STF: Adiado julgamento sobre permuta entre titulares de cartórios no PR

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso interrompeu, na terça-feira (23), o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de recurso no Mandado de Segurança (MS) 28276, no qual se discute a possibilidade ou não da efetivação de permuta, após a promulgação da Constituição da República, por titular de serventia que realizou concurso público.

O caso

O mandado de segurança foi impetrado pelo titular da Serventia de Nova Olímpia (PR) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a desconstituição de sua permuta com o titular do Registro de Imóveis da comarca de Cidade Gaúcha (PR). O autor do MS afirma que ingressou como escrevente juramentado da Serventia de Nova Olímpia em junho de 1975 e, após aprovação em concurso público, assumiu sua titularidade. Ele conta que, em 1994, após 19 anos de serviço na serventia – dos quais 12 anos como escrevente e sete como titular – solicitou a permuta, acatada pelo Conselho da Magistratura e autorizada pelo Decreto Judiciário 610/1994, do presidente do Tribunal de Justiça do Paraná.

Segundo o impetrante, em 2007, foi instaurado procedimento de controle administrativo no CNJ no qual se informava que os dois titulares teriam sido efetivados sem prévia aprovação em concurso público, como exige o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, levando o CNJ a determinar a desconstituição da permuta, determinando o retorno dos titulares a suas serventias de origem no prazo de 60 dias.

O autor do MS alega que a permuta em questão é legítima, pois foi realizada nos termos em que estabelecido pela Lei de Organização e Divisão Judiciária do Paraná vigente à época (Lei 7.297/1980). Argumenta que “ocorreu a decadência do direito de a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários” e pede a anulação do acórdão do CNJ para que seja reconduzido à titularidade do Ofício de Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha (PR).

Em 2009, o então relator, ministro Eros Grau (aposentado), deferiu medida liminar cassada em 2013 pelo atual relator, ministro Luiz Fux, que, monocraticamente, denegou a segurança. Segundo ele, na data em que o impetrante foi removido por permuta – 6/10/1994 – já estava em vigor a nova ordem constitucional (CF/88), que somente permite o ingresso na atividade notarial e de registro mediante aprovação em concurso de provas e títulos.

O ministro também assinalou que o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal apenas se tornou plenamente aplicável após a edição da Lei 8.935/1994. “É que os ministros desta Corte vêm reiteradamente se manifestando no sentido de que o referido dispositivo constitucional possui eficácia imediata, não dependendo de regulamentação para sua efetiva aplicabilidade”, disse, ao citar que essa orientação foi consolidada no julgamento do MS 28279. Em 5/8/2014, por unanimidade, a Turma negou provimento a agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Realização de concurso

No entanto, na sessão de terça-feira (23), o advogado do autor do MS alertou para o fato de que os dois cartorários que realizaram a permuta prestaram concurso público em 1983 e 1987. Ao apresentar voto nos embargos de declaração, o relator manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao entender que a decisão no MS está de acordo com a jurisprudência da Corte.

O presidente da Turma, ministro Marco Aurélio, avaliou que o caso é singular porque houve concurso público. Para ele, a Constituição Federal exige o concurso para provimento originário e, depois, também para remoção, e não permuta. “Veja a situação: ele [o autor do pedido] não tem o cartório, que foi alvo da permuta, e perde o anterior para o qual fizera o concurso público”, observou. “Então, o sistema não fecha”. Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 28276.

Fonte: STF | 26/09/2014.

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STJ: Fundo Notarial e Registral – Valores pagos aos Titulares de Serviços Notariais e de Registro – Compensação pelos serviços prestados, por imposição legal, gratuitamente – Incidência de Imposto de Renda

EMENTA

TRIBUTÁRIO. FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL. VALORES PAGOS AOS TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. COMPENSAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, GRATUITAMENTE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Para evitar que a prestação de serviços de fornecimento gratuito de determinadas certidões (como as relativas ao nascimento e óbito, por exemplo) acarretasse prejuízo tributário aos titulares dos Serviços Notariais, o art. 75, III, do Decreto 3.000/1999 (RIR) expressamente previu como parcela dedutível da base de cálculo do imposto de renda "as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora". 2. Quer isto dizer que a imposição, por lei, do dever de prestação gratuita de alguns serviços não agravou a situação patrimonial do respectivo prestador, tendo em vista que houve redução da base de cálculo da tributação pelo imposto de renda. 3. Por outro lado, instituiu-se, mediante lei estadual, mecanismo destinado a "compensar" a perda de arrecadação (arrecadação esta que está sujeita à incidência do imposto de renda), o que, por si só, demonstra que não se trata de indenização por decréscimo patrimonial. 4. Aplica-se, no ponto, o disposto no art. 43, § 1º, do CTN, segundo o qual a "incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção". 5. Recurso Especial provido. (STJ – REsp nº 1.465.592 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 24.09.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). AMANDA DE SOUSA GERACY (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL – LC 73/93), pela parte RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

