TJ/SP: RAUL FELICE E VICENTE AMADEI TOMAM POSSE COMO DESEMBARGADORES DO TJSP

Os magistrados Raul José de Felice e Vicente de Abreu Amadei viveram ontem (13) um momento muito especial na carreira. Assumiram o cargo de desembargador em posse administrativa que aconteceu no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a presença de integrantes do Conselho Superior da Magistratura.        

O presidente do TJSP, desembargador José Renato Nalini, parabenizou os desembargadores, que atingiram o mais alto cargo da magistratura paulista, e agradeceu a dedicação de ambos nos mais de 25 anos de trabalho. “Admiro a atuação do desembargador Raul em uma área sensível, que é a Infância e Juventude”, disse. “O desembargador Vicente é especialista em Registros Públicos e Notários. Quem conhece seu currículo sabe da consistência de suas decisões e livros publicados”, elogiou. Também compareceram o vice-presidente do TJSP, desembargador Eros Piceli; o presidente da Seção de Direito Criminal, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco; e o presidente da Seção de Direito Público, desembargador Ricardo Mair Anafe.      

Raul José de Felice destacou que, apesar de singela na forma, a posse administrativa teve para ele um significado especial e ficará marcada em sua memória. “Me sinto muito bem acolhido nesta Corte, assim como aconteceu quando cheguei ao Tribunal de Justiça como escrevente. Me comprometo a fazer o melhor trabalho possível em prol da Justiça.”        

Vicente Amadei mencionou as pessoas que estiveram ao seu lado ao longo da carreira. “Hoje não estou só. Trago comigo a presença de todos que me apoiaram: avós, pais, professores e funcionários que tanto me auxiliam.” A posse solene dos magistrados ainda não foi agendada.        

Currículos        

Raul José de Felice nasceu na cidade de São Paulo em 1952. Formou-se em Direito pela Faculdade da Universidade de São Paulo.Tomou posse no cargo de juiz substituto em 1988, na 46ª Circunscrição Judiciária, em São José dos Campos. Trabalhou, também, nas comarcas de Osasco, Pacaembu, Paraguaçu Paulista e na Capital. Assume a vaga deixada pela aposentadoria do desembargador Orlando Pistoresi.        

Vicente de Abreu Amadei também é paulistano, nascido em 1962. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ingressou na magistratura no ano de 1988, na 5ª Circunscrição Judiciária, com sede em Jundiaí. Ao longo da carreira, trabalhou em Osasco, Auriflama, Itapeva e na Capital e chegou ao cargo de juiz substituto em 2º grau no ano de 2011. Assume a vaga deixada pela aposentadoria do desembargador Valter Alexandre Mena.

Fonte: TJ/SP | 13/11/2014.

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Surdez unilateral não dá direito a vaga reservada para deficientes

Decisão do TRF da 3ª região segue entendimento do STF e do STJ sobre o tema.

Candidato com deficiência auditiva em um dos ouvidos não tem direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais em concurso público. Com esse entendimento, consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, o desembargador Federal Johonsom di Salvo, da 6ª turma do TRF da 3ª região, reformou decisão que havia assegurado o direito de um candidato tomar posse no cargo de Assistente em Administração no IFMS como portador de necessidades especiais.

De acordo com a decisão, o exame pré-admissional constatou que o candidato sofre de "disacusia neurossensorialmoderada na orelha esquerda", caso de surdez unilateral, o qual não se enquadra nos termos da legislação atual, como deficiente para concorrer às vagas destinadas a esta categoria. O julgado esclarece que a questão já foi decidida pelo STF.

Ao analisar caso semelhante, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto com o seguinte entendimento: "O Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz".

O relator concluiu que, por si só, a perda auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. O magistrado acrescentou que o entendimento atual do STJ segue no mesmo sentido.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0013041-24.2014.4.03.0000.

Fonte: Migalhas | 29/09/2014.

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Advogados afastam condenação da União em R$ 500 mil por pedido indevido de danos morais

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça do Amazonas, pedido de indenização de R$ 500 mil à ex-dirigente sindical por ato judicial que o destituiu da Presidência do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas Secas e Molhadas, Distribuidora de Bebidas em Geral, Gás, Petróleo e seus Derivados e Veículo Automotores de Duas Rodas e Similares do Município de Manaus do Estado do Amazonas (Sindicargas/AM). Os advogados da União confirmaram que não houve qualquer comprovação de erro do magistrado ou dos danos morais apontados por ele.

O ex-dirigente queria que a União arcasse com o pagamento dos danos morais por ter a 9ª Vara do Trabalho de Amazonas decidido afastar o autor do cargo de presidente da entidade para o período 2010/2014, pela apresentação de diversas condutas irregulares enquanto membro do sindicato. Alegava que o juiz agiu de forma irresponsável e leviana.

Contestando o pedido, a Procuradoria da União no Estado do Amazonas (PU/AM) explicou que no caso concreto, não foi comprovado erro judiciário nos atos da Justiça do Trabalho, nem tampouco a existência de culpa, dolo ou fraude do magistrado, pois não houve irregularidades em relação à decisão que afastou o autor da presidência do sindicato.

Além disso, segundo os advogados, se de fato o ato judicial praticado pelo juiz trabalhista tivesse sido incorreto, o autor deveria ter entrado com recursos contra a decisão para resolver o caso, sendo indevida a propositura de ação de indenização por danos morais, uma vez que é impossível a responsabilização civil da União por atos tipicamente jurisdicionais. Dessa forma, a AGU sustentou a inviabilidade jurídica do pedido e a incompetência da Vara Cível, inexistindo amparo jurídico ao pedido formulado. Quanto aos danos morais, a PU/AM destacou que não foi comprovada a ocorrência dos danos que atingiram o comportamento psicológico do autor.

A 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas acolheu integralmente os argumentos dos advogados e declarou o processo extinto, sem resolução do mérito, por ser inadequado à esfera judicial. A decisão também rejeitou o pedido de indenização. "Tendo em vista que não restou comprovado que tais acusações atingiram o seu comportamento psicológico, não há também fundamento para o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o autor não demonstrou a ilicitude na atuação da Justiça Laboral", diz o magistrado.

A PU/AM é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000031-04.2013.4.01.3200 – 1ª Vara Federal da Seção Judiciária/AM.

Fonte: AGU | 04/09/2014.

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