Questão esclarece acerca da inexigibilidade da CND do INSS para o registro de Cédula de Crédito Industrial.

Cédula de Crédito Industrial. CND do INSS – inexigibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da inexigibilidade da CND do INSS para o registro de Cédula de Crédito Industrial. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta: No registro de Cédula de Crédito Industrial por pessoa jurídica, é necessária a apresentação da CND do INSS?

Resposta: Sobre o assunto, Ulysses da Silva esclarece o seguinte:

“Relativamente à prova de quitação de débitos previdenciários, exigível da empresa, nos termos dos artigos 47, da Lei 8.212/91, e 257 do Decreto 3.048/99, dispõe, de maneira clara e expressa, o artigo 42 do Decreto-lei 413/69, criador da cédula de crédito comentada, que a concessão dos financiamentos previstos, por instituições de crédito públicas ou privadas, independe da exibição de comprovante do cumprimento de obrigações da Previdência Social.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 318).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra indicada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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STJ: Bem de família. Hipoteca cedular – sociedade empresária entre cônjuges. Penhora – possibilidade.

É possível a penhora de bem de família quando imóvel é dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor da sociedade empresária, na qual são únicos sócios marido e mulher.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.435.071-PR (REsp), onde se autorizou a penhora de bem de família quando imóvel é dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor da sociedade empresária, na qual são únicos sócios marido e mulher. O acórdão teve como Relator o Ministro Sidnei Beneti e o recurso foi julgado provido por unanimidade.

O REsp foi interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), onde se entendeu ser impenhorável o bem de família em questão. Inconformado, o recorrente alegou, em razões recursais, que a sentença atacada violou o art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e apontou divergência jurisprudencial, asseverando que o bem dado em garantia na contratação do empréstimo para pessoa jurídica foi hipotecado em seu favor, sendo aplicável a exceção prevista no referido texto legal.

O Relator, após constatar que o imóvel foi dado como garantia hipotecária de Cédula de Crédito Industrial, decorrente de dívida contraída pela empresa do casal, entendeu que o decidido pelo TJPR colide com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é autorizada a penhora de bem de família quando dado em garantia hipotecária em virtude de dívida contraída em favor da sociedade empresária, da qual são únicos sócios marido e mulher.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso, admitindo a penhora do bem em questão.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

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