TRT/10ª Região: Bem alienado pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista

Bem alienado pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) declarou lícita a penhora de um carro de um dos sócios da Servbrasília Serviços de Crédito. A decisão levou em conta o previsto no artigo 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual aponta que há privilégio no pagamento de débitos referentes a condenações na Justiça do Trabalho, inclusive, em casos de falência, concordata ou dissolução da empresa.

“Mesmo considerando válido o negócio jurídico entabulado, o veículo pode ser penhorado e expropriado, tendo em vista que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, ostentando privilégio especialíssimo que lhe assegura preferência sobre aquele decorrente da alienação fiduciária. O artigo 30 da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, não deixa margem à dúvida de que respondem pelas dívidas todos os bens do devedor”, explicou o relator do processo no TRT-10, desembargador João Amílcar.

Os sócios da Servbrasília Serviços de Crédito apresentaram um agravo de petição ao Tribunal contra decisão do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que rejeitou os embargos à execução de bens da empresa – condenada a pagar a uma copeira os depósitos de FGTS devidos, bem como 40% de indenização sobre o saldo do Fundo, além de outras verbas rescisórias. A penhora do carro ocorreu para saldar a dívida. Porém, o bem estava alienado porque foi oferecido como garantia para contratação de empréstimo bancário. Em razão da inadimplência dos sócios, o banco moveu ação de busca e apreensão do veículo.

Para o desembargador João Amílcar, não há lei que impeça a penhora de bem alienado. “Muito pelo contrário, o artigo 333 (inciso II) do Código Civil Brasileiro admite o evento, reconhecendo apenas o direito ao credor de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou no próprio código”, observou o magistrado. Segundo ele, nesta situação, apenas devem ser seguidos os procedimentos previstos para resguardar os direitos do credor.

“O edital de expropriação deverá fazer menção à existência do gravame sobre o bem objeto de penhora, impondo-se a intimação do credor para a praça do leilão. Na hipótese de haver arrematação, se todo o produto da expropriação for utilizado para quitar o crédito trabalhista, nada será entregue ao credor fiduciário. Havendo sobra, e se ela for suficiente para cobrir o total do crédito, haverá a sua entrega ao correspondente credor, extinguindo-se a garantia. Todavia, se não for suficiente, a cláusula de garantia real permanecerá pelo saldo, incumbindo ao credor fiduciário demonstrar o valor de seu crédito remanescente”, pontuou.

Penhora e alienação

A penhora é uma apreensão judicial de bens do devedor apresentados como garantia de execução de uma dívida face a um credor. O contrato de alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir o bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001950-90.2012.5.10.011.

Fonte: TRT/10ª Região | 15/10/2014.

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Arpen-SP informa sobre aplicativo do Sinesp que ajuda a evitar fraudes na documentação de carros

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) informa seus associados sobre o novo aplicativo desenvolvido pelo Sinesp que permite a consulta da placa de carros a fim de saber se este está em situação legal ou não.

O aplicativo “Sinesp Cidadão” possui a função CheckPlaca, que permite a qualquer pessoa consultar em segundos, por dispositivos móveis e também no ambiente web, se determinado veículo consta como roubado, furtado ou clonado no país.

Trata-se de um módulo do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) que permite ao cidadão brasileiro acesso direto a serviços da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça. Em sua primeira versão, permite consultar informações de veículos registrados na base nacional do cadastro do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito).

Esta nova ferramenta pode levar mais segurança aos cartórios, que podem checar esses dados na hora da conferência dos documentos de carro. O aplicativo é gratuito e facilita o trabalho da polícia na recuperação de veículos. Segundo o Ministério da Justiça, até março 200 carros tinham sido recuperados com a ajuda desta tecnologia.

Fonte: Arpen/SP | 15/04/2014.

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Valets de SP devem registrar quilometragem no recibo do cliente

O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, sancionou nesta terça-feira, 5, a lei 15.887/13, que obriga as empresas de "valet service" (serviços de manobra e guarda de veículos) a registrar a quilometragem e condições do veículo no recibo do cliente.

Os manobristas também não poderão circular fora do trajeto especificado entre a retirada e o local onde o veículo será estacionado.

Confira a íntegra da lei.

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LEI Nº 15.887, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013

(PROJETO DE LEI Nº 551/11, DOS VEREADORES MARCO AURÉLIO CUNHA – PSD E MARTA COSTA – PSD)

Altera a redação da alínea "d" do inciso VII, e insere parágrafo único no art. 2º, da Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, a qual estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, também conhecido como "valet service", para dispor sobre a obrigatoriedade de anotação de quilometragem e condições do veículo no recibo do cliente de serviço de "valet service", no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a redação da alínea "d" do inciso VII, do art. 2º, da Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII

……………………………………………………………………………………………….

d) o nome do modelo e da marca, a placa do automóvel, anotação de eventual avaria e da quilometragem exibida no odômetro no momento da entrega do veículo;" (NR)

Art. 2º Fica criado o parágrafo único no art. 2º, da Lei nº 13.763, de 19 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. É vedado ao preposto da empresa circular com o veículo, salvo entre o ponto de sua coleta e o estacionamento, assim como permitir que outro o faça, sob qualquer circunstância." (NR)

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de novembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de novembro de 2013.

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Fonte: Migalhas I 06/11/2013.

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