Ministra Andrighi toma posse na Corregedoria Nacional de Justiça nesta terça-feira, dia 26

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi toma posse nesta terça-feira (26/8), às 18 horas, no cargo de corregedora nacional de Justiça. Ela é a sexta ocupante do cargo desde que o CNJ foi criado, em 2004. A gestão é de 2 anos.

Devem comparecer à cerimônia, no STJ, os presidentes e corregedores dos tribunais estaduais, federais, trabalhistas, além de ministros dos tribunais superiores.

Nancy Andrighi substituirá o ministro Francisco Falcão, eleito presidente do STJ. Veja aqui as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça.

Durante sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, a ministra defendeu, entre outros pontos, o uso de recursos tecnológicos para oitivas, como forma de otimizar o andamento dos processos, economizar tempo e reduzir custos. Defendeu também o estabelecimento de metas e prioridades para a Justiça e considerou positivo que juízes aposentados continuem a trabalhar em um quadro paralelo, para colaborar na agilidade judiciária.
 
Perfil – Nascida em Soledade/RS, a futura corregedora do CNJ começou sua carreira na Justiça de primeiro grau do Rio Grande do Sul. Depois de exercer o cargo de juíza de Direito no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), onde ajudou na implantação pioneira das juntas de conciliação. Em 1999 foi nomeada para o STJ, e em 2011, assumiu a Corregedoria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde exerceu o cargo até 2013.

O cargo de corregedor nacional de Justiça é ocupado apenas por ministros do STJ. Para ser conduzido, no entanto, ele precisa ser indicado por seus pares, aprovado pelo Senado Federal e nomeado pelo presidente da República.

Serviço:

Solenidade de Posse da ministra Nancy Andrighi no cargo de Corregedora Nacional de Justiça
Data: 26/8/2014
Horário: 18h
Local: Salão de Recepções do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Setor de Administração Federal Sul – Quadra 6 – Lote 1, Trecho III
Brasília/DF

Fonte: CNJ | 22/08/2014.

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TRF/3ª Região: DECISÃO DO TRF3 PERMITE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA A CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO

Para magistrado, cumpridas as exigências curriculares e considerando as peculiaridades do caso concreto, a autora tem direito à antecipação

Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em reexame necessário, confirmou sentença de primeira instância que permitiu a acadêmica do 10º semestre do curso de Direito antecipar a colação de grau para tomar posse em cargo público. A decisão é do desembargador federal Mairan Maia e foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 4 de agosto.

A estudante foi convocada para prover vaga de Assessora, Nível II, na Procuradoria da República do Município de Três Lagoas/MS. O cargo exige graduação no curso de Direito, que seria realizada somente meses após a convocação.

A acadêmica requereu administrativamente, em 11/11/2013, a antecipação da colação de grau que seria realizada no dia 24/03/2014, sem obter qualquer resposta até a data da impetração do mandado de segurança. Segundo ela, nos termos da Resolução 214/2009 COEG/UFMS, ainda que o pedido fosse deferido, a colação só poderia ser antecipada em 45 dias da data oficial.

Na ocasião, esclareceu que o histórico escolar e a declaração de conclusão de curso firmada pelo coordenador do curso atestavam estar aprovada em todas as disciplinas e, portanto, apta a concluir o curso de graduação.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença concessiva.

Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal Mairan Maia ressaltou que, da análise dos autos, identifica-se que a impetrante cumpriu todos os requisitos para a colação de grau, não havendo motivo para ser negada a antecipação pretendida.

“Como observado pelo juiz singular, cumpridas as exigências curriculares, e considerando as peculiaridades do caso concreto (possibilidade de perda do cargo para o qual foi nomeada) constituía direito líquido e certo seu a antecipação da outorga do grau de bacharel em direito, sendo de rigor a concessão da segurança e confirmação a liminar concedida”, afirmou.

No TRF3, o processo recebeu o número 0000029-73.2014.4.03.6003/MS.

Fonte: TRF/3ª Região | 18/08/2014.

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TRF/4ª Região: Candidata com deficiência auditiva unilateral deve deixar vaga reservada a deficiente

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) revogou, na última semana, liminar da Justiça Federal de Curitiba que mantinha no cargo de advogada júnior da Petrobras uma candidata aprovada para vaga reservada a deficientes auditivos que teria apenas um dos ouvidos comprometido e de forma moderada.

A candidata tomou posse no cargo em julho de 2013, por meio de liminar em mandado de segurança, pois não preenchia os requisitos do edital do concurso para concorrer à vaga de deficiente. A decisão levou a autarquia a recorrer no tribunal. Conforme a Petrobras, a autora não apresenta deficiência física, visto que a surdez não é bilateral.
 
A decisão da desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha levou em conta os exames médicos apresentados pela autora, segundo os quais esta sofre de perda parcial unilateral da audição, passível de ser corrigida por cirurgia. “Não se está diante de situação fática consolidada e irreversível, como sustenta a agravada em suas contrarrazões, porquanto a posse no cargo na condição de portadora de deficiência auditiva ocorreu de modo precário, amparada somente em provimento liminar”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: Ag 5028734-67.2013.404.0000/TRF.

Fonte: TRF/4ª Região | 08/07/2014.

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