TJ/DFT: SORTEADA ORDEM DE ARGUIÇÃO DA PROVA ORAL DO CONCURSO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DF

Na tarde desta terça-feira, 9/9, o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – Cespe/UnB realizou sessão pública para o sorteio da ordem de arguição da prova oral do Concurso para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Distrito Federal. O sorteio aconteceu no Auditório 1 do Centro de Informática – CPD, da Universidade de Brasília – Unb e contou com a presença de candidatos inscritos no certame.

A próxima etapa do certame será a entrega da documentação para a comprovação de requisitos para outorga das delegações. Os candidatos deverão entregar os documentos referentes à etapa entre os dias 17 de setembro e 1º de outubro, das 8h às 12h e das 13h às 17h, inclusive sábados, domingos e feriados, na Central de Atendimento do Cespe/UnB, localizada no Campus Universitário Darcy Ribeiro, na Asa Norte, em Brasília/DF.

O concurso destina-se ao preenchimento de 9 vagas de outorga das delegações de notas e registros, sendo seis vagas para provimento e três para remoção.

Fonte: TJ/DFT | 09/09/2014.

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CNJ: RECURSO ADMINISTRATIVO. PCA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO. CONCURSO DE CARTÓRIOS. TJ/GO. LISTA OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO. AFRONTA À LEI ESTADUAL 13.136/97 E À LEI FEDERAL 8.935/94. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCEDIMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001764-60.2014.2.00.0000

Requerente: ADILSON MARTINS DE CARVALHO JUNIOR

BRUNO QUINTILIANO SILVA VIEIRA

LILIANA KATIA DE PAULA

MARIA ERLY DA SILVA SIQUEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Advogado(s): GO4585 – ELÁDIO AUGUSTO AMORIUM MESQUITA

GO4012 – HELCIO CASTRO E SILVA

GO24028 – CAROLINA MARQUEZ CASTRO E SILVA

EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. Tribunal de Justiça de Goiás. LISTA OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO. AFRONTA À LEI ESTADUAL 13.136/97 E À LEI FEDERAL 8.935/94. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCEDIMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES.

Brasília, 27 de maio de 2014.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

1. 1. Trata-se de petição em Procedimento de Controle Administrativo proposto por ADILSON MARTINS DE CARVALHO JÚNIOR e outros, contra o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com o objetivo de desconstituir "novo resultado final do ?Concurso Público de Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás?", em que proferi, monocraticamente, decisão final com o seguinte conteúdo:

Destaco, por oportuno, que, no curso do certame para provimento e remoção das serventias extrajudiciais de Goiás, como já registrado pelo Conselheiro Joaquim Falcão, durante o julgamento do PCA 200810000029974 (dezembro de 2008), este Conselho vem sendo patologicamente utilizado, na tentativa de se protelar a efetivação do preceito constitucional constante do art. 236, § 3º.

Também tramitaram, e tramitam, variadas demandas no próprio tribunal requerido e no Supremo Tribunal Federal, a maior parte delas são mandados de seguranças impetrados contra os atos do TJ/GO e também deste CNJ para impulsionar o andamento do concurso.

Neste contexto, a cizânia de que aqui se cuida consistente no suposto "critério aleatório e injurídico de classificação pelo quais as serventias foram separadas" ( sic ) já fora objeto de questionamento no Supremo e no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos no Mandado de Segurança nº 29.267/DF e Mandado de Segurança nº 490431-09.2011.8.09.0000, respectivamente. Contudo, os remédios constitucionais foram considerados por ambas as cortes como inaptos para questionar o tema.

Por outro lado, o mérito da questão foi devidamente analisado em recurso interposto nos autos do Processo Administrativo nº 63836-72.2010.809.0000, perante o TJ/GO e também no Procedimento de Controle Administrativo nº 200810000012895.

Assim, salvo melhor juízo, o presente não merece prosperar.

É que o § 4º, inciso II, do art. 103-B da Constituição Federal, atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça "zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (…)" (grifei).

Nesse sentido, a intervenção deste Conselho somente se justifica quando patente a atuação dos tribunais à margem do que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, o que não é o caso dos autos.

Portanto, diante do exposto, julgo manifestamente IMPROCEDENTE o pedido meritório e DETERMINO a remessa destes autos eletrônicos ao ARQUIVO, após a intimação das partes.

