STF: MS questiona retificação em edital para provimento de cartórios no RN

Quatro tabeliões titulares de cartórios extrajudiciais do Rio Grande do Norte, ocupantes das serventias por força de legislação complementar daquele estado, impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 32268 contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a retificação em edital para provimento de vagas em cartórios naquele estado, de forma a retirar a observação “sub judice” que constava junto às vagas dos cartórios dos quais são titulares.

Eles pedem liminar para suspender o ato do CNJ até o julgamento final do MS, em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433, pendente de decisão de mérito no Supremo. Nesta ADI, que data de 2001, o governo potiguar questiona a legislação complementar (parágrafo 2° do artigo 231 da Lei Complementar 165, de 28 de março de 1999, e parágrafos 3°, 4° e 6° do mesmo dispositivo, com redação conferida pela Lei Complementar 174, de 7 de junho de 2000, ambas do Rio Grande do Norte) que permitiu a efetivação dos notários nesses cartórios.

A LC 174/2000 efetivou os servidores do Judiciário que optaram por permanecer nos cartórios como titulares de cartórios extrajudiciais, dando prazo de um ano para que se manifestassem expressamente se desejavam manter-se como servidores do Poder Judiciário estadual ou assumir uma serventia extrajudicial. Na época, conforme recordam, optaram por assumir a serventia que ora ocupam, tornando-se, assim, tabeliões titulares, em caráter efetivo.

ADI

Na ADI em questão, o Plenário do STF concedeu liminar, por unanimidade, suspendendo a eficácia dos dispositivos impugnados, em razão da imprescindibilidade de concurso público. Porém, ainda não foi julgado o mérito da ação e, com isso, os autores do MS buscam obstar o provimento das vagas por candidatos aprovados no concurso promovido pelo TJ norte-rio-grandense.

O caso

O edital do concurso foi lançado em 21 de julho de 2012, disponibilizando 70 vagas, sendo que dez delas estavam assinaladas com a observação “sub judice”, justamente em função do questionamento contido na ADI 2433, em curso na Suprema Corte. Entretanto, após realização de três fases do concurso, o TJ-RN, por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) retificou o edital, retirando a observação “sub judice” desses cartórios. Essa decisão ocorreu em cumprimento ao pedido de providências analisado pelo Conselho.

Os autores do MS alegam que “tal ato encontra-se flagrantemente eivado de ilegalidade, pois atenta contra a segurança jurídica e a isonomia, ambas de amparo constitucional”. Eles recordam que, em 2 de agosto último, o CNJ determinou a suspensão do concurso, dando data limite de 12 de agosto para editar lista definitiva de cartórios vagos. Em virtude de tal orientação, em 9 de agosto último, o TJ-RN publicou novo edital retificador com a lista de serventias vagas, porém mantendo a condição dos cartórios dos autores do MS sem a observação “sub judice”.

Os notários alegam que o CNJ é órgão auxiliar do Poder Judiciário com funções de fiscalizar seus atos, mas não tem função jurisdicional propriamente dita. Assim, sustentam, “não tem o condão de determinar quais cartórios estariam vagos e disponíveis para serem providos por concurso público, já que tal juízo tem natureza de mandamento jurisdicional”. Portanto, conforme os autores do MS, “o CNJ está, ao editar lista de cartórios vagos, extirpando função jurisdicional do Tribunal constitucional”.

“Tal ato pode gerar imensa insegurança jurídica, pois se a decisão do STF for contrária, mesmo que em parte, à deliberação do CNJ, os cartórios que porventura forem providos por concurso devem voltar a seus delegatórios originais”, sustentam. Por isso, segundo eles, “seria mais prudente, em nome da segurança jurídica e do respeito às decisões judiciais, que o TJ-RN aguardasse deliberação final do STF, antes de incluir os demandantes na lista de cartórios a serem providos pelo concurso público de 2012, já que todos só terão sua situação jurídica definida quando transitar em julgado a ADI acima mencionada”.

Por isso, eles pedem, no mérito, que seja concedida segurança para anular o ato que retificou o edital do concurso e, por consequência, para impedir o provimento, por concurso público, dos cartórios que figuram nos autos, até o trânsito em julgado da ADI 2433.

FK/AD

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 32268

Fonte: STF I 27/08/2013.

