Tabeliães de Notas – Esclarecimento importante: Remessa de informações à JUCEMG – Provimento n.42/CNJ/14

Senhores Tabeliães de Notas do Estado de Minas Gerais,

Por iniciativa conjunta da SERJUS/ANOREG-MG e do CNB-MG, foi realizada reunião na JUCEMG no dia 14 de novembro, com a participação do Coordenador de Notas da SERJUS/ANOREG-MG, Dr. Marcelo Ferraz e de diversos representantes da JUCEMG, com o objetivo de adequação dos procedimentos exigidos no Provimento 42/2014/CNJ, quando foi decidido o seguinte:

1 – Provisoriamente, foi criado um e-mail específico para o contato com a JUCEMG, que já está em funcionamento a partir de hoje, 17 de novembro de 2014: procuracoespublicas@jucemg.mg.gov.br 

2 –  O tabelião ou seu preposto, ao fazer a comunicação por meio eletrônico, terá a opção de enviar cópia escaneada das procurações ou enviar arquivos eletrônicos com os seguintes dados extraídos dos livros de procurações: livro e folha em que foi lavrado o ato; íntegra da procuração publica lavrada, no timbrado do Cartório ou com a devida identificação da Serventia.

3 –  Em todo e-mail enviado à JUCEMG o Tabelião ou seu preposto deverá fazer reproduzir o seguinte ofício/folha de rosto:

Belo Horizonte, … de .. 201…

Ao Secretário Geral da JUCEMG,

Em atendimento ao disposto no Provimento 42, de 31 de Outubro de 2014, do CNJ, faz-se o presente ofício para envio das cópiasarquivos das procurações para a devida anotação nos termos da legislação vigente, contendo …..nº de procurações…..

4 – Excepcionalmente, poderão ser encaminhadas à JUCEMG procurações em meio físico (papel), hipótese em que o Tabelião deverá encaminhar cópia do traslado emitido em anexo ao ofício/folha de rosto acima descrito. Este procedimento será aceito durante 180 dias, prazo máximo de adequação dos envios, que poderá ser prorrogável, mediante provocação à JUCEMG.

4.1 –   O Oficio (observado o modelo acima), quando encaminhado em meio físico, será protocolado no Gabinete, que o cadastrará e enviará à SAUC.

5 –  Não serão aceitos arquivos digitais ou em meio físico (papel) que não sejam encaminhados com a folha de rosto ou com dados mínimos definidos acima.

6 – O prazo máximo para envio dos arquivos será de até 3 dias corridos, contados após decurso do prazo de 7 dias úteis, para assinatura dos outorgantes, nos termos do art.  154,§ 1º Provimento CGJ 260/2013.

7 – Não serão averbadas procurações com teor divergente daquele descrito no Provimento 42/2014, sem necessidade de devolução por parte da JUCEMG, quando enviada em meio físico (papel), podendo ser destruídas.

8 – A JUCEMG desenvolverá sistema próprio, dentro do prazo de 30 dias, para que tabeliães ou seus prepostos enviem tais arquivos de forma eletrônica, com ato/evento próprio de codificação 1874.

Fonte: Departamento de Notas da Serjus-Anoreg/MG e CNB/MG.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF: Negada liminar em HC de ex-cartorário condenado por falsificação de documento público

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 124600, em que o ex-cartorário Stalin Passos, condenado por falsificação de documento público e falsidade ideológica, pedia redução do prazo prescricional, por ter mais de 70 anos, e absolvição, em razão da suposta ausência de prova dos fatos criminosos que lhe foram imputados. O HC foi impetrado pela defesa contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve inalterada a condenação imposta a seu cliente.

Segundo os autos, Stalin Passos, no exercício das funções de oficial titular do Registro de Imóveis da comarca de Itapema (SC), e sua filha, oficial designada do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Balneário de Camboriú, falsificaram certidões de imóveis, expedindo-as pelo ofício de Itapema. A fraude consistia em imprimir em computador instalado no Cartório do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema certidões em papel timbrado do 2º Ofício, tentando aparentar legalidade e veracidade às certidões.

Após a impressão da falsa certidão, os denunciados assinavam a integralidade dos atos registrais, como sendo de sua autoria. As fraudes ocorreram depois que Stalin Passos havia deixado a titularidade do cartório.

Após a condenação em primeira instância, o Tribunal Justiça de Santa Catarina, ao dar parcial provimento à apelação, redimensionou a pena para 5 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão, além de 121 dias-multa, pelos delitos descritos nos artigos 297, parágrafo 1º, e 299, parágrafo único, do Código Penal. No STJ, recurso especial foi rejeitado sob o entendimento de que a redução do prazo prescricional aplica-se apenas aos que, na data da primeira decisão condenatória, já tenham completado 70 anos de idade. O acórdão do STJ sustenta ainda que a análise de novas provas não é cabível naquela instância.

O ministro Gilmar Mendes observou que liminares em habeas corpus são concedidas apenas em casos excepcionais e que, após análise preliminar dos autos, não verificou constrangimento ilegal manifesto nos acórdãos do STJ e do TJ-SC que justificasse a concessão da medida de urgência.

“Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: HC124600.

Fonte: STF | 11/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Anoreg-BR marca presença no Congresso Mundial de Direito Registral

A ANOREG/BR, por intermédio do seu Diretor de Relações Internacionais, Fabricio Pimentel, marcou presença no XIX CONGRESSO MUNDIAL DE DIREITO REGISTRAL IPRA-CINDER, realizado entre os dias 26 e 29 de outubro de 2014, em Santiago, no Chile.

O Congresso abordou como temas principais a forma de “ORGANIZAÇÃO DOS REGISTROS” e a “FRAUDE IMOBILIÁRIA”. Participaram centenas de registradores, vindos de todos os continentes, bem como palestrantes representando os respectivos  países, em especial: Chile, Estados Unidos da América, China, Holanda, Romênia, Irlanda, Emirados Árabes Unidos, Espanha, Brasil, Peru, Guatemala, Estônia, Uruguai, Áustria, Argentina, Panamá, Inglaterra, Itália, Austrália, México, Portugal, Paraguai, Costa Rica, Porto Rico e ainda o Banco Mundial.

Os palestrantes expuseram o panorama do Registro de Imóveis em seus países com relação aos temas do Congresso. Representando o Brasil, proferiram palestras os Registradores Patrícia Ferraz (“Indicadores e índices dos Registros de Imóveis: ferramentas para o desenvolvimento econômico sustentado e redução de pobreza. Instrumentos de fortalecimento da imagem institucional do Sistema Registral.”), José Barbosa  (“Compra e Venda de propriedade rural: um enfoque a partir da Amazônia.”) e Sérgio Jacomino (mesa-redonda: “Informe doing business e a organização dos Registros”).

Ao final do Congresso, a diretoria do IPRA CINDER aprovou por unanimidade o requerimento da delegação de DUBAI (Emirados Árabes Unidos), que apresentou sua  candidatura para sediar o próximo Congresso Mundial de Direito Registral, em 2016. 

Fonte: Anoreg/BR | 06/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.