Questão esclarece acerca do procedimento registral no caso de sub-rogação do bem de família.

Bem de família. Sub-rogação – procedimento registral.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do procedimento registral, no caso de sub-rogação do bem de família. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli.

Pergunta: Como proceder, perante o Registro Imobiliário, no caso de sub-rogação do bem de família?

Resposta: Sobre o assunto, Ademar Fioranelli, com muita propriedade, assim explica:

“Possível, outrossim, a extinção ou sub-rogação do bem de família, sempre que for comprovada a impossibilidade de sua manutenção nos termos em que foi instituído (art. 1.719). As cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade são removidas do imóvel, com suas pertenças e acessórios, e sub-rogados em outro. O juiz examinará os motivos relevantes, impondo ou não a medida sub-rogatória. Como a sub-rogação importa em cancelamento do registro e a confecção de outro (art. 1.112, II, do CPC), duas ordens serão expedidas ao Oficial do Registro Imobiliário competente para o ato. Uma de liberação ou cancelamento do primitivo registro, tanto no Livro 2 como no Livro 3, e o de gravame para o bem que se tornará impenhorável na matrícula do imóvel. O Mandado Judicial, com o trânsito em julgado da sentença é o título adequado para os atos (arts. 250, I e 259, da LRP). Desnecessária, na espécie, a publicação dos editais, porque, além de os atos serem imediatos e automáticos, há a presunção de que no procedimento judicial foram tomadas todas as cautelas legais.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 219).

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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1ª VRP/SP: DEBÊNTURES. CANCELAMENTO DE REGISTRO EXIGE PROVIMENTO JUDICIAL E PUBLICAÇÃO DE EDITAL. VEJA A DECISÃO DO JUIZ.

Processo 1101397-28.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – MARTEX S/A – COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO – Pedido de Providências – cancelamento do registro de emissão de debêntures – remessa à via jurisdicional – improcedência Vistos. Cuida-se de pedido de providências tendente à efetivação do cancelamento do registro de emissão de debêntures, intentado por MARTEX S/A – COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO. A requerente, em Assembléia Geral Extraordinária ocorrida em 18 de dezembro de 1957, deliberou sobre a emissão de debêntures, que foi formalizada e registrada no Livro nº 5, pág. 17, do 5° Registro de Imóveis de São Paulo, em 12 de setembro de 1958. Pleiteada a baixa do cancelamento no registro, a pretensão foi obstada pelo Registrador, que solicitou expressa ordem judicial nesse sentido. Foram juntados documentos e as séries de 001 a 100 das debêntures emitidas. Instado a se pronunciar, o Oficial do 13º Registro de Imóveis destacou que, em atenção à decisão normativa prolatada no processo 358/83, o cancelamento de emissão de debêntures em que não exista a nomeação de agente fiduciário, depende de decisão da Corregedoria Permanente. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão vestibular. É o relatório. DECIDO. As debêntures também chamadas simplesmente de obrigações foram originalmente instituídas no direito pátrio pelo Decreto Imperial n. 8.821, de 1882, e atualmente se encontram previstas nos artigos. 52 a 74 da Lei n. 6.404/76. Por sua natureza de instrumento de captação de recursos às sociedades por ações, concedem direito de crédito a seu possuidor. A pessoa jurídica, de acordo com sua necessidade, pode realizar várias emissões, sempre por meio da assembléia geral, podendo dividi-las em séries, que manterão, em cada conjunto, as mesmas características de valores nominais e a concessão de iguais direitos. Tullio Ascarelli anota a particularidade na emissão das debêntures: “(…) são títulos de crédito emitidos em série; idênticos, por isso, devem ser os direitos decorrentes de qualquer dos títulos da mesma emissão; a emissão de todos os títulos corresponde a uma operação única. É por isso, natural, o interesse em organizar coletivamente os debenturistas e com efeito tal se deu, em virtude de associações voluntárias dos debenturistas, mesmo anteriormente à disciplina legal de uma organização coletiva deles”. (Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado, Campinas, Bookseller, 2001, p. 736). Até o advento da Lei n. 6.404, de 15.12.1976 (o novo diploma das sociedades por ações), as debêntures eram, basicamente, regidas pelo Decreto n. 177-A, de 15.9.1893, com modificações ulteriores. O art. 1.°, § 1.°, do referido decreto, conferia privilégio geral aos obrigacionistas, inobstante a terminologia de discutível propriedade: “As obrigações que as sociedades anônimas emitirem terão por fiança todo o ativo e bens de cada companhia, preferindo a outros quaisquer títulos” – salvo, esclarece o n. II – “quanto às hipotecas, às anticreses e aos penhores anteriores e regularmente inscritos”. Esse mesmo diploma legal – aplicável à hipótese dos autos – é facultada a dação de outras garantias: “As sociedades anônimas que contraírem tais empréstimos poderão aboná-los especialmente com hipotecas, anticreses e penhores, ficando fora do comércio, nesse caso, e só nele, os bens especificados em garantia dessas operações”. O antigo estatuto do Direito registral, Decreto n. 4.857, de 1939, dispunha que, no Registro de Imóveis, seria feita a inscrição “dos empréstimos por obrigações ao portador” (art. 178, “a”, n. IV) e, igualmente, “das hipotecas legais ou convencionais” (n. III). Pode-se facilmente defluir que, se se obtém o cancelamento da inscrição, ou do registro do empréstimo, a prova desse cancelamento será bastante para o cancelamento da hipoteca ou de qualquer outra garantia – real ou pessoal – igualmente oferecida ao crédito concedido. Mas, a garantia real ou outra forma de caução, ainda que instituída por mera faculdade da sociedade devedora, não perde a sua natureza para, no registro público, ser cancelada com inobservância da forma regular: a prova da quitação, ou da extinção da dívida, pelos meios que no direito se reputar idôneos, exprimindo-se em sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. Assim, amortizado ou resgatado o empréstimo, é indispensável cancelar a sua inscrição especial e a inscrição da hipoteca. É certo, porém, que esse cancelamento relativamente à inscrição hipotecária, só pode fazer-se à vista de sentença passada em julgado ou de documento autêntico, no qual conste o expresso consentimento dos interessados. Parece-nos que, na ausência de expressa previsão legal, a sociedade deverá apresentar em juízo os títulos amortizados ou resgatados, requerendo a publicação de editais pelo prazo de 10 dias, facultando a eventual prejudicado a dedução de qualquer reclamação ou protesto. Deste modo, com a sentença judicial transitada em julgado, procede-se ao cancelamento da inscrição do empréstimo, sendo esta único documento hábil para seu cancelamento, sendo que na eventualidade de existirem debenturistas com títulos ainda não resgatados, a sociedade deverá depositar a importância do capital e juros. A legislação superveniente não regulou a forma de cancelamento da inscrição do empréstimo. A nova Lei das Sociedades por Ações silenciou quanto ao processo de cancelamento registrário, assim da inscrição da escritura de emissão de debêntures, como registro de eventuais garantias. Ademais, é fácil perceber a impropriedade do deliberado na assembléia de acionistas. Se a sociedade é a devedora, não pode – ela mesma – emitir o bilhete de sua própria quitação. A via judicial, com citação ou publicação de edital, é providência que a mínima prudência não dispensaria e que é defendida por diversos Doutrinadores. Assim, entendo que a via administrativa para o cancelamento aqui perseguido é inadequada. Por tais razões, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de providências. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arq
uivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: SAMIR HAGE JUNIOR (OAB 130640/SP)