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CNB/SP e Anoreg/SP firmam parceria com a Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap)

A Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap) – campus de São José dos Campos – oferecerá desconto aos profissionais da área notarial e de registro da região do Vale do Paraíba interessados em realizar o "Curso de Extensão em Capacitação, Treinamento e Aperfeiçoamento de Mediadores e Conciliadores", que atende os requisitos da Resolução 125 do CNJ e tem duração de três meses. O benefício também se aplica ao "Curso de Pós-graduação em Direito Civil e Processual Civil" que tem duração de um ano e meio.

Em ambos os cursos, que têm início em setembro deste ano, as aulas são ministradas às terças-feiras e quintas-feiras, das 19h às 22h15, no campus de São José dos Campos.

No ato da inscrição, notários, registradores e seus prepostos deverão informar que fazem parte do "grupo dos cartórios extrajudiciais" para que, assim, possam usufruir do benefício. Para grupos de sete a nove matriculados no mesmo curso, será oferecido desconto de 20% para cada aluno, inclusive na matrícula. Se houver mais 10 alunos matriculados, o desconto se estende para 30%.

Para mais informações sobre os cursos oferecidos, entre em contato com a Central de Atendimento da Faap pelo telefone (12) 3925-6400 ou pelo e-mail possjc.secretaria@faap.br.

Fonte: CNB/SP I 21/08/2013.

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CGJ/SP: O acesso diário ao Portal do Extrajudicial é obrigatório, desde 2008, para todas as unidades extrajudiciais do Estado, sem prejuízo da continuidade permanente da consulta direta ao Diário da Justiça Eletrônico

COMUNICADO CG Nº 1984/2010

REPUBLICADO PARA CONHECIMENTO

PROCESSO CG Nº 2009/2876 _ CAPITAL _ CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA, quanto à obrigatoriedade de acesso diário ao Portal do Extrajudicial para todas as Unidades Notariais e de Registro do Estado desde a publicação do Parecer Normativo nº 119/08-E no DJE de 18/04/2008, com consequente prestação das informações pertinentes relativas às mesmas. FRISE-SE, ainda, que o Portal do Extrajudicial (www.extrajudicial.tjsp.jus.br) e aquele do Colendo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/corregedoria) são canais diferenciados, sendo que as informações a serem prestadas deverão atender às peculiaridades de cada um.

Fonte: DJE/SP | 26/07/2013.

COMUNICADO CG Nº 343/2013

REPUBLICADO PARA CONHECIMENTO

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA determina aos Notários e Registradores do Estado, sob pena de INFRAÇÃO DISCIPLINAR, que observem rigorosamente os prazos de atualização das informações junto ao Portal do Extrajudicial que estiverem a seu cargo.

Fonte: DJE/SP | 26/07/2013.

DICOGE 1.2

COMUNICADO CG Nº 387/2008

REPUBLICADO PARA CONHECIMENTO

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, COMUNICA a todas as Unidades Extrajudiciais do Estado que, até o dia 15 de maio p.futuro, estará disponível no Portal Extrajudicial a opção para efetuar as declarações mensais e declarações de utilização de selos relativas ao período de outubro de 2007 a janeiro de 2008, que ainda estejam pendentes, e para promover retificações eventualmente necessárias, inclusive com a possibilidade de geração de guia complementar, se o caso, sendo certo que depois da data acima mencionada voltará a ser possível apenas a prestação de informações relativas aos dois últimos meses, por razões de segurança, como ocorre atualmente.

Fonte: DJE/SP | 26/07/2013.

DICOGE 1.2

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA REPUBLICA PARA CONHECIMENTO O PARECER NORMATIVO PROFERIDO NO PROCESSO Nº 2007/1801

PARECER NORMATIVO 119/2008-E

PORTAL EXTRAJUDICIAL DA CGJ-SP – Meta de integração de todas as unidades extrajudiciais do Estado ora alcançada – Implantação concluída – Determinação de acesso diário obrigatório por parte dos respectivos responsáveis, sem prejuízo da continuidade permanente da consulta direta ao Diário da Justiça Eletrônico.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de expediente instaurado para acompanhamento da implantação do Portal Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, iniciada ainda na gestão anterior, então sob a lúcida coordenação do MM. Juiz Vicente de Abreu Amadei, com vistas ao estabelecimento de um sistema eletrônico de comunicação, arquivamento e pesquisa integrada de dados que servisse de trilho rápido entre as unidades extrajudiciais paulistas e o respectivo órgão correcional central, ao qual devem se reportar.