2. 2. Dessa decisão terminativa, as partes foram intimadas (ID1407798) e a parte recorrente, em 13 de maio de 2014, juntou documento denominado "Instruções Preliminares TJGO" e uma petição a que chamou de "Interlocutoria CNJ Instr" (sic – ID 1411973).

3.3. Dentre seus fundamentos, reiteram os recorrentes a necessidade de desconstituição da "Lista Oficial Classificação Geral do Concurso Unificado para Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás, restabelecendo a lista de classificação publicada pelo Centro de Seleção da Universidade Federal de Goiás".

É, em síntese, o que cabia relatar. Ao voto.

Brasília, 27 de maio de 2014.

Conselheiro Relator

VOTO

1.  4. Tendo em conta a tempestividade e cabimento da petição em tela, recebo-a e conheço como recurso previsto no art. 115, do RINCJ, e em atenção ao princípio da fungibilidade que é bastante utilizado neste Conselho Nacional.

2.   5. No mérito, registro uma vez mais que o suposto "critério aleatório e injurídico de classificação pelo quais as serventias foram separadas" (sic) já fora objeto de exaustivo questionamento no Supremo e no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos no Mandado de Segurança nº 29.267/DF e Mandado de Segurança nº 490431-09.2011.8.09.0000, respectivamente e também administrativamente no tribunal goiano, nos autos do PA 63836-72.2010.809.0000.

3. 6. Por outro lado, a intervenção do CNJ somente se justifica quando patente a atuação dos tribunais à margem do que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, o que não é o caso dos autos, vez que, por ora, não foram vislumbradas irregularidades no certame.

4.   7. Sem embargo, realmente, os recorrentes não trouxeram novos argumentos referentes ao mérito ou à natureza do direito demandado aptos à modificação da decisão. Portanto, descabida a atuação deste Conselho Nacional no caso em tela.

8. Dessa forma e por entender que a argumentação renovada no recurso já foi objeto de análise na decisão monocrática, mantenho intacto seu teor por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Brasília, 27 de maio de 2014.

Conselheiro Paulo Eduardo Teixeira

Relator

Brasília, 2014-06-25.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 11/07/2014.

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PCA. TJ/MT. CONCURSO DE CARTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO EQUIVOCADO DO TRIBUNAL EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE APROVADOS PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002304-11.2014.2.00.0000

Requerente: ENLIU RODRIGUES TAVEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TJMT

Advogado(s): MS15438 –  ENLIU RODRIGUES TAVEIRA

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO EQUIVOCADO DO TRIBUNAL EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE APROVADOS PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1.   Sustenta a requerente que o Tribunal teria convocado número superior de candidatos para a realização das provas discursivas, uma vez que não subtraiu o número de serventias destinadas aos PNEs no cálculo estabelecido na Resolução nº 81 (oito vezes o número de vagas).

2.  Os candidatos PNEs, na verdade, disputam tanto as vagas de ampla concorrência como aquelas reservadas, como se pode inferir da minuta de edital anexa à Resolução nº 81; 

3.  O cálculo que deve ser efetuado é de 8 (oito) vezes o número de vagas de cada critério de ingresso (provimento ou remoção), sem subtrair o número de vagas reservadas, como fez o Tribunal requerido;

4.  A justificativa de tal cálculo é que, caso não haja candidatos aprovados na lista de PNEs suficientes para prover todas as vagas reservadas, elas serão providas pelos demais candidatos;

5.   Pedidos julgados improcedentes.

ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Gisela Gondin. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

1.  Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado a requerimento de Enliu Rodrigues Taveira em face do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), impugnando termos do Edital nº 15/2014, sob o fundamento de que a lista de habilitados para a realização da segunda fase do certame, no critério provimento ampla concorrência, contemplou-se de modo indevido aproximadamente 100 (cem) candidatos.

2.  Sustenta que, por se tratarem de listas distintas, as vagas de portadores de necessidades especiais (PNEs) devem ser subtraídas das vagas de ampla concorrência, pois cada grupo de candidatos concorre somente entre seus pares. Assim, da diferença entre o total de 129 (cento e vinte e nove) serventias e 13 (treze) vagas reservadas PNEs na modalidade de ingresso, obtém-se 116 vagas. Ou seja, somente 928 (novecentos e vinte e oito) candidatos para a modalidade de ingresso por ampla concorrência devem ser habilitados à 2ª etapa do certame – o que não ocorreu.

