CNJ estuda modelo de adesão do Brasil à Convenção da Apostila da Haia

Legalizar um documento estrangeiro no Brasil não é uma tarefa das mais simples. A pessoa que precisa legalizar uma certidão negativa exigida por órgão estrangeiro, por exemplo, precisa, entre outras coisas, de traduções juramentadas e da legalização do documento pelo Ministério das Relações Exteriores e pela embaixada ou consulado do país no qual pretende dar efeito ao documento. O caminho seria bem mais fácil se o Brasil fosse signatário da Convenção da Apostila da Haia.

A Apostila é um método simplificado de verificação da autenticidade de documentos em âmbito internacional que facilita transações comerciais e jurídicas. Ela reúne num único certificado todas as informações necessárias para validar um documento público em outro país signatário da Convenção, em vigor desde 1965. Atualmente, mais de 100 países são signatários. O Brasil é um dos poucos países de grande expressão econômica e social no cenário mundial que ainda não a assinou. 
 
O Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria 190/2013 do CNJ, para propor políticas sobre questões de cooperação jurídica internacional estuda a possibilidade de colocar a convenção em prática por meio da apostila eletrônica. De acordo com o coordenador do grupo, conselheiro Guilherme Calmon, há um movimento muito forte do Poder Executivo para aderir a essa convenção.  
 
Junto com representantes do Ministério das Relações Exteriores, o conselheiro participou do Seminário “A Apostila Eletrônica a Serviço dos Cidadãos e da Globalização”, realizado em Cartagena, na Colômbia, entre os dias 15 e 18 de julho. O evento foi promovido pelo Ministério da Justiça da Espanha e pela Agência Espanhola de Cooperação Internacional. 
 
Além de conhecerem a experiência de países como Espanha, Colômbia, México e Costa Rica, entre outros, os representantes brasileiros mostraram o interesse do país em aderir à Convenção e incorporar a possibilidade da apostila eletrônica.
 
Ao se tornar signatário, o Brasil não só garantirá rapidez ao processo de legalização de documentos estrangeiros em território nacional, assim como de documentos brasileiros em outros estados signatários, como garantiria redução de custos relativos a essa atividade. “Há toda uma burocracia que vai ser muito agilizada, até suprimida. Vai facilitar também a atividade empresarial de brasileiros no exterior e de estrangeiros que queiram investir no Brasil”, destaca Calmon.
 
Método simplificado – A Apostila da Convenção da Haia é um método simplificado de legalização de documentos para verificar sua autenticidade no âmbito internacional. Consiste num certificado amplamente utilizado pela comunidade internacional que visa a facilitar transações comerciais e jurídicas, já que consolida num único certificado toda a informação necessária para gerar validade a um documento público em outro país signatário.
 
Como ainda não é signatário da Convenção, o Brasil tem firmado tratados bilaterais para facilitar a legalização de documentos públicos, como o firmado com a Argentina, pelo Acordo sobre Simplificação de Legalizações de Documentos Públicos, em vigor desde 15 de abril de 2003 e com a França, pelo Decreto 3.598 de 12 de setembro de 2003. 

Fonte: CNJ | 24/07/2014.

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1ªVRP/SP: Não é possível o registro dos termos de abertura e encerramento dois livros contábeis e razão em período anterior ao registro da sociedade no RCPJ