A iniciativa representa mais um passo na trajetória segura traçada e percorrida, com tenacidade, no âmbito desta Corregedoria Geral, com vistas ao contínuo aprimoramento dos serviços notariais e de registro sob sua égide. Deveras, na seqüência das décadas, sedimentou-se, no semicírculo arquitetônico tradicionalmente ocupado pela equipe de trabalho, uma diretriz coerente e bem definida, que as sucessivas gestões, regidas por ilustrados Corregedores Gerais, mantiveram retilínea. Nesse diapasão, em momento anterior, já destacava o MM. Juiz Luís Paulo Aliende Ribeiro, no parecer nº 354/05-E, a conveniência de se formar amplo “banco de dados com informações de todas as unidades”, com vistas à boa estruturação e fiscalização dos serviços. Eis um dos objetivos que o Portal viabiliza, o que bem evidencia a tônica de continuidade acima sublinhada.

Vai mais além, todavia, o alcance da novel ferramenta eletrônica, propiciando, além de outras utilidades, o encaminhamento, a troca e a divulgação de informações de modo célere e efetivo, assim como econômico, o que se afigura de suma relevância num contexto de crescimento inexorável deste trânsito.

Tudo, enfim, no mencionado espírito de aperfeiçoamento seqüencial e paulatino, só possível à luz do perfeito conhecimento da realidade estadual e da correspondente estrutura extrajudicial, construída a partir de tantos degraus galgados sob o manto do princípio federativo.

Nesse diapasão, na gestão de Vossa Excelência, mediante superação de uma série de dificuldades técnicas e fáticas, coroase o esforço encetado, uma vez que, conforme informação lançada a fls. 79 dos presentes autos, o cadastramento e integração das unidades notariais e de registro no Portal Extrajudicial da CGJ-SP “se concretizou totalmente dia 22 de fevereiro de 2008”.

Realizadas, então, as devidas verificações, chega o momento de divulgar tal resultado e explicitar a obrigatoriedade do acesso diário, por parte dos responsáveis por todas as unidades em tela, ao novo ambiente informatizado, tendo em mira a interação desejada.

Note-se que a instrumentação conseguida abre importante rol de possibilidades, entre as quais a da retomada das comunicações de indisponibilidade, já autorizada por Vossa Excelência. Pense-se, também, verbi gratia, na veiculação de comunicados desta Corregedoria Geral, assim como de provimentos e portarias, na emissão de guias de recolhimento concernentes ao Fundo do Poder Judiciário, na divulgação de pareceres administrativos mediante ementário, na disponibilização de normas de serviço e na vinda de informações acerca de aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, controle de selos e de pessoal. Haverá, oportunamente, maior detalhamento.

Ademais, já devidamente cadastradas as unidades extrajudiciais do Estado, imperativo que os notários e registradores responsáveis mantenham atualizados os informes previstos, certos da permanente preocupação, a bem da segurança, com a necessária proteção de dados. Neste rumo, aliás, não cessam os estudos para contínuo aperfeiçoamento do sistema.

Cumpre, agora, como dito, estabelecer expressamente a obrigatoriedade de acesso, para que a interação se faça plena, de modo a viabilizar desenvolvimentos posteriores.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de que seja determinado o acesso diário obrigatório, pelos responsáveis pelas unidades notariais e de registro, ao Portal Extrajudicial da CGJ-SP, sem prejuízo, ad cautelam, da continuidade permanente da consulta direta, por eles, ao Diário da Justiça Eletrônico.

Sub censura.

São Paulo, 17 de abril de 2008.

(a) JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO

Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, com força normativa, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, que deverá ser publicado na íntegra, para conhecimento geral, juntamente com a presente decisão, e, pelos fundamentos expostos, determino o acesso diário obrigatório, por parte dos responsáveis pelas unidades notariais e de registro, ao Portal Extrajudicial da CGJ-SP, sem prejuízo da continuidade permanente da consulta direta, por eles, ao Diário da Justiça Eletrônico. São Paulo, 17 de abril de 2008. (a) RUY CAMILO – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 26/07/2013.

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