Entidades pedem regulamentação de direitos dos transexuais

No dia 7 de julho, membros da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) enviaram ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pedido de providências solicitando a regulamentação da substituição de prenome e de sexo nos registros de nascimento de transexuais e travestis, por seus nomes sociais públicos e notórios, independentemente da realização da cirurgia de mudança de sexo.

O pedido é para que a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ direcione recomendação, por meio de um provimento, a todos os cartórios de registro civil do Brasil, para regulamentar a alteração do registro civil dos transexuais e/ ou travestis em cartório, sem a necessidade da realização da cirurgia. No mesmo sentindo, o IBDFAM atua como Amicus Curie na ADI 4275 que tramita no STF.  

Procedimento atual

O direito à livre identidade de gênero e nome são garantidos por princípios e tratados internacionais, bem como pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, vida privada e autonomia do corpo. Apesar da Lei de Registros Públicos (Lei Nº 6.015/73) autorizar a possibilidade de mudança de nome para os apelidos públicos e notórios, a alteração de nome de transexuais só pode ser feita por via judicial e tem como pré-requisito a realização da cirurgia de mudança de sexo. 

Para a advogada Patrícia Gorisch (SP), presidente da Comissão Nacional de Direito Homoafetivo do IBDFAM, a cirurgia é uma decisão do individuo e não cabe ao Judiciário interferir nessa decisão. “Se vai se submeter à realização de cirurgia de transgenitalização ou não, é decisão que cabe somente ao individuo, e assim, deve-se respeitar a individualização e privacidade de cada um, não cabendo ao Judiciário interferir nesta decisão”, diz.

Ela ressalta que a exigência da realização desta cirurgia como pré-requisito para alteração do nome no registro de nascimento afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, “e o direito fundamental implícito à busca da felicidade, reconhecido pelo STF (ADPF n.º 132, voto do Min. Celso de Mello)”. 

Patrícia Gorisch destaca, ainda, que o essencial é respeitar a pessoa como sujeito de direitos em sua plenitude, inclusive com o direito de mudar o próprio nome para adaptá-lo ao seu sexo psicológico.

Fonte: IBDFAM – Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Conselho Nacional do Ministério Público | 30/07/2014.

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Projeto inclui número do CPF dos pais na certidão de nascimento

Com o objetivo de reduzir os problemas causados por homônimos, certidões de nascimento podem passar a trazer o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos pais. É o que prevê Pelo Projeto de Lei 6469/13, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT).

De acordo com o autor, “há casos de homonímia em que até mesmo o nome dos genitores é idêntico”. Devido a isso, conforme sustenta, até mesmo a Receita Federal tem cometido equívocos com relação a pessoas homônimas.

Ainda conforme Bezerra, ações por danos morais e materiais são abundantes nas varas judiciais em consequência do problema. Esses processos “vão parar nas instâncias superiores, tornando ainda mais morosa a prestação judicial”, argumenta.

Atualmente, a Lei 6.015/73 já exige que o registro traga informações como o nome completo, a naturalidade, a profissão dos genitores, assim como a idade da mãe, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

Tramitação
O projeto foi encaminhado para análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e veja a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 30/07/2014.

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CGJ/MA: Justiça garante à criança o nome da mãe e dos dois pais em sua certidão

O juiz da 2ª Vara da Família de São Luís, Lucas Ribeiro Neto, garantiu a uma criança o direito de incluir o nome do pai biológico em sua certidão de registro civil de nascimento. O menino E.L.S. já tinha o nome da mãe e do pai socioafetivo, passando a ter, agora, o nome dos dois pais em seu documento.

O magistrado estabeleceu também que a guarda do menor permaneça com o pai socioafetivo e a mãe, assegurando ao biológico o direito de visitar o filho. Também foi fixado o valor da pensão alimentícia. O Ministério Público manifestou-se favorável ao reconhecimento da dupla paternidade do menino.

A ação de reconhecimento de paternidade, alimentos e regulamentação de visitas, que tramitou em segredo de justiça, foi promovida pelo então suposto pai biológico do menino. Ele alegou que manteve um relacionamento amoroso com a mãe do menor e que dessa relação nasceu a criança. No entanto, na ação, ela alegava não ter conhecimento, pois a ex-companheira não lhe comunicou sobre o fato.

O pai biológico apresentou, na ação, o exame de DNA comprovando ser o pai do garoto; propôs fazer o reconhecimento da paternidade; pediu que lhe fosse assegurado o direito de visitas; e se ofereceu para pagar alimentos à criança.    

Durante a ação, o pai socioafetivo alegou que mesmo com a comprovação da paternidade por meio do exame de DNA, os laços afetivos construídos entre ele e a criança  são indissolúveis e o afastamento dos dois causaria danos psicológicos incalculáveis para ambos.

Ele ainda reforçou que para o bem do filho concordava que o nome do pai biológico passasse a constar na certidão de nascimento e que o garoto recebesse visitas do pai biológico, mas que a criança permanecesse em sua companhia e não tivesse o seu nome como pai registral excluído da certidão de nascimento.  

Na sentença, o juiz Lucas da Costa Ribeiro Neto destaca que a maternidade ou paternidade socioafetiva tem reconhecimento jurídico decorrente da relação afetiva, notadamente nos casos em que, sem vínculo biológico, os pais criam uma criança, destinando-lhe os sentimentos e cuidados inerentes à relação materna e paterna.  

Fonte: CGJ/MA | 25/07/2014.

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