Cadastro Ambiental Rural alcança 500 mil registros

Meta é atingir 5 milhões de cadastros até maio de 2015

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) alcançou no mês de outubro a marca de 500.113 registros de propriedades e posses rurais no país. O número representa cerca de 10% da meta total, que é de 5,2 milhões de cadastros até maio de 2015.

A região norte lidera o número de cadastramentos, com 174.093 registros, seguida pelas regiões centro-oeste (166.954), sudeste (71.756), sul (48.850) e nordeste (38.460). Os dados são do Ministério do Meio Ambiente (MMA).

Criado pela Lei 12.651/12, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais. A partir dele, é formada uma base de dados estratégica para o controle, o monitoramento e o combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

Segundo o secretário Caio Rocha, da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SDC/Mapa), o CAR é um importante instrumento de planejamento para o produtor rural. “É fundamental para a preservação e monitoramento de áreas degradadas, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental”, afirma Caio.

Os produtores rurais devem ficar atentos ao prazo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Siscar) – sistema eletrônico que comporta todas as informações da propriedade – que vai até o