Aduz, ainda, que a remarcação das provas escritas e práticas nos termos publicados pelo Edital nº 19/2014, viola o item 14.10 do Edital de abertura que exige a antecedência de 10 (dez) dias da divulgação do local da prova e a sua aplicação.

Postula, liminarmente, a retificação do Edital nº 15/2014 para que sejam inabilitados os candidatos inscritos para provimento na ampla concorrência que superem o número do último colocado na 928ª posição; assim como a suspensão da prova agendada para o dia 13 de abril de 2014. No mérito, requer a confirmação do requerimento liminar.

3. O requerimento liminar foi indeferido no Id 1387137 ante à ausência dos requisitos que autorizam a medida.

4.  Instado a se manifestar, o TJMT presta informações no Id 1406556, expondo que cumpriu na íntegra a decisão proferida no PCA nº 1731-70.2014.2.0.0000.

Sustenta que a lista geral deve levar em conta todas as vagas ofertadas no certame, sem subtração das vagas de deficientes, a fim de permitir que estes também tenham a oportunidade de nela concorrerem, sem prejuízo ainda destas constarem também em lista separada. Do contrário, estar-se-ia negando ao PNE o direito de participar da concorrência ampla e, consequentemente, a escolha de serventia destinada àquela classe.

Informa que, quanto ao alegado descumprimento do prazo de 10 (dez) dias antecedentes para divulgação do local da prova e a sua aplicação, foi publicado com 22 (vinte e dois) dias de precedência o Edital que convocou os candidatos.

É, em síntese, o relatório.

VOTO.

5.   Cuida-se de PCA com requerimento liminar para que o TJMT cumpra a decisão emanada pelo Plenário do CNJ no PCA nº 0001731-70.2014.2.00.0000 e, consequentemente, suspenda a realização das provas designadas para o dia 13/4 e 14/4/2014, bem como subtraia as vagas reservadas aos PNEs das vagas de ampla concorrência para convocar somente os 928 (novecentos e vinte e oito) candidatos melhores classificados para a 2ª etapa do concurso na modalidade de ingresso por ampla concorrência.

6. Em razão da coincidência das datas das provas dos concursos para provimento das serventias extrajudiciais nos estados do Mato Grosso e Paraíba, o CNJ recebeu diversos procedimentos com o intuito de adiar o certame realizado pelo TJMT. Todavia, todos os pedidos liminares foram indeferidos e as provas já foram aplicadas nos dias 13 e 14 de abril do corrente ano.

7. No PCA nº 0001731-70.2014.2.00.0000, este Conselho determinou ao Tribunal que convocasse os candidatos portadores de deficiência dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga. Determinou-se, ainda, a retificação do edital e a publicação de listas distintas para os candidatos às vagas de ampla concorrência e os concorrentes às vagas reservadas. Por fim, foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que o TJMT aplicasse as referidas provas.

Tal decisão deu-se em razão de o Tribunal não ter publicado uma lista geral de todos os candidatos, bem como lista específica de candidatos com deficiência, como estabelecido na Resolução nº 81/CNJ e já decidido, em caráter liminar e ratificado pelo Plenário, no PCA nº 0006154-44.2012.2.00.0000, in verbis:

O pedido do Requerente cinge-se à alegação de que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não observou os ditames editalícios do Concurso para ingresso nos serviços notariais e registrais daquele Estado ao não divulgar listagem específica dos candidatos inscritos na condição de portadores de deficiência, habilitados para a 2ª fase do Certame.

Com efeito, o Edital nº 220/2012 (DOC 7, Evento 1), que divulga os candidatos aprovados na Prova Objetiva de Seleção, apresenta listagem única de nomes de candidatos, relacionados conforme a classificação extraída a partir da nota obtida na aludida prova, sem que seja apresentada listagem específica de candidatos portadores de necessidades especiais.

A Resolução nº 81/2009 deste Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar o tema, trouxe minuta de Edital, de observância obrigatória pelos Tribunais Pátrios, em que é assegurada ao portador de necessidades especiais a classificação em listagem geral, acaso obtenha pontuação para tanto, e em listagem específica dos candidatos que concorrem nessa condição, senão veja-se:

2.1.4.2 O candidato portador de necessidades especiais aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica de candidatos portadores das necessidades que concorrem às serventias reservadas, e quando da realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, obedecendo-se a rigorosa ordem de classificação final.

