Começa contagem de prazo para regularização ambiental de propriedades rurais

Com a publicação nesta terça-feira (6) da Instrução Normativa 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente, começou a valer o prazo de um ano para a inscrição das propriedades rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Devem fazer o cadastramento todos os 5,2 milhões de imóveis rurais, conforme prevê o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Com isso, o governo poderá monitorar a situação das áreas que não podem ser desmatadas, como Áreas de Preservação Permanente (APP), nas margens de rios, nascentes e nos morros, por exemplo.

O código também obriga a manutenção de Reserva Legal, a ser preservada com mata nativa, mas onde é permitida a exploração econômica, mediante manejo sustentável.

O aplicativo para o preenchimento do CAR já estava disponível desde o início do ano e agora o governo completa as regras para seu envio, que será semelhante ao processo usado na declaração de imposto de renda, no qual as informações prestadas são de responsabilidade do declarante.

O cadastro pode ser feito pela internet (www.car.gov.br), por meio de aplicativo que dá acesso a imagens de satélite e permite a localização da propriedade e das áreas protegidas. Também pode ser feito em formulário impresso, disponibilizado nas prefeituras, sindicatos rurais e de trabalhadores rurais e em outras entidades.

Após o preenchimento e envio dos dados, será emitido um recibo de inscrição no CAR e as informações seguem para análise do órgão ambiental do estado, responsável pela aprovação do cadastro.

Áreas contínuas

A instrução normativa estabelece que o proprietário que tenha mais de uma propriedade em área contínua deve efetuar uma única inscrição para esses imóveis, computando para a totalidade da área os percentuais da Reserva Legal e de APPs exigidos pelo código. Para imóvel rural com área em mais de um município, a inscrição no CAR será feita naquele onde está o maior percentual das terras.

Proprietários de áreas desmatadas antes de 22 de julho de 2008 poderão regularizar suas terras se comprovarem que mantiveram percentuais de Reserva Legal conforme legislação em vigor à época, mesmo que menores que os exigidos hoje. Essa comprovação pode ser feita pela descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, entre outros.

As propriedades com até quatro módulos fiscais podem ser cadastradas com o percentual de reserva legal existente em 2008, qualquer que seja ele. Para essas pequenas propriedades, é permitido computar como reserva legal área plantada com frutíferas, ornamentais ou industriais, intercaladas com espécies nativas.

Regularização

Para produtores rurais donos de áreas com passivo ambiental, a inscrição no CAR é precondição para acesso ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), regulamentado pelo Decreto 8.235/2014, publicado na segunda-feira (5).

O PRA foi negociado durante a tramitação do Código Florestal e visa permitir a regularização por meio de recuperação da área desmatada ilegalmente ou, no caso de reserva legal, pela compensação por outra área mantida com vegetação nativa.

Os programas serão implantados pelos estados e, ao aderir ao PRA, o proprietário rural assinará termo de compromisso para sanear o passivo ambiental, que deve prever prazos e sanções em caso de descumprimento.

Com o cadastramento e a adesão ao PRA, ficam suspensas todas as autuações por desmatamentos ilegais feitos antes de julho de 2008. Uma vez cumpridos os compromissos assumidos, as multas serão convertidas em serviços de preservação ambiental e o produtor terá sua situação regularizada, estando apto a acessar crédito rural oficial e outras políticas de incentivo ao campo.

A possibilidade de regularização pelo PRA, no entanto, não vale para áreas desmatadas ilegalmente depois de julho de 2008. Essas estão sujeitas às penalidades determinadas no Decreto 6.514/2008, que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

Clique aqui e leia a Instrução Normativa na íntegra.

Fonte: Agência Senado | 06/05/2014.

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Tabeliães do estado de São Paulo devem cadastrar o DEC junto à Sefaz/SP

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) alerta todos os Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo quanto à obrigatoriedade de cadastrarem o Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP). O sistema foi instituído pela Lei 13.918/09, regulamentado pelo Decreto 56.104 de 18 de agosto de 2010 e disciplinado pela Portaria CAT 140/2010, posteriormente alterada pela Portaria CAT 91/2012 para impor aos Notários e Registradores a referida obrigação, nos termos da Portaria CAT 15/2012 abaixo reproduzida. O objetivo do cadastro é viabilizar a recepção online dos comunicados eletrônicos dos Fiscos pelos contribuintes e o credenciamento pode ser realizado pelo link: https://www.fazenda.sp.gov.br/DEC.

