TRF/1ª Região: Comprador de imóvel cuja construção fora financiada pela CEF tem direito à baixa da hipoteca

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a baixa da hipoteca de imóvel cuja construção fora objeto de financiamento na Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) da Caixa Econômica Federal (CEF), não quitado pela incorporadora. A decisão do colegiado foi unânime ao prover apelação do atual proprietário contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para desconstituir a hipoteca da loja comercial de que é cessionária.

O juízo de primeiro grau negou o pedido por entender não aplicável a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A uma, porque o adquirente estava ciente da hipoteca. A duas, por não se tratar de aquisição de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A Súmula 308 diz que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
 
O apelante, por sua vez, alega que a empresa de quem adquiriu o imóvel o comprou e pagou integralmente o preço. Exatamente por isso, ela obteve decisão judicial, transitada em julgado, anulando a penhora do imóvel em questão, em ação movida contra a CEF. Ele afirma, ainda, que adquiriu a sala comercial em negócio realizado de boa-fé e que se a CEF negligenciou a evolução da dívida de sua devedora, não pode, agora, querer obrigá-lo a arcar com os prejuízos. Já a CEF, reitera que a hipoteca do imóvel é um direito real e que sua desconstituição põe em risco a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
 
O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que o TRF1 não distingue, para efeito de incidência da Súmula 308, se o imóvel foi ou não adquirido no âmbito do SFH. Afirmou que quem adquiriu o imóvel da construtora foi a empresa primeira adquirente e que o autor da ação é cessionário de direitos de contrato de compromisso de compra e venda. “No entanto, não se vislumbra empecilho a que a parte autora valha-se da proteção da Súmula 308. Isso porque a ratio essendi (razão de ser) do enunciado não está, exclusivamente, na qualidade do adquirente do imóvel, nem no marco de celebração da alienação, mas, também, na compreensão de que, tendo sido pago o preço da unidade, não é legítimo que esta permaneça gravada de hipoteca, presumindo-se que o montante do pagamento foi utilizado para amortizar o financiamento contratado entre a construtora/incorporadora e o agente financeiro”, afirmou.
 
O magistrado lembrou, ainda, que a 5.ª Turma já decidira anteriormente pelo levantamento da penhora deste mesmo imóvel em ação movida pela primeira adquirente, quando ficou assentado que: “Os efeitos da hipoteca resultante de financiamento imobiliário são ineficazes em relação ao terceiro, adquirente de boa-fé, que pagou pelo imóvel e não participou da avença firmada entre a instituição financeira e a construtora, ainda mais tendo presente a circunstância de que a CEF agiu com manifesta negligência na preservação de seu crédito perante sua devedora, deixando de fiscalizar a alienação das unidades imobiliárias, na forma prevista no contrato de mútuo”.

Assim, o relator deu provimento ao apelo para reformar a sentença, com baixa da hipoteca em questão.

Processo n.º 0021475-76.2007.4.01.3500

Data do julgamento: 11/06/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 17/06/2014.

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TRF/1ª Região: Mutuário do SFH não tem direito à indenização por invalidez para quitar o financiamento

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, de forma unânime, decidiu que titular de financiamento realizado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não tem direito à quitação do saldo devedor mediante indenização securitária em razão de invalidez permanente. O entendimento do colegiado resulta do julgamento da apelação interposta pelo mutuário contra sentença que julgou improcedente o seu pedido.

O contrato de financiamento foi firmado pelo mutuário, pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Caixa Seguradora S.A. no dia 1.º de dezembro de 1995. O requerente ingressou com a ação em busca da quitação do saldo devedor em 12/09/2005. O apelante alega que o fato de a doença que gerou sua invalidez ser anterior á celebração do contrato não desobriga a seguradora do pagamento da indenização correspondente. Ele afirma que há previsão da indenização no contrato e que não há nenhuma cláusula que exclua esse direito, o que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, asseguraria a ele a indenização.

O juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, no entanto, destacou que a existência da doença antes da celebração do contrato está clara nos documentos apresentados, que mostraram que o apelante estava em auxílio doença quando assinou o financiamento, vindo a se aposentar por invalidez permanente em 1.º/08/97. “O contrato estabelece que ‘os devedores declaram estar cientes de que nos 12 primeiros meses de vigência do contrato, contados a partir da sua assinatura, não contarão com a cobertura do seguro por morte, quando tal sinistro resultar de acidente ocorrido ou doença comprovadamente existente em data anterior à assinatura. Além disso, o apelante não apresentou contraprova aos documentos apresentados pelo agente financeiro, apresentando apenas alegações genéricas, sem qualquer sustentação probatória nos autos”, afirmou o relator do processo.

O magistrado citou, ainda, jurisprudência do TRF1 que segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando é incluída, de forma expressa, no contrato de adesão, cláusula que limita o direito do consumidor. “Além disso, por ocasião da assinatura do contrato de financiamento, o mutuário também assinou documento denominado ‘Comunicado de Seguro/Habitação’, que, igualmente, excluía a cobertura por invalidez em caso de doença existente à época da assinatura do contrato (EIAC 2000.01.00.132351-8/MG, Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus, Terceira Seção, DJU de 15/09/2005)”, concluiu.

Processo n.º 0005759-71.2006.4.01.3814
Data do julgamento: 23/04/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 08/05/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 22/05/2014.

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Financiamento imobiliário não pode ser vinculado a outros produtos bancários

A CEF tem o prazo de 30 dias para realizar a devolução do valor sob pena de multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento de prazo.

A CEF não deve impor a aquisição de produtos da instituição financeira, como seguros, consórcios, títulos de capitalização, entre outros, aos pretendentes a financiamento imobiliário. Decisão é do juiz Federal Marcelo Duarte da Silva, da 3ª vara Federal de Franca/SP.

De acordo com o MPF, foram constatadas diversas situações em que a Caixa praticou a modalidade venda casada, ao condicionar o empréstimo financeiro para a aquisição de imóvel à contratação de outros serviços da instituição.

Ao analisar a ação, o magistrado declarou a "nulidade de todas as vendas de produtos e serviços contratados ao tempo da celebração de financiamentos de imóveis das quais resultou prejuízo aos respectivos consumidores".

O juiz ainda determinou que a CEF deve notificar os beneficiários do financiamento imobiliário por meio de carta a fim de informarem que eles poderão comparecer em até 90 dias à agência onde firmaram o contrato para protocolar o requerimento de solicitação para devolução dos valores pagos referentes às contratações indesejadas.

A instituição financeira tem o prazo de 30 dias para realizar a devolução do valor sob pena de multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento de prazo. Para cada novo contrato onde se verificar o não atendimento da decisão, foi estabelecida a multa no valor de R$ 10 mil.

Por fim, Marcelo da Silva determinou que a Caixa publique, no prazo de 20 dias, uma notícia em pelo menos dois jornais de grande circulação na região e afixe cartazes em todas as agências com o resumo da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0002564-67.2013.403.6113.

Fonte: Migalhas | 23/05/2014.

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