O Edital nº 176/2012 (DOC4, Evento 1, em seu item 4.4) apresenta redação semelhante à minuta de Edital constante da Resolução nº 81/2009, assegurando aos candidatos portadores de necessidades especiais que concorram entre si às vagas reservadas, em lista específica, conforme transcrevo:

4.4 O candidato portador de necessidades especiais aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica de candidatos portadores de necessidades especiais que concorrem às serventias reservadas, e, na realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, de modo que se obedeça a rigorosa ordem de classificação final.

Por sua vez, o item 4.5 do aludido Edital prevê que a classificação do candidato portador de necessidades especiais dependerá da obtenção de nota mínima também exigida a todos os demais candidatos, verbis:

4.5 Os candidatos portadores de necessidades especiais, resguardadas as condições especiais de prova, participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas, e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

Ocorre que o Item 9.2.3, que disciplina a habilitação de candidatos nas provas objetivas de seleção, não prevê a exigência de nota mínima para habilitação dos candidatos nessa fase, mas apenas ressalta que serão classificados aqueles que obtiverem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga, verbis:

9.2.3 Somente serão considerados habilitados e convocados para a prova escrita e prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

A listagem de candidatos convocados para as provas práticas e escritas, aprovados na prova objetiva de seleção, apresentada pelo Requerente, demonstra, em análise preliminar, a existência de listagem única de nomes, observando a ordem de classificação de acordo com a pontuação obtida naquela fase do Certame, sem que haja demonstração em separado dos candidatos habilitados na condição de portadores de deficiência, para as vagas especificamente a eles reservadas.

O cotejo das normas transcritas permite inferir, em juízo preliminar, a inexistência de lista específica de candidatos habilitados na condição de portadores de necessidades especiais para concorrerem entre si às vagas reservadas, em inobservância ao que disciplinam a Resolução deste Conselho e o Edital nº 176/2012, norteador do Certame.

Do exposto, em apreciação meramente perfunctória, verifico a plausibilidade do direito vindicado e, ante a iminência da realização da 2ª fase do Concurso, com a possibilidade de prejuízo aos candidatos portadores de necessidades especiais que não figuraram na listagem geral divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, DEFIRO A LIMINAR requerida para suspender a realização das provas práticas e escritas do Concurso para ingresso para outorgas de delegações de notas e de registro do Estado de Santa Catarina, marcadas para o próximo dia 21/10/2012.

(CNJ – ML – Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006154-44.2012.2.00.0000 – Rel. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA – 157ª Sessão – j. 23/10/2012).

8. Sustenta a requerente, entretanto, que o Tribunal teria convocado número superior de candidatos para a realização das provas discursivas, uma vez que não subtraiu o número de serventias destinadas aos PNEs no cálculo estabelecido na Resolução nº 81 (oito vezes o número de vagas).

Em números, fundamenta que existem 129 (cento e vinte nove) serventias para o ingresso, sendo 13 (treze) reservadas aos PNEs na modalidade de ingresso.

Dessa forma, o Tribunal deveria subtrair as 13 (treze) vagas das 129 (cento e vinte nove), totalizando 116 (cento e dezesseis) vagas (129-13=116) para o calculo de 8 (oito) vezes para se chegar ao número de candidatos que deveriam ser convocados. No entendimento da autora, em face desta explicação, deveriam ser convocados 928 (novecentos e vinte e oito) candidatos para modalidade de ingresso por ampla concorrência (116×8).

Ao final, expõe que o Tribunal não subtraiu as vagas destinadas aos PNEs e fez o cálculo em cima do número total de vagas existentes, qual seja, 129 (cento e vinte nove), em vez de calcular em cima de 116 (cento e dezesseis) vagas. Todavia, razão não assiste à requerente.

9. Conforme já exposto na decisão que indeferiu o requerimento liminar, os candidatos PNEs, na verdade, disputam tanto as vagas de ampla concorrência como aquelas reservadas, como se pode inferir da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, senão vejamos:

2.1.4 As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no Edital. A cada vinte vagas o edital reservará uma para provimento pelos portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso.