Brasília, 02 de setembro de 2014 (data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN – Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO REALIZADOS GRATUITAMENTE EM RAZÃO DE PREVISÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO DETERMINADA POR LEI ESTADUAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INEXISTENTE. 1. Existe lei estadual específica, determinando que sejam compensados os serviços notariais e de registro pelos atos gratuitos praticados por imposição legal. 2. Logo, não restam dúvidas de que, nos termos da Lei Estadual/RS nº 12.692/2006, em seu art. 14, inciso II, estão sendo ressarcidos valores relativos à serviços notariais e de registro realizados pelos Cartórios Notariais pelos atos gratuitos. 3. Não há falar em aquisição de rendimentos tributáveis passível de tributação pelo imposto de renda, mas sim de valores ressarcidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, compensando os serviços notariais e de registro realizados em obediência à lei. 4. Tal verba não se amolda ao disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional, na medida em que não acarreta acréscimo patrimonial.

A recorrente alega violação do art. 535 do CPC; dos arts. 39, XVI e XXIV, e 43 do Decreto 3.000/1999; dos arts. 43, 97 e 111 do CTN; dos arts. 6º e 12 da Lei 7.713/1988 e do art. 46 da Lei 8.541/1992.

Foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.8.2014.

A tese de violação do art. 535 do CPC foi deficientemente fundamentada. Com efeito, a recorrente vincula a tese de omissão à ausência de valoração sobre "a natureza remuneratória dos juros de mora incidentes sobre verbas salariais recebidas judicialmente" (fl. 181, e-STJ).

Sucede que o ponto apontado como omisso encontra-se integralmente dissociado da questão controvertida nos autos, qual seja a inclusão, no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza, das verbas pagas pelo Estado do Rio Grande do Sul como compensação pelos atos gratuitos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registro por imposição legal.

Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF.

A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre os arts. 39, XVI e XXIV, e 43 do Decreto 3.000/1999; os arts. 97 e 111 do CTN; os arts. 6º e 12 da Lei 7.713/1988 e o art. 46 da Lei 8.541/1992.

Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ.

No mérito, o ente público afirma que os valores repassados pelo Fundo Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Estadual 12.692/2006, destinados a "compensar" os serviços notariais e de registro prestados gratuitamente, não se encontram incluídos no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza, a que se refere o art. 43 do CTN.

A esse respeito a Corte local assim se manifestou (fl. 148, e-STJ):

(…) não há falar em aquisição de rendimentos tributáveis passível de tributação pelo imposto de renda, mas sim de valores ressarcidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, compensando os serviços notariais e de registro realizados em obediência à lei.

Assim sendo, tal verba não se amolda ao disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional, na medida em que não acarreta acréscimo patrimonial, tratando de mera compensação por serviços gratuitos prestados pelos Cartórios Notariais.

Atendido o requisito do prequestionamento do tema controvertido, passo ao exame do mérito.

A premissa adotada no acórdão recorrido é a de que o ressarcimento de valor suportado pelo Cartório em razão da gratuidade do serviço por ele prestado, em cumprimento à lei, possui natureza indenizatória, sem acarretar acréscimo patrimonial.

O entendimento, data vênia, é equivocado.

Para evitar que a prestação de serviços de fornecimento gratuito de determinadas certidões (como as relativas ao nascimento e óbito, por exemplo) acarretasse prejuízo tributário aos titulares dos Serviços Notariais, o art. 75, III, do Decreto 3.000/1999 (RIR) expressamente previu como parcela dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda "as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora".

Em outras palavras, quer isto dizer que a imposição, por lei, do dever de prestação gratuita de alguns serviços não agravou a situação patrimonial do respectivo prestador, tendo em vista que houve redução da base de cálculo da tributação pelo Imposto de Renda.

