Proprietários rurais de Santa Catarina estão desobrigados a fazer a averbação de reserva legal junto aos cartórios de imóveis

Os proprietários de imóveis rurais de Santa Catarina que apresentarem comprovação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) estão desobrigados a fazer a averbação da reserva legal junto aos cartórios de registro de imóveis. A decisão foi comunicada pela Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina a todos os cartórios do estado na segunda-feira (4). A partir de agora, para alterações nas matrículas dos imóveis rurais, os proprietários rurais deverão apresentar o comprovante de inscrição no CAR.

O secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, Airton Spies, explica que a desobrigação da averbação da reserva legal em cartório decorre da comprovação de efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural em Santa Catarina. "O Código Florestal Brasileiro, os decretos e instruções normativas dos Governos Federal e Estadual, que normatizam o processo de cadastramento, criaram condições para que o proprietário rural consiga se inscrever no CAR", destaca.

A decisão da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina era aguardada com expectativa pelos proprietários de imóveis rurais do estado. O secretário Spies lembra que a desobrigação estava prevista no Artigo 18 do Código Florestal Brasileiro, que em substituição estabelece o registro de reserva legal por meio do Cadastro Ambiental Rural. "O que estava pendente era a efetiva implantação do CAR, que em Santa Catarina acaba de ser consolidado, a partir de 03 de junho de 2014, com a publicação do Decreto Estadual nº 2.219 e o treinamento dos profissionais, que já estão à disposição em todo território catarinense para apoiar os agricultores na elaboração do Cadastro", ressalta.

Segundo Spies, a medida beneficia os produtores rurais já que reduz os custos e simplifica os procedimentos de regularização ambiental, pois ao fazer o CAR o proprietário rural já estará regularizando a exigência de reserva legal sem outros ônus. "A existência da reserva legal para todos os imóveis rurais continua, porém sem a obrigação de sua averbação na matricula do imóvel. O que garante que o meio ambiente e os recursos naturais continuarão a ser protegidos em beneficio de toda sociedade", afirma o secretário.

Apesar de o Cadastro Ambiental Rural ser de responsabilidade de cada proprietário rural, o Governo do Estado estabeleceu ferramentas para auxiliar os agricultores no processo, como a capacitação de mais de 1.400 pessoas para operar o sistema, que atuarão como multiplicadores. “O nosso desejo é estabelecer o maior número de portas que o agricultor possa encontrar para ter acesso ao CAR. Com a integração entre a Agricultura e Desenvolvimento Econômico Sustentável, incluindo Epagri, Fatma e entidades representativas, nós conseguimos colocar à disposição dos proprietários rurais catarinenses de forma gratuita, todo o apoio necessário para a realização do cadastro”, ressaltou Spies.

O Cadastro Ambiental Rural foi criado pela lei federal 12.651 de 25 de maio de 2012 e regulamentado pelo decreto nº7.830 de 17 de outubro de 2012, que instituiu ainda o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). O CAR facilitará a vida do proprietário rural na obtenção de licenças ambientais, pois a regularidade da propriedade será comprovada com a aprovação do cadastro. O sistema pode ser acessado em www.car.gov.br.

Para dar início ao processo de cadastramento das propriedades rurais era necessária a publicação de um decreto da presidente Dilma Rousseff e de uma instrução normativa do Ministério do Meio Ambiente, o que ocorreu nos dias 5 e 6 de maio deste ano, respectivamente. A partir dessa data, os proprietários rurais de todo o país terão um ano para se adequar ao CAR. O Governo de Santa Catarina também já publicou decreto e a instrução normativa para orientar os proprietários rurais catarinenses.

Fonte: Governo de Santa Catarina – Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca | 07/08/2014. 

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Portaria COORDENADORIA DE BIODIVERSIDADE E RECURSOS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CBRN/SP nº 08, de 02.07.2014 – D.O.E.: 03.07.2014 – (Estabelece procedimentos a serem realizados pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN, em relação aos requerimentos de aprovação da localização de Reserva Legal, considerando a efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural – CAR).

Portaria COORDENADORIA DE BIODIVERSIDADE E RECURSOS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CBRN/SP nº 08, de 02.07.2014 – D.O.U.: 03.07.2014.

Estabelece procedimentos a serem realizados pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais – CBRN, em relação aos requerimentos de aprovação da localização de Reserva Legal, considerando a efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

O Coordenador de Biodiversidade e Recursos Naturais, tendo em vista o disposto nos artigos 41, inciso I, 42, inciso V, alínea ‘c’, e 103 do Decreto 57.933, de 2 de abril de 2012;

RESOLVE:

Art. 1° Em decorrência do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei Federal 12.651, de 25–05–2012, e no art. 64 da Instrução Normativa 2 do Ministério do Meio Ambiente, de 5 de junho de 2014, os requerimentos para aprovação da localização de Reserva Legal devem ser realizados por meio do Sistema de Cadastro Rural Ambiental do Estado de São Paulo – SiCAR–SP instituído pelo Decreto 59.261, de 5 de junho de 2013.

Art. 2º Os interessados nos Processos SMA relativos à instituição de Reserva Legal ainda não concluídos devem ser notificados no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta portaria, para procederem a inscrição de seu imóvel rural, juntamente com a área proposta para a instituição de sua Reserva Legal, no SiCAR–SP, devendo a notificação:

I – estabelecer prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da notificação, para que os interessados cumpram o disposto no caput e protocolem comprovante da inscrição do imóvel rural no SiCAR–SP no núcleo ou centro da CBRN que analisa seu processo;

II – informar que, nos casos em que o requerimento de instituição da Reserva Legal esteja vinculado a cumprimento de decisão judicial ou termo de compromisso, no momento do cadastro no SiCAR–SP o interessado deverá anexar a cópia digitalizada da decisão judicial, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou de outro instrumento similar firmado em relação à Reserva Legal para a regularização ambiental do imóvel rural; e

III – informar que, caso os interessados tenham interesse em requerer a revisão de termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural firmados sob a vigência da legislação anterior, nos termos do que dispõe o art. 12 do Decreto Federal 8.235, de 5 de maio de 2014, deverão ainda preencher o requerimento constante do anexo I desta Portaria, anexando a cópia digitalizada no SiCAR–SP.

