1ª VRP/SP: Registro de imóveis – averbação de caução que recai sobre imóvel – rol taxativo do artigo 167 da Lei de Registros Públicos – pedido indeferido

Processo 1063997-43.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – ANTONIO NAZÁRIO PIRES MARTO e outro – Registro de imóveis – averbação de caução que recai sobre imóvel – rol taxativo do artigo 167 da Lei de Registros Públicos – pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por ANTÔNIO NAZÁRIO PIRES MARTO e sua mulher ELVIRA MIRANDA RODRIGUES MARTO, em face da negativa do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital em proceder à averbação da Escritura Pública de Declaração, Fiança e Caução na matrícula nº 357.931 (Fls.01/04). Os interessados aduzem que não há motivos para o óbice imposto pelo Oficial, visto que inexiste na Lei dos Registros Públicos vedação legal de se averbar qualquer ato que não esteja previsto no rol do artigo 167 do referido diploma legal. Ademais, defende que o contrato colacionou a livre manifestação de vontade das partes, sendo suficiente para ensejar o ingresso do título no fólio real. O Oficial negou a averbação da referida escritura ante a ausência de previsão legal da “caução de garantia” no rol taxativo do art. 167 da Lei de Registros Públicos. Ademais, afirmou que a negativa só persistirá enquanto não for especializada a garantia para contemplar o formato específico de hipoteca (fls.19/23). Houve impugnação (fls.31/32). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.37/38). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Insurgem-se os autores da recusa do Oficial Registrador ao pedido de averbação de caução dada em garantia, conforme escritura de fls.06/12. Impende notar que a caução do imóvel é a garantia que se oferece para o cumprimento de uma obrigação ou de um dever legal ou convencional e somente se constitui mediante hipoteca. O proprietário, que oferece um imóvel, na sua totalidade, na plenitude e seu direito do “jus in re”, para garantir o cumprimento de uma obrigação, está constituindo, inegavelmente, a favor do credor, um direito real de garantia sobre o seu imóvel. Esse direito real de garantia é, especificamente, a hipoteca (art. 827, do Código de Processo Civil). Neste sentido, tem se decidido na E. Corregedoria Geral da Justiça: “São frequentes nesta E. Corregedoria Geral da Justiça os procedimentos administrativos que visam afastar recusas de averbações de cauções que incidem diretamente sobre imóveis e que são prestadas em ações judiciais para garantir medidas de natureza cautelar. Há muito este Órgão mantém o entendimento de que fora da hipótese dos artigos 37, inciso I, e 38, parágrafo 1º, da Lei nº 8.245/91 não se admite a averbação de caução como constitutiva de garantia real que recaia diretamente sobre imóvel porque o artigo 167, inciso II, nº “8”, da Lei nº 6.015/73 apenas diz respeito aos direitos a este relativos, que são, conforme a lição de Alvino Silva Filho: “…os direitos reais limitados e os direitos reais de garantia, já constituídos” (A Caução no Registro de Imóveis, Araxá, 1979, pág. 30)”. (PROCESSO CG Nº 830/2004 – São Paulo). Submetem-se os registros possíveis no serviço de registro imobiliário ao rigor do princípio da legalidade. Apenas os títulos previstos em lei taxativamente podem pretender ingresso no registro imobiliário, e não o contrário, como aventado pelo interessado. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por ANTÔNIO NAZÁRIO PIRES MARTO e sua mulher ELVIRA MIRANDA RODRIGUES MARTO em face do 11º Oficial de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MAURÍCIO ROBERTO DE GOUVEIA (OAB 178488/SP) 

Fonte: DJE/SP | 03/11/2014.

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TRF/3ª Região: CARTA DE CRÉDITO PRÉ-APROVADA NÃO GARANTE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO

Autor tentou arrematar imóvel instruindo a proposta com carta fornecida pelo banco

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a uma apelação que tinha por objetivo obrigar a Caixa Econômica Federal (CEF) a celebrar um contrato de financiamento imobiliário sob o fundamento de que a entidade havia emitido uma carta de crédito pré-aprovada.

O autor da ação afirmou que, com a carta de crédito em mãos, apresentou uma proposta para arrematação e aquisição de um imóvel objeto de penhora nos autos de uma execução de título extrajudicial, em curso perante a 22ª Vara Cível de São Paulo, ofertando o valor de R$ 360 mil, a ser pago da seguinte forma: 30% do valor da avaliação à vista e o restante em até 45 dias, apresentando como caução uma carta de crédito emitida pela CEF no valor de R$ 288 mil.