Note-se, por outro lado, que houve previsão, por lei estadual, de mecanismo destinado a "compensar" a perda de arrecadação que está sujeita à incidência do Imposto de Renda, o que, por si só, demonstra que não se trata de indenização por um decréscimo patrimonial, mas justamente o contrário.

Aplica-se, no ponto, o disposto no art. 43, § 1º, do CTN, segundo o qual a "incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção".

Em relação aos autos, verifico que as parcelas incorretamente reputadas como isentas, referentes aos anos-calendário de 2009 e 2010, correspondem, segundo informação da recorrida, a R$ 57.699,02 e a R$ 84.345,94 (fl. 3, e-STJ).

Com essas considerações, dou provimento ao Recurso Especial para julgar improcedente o pedido. Determino a inversão dos ônus de sucumbência.

É como voto.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6613 | 25/09/2014.

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TJ/MA: FERJ orienta consumidores sobre pagamento de taxas nos cartórios

A divulgação dos valores em local de fácil acesso é obrigatória por parte das serventias

Quem utiliza os serviços dos cartórios judiciais e extrajudiciais de registro civil das pessoas físicas e jurídicas, registros de imóveis e protestos de títulos deve ficar atento às orientações contidas na Lei Estadual 9.109/2009 – que regula a cobrança de custas e emolumentos (taxas) – e suas atualizações. O serviço é fiscalizado pelo Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).

A divulgação dos valores em local de fácil acesso é obrigatória por parte das serventias. Além disso, os preços estão dispostos em tabela que integra a Resolução 73/2013 do TJMA, disponível no Portal do Judiciário, na área do “FERJ”.

De acordo com a lei, os preços são calculados segundo a natureza do processo e a espécie do recurso, e os emolumentos, de acordo com o ato praticado, e devem estar disponíveis para consulta pelos consumidores nos estabelecimentos.

A tabela só poderá sofrer aumento mediante resolução aprovada pelo TJMA. O percentual é calculado uma vez por ano (no mês de dezembro) com base o índice nacional de preços ao consumidor (INPC), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nos últimos 12 meses.

“O índice aplicado consiste apenas numa atualização monetária, a fim de adequar os valores praticados pelos cartórios à realidade econômica atual”, explica a diretora do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), Celerita Dinorah de Carvalho.

A diretora acrescenta que informações, denúncias ou dúvidas sobre funcionamento dos cartórios e serventias do Maranhão podem ser encaminhadas pelos telefones 3261 6203 e 6204, presencialmente ao FERJ (Rua do Egito – Centro, antiga sede da Assembleia Legislativa), e, ainda à Ouvidoria do Poder Judiciário, pelo telefone 0800 707 1581 (Telejudiciário – ligação gratuita).

ARRECADAÇÃO – O pagamento das custas deve ser feito através de boleto bancário acompanhado da devida conta, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça, em favor do FERJ. Nesta cobrança é vedada a contagem progressiva.

São considerados custas: a taxa judiciária; valores e percentuais previstos nas tabelas; despesas relativas a serviços de comunicação (correspondência); decorrentes de impressos; de reproduções reprográficas e de publicações em órgão de divulgação; guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título;  multas impostas nos termos das leis processuais às partes, aos servidores do Poder Judiciário e aos serventuários extrajudiciais, entre outras despesas judiciais.

Já os emolumentos (despesas decorrentes dos atos notariais e de registro praticados em razão de ofício) são pagos diretamente ao titular do cartório mediante recibo, que deve detalhar os valores cobrados.

O recolhimento das custas é registrado nos autos, e o dos emolumentos cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme tabela respectiva, com a data efetivo pagamento.

APLICAÇÃO – Do total arrecadado pelos cartórios extrajudiciais, 12% são destinados ao FERJ – o fundo que subsidia as despesas de elaboração e execução de planos, programas e projetos para a modernização e o desenvolvimento dos serviços judiciários – ficando os 88% restantes da receita para os cartórios.

Também são financiadas pelo FERJ a construção, ampliação e reforma de prédios e instalações, aquisição de materiais permanentes e serviços de manutenção e reparos; a implantação dos serviços de informatização da Justiça; aquisição e manutenção de veículos utilitários; e materiais de consumo indispensáveis à manutenção do Poder Judiciário.

Fonte: TJ/MA | 23/09/2014.

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