Cancelamento de Registro de Locação Antiga. Mediante constatação no local, e afirmação do princípio da legitimidade ou da presunção da veracidade e de que o Registro deve refletir a verdade. Veja a decisão do Juiz da 1ª VRPSP que determinou o cancelamento dos registros de locações antigas.

0073922-17.2013 Pedido de Providências UNIC Empreendimentos Imobiliários LTDA Frigorífico Clipper S/A e outro – Pedido de providências pretensão de cancelamento de averbação de locações inexistência de vínculo entre o locador e o locatário atual locações findas realizadas por empresas já inativas e falidas imóvel devidamente ocupado pela nova locatária desinteresse na manutenção do óbice princípio da presunção da veracidade pedido deferido CP 430. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por UNIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL devido à qualificação negativa de averbação de novo contrato de locação do imóvel situado à Rua Guaipá, matriculado sob nº 11.617, com a empresa Tesis Tecnologia de Sistemas em Engenharia, em razão de ainda constarem locações antigas (R.1 e R.5) atinentes à matrícula. Aduz a requerente (fls. 02/05) que não obstante constarem na referida matrícula locações datadas de 29.12.1976 e 31.01.1989 para as empresas Frigorífico Clipper S/A e Florêncio de Abreu Máquinas e Ferramentas Ltda., estas já estariam findas há muito tempo, uma vez que o locador e locatário atuais não têm vínculo algum com os mencionados contratos. Ademais salienta que tais empresas que figuraram como locadoras não estão mais em atividade, por falência e inatividade, tendo sido realizadas buscas infrutíferas na localização de seus representantes (fls. 06/72). O 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital prestou informações (fls.78), salientando que o requerimento não veio instruído com documentos necessários ao cancelamento, tais como, rescisões contratuais. Juntou documentos (fls. 79/83). A interessada juntou representação legal da Pessoa Jurídica, bem como identificação do representante legal, a fim de demonstrar legitimidade. (fls. 90/100). Ante a impossibilidade de notificação das pessoas jurídicas locatárias do imóvel em questão, o Sr. Oficial de Justiça constatou estar ali estabelecida a empresa Tesis Tecnologia de Sistemas em Engenharia (fls. 117). O Ministério Público opinou (fls. 120) pela procedência do pedido, determinando o cancelamento conforme requerido na inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O pedido comporta acolhimento. UNIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pretende cancelar antigas locações, já resolvidas, constantes da matrícula 11.617 do 10º Registro de Imóveis da Capital. Tal pleito objetiva o registro de novo contrato de locação firmado entre a requerente e Tesis Tecnologia de Sistemas em Engenharia. Cumpre salientar, que ficou comprovada a inatividade e a falência das antigas empresas locatárias do bem, mencionadas nos R.1 e R5. Os representantes legais das pessoas jurídicas não foram encontrados, impossibilitando as notificações. Ademais, ficou evidenciado pelo cumprimento do mandado de constatação (fls. 117), a ocupação do referido imóvel pela nova locatária, Tesis Tecnologia de Sistemas em Engenharia. Entendo, como devidamente corroborado pela Douta Promotora, que o entrave levantado pelo Registrador pode ser superado, uma vez que os contratos que tiveram ingresso no registro estão há muito tempo extintos. Conforme ensina o ilustre professor Luiz Guilherme Loureiro: Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método). Ante o exposto, DEFIRO o presente pedido de providências formulado por UNIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, determinando o cancelamento dos registros das locações concernentes aos R.1 e R.5, da matrícula sob nº 11.617, possibilitando o ingresso do atual contrato de locação celebrado entre a requerente e a locatária Tesis Tecnologia de Sistema de Engenharia Ltda. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 22 de agosto de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito

Fonte: DJE/SP | 05/09/2014.

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1ºVRP/SP: BEM DE FAMÍLIA. Cancelamento do registro. Competência do Juízo da Família.