Fonte: DJE/SP | 25/07/2014.

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Para cancelamento de registro por falta de pagamento é necessária sentença judicial

IRIB Responde – Compra e venda. Cláusula resolutiva – registro – cancelamento – falta de pagamento.

Questão esclarece acerca do cancelamento do registro de cláusula resolutiva em compra e venda por falta de pagamento.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do cancelamento do registro de cláusula resolutiva em compra e venda por falta de pagamento. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta
É possível o cancelamento do registro de cláusula resolutiva em compra e venda por falta de pagamento, mediante simples requerimento da parte?

Resposta
Maria do Carmo de Rezende Campos Couto abordou este tema com muita propriedade na obra "Coleção Cadernos IRIB vol. 1 – Compra e Venda", p. 24, publicada pelo IRIB em 2012. Vejamos o que nos explica a autora:

"A cláusula resolutiva transforma a propriedade em resolúvel. Ela deve ser mencionada no próprio teor do registro da transação. Por intermédio dela, a propriedade é adquirida sem eficácia imediata, pois, somente com a quitação, irá integrar plenamente a propriedade do adquirente. Dessa forma, havendo cláusula resolutiva expressa, se não houver pagamento, o negócio considera-se desfeito de pleno direito. Isso não significa, contudo, que é possível o requerimento de cancelamento de registro direto ao oficial de Registro de Imóveis. Ao contrário, para o cancelamento do registro por falta de pagamento, é necessária uma sentença judicial que reconheça que o negócio não foi cumprido e, por isso, merece ser desfeito."

Podemos, ainda, acrescentar a possibilidade dos contratantes optarem pela resilição do negócio jurídico clausulado, voltando os mesmos ao "status quo ante", o que deve ser feito através de instrumento apropriado, prescindindo aí dos serviços do judiciário.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 01/08/2013.

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