2.1.4.1  Uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, na forma do item 2.1.3, todas as demais serventias serão ofertadas àqueles que preencherem os requisitos legais para ingresso ou remoção.

2.1.4.2     O candidato portador de necessidades especiais aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica de candidatos portadores das necessidades que concorrem às serventias reservadas, e quando da realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, obedecendo-se a rigorosa ordem de classificação final.

2.1.4.3 A escolha pelo portador de necessidade especial de vaga destinada aos candidatos em geral implicará em imediata renúncia de sua inclusão na lista dos aprovados para as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.

2.1.4.4 As serventias ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, que não forem providas por falta de candidato portador de necessidades especiais, por falta de escolha ou outro motivo, poderão ser providas pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação.

10. Com efeito, em virtude do regramento acima, os tribunais devem publicar duas listas: uma geral de todos os candidatos incluídos os PNEs inclusive, e outra apenas com os candidatos portadores de necessidades que concorrem às serventias reservadas.

Assim sendo, verifico que o TJMT cumpriu a determinação deste Conselho ao publicar o Edital nº 15/2014/GSCP, no qual as duas listas foram publicadas, conforme dispositivos da Resolução nº 81.

11. A alegação de que o Tribunal teria convocado candidatos além do número de 8 (oito) vezes o número de vagas por não ter subtraído as serventias reservadas aos PNEs não deve, também, prosperar.

A Resolução nº 81, sobre o tema, dispõe:

5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 08 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

12. O termo " em cada opção de inscrição " refere-se aos critérios de ingresso, quais sejam, provimento ou remoção e não vagas de ampla concorrência e/ou reservadas aos PNEs, uma vez que, como afirmado acima, os PNEs concorrem tanto às vagas de ampla concorrência quanto às vagas reservadas. Esse raciocínio é decorrente do disposto da Resolução nº 81, in verbis:

3.1. O Concurso compreende a inscrição para ambos os critérios de ingresso (provimento ou remoção), e os candidatos poderão se inscrever em uma ou ambas opções, que seguem, compreendendo a inscrição, em cada opção, a totalidade das Delegações nela agrupadas:

a) Provimento para:

b) Remoção para:

(…)

3.1.5. No ato da inscrição, o candidato, obrigatoriamente, apontará, em uma única ficha de inscrição, quais as opções de sua escolha, quanto aos dois critérios de ingresso (provimento e/ou remoção).

13. Dessa forma, o cálculo que deve ser efetuado é de 8 (oito) vezes o número de vagas de cada critério de ingresso (provimento ou remoção), sem subtrair o número de vagas reservadas, como fez o Tribunal requerido.

14.  Outrossim, cumpre ressaltar que, para justificar tal cálculo, caso não haja candidatos aprovados na lista de PNEs suficientes para prover todas as vagas reservadas, elas serão providas pelos demais candidatos:

2.1.4.4 As serventias ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, que não forem providas por falta de candidato portador de necessidades especiais, por falta de escolha ou outro motivo, poderão ser providas pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação.

15. Por fim, no que tange à alegação de que a remarcação das provas escritas e práticas nos termos publicados pelo Edital nº 19/2014 violaria o item 14.10 do Edital de abertura que exige a antecedência de 10 (dez) dias da divulgação do local da prova e sua aplicação, também não deve prosperar.

O referido item do Edital tem a seguinte redação:

14.10. As Provas Escritas e Práticas serão aplicadas nas datas prováveis de 23 de março de 2014, para candidatos a ingresso por provimento, e 24 de março de 2014, para candidatos a ingresso por remoção, devendo ser confirmada por Edital, com 10 (dez) dias de antecedência, a ser divulgado no Diário da Justiça Eletrônico e nos endereços eletrônicos http://www.tjmt.jus.br e http:// www.concursosfmp.com.br. (Grifei).

Percebe-se, claramente, que apenas as datas das provas deveriam ser publicadas e confirmadas por Edital com 10 (dez) dias de antecedência e não o local de realização das provas.

16. Portanto, verifico que não há ilegalidade que mereça a intervenção deste Conselho.

17. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos pelos fundamentos acima.

É como voto.

Intimem-se. Cópia do presente servirá como ofício. Após, arquive-se.

Brasília, 20 de maio de 2014.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Conselheiro  Relator

Brasília, 2014-06-20.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 25/06/2014.

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