Portaria CAT 15, de 09-02-2012

(DOE 16-02-2012)

Disciplina a inscrição dos responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro no cadastro da Secretaria da Fazenda.

Comas alterações da Portaria CAT-42/13, de 13-05-2013 (DOE 14-05-2013).

O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto 56.686, de 21 de janeiro de 2011, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – O notário, o registrador e as demais pessoas responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro deverão:

I – inscrever-se no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda no período de 1º de março a 30 de abril de 2012;

II – credenciar-se, até 30 de abril de 2012, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC para recebimento de comunicação eletrônica.

§ 1º – Na hipótese de ato de outorga de delegação ou de designação ocorridos:

1 – entre a data da publicação desta Portaria e 23 de abril de 2012, o prazo para inscrição cadastral e credenciamento no DEC será o estabelecido nos incisos do “caput”;

2 – a partir de 24 de abril de 2012, o prazo para inscrição cadastral e credenciamento no DEC será de 7 (sete) dias contados da ocorrência dos referidos atos.

§ 2º – Sempre que houver alteração dos dados constantes do cadastro, a pessoa responsável pelo serviço de notas ou de registro deverá promover a atualização cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua ocorrência.

§ 3º – Relativamente ao inciso II, aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria CAT-140, de 9 de setembro de 2010.

Artigo 2° – A inscrição e a atualização cadastral deverão ser efetuadas no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http: //www.fazenda.sp.gov.br, com o fornecimento dos dados relacionados no Anexo Único, requerendo-se, para tanto, a utilização do certificado digital da pessoa física responsável pelo serviço notarial ou de registro, emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 1º – Sem prejuízo de eventual exigência pelo Fisco de apresentação de documentos comprobatórios, os dados fornecidos poderão ser confrontados com as informações obtidas de órgãos conveniados com a Secretaria da Fazenda. (Parágrafo único passou a ser denominado § 1º pela Portaria CAT-42/13, de 13-05-2013; DOE 14-05-2013)

§ 2º – Nos casos em que não for possível realizar a inscrição cadastral devido à falta de vinculação entre o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro e a serventia junto à Receita Federal do Brasil, observar-se-á o seguinte procedimento: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-42/13, de 13-05-2013; DOE 14-05-2013)

1 – o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro deverá encaminhar à Diretoria da Administração Tributária – DEAT, situada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo – SP, CEP 01017-911:

a) cópias autenticadas do RG, CPF, ato de outorga de delegação ou de designação;

b) informações, exceto itens 1.1.4, 1.1.5, 2.3 e 2.4, relacionadas no Anexo Único dispostas em folha timbrada da serventia e assinada pelo responsável;

c) justificativa da não vinculação entre o responsável pelo exercício da atividade notarial ou de registro e a serventia junto à Receita Federal do Brasil;

2 – após a análise das informações, a inscrição cadastral será liberada pela Secretaria da Fazenda, que comunicará o interessado, por meio do e-mail fornecido, para que cumpra o disposto no “caput” deste artigo no prazo de 7 (sete) dias.

Artigo 3º – A Secretaria da Fazenda poderá realizar de ofício:

I – a inscrição cadastral;

II – as alterações de dados cadastrais;

III – o credenciamento no DEC.

Artigo 4º – A comunicação entre a Secretaria da Fazenda e a pessoa inscrita no cadastro será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado ou o encaminhamento via postal, sem prejuízo de eventual utilização pelo Fisco de outras formas de comunicação previstas na legislação.

Artigo 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

I. Informações sobre o Cartório

1.1 – Identificação: Os dados identificadores da serventia instalada serão obtidos a partir de consulta sincronizada ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB). É obrigação do responsável pela serventia a correta atualização dos dados nele registrados.