Art. 3° Caso não seja verificado o cumprimento do disposto no art. 2°, o interessado deverá ser novamente notificado, desta vez com prazo final de 20 (vinte) dias para atendimento, sob pena de arquivamento do processo a que se refere, bem como:

I – comunicação ao Ministério Público quando tratar de imóvel rural cuja instituição de Reserva Legal é objeto de Termo de Compromisso firmado com este orgão;

II – comunicação ao Juízo responsável quando tratar de imóvel cuja instituição de Reserva Legal é objeto de decisão judicial.

Art. 4º Após o recebimento do comprovante descrito no inciso I do art. 2°, o núcleo ou centro da CBRN competente deverá juntá–lo ao Processo SMA do imóvel rural a que se refere, incluindo um despacho com a informação de que a continuidade da análise da proposta de instituição de Reserva Legal será feita por meio do SiCAR–SP.

Art. 5º A análise da proposta de instituição de Reserva Legal cadastrada no SiCAR–SP será realizada no momento da validação do cadastro, devendo seguir regulamentação específica.

Parágrafo Único. O indeferimento da proposta de instituição de Reserva Legal não impede a validação do cadastro do imóvel no SiCAR–SP.

Art. 6º A análise a que se refere o art. 5º será realizada pelos técnicos da CBRN considerando o mapa do imóvel rural cadastrado no SiCAR, os documentos que tenham sido anexados ao cadastro pelo proprietário ou posseiro, e os seguintes dados geoespaciais:

I – Imagens de satélite datadas de 22–07–2008 com resolução espacial compatível às análises, ou outras que estejam disponíveis, considerando a data mais próxima e a maior resolução espacial possível em relação àquelas listadas no Anexo II desta Portaria;

II – Ortofotos da Emplasa 2010/2011;

III – Mapa de Biomas IBGE 2004;

IV – Mapas dos Inventários Florestais da Vegetação Nativa do Estado de São Paulo elaborados pelo Instituto Florestal;

V – Cartas topográficas do IBGE ou IGC, devendo sempre ser utilizada aquela com a maior escala para a região onde se encontra o imóvel rural;

VI – Mapeamento Temático de Cobertura da Terra do Estado de São Paulo, SMA/CPLA 2013;

VII – Mapa de Declividade do Estado de São Paulo, SMA/ CPLA 2013;

VIII – Outros mapeamentos oficiais disponíveis para a região onde se encontra o imóvel rural.

Art. 7º Quando a proposta de instituição de Reserva Legal incluir área degradada ou alterada, deverá ser apresentado pelo interessado um Projeto de Restauração Ecológica de acordo com o que determina a Resolução SMA 32, de 3 de abril de 2014.

Parágrafo Único. Enquanto o Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica – SARE não estiver disponível, as informações relativas a tal projeto deverão ser apresentadas por meio de formulário próprio, nos termos em que previsto no art. 27 da Resolução SMA 32/2014, o qual deverá ser digitalizado e anexado ao cadastro do imóvel rural no SiCAR–SP.

Art. 8º Fica revogada a Portaria CBRN 8, de 31–01–2012.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Requerimento de revisão de termo de compromisso ou instrumento similar para a regularização ambiental do imóvel rural, firmado sob a vigência da legislação anterior, a que se refere o inciso III do art. 2º desta Portaria

Eu, _________________________________________________, portador do RG n° _____________ e inscrito no CPF n° ___________–___ venho requerer, com amparo no art. 12 do Decreto Federal 8.235, de 5 de maio de 2014, a revisão do ____ ___________________________________________ relativo ao imóvel rural denominado ________________________ ________, de CCIR nº _____________, firmado sob a vigência da legislação anterior, visando a adequação das obrigações nele previstas às disposições da Lei Federal 12.651, de 25–05–2012. (Localidade), ___________ de ___________ 20___ .

_____________________

Assinatura do Requerente

ANEXO II

Imagens de satélite com datas próximas a 22–07–2008 no Estado de São Paulo com qualidade adequada para suporte à validação do CAR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 03.07.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6485 | 03/07/2014.

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Inscrição no CAR é obrigatória e prazo vai até 2015

O Código Florestal estabelece que todos os proprietários ou possuidores de imóveis rurais devem fazer o CAR. Quem não fizer o cadastro estará sujeito a penalidades, como não ter acesso ao crédito rural, e ficará na ilegalidade.

De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, o Sicar tem várias travas de segurança e é feito com imagens de satélite em altíssima resolução, o que permite ver quem está recuperando e quem está desmatando. Na hora de preencher o CAR, o produtor tem a opção de aderir ao PRA voluntariamente e regularizar a situação por meio de recuperação, recomposição, regeneração ou compensação com cotas ambientais.

Com a publicação da norma, os proprietários rurais terão prazo até 7 de maio de 2015 para o cadastramento.

O cadastro pode ser feito pela internet ou em formulário impresso nas prefeituras, sindicatos rurais e de trabalhadores rurais e em outras entidades.

Após o envio dos dados, é emitido um recibo de inscrição no CAR e as informações seguem para análise do órgão ambiental do estado.

Fonte: Agência Senado | 01/07/2014.

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