 6º – Os emolumentos e despesas que podem ser cobrados para emissão de certidões utilizando a central de buscas são os seguintes (ver tabelas abaixo):

I – Para o Oficial da origem do registro (Cartório Acervo): Certidão (uma ou mais páginas); processamento eletrônico, selos digitais e ISS quando houver previsão legal para o repasse ao usuário; 

II – Para o Oficial onde é requerida a certidão – quando não for o mesmo do Registro – (Cartório solicitante): certidão (uma página), processamento eletrônico, selos digitais, ISS quando houver previsão legal para o repasse ao usuário, bem como valor da busca e valor da tarifa do DOC bancário; O valor da busca e da tarifa do DOC bancário são destinados a Central de Buscas -CRC (despesa administrativas). 

Ato/despesa   R$
Certidão (uma página) Cartório Acervo – CA 19,60
Processamento eletrônico Cartório Acervo – CA 3,40
Selos Digitais Cartório Acervo – CA 0,85
Certidão (uma página) Cartório Solicitante- CS 19,60
Processamento eletrônico Cartório Solicitante- CS 3,40
Selos Digitais Cartório Solicitante- CS 0,85
Busca Central de Certidões 6,00
Selo Digital da Busca Central de Certidões 0,30
Tarifa Doc Bancário Banco 4,00
Total   58,00

Obs: (poderá ser acrescido o ISS se houver previsão de repasse na Lei Municipal)

Ato/despesa   R$
Certidão (duas páginas) Cartório Acervo – CA 39,20
Processamento eletrônico Cartório Acervo – CA 3,40
Selos Digitais Cartório Acervo – CA 1,00
Certidão (uma página) Cartório Solicitante- CS 19,60
Processamento eletrônico Cartório Solicitante- CS 3,40
Selos Digitais Cartório Solicitante- CS 0,85
Busca Central de Certidões 6,00
Selo Digital da Busca Central de Certidões 0,30
Tarifa Doc Bancário Banco 4,00
Total   77,75

Obs: (poderá ser acrescido o ISS se houver previsão de repasse na Lei Municipal)

§ 7º – O titular que receber o pedido de certidão cobrará os valores constante no § 6º e pagará o DOC gerado pelo sistema informatizado da Central de Buscas; em situações excepcionais, por solicitação do usuário, o titular poderá encaminhar o DOC a ele para pagamento.

§ 8º – os valores em questão serão reajustados junto com a tabela de emolumentos, ao final de cada ano, para vigência no ano seguinte;

§ 9º – os hipossuficientes, assim declarados, não pagarão emolumentos e despesas previstos no § 6º, sendo ressarcidos, aos titulares, via FUNOERE, os valores referentes à certidão, devendo o RCPN solicitante encaminhar obrigatoriamente, via e-mail, a declaração de pobreza (digitalizada) ao endereço eletrônico crc@tj.rs.gov.bre também ao RCPN do acervo, sendo que a unidade solicitante arquivará a via original.

Art. 3º – Caberá ao SINDIREGIS a integração com a CRC NACIONAL, para o integral cumprimento das normas previstas no Provimento 38/2014-CNJ, a serem também observadas pela CRC do Estado, observado o prazo ali previsto.  

Art. 4º – O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online) para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 5º – Eventuais dúvidas sobre cadastro, login, senha, operacionalidade do sistema, o titular deverá contatar diretamente com o SINDIREGIS. 

Art. 6º – Fica criado e disponibilizado ao SINDIREGIS o endereço eletrônico crc@tj.rs.gov.br  para comunicação com a Central de Buscas.

Art. 7º – Este Provimento vem em complementação ao Provimento 21/2013-CGJ e fica a ele vinculado.

Art. 8º – Este provimento entrará em vigor no prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Alegre, 03 de setembro de 2014.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY 

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: Arpen/Brasil | 12/09/2014.

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