Em primeiro grau, a havia negado a pretensão do autor afirmando que "a prévia aprovação do limite de crédito imobiliário não confere o direito à sua utilização para a aquisição de qualquer imóvel, mas apenas daquele avaliado e aprovado pelo credor hipotecário", mas entendeu devida a indenização por danos morais, pois "a ré deixou de informar prontamente ao autor da impossibilidade de realizar o negócio pretendido, em razão de o imóvel indicado ser objeto de arrematação judicial, alimentando, por vários meses, falsas e inúteis esperanças na realização de um negócio inviável".

O desembargador federal Peixoto Júnior, relator ao acórdão, afirmou que a carta de crédito somente atesta que a parte possui crédito pré-aprovado no valor mencionado para a aquisição de imóvel financiado, não significando que o proponente tenha direito garantido à celebração de contrato de financiamento em relação ao imóvel por ele escolhido, já que a assinatura do contrato exige a superação de etapas outras além da aprovação de cadastro e crédito.

No caso em questão, a Caixa alegou que o problema ocorreu em razão de a matrícula do imóvel apresentar ônus reais (hipoteca e penhora) e que a aquisição de imóvel através de arrematação judicial mostra-se incompatível com o financiamento imobiliário pretendido, pois o imóvel é dado como garantia hipotecária à instituição financeira, devendo, portanto, estar livre de ônus.

Com isso, o desembargador manteve a sentença de 1º grau e declarou que “a recusa da CEF em aceitar o imóvel arrematado como garantia no contrato de financiamento imobiliário mostra-se correta, tendo em vista que a pretensão do autor é tecnicamente inviável".

Porém, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, o desembargador foi contrário, afirmando que a demora na apresentação da resposta negativa da CEF aconteceu devido ao tempo necessário para a análise da documentação e da avaliação do bem, “convindo registrar a peculiaridade do caso concreto” e que “o autor, possuidor de mera carta de crédito, por sua conta e risco apresentou proposta de arrematação de imóvel contando com futura contratação de financiamento imobiliário que não se confirmou”.

A notícia refere-se a seguinte apelação cível: 0024046-23.2007.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 31/07/2014.

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Usucapião e hipoteca registrada

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente

Consulta:
Imóvel foi objeto de Usupião e na matrícula do imóvel, ainda na CRI anterior, consta registro de Hipoteca, averbação de Cédula Hipotecária e Caução ao BNH.
Na sentença, o Juiz diz que "a hipoteca não deve ser obstáculo ao direito da autora e que nenhum gravame deve subsistir ou ser embaraço à declaração do domínio", mas, não autorizou expressamente seu cancelamento.
Como devo proceder para efetivar o registro?? Ao abrir a matrícula devo efetuar o "transporte" do ônus existente? Estes devem ser cancelados?
04/03/2013

Resposta:
A usucapião, assim como a desapropriação é forma originária de aquisição, e a sua aquisição (declaração de domínio) não concorre à vontade do titular do domínio extinto e irá, de certa forma, sanear o imóvel. O imóvel usucapiendo não terá filiação por ser a usucapião forma originária de aquisição.
No que diz respeito à hipoteca, cédula hipotecária e caução, são superadas pela usucapião justamente por ser forma originária de aquisição.
Não há o prevalecimento dos gravames contra o usucapiente que terá a propriedade originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames (STJ- REsp 716.753 RS (2.005/0002065-0 e REsp 941.464-SC 24/04/2012).
Nenhuma transmissão anterior, bem como nenhum outro direito anterior, subsiste com a aquisição (declaração de domínio) por usucapião, eventuais ônus, sejam eles quais forem, desaparecem ipso facto.
Ademais, o próprio Juiz do feito, acertadamente diz ou determina que a hipoteca (via de conseqüência cédula e caução) não é obstáculo ao direito da autora e que nenhum gravame deve subsistir.
Portanto, abre-se a matrícula para o imóvel usucapiendo, sem nada mencionar quanto aos ônus anteriores que não subsistem e nem necessitam serem cancelados, somente se faz referência ao registro anterior.
Ver RDI 33 – A sentença de Usucapião e o Registro de Imóveis – Dr. Benedito Silvério Ribeiro.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Março de 2.013