RS: Donos de imóveis rurais no Estado terão de prestar informações sobre suas terras em sistema online

Cadastramento funcionará de forma semelhante à declaração do Imposto de Renda.

Depois de anos de discussões no Congresso, os produtores rurais do Estado terão em breve um contato mais próximo com as exigências do novo Código Florestal.

Obrigatório na lei ambiental sancionada em 2012, o governo federal publicará uma instrução normativa com a regulamentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para dar início no registro das propriedades em todo o país. Só no Rio Grande do Sul, cerca de 441 mil imóveis rurais deverão ser mapeados nos próximos dois anos, prazo estabelecido na legislação para realizar o trabalho.

O cadastramento funcionará de forma semelhante à declaração do Imposto de Renda. O produtor deverá acessar um sistema online, que conta com imagens de satélite adquiridas pelo governo brasileiro, e fornecerá três tipos de informações: da propriedade, da localização e do proprietário – como endereço e número de CPF ou CNPJ. O registro é gratuito, obrigatório e importante para o produtor, pois será um pré-requisito exigido, por exemplo, no processo a liberação de financiamentos.

Na teoria, o produtor poderá fazer o CAR pela internet, sem sair de casa, mas a Secretaria do Meio Ambiente (Sema) está em negociações avançadas com entidades como Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado (Fetag-RS), Federação da Agricultura do Estado (Farsul) e Emater para auxiliar os proprietários no trabalho. De acordo com o diretor do departamento de florestas e áreas protegidas da Sema, Junior Carlos Piaia, o sistema para realização do cadastro, que foi desenvolvido pelo Ibama, deverá estar liberado no Rio Grande do Sul no próximo mês.

– É um mecanismo simples. Você abre uma imagem no sistema, localiza o município e vai fazer um croqui (esboço). Pelas imagens, o produtor consegue identificar a propriedade. Dentro dela, tem todas as questões que precisam ser relacionadas: se tem Área de Preservação Permanente (APP), área de reserva legal, declives, por exemplo – explica o diretor.

Finalizado o trabalho, será emitido um comprovante. A etapa seguinte será a análise dos dados, que ficará sob responsabilidade da Sema.

– Nós queremos desmitificar a ideia de que o cadastro é para punir o produtor. Ao contrário, é algo que virá em benefício. Mesmo que tenha algum passivo ambiental, terá oportunidade de recuperar esse atraso – afirma Piaia.

O que é o CAR?

Exigido pelo novo Código Florestal, é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente (APP), das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. Os dados servirão para auxiliar no planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

Quais os benefícios para o produtor?

Entre os benefícios estão facilidades na retirada de crédito agrícola, com taxas de juros menores e prazos e limites maiores, na contratação do seguro agrícola e isenção de impostos para insumos e equipamentos.

Como eu faço o cadastro?

O produtor poderá fazer o documento pela internet. O sistema deve ser liberado até julho pela Secretaria do Meio Ambiente. A Sema está fechando convênios com entidades do agronegócio para prestar auxílio aos produtores no serviço em todo o Estado.

Pela internet

Mais informações sobre o CAR podem ser acessadas no site www.car.gov.br.

Fonte: Zero Hora. Publicação em 07/06/2013.


SP publica decreto sobre o CAR- Cadastro Ambiental Rural

DECRETO Nº 59.261, DE 5 DE JUNHO DE 2013

 

Institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo SICAR-SP, e dá providências correlatas



GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, no Acordo de Cooperação Técnica assinado em 20 de fevereiro de 2013, entre a União, por meio do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, bem como o Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente de,

Decreta:

Artigo 1º – Este decreto dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, integrado ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, de âmbito nacional, de que trata o Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.

Artigo 2º – Para os efeitos deste decreto e nos termos da legislação federal que rege a matéria, entende-se por:

I – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

II – área de remanescente de vegetação nativa – área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;

III – Área de Uso Restrito – área de inclinação entre 25º e 45º cujo uso é restrito nos termos do artigo 11 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

IV – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

V – Cadastro Ambiental Rural – CAR – registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

VI – Cota de Reserva Ambiental – CRA – título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação conforme o disposto no artigo 44 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

VII – imóvel rural – o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada, conforme disposto no artigo 4º da Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

VIII – interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

IX – regularização ambiental – atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;

X – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XI – Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR – sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

XII – Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP – sistema eletrônico de âmbito estadual destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

XIII – utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

c) atividades e obras de defesa civil;

d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso I deste artigo;

e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

Artigo 3º – Fica instituído o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, com os seguintes objetivos:

I – receber, gerenciar e integrar dados do CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado de São Paulo;

II – cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, às áreas de remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;

III – monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;

IV – promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território paulista;

V – disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território paulista, na rede mundial de computadores – Internet.

Parágrafo único – A interface de programa de cadastramento integrada ao SICAR-SP, destinado à inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, será disponibilizada em sítio eletrônico localizado na rede mundial de computadores – Internet.

Artigo 4º – As propriedades urbanas localizadas no Estado de São Paulo que, nos termos do artigo 81 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, pretendam utilizar a vegetação nativa existente em seu interior para fins de compensação de Reserva Legal e de instituição de Cota de Reserva Ambiental – CRA devem ser cadastradas no CAR, por meio do SICAR-SP.