0004500-18.2014 Dúvida 9º Registro de Títulos e Documentos Sentença: Vistos. Cuida-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento de ESTÚDIO FOTOGRÁFICO LTDA, que pretende o registro dos termos de abertura e encerramento de livros contábeis diário e razão, de números 01, 02 e 03, respectivamente dos exercícios de 2009, 2010 e parte do ano de 2011. O óbice registrário refere-se à inviabilidade do pedido em razão da empresa ter sido registrada junto àquela Serventia somente em 03.07.2012, ou seja, em data posterior aos livros. Informa que a pessoa jurídica foi constituída em Ferraz de Vasconcelos e no local foram registrados os termos de abertura e encerramento dos livros contábeis diários, referentes aos anos de 2002 a 2004 e razão de 2002 a 2003. Todavia, em janeiro de 2006, houve a mudança da sede social para São Paulo, sendo comunicada a alteração somente em 03.07.2012. Neste contexto, a suscitada ficou sem registro no período de 30.01.2006 a 18.06.2012, tornando inviável o ingresso dos livros diário e razão referentes aos exercícios de 2009 a 2011, com a mesma numeração sequencial. Devidamente intimada (fl. 51), a suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.57. O Ministério Público opinou pela manutenção do entrave (fls.62/64). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Assiste razão ao Oficial Registrador e à Douta Promotora de Justiça. O título foi recusado a registro porque a interessada permaneceu em situação irregular no período compreendido entre 2006 e 2012, bem como somente foi ingressou perante o 9º Registro de Imóveis da Capital em 03.07.2012. Como é sabido, nos registros públicos é de fundamental importância o encadeamento cronológico que vincula pessoas e atos jurídicos, de modo que fique perfeitamente descrita, nos assentos, a sucessão dos atos jurídicos perfeitos e os responsáveis por eles. À regra que manda guardar esse encadeamento dá-se o nome de princípio da continuidade. O princípio da continuidade é um dos pilares da segurança do sistema dos registros públicos. Segundo o ilustre jurista Narciso Orlandi: “No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros tem que observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados tem de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para a validade dos negócios” (Retificação do Registro de Imóveis, Editora Oliveira Mendes, p.57). Logo, este princípio deve ser sempre observado pelo oficial registrador a fim de garantir a segurança jurídica da relação jurídica a que se pretende dar publicidade. Na presente hipótese, o último ato registrado data de 2006, havendo pois, um intervalo de seis anos sem registro de qualquer outro ato. E, ainda que assim não fosse, verifica-se que somente em 03 de julho de 2012 a sociedade deu entrada na Serventia Extrajudicial, tornando-se impossível o registro dos termos de abertura e encerramento dois livros contábeis e razão em período anterior a julho de 2012. No mais, devidamente intimada, a empresa sequer apresentou impugnação, demonstrando com isso implícita concordância com os fatos narrados pelo Oficial. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de ESTÚDIO FOTOGRÁFICO LTDA, mantendo-se o óbice posto, e consequentemente julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Oportunamente, cumpra-se o artigo 2013, I da Lei 6015/73. Por fim, defiro se for o caso, a entrega dos documentos originais depositados em Cartório pelo suscitante. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. 

Fonte: DJE/SP | 10/07/2014.

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ALMG. Pronto para Plenário projeto sobre cartazes em cartórios

Comissão de Administração Pública aprova, nesta terça (1º), parecer de 2º turno favorável ao Projeto de Lei 438/11.

Foi aprovado, nesta terça-feira (1º/7/14), na Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), parecer de 2º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 438/11, que trata da afixação de avisos em cartórios informando sobre isenção de taxas. O relator, o presidente da comissão, deputado Gustavo Corrêa (DEM), opinou pela aprovação da proposição na forma do vencido (texto aprovado pelo Plenário em 1º turno).

O objetivo do projeto, de autoria do deputado Célio Moreira (PSDB), visa a garantir a divulgação, nos próprios cartórios, da gratuidade que beneficia entidades de assistência social, no que diz respeito a serviços como registro de atos constitutivos, alterações de atas e autenticações. Segundo o autor da proposição, essas isenções estavam previstas nas Leis 12.461, de 1997, e 13.643, de 2000, ambas revogadas.

Na forma em que foi aprovado em 1º turno, o projeto modifica a Lei 15.424, de 2004, que regulamenta a cobrança de taxas pelos cartórios. Assim, os cartórios de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas ficam obrigados a afixar cartazes, em locais visíveis, informando os serviços sujeitos à gratuidade. O PL 438/11 está pronto para ser apreciado pelo Plenário em 2º turno.

Ministério Público – Foi aprovado ainda, durante a reunião, requerimento do deputado Rogério Correia (PT) para a realização de audiência pública para debater o PL 5.273/14, de autoria do governador, que autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento do Estado em favor do Ministério Público.

Clique aqui e consulte o resultado da reunião.

Fonte: ALMG | 01/07/2014.

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