Processo 1064665-14.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Luciana de Freitas Silva – Bem de Família – cancelamento – competência específica da Corregedoria Permanente para dirimir as questões ligadas diretamente ao registro – matéria referente ao interesse na desconstituição da cláusula que instituiu o bem de família deve ser objeto de ação perante vara com atribuição de família e sucessões. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Luciana de Freitas Silva em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, em proceder a averbação do cancelamento de instituição do imóvel matriculado sob nº 85.256 como bem de família. Alega que em 21.01.2011, por escritura lavrada no 12º Tabelionato de Notas, instituiu voluntariamente o imóvel supra mencionado como bem de família. Todavia, a requerente e seus filhos já maiores estão residindo em imóveis distintos daquele no qual foi instituído o gravame, restando ausente o interesse e a necessidade na mantença do ônus. Neste contexto, aduz que compareceu juntamente com os filhos ao Tabelião competente e requereu a lavratura de escritura pública, na qual manifestaram a intenção de proceder ao cancelamento do gravame de bem de família. Juntou documentos às fls. 10/47. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 50/51. Informou que o cancelamento pretendido somente poderá ser efetuado mediante decisão judicial transitada em julgado proferida por juízo competente para tanto. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 59/60). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a requerente a averbação de desconstituição de bem de família que pende sobre o imóvel matriculado sob nº 85.256, junto ao 4º Registro de Imóveis da Capital. A competência do Juízo de Registros Públicos esta afeta às questões diretamente ligadas ao ato de registro, inclusive do bem de família. Todavia, escapa à sua competência a matéria de fundo, referente ao interesse na desconstituição da cláusula que instituiu o bem de família, que constitui matéria de direito material, sendo que a manutenção ou extinção desse vínculo levará em conta o interesse familiar e a vontade do estipulante. Com acerto o art. 21, do Decreto-Lei nº 3.200/41, prevê que somente o juiz poderá eliminar a cláusula da instituição do bem de família, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e intervenção do Ministério Público. Assim, versando o pedido sobre a causa do registro, a competência para a extinção do vínculo será do Juízo de Família (art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo) o qual determinará ou não a desconstituição da cláusula imposta, com eventual alteração no registro de imóveis como consequência. Logo, reserva-se para o Juízo de Registros Públicos o exame da regularidade formal do registro, reservando-se ao Juízo de Família o exame da matéria relacionada com a causa do registro. Neste sentido se posicionou a Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir Conflito de Competência: “Competência ação de desconstituição de cláusula instituidora de bem de família competência para conhecimento da Vara da Família, tendo em vista versar a ação a respeito da causa justificadora e não da regularidade formal do ato registrário atacado. (Conflito de Competência 37.391-0/9). Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e em consonância com o princípio da celeridade que norteia os atos processuais, nos termos do artigo 113, § 2º do CPC, determino a redistribuição do feito à uma das Varas da Família e Sucessões da Capital. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: SERGIO BRAGATTE (OAB 104554/SP)

Fonte: DJE/SP | 01/09/2014.

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Competência registral é discutida no Café com Jurisprudência

O Café com Jurisprudência reuniu mais uma vez registradores, advogados, estudantes, autoridades e convidados para discutir o tema “Sociedades simples e empresárias – competência registral”, no último dia 10, na Escola Paulista da Magistratura (EPM). Na mesa de debate estavam presente o advogado Marcelo Manhães, o juiz  Josué Modesto Passos, assessor da Seção de Direito Privado do TJSP, o desembargador do TJSP, Luís Paulo Aliende Ribeiro, e a juíza da 1ª Vara de Registros Públicos, Tânia Mara Ahualli.

Para abrir a exposição, o advogado Marcelo Manhães ressaltou que ao iniciar qualquer sociedade, o artigo 45 do código civil estabelece que uma sociedade passa a existir legalmente a partir da inscrição do ato constitutivo em um respectivo registro. No entanto, a grande discussão que entremeia o assunto é onde um contrato deve ser registrado e o que acontece no caso de um registro em local inadequado. Uma sociedade irregular deixaria de existir legalmente, haveria uma descaracterização da personalidade?

Marcelo Manhães explica que uma sociedade empresária é registrada em uma junta comercial, de acordo com o Art. 982 do Código Civil  (Lei  10406/02), já uma associação deve seguir para um Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mas que também há dois outros tipo de registros que são mais confundidos, a Cooperativa e a EIRELLE (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), sendo que a primeira é responsabilidade da Junta Comercial, enquanto a última fica a cargo do cartório.

Alguns equívocos, segundo Manhães, ocorrem devido a falta de entendimento sobre o que diferencia uma sociedade simples de uma sociedade empresária. “O problema é o conceito, pois uma sociedade simples hoje é entendida como aquela que não envolve fatores de produção, com tecnologia, gestão e distribuição, ou seja, a atividade não é exercida como empresarial”.

O especialista exemplifica dois amigos dentistas que decidem atender pacientes, o que se trata de uma atividade intelectual, entretanto, se essa parceria passa a envolver mais pessoas, torna-se uma clínica, não mais um consultório, e outros serviços passam a ser oferecidos (diagnósticos), numa situação como esta não seria mais possível admitir o registro de sociedade simples.

A própria Junta Comercial também possui o enunciado 27, que esclarece não aceitar o registro de sociedades que exerçam atividade intelectual, científica, literária ou artística”, ressalta o advogado. Outra dificuldade citada, é a da qualificação que o próprio empreendedor informa na declaração. “Não existe como examinar se é verdadeiro ou não os dados. Direcionamos para o respectivo registro de acordo com o que está na declaração. Sendo assim, a responsabilidade recaí sob o próprio declarante, que se torna responsável pela autenticidade das informações apresentadas”.

Embora seja possível o cancelamento de um registro por meio de uma decisão de um juiz corregedor e a transição de uma associação educativa para uma sociedade,  o ideal, na visão do desembargador Luís Paulo Aliende, é que se encontre ferramentas, dispositivos jurídicos, que impeçam equívocos e também punam transgressões relacionadas às competências jurídicas.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 15/05/2014.

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