Artigo 5º – A declaração, feita por meio do SICAR-SP, de informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 69A, da Lei federal nº 9.605,de 12 de fevereiro de 1998, e do artigo 82 do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2013

GERALDO ALCKMIN

Bruno Covas

Secretário do Meio Ambiente

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2013.


Regras para o Cadastro Ambiental Rural devem ser publicadas até dia 28/5

O registro das propriedades se tornou uma obrigação desde que o novo Código Florestal passou a valer, em 25 de maio do ano passado

Mais de 5 milhões de imóveis rurais começam a ser cadastrados na próxima semana. Os produtores agrícolas e os pecuaristas brasileiros só aguardam a regulamentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que será coordenado pelo governo federal por meio de um sistema nacional. De acordo com o secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente, Paulo Guilherme Cabral, as novas regras devem ser publicadas até quarta-feira (28/5).

O registro das propriedades se tornou uma obrigação desde que o novo Código Florestal passou a valer, em 25 de maio do ano passado. A lei não definia prazo para que o cadastro fosse regulamentado mas, várias obrigações previstas no código dependem do cadastro para existir. A principal delas é o Programa de Recuperação Ambiental (PRA), que vai definir compromissos para os proprietários que terão que manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural ou compensar áreas de reserva legal.

“O Cadastro Ambiental Rural é obrigatório, mas o Programa de Recuperação Ambiental é livre de adesão. Quem pode buscar essa adesão são os produtores que foram, em algum momento, autuados ou que tenham passivo ambiental e ausência de área de preservação permanente e reserva legal e precisa recuperar essas áreas. Na prática, o diagnóstico mais próximo da realidade é o cadastro”, disse o secretário. Até agora, o ministério trabalha com previsões que indicam entre 20 a 40 milhões de hectares nesta situação.

Estimativas divulgadas pelo Ministério da Agricultura apontam que mais de 4 milhões das 5,1 milhões de propriedades rurais distribuídas no país têm alguma pendência ambiental. A incerteza sobre os dados abriu espaço para que organizações não governamentais engrossassem as críticas e incertezas sobre as estratégias adotadas pelo governo para colocar o Código Florestal em prática.

Considerando que a lei determina um prazo de dois anos para o cadastramento, os movimentos sociais ligados ao meio ambiente alertaram, durante toda a semana, que seria necessário fazer pelo menos 12 mil registros por dia para alcançar a meta.

“Se a gente andar no ritmo que está, levaremos anos para concluir o cadastro desses imóveis e a recuperação ambiental depende desse instrumento”, disse Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica.

Nos 17 estados que abrangem o bioma Mata Atlântica, a organização não governamental já conseguiu criar 13 grupos de acompanhamento do novo código. Tanto representantes dos governos locais quanto organizações civis se reúnem para monitorar tudo o que está sendo feito em uma determinada região. A proposta é tentar apontar soluções para as dificuldades que podem surgir em cada estado que, segundo Mantovani, tem características muito particulares.

Mais de 4,3 milhões dos imóveis rurais a serem cadastrados são de agricultores familiares, que receberam um tratamento diferenciado pela nova lei, com o decreto presidencial que cobriu as lacunas deixadas com os vetos feitos pela presidenta Dilma Rousseff ao Código Florestal aprovado por deputados e senadores, as faixas de recomposição de áreas de preservação permanentes (APPs). Proprietários de imóveis de até 1 módulo fiscal deverão recompor faixa de mata de 5 metros de largura. Em propriedades com 1 a 2 módulos fiscais, os produtores terão que recompor 8 metros de mata ao longo dos rios e os donos de terras com dois a quatro módulos fiscais terão que recompor 15 metros da vegetação ciliar. As propriedades com quatro a 10 módulos terão que ter recomposição de 20 metros da mata.

A recomposição de reserva legal – área de uma propriedade que representa o ambiente natural da região que pode ser usada de forma sustentável – tem que ser concluída em até 20 anos. No período, os proprietários têm de recompor pelo menos 10% do total da área a cada dois anos.

Paulo Guilherme Cabral lembrou que o governo tem adotado estratégias para agilizar o cadastro que vai permitir essas recuperações. O ministério do Meio Ambiente comprou imagens de satélite em alta resolução de todo o território nacional que foram entregues para os estados, assim que assinaram o Acordos de Cooperação Técnica com o governo para implantar o cadastro. O estado da Bahia foi o último a aderir ao acordo. Para minimizar as dúvidas sobre o cadastramento, várias organizações se propuseram a contribuir nos estados, como a Confederação Nacional da Agricultura (CNA), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, Federação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (Contag) e Organização das Cooperativas (OCB).

Gilman Viana, presidente da Comissão Nacional de Meio Ambiente da CNA, explicou que as federações de trabalhadores nos estados se comprometeram a ajudar no preenchimento do cadastro. Viana disse que o governo está mantendo o calendário e que a vantagem do novo código sobre a lei anterior é justamente a informação. “A lei anterior tinha sanções inaplicáveis e agora está havendo mais conhecimento e debate e isso está amenizando as inseguranças para o setor produtivo. O assunto é pesado e vai dar trabalho para os proprietários, mas as regras estão mais bem definidas”, avaliou.

Fonte: Agência Brasil – Correio Brasiliense. Publicação em 25/05/2013.