Módulo “Testamento Vital” é incluído no sistema da Censec

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), visando o gerenciamento e o fornecimento das informações sobre as escrituras de “Diretivas Antecipadas de Vontade” prestadas à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), comunica que foi incluído um novo módulo denominado “Testamento Vital”.

Ressaltamos que a criação deste novo módulo é apenas para pesquisa das escrituras de “Diretivas Antecipadas de Vontade”, pois a remessa de informações sobre esses atos na CENSEC ainda permanece através da Central de Escrituras e Procurações (CEP), sob a natureza “55 – DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE (testamento vital)”.

Fonte: CNB I 01/11/2013.

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CGJ/PB determina que cartórios extrajudiciais substituam o Sicat pela Censec

A Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Provimento nº 09/13, regulamentou a utilização da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O texto da CGJ assinado pelo corregedor-geral, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, considerou a necessidade de ajustar o Sistema de Cadastramento de Testamentos (Sicat) à nova realidade introduzida pela implantação do Censec. O provimento da CGJ foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (9).

“Levamos em consideração a necessidade de oferecer maior publicidade pelos Serviços Extrajudiciais do Estado da Paraíba e a deficiência de dados, a fim de permitir que se ateste sobre a existência ou inexistência de testamentos cadastrados no Sistema de Cadastramento de Testamentos, bem como a necessidade de tal situação ser comprovada por meio de prova testemunhal”, explicou o corregedor.

Desta forma, fica extinto, desde o dia 29.12.2012, o Sicat, que editado por meio do Provimento CGJ nº 012/2011. Assim, suas atribuições foram absorvidas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, “de maneira que, quando da lavratura de inventários, a Certidão Negativa de Testamentos, cuja apresentação é obrigatória, será emitida, pela Censec”, determina da Corregedoria.

O artigo 2º diz que os dados relativos à existência, ou não, de testamentos cadastrados no Sicat deverão ser atestados por prova testemunhal, em formulário próprio, que será assinado por, no mínimo, duas pessoas idôneas, “devidamente identificadas e qualificadas, e deverão considerar os dados relativos à movimentação registrada no referido sistema, levando em consideração a movimentação constante nos últimos cinco anos”.

Ainda segundo o Provimento 09/13, fica a critério do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraíba – efetivar todos os esforços possíveis para apoiar os tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que pratiquem atos notariais, no âmbito do Estado, no sentido de facilitar o acesso e de viabilizar o uso da Censec, observando os prazos definidos no Provimento nº. 018/2012. O referido provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Fonte: Gecom – Fernando Patriota | CGJ/PB | TJPB.

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Provimento CNJ amplia o prazo para envio de dados à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados

Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 31, de 22.05.2013 – D.J.: 23.05.2013.

Modifica o inciso I do artigo 16, do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, visando o aprimoramento dos serviços de notas e o fluxo das informações notariais;

CONSIDERANDO o termo de acordo assinado entre o Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal e o Conselho Nacional de Justiça, que ensejou a edição do Provimento nº 18, em que criada a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC;

CONSIDERANDO que a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública demanda a adoção de várias medidas de ordem técnica;

CONSIDERANDO a necessidade de dilação de prazo para a implantação dessas medidas, comunicada pelo Colégio Notarial do Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º O inciso I do art. 16, do Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, desta Corregedoria Nacional de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I. Até o dia 31 de julho de 2013, para atos lavrados entre 1º de janeiro de 2012 e a data de início de vigência deste Provimento.

Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 2013.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: Arpen/SP