1.1.1 – Nome completo da serventia, incluindo sua numeração ordinal e descrição do serviço. Ex.: (i) Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 32º Subdistrito – Capela do Socorro; (ii) 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital;

1.1.2 – CNPJ: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil;

1.1.3 – Nome de fantasia dado pelo responsável à serventia;

1.1.4 – CPF: número de inscrição no CPF vinculado ao responsável pela serventia;

1.1.5 – CNAE primário: Identifica a atividade econômica principal conforme cadastrado no CNPJ da Receita Federal do Brasil.

1.2 – Localização: Do mesmo modo, a localização do Cartório será obtida por meio de sincronização com a Receita Federal do Brasil:

1.2.1 – Endereço completo: logradouro, número, complementos (andar, sala), município, código de endereçamento postal (CEP);

1.2.2 – Telefones com DDD (fixo e fax);

1.3 – Comunicação via internet: Preenchimento a cargo do responsável pela serventia:

1.3.1 – Endereço eletrônico (e-mail);

1.3.2 – Endereço do sítio na Internet (caso o cartório possua um).

1.4 – Natureza – Tipo da prestação do(s) serviço(s) notarial ou de registro: Preenchimento a cargo do responsável pela serventia, indicando início e término da atividade.

1.4.1 – Tabelionato de Notas;

1.4.2 – Tabelionato de Protesto de Títulos;

1.4.3 – Ofício de Registro de Imóveis;

1.4.4 – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das pessoas jurídicas;

1.4.5 – Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.

II. Informações sobre o Titular da delegação ou Responsável designado pela Corregedoria Geral de Justiça

2.1 – Qualificação:

2.1.1 – Titular da delegação, ou designado Interino ou Interventor pela CGJ;

2.2 – Identificação:

2.2.1 – Nome completo do responsável em exercício na serventia;

2.2.2 – Cédula de Identidade (R.G): número, órgão expedidor e data da expedição;

2.2.3 – CPF: número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.

2.3 – Localização:

2.3.1 – Endereço residencial completo: logradouro, número, complemento, município, estado, código de endereçamento postal (CEP);

2.3.2 – Telefones com código DDD (fixo e fax);

2.3.3 – Endereço eletrônico (e-mail).

2.4 – Atos do Poder Judiciário para vinculação de responsabilidade:

2.4.1 – Tipo de ato administrativo utilizado para outorga da delegação, e seu número. (quando Titular da delegação);

2.4.2 – Data da publicação da outorga da delegação;

2.4.3 – Caderno e folha da publicação no Diário Oficial do Estado referente à outorga da delegação.

2.4.4 – Tipo do ato administrativo utilizado para designação, seu número e sua data. (quando Interino ou Interventor na serventia);

2.4.5 – Data do início do exercício no Cartório.

Fonte: CNB/SP | 24/04/2014.

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IRIB integra Grupo de Trabalho Interministerial visando a Qualificação da Governança Fundiária no Brasil

O diretor de Assuntos Agrários do IRIB, Eduardo Augusto, e o vice-presidente do Instituto para o Estado de MT, José de Arimatéia, foram nomeados para integrar o GT

Publicada, no Diário Oficial da União do dia 4/4 a Portaria nº 165, de 3 de abril de 2014, que nomeou, entre outros, representantes do IRIB para composição do Grupo de Trabalho Interministerial visando a Qualificação da Governança Fundiária no Brasil, criado pelo Incra.

Como titular, foi nomeado o diretor de Assuntos Agrários do Instituto e registrador de imóveis em Conchas/SP, Eduardo Augusto. O vice-presidente do IRIB para o Estado de Mato Grosso, José de Arimatéia Barbosa,  irá compor o Grupo de Trabalho como suplente da diretoria de Assuntos Agrários.

O GT atua em três linhas de trabalho: o desenvolvimento de ferramentas para aprimorar a governança fundiária; a interface entre cadastro e registro público de imóveis e as afetações de interesse público. Ao todo, o grupo é composto por 21 órgãos, entre eles, Ministérios, Incra, Conselho Nacional de Justiça, Unicamp, IBGE, Ibama, Receita Federal e Embrapa.

Clique aqui e veja a Portaria nº 165.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 07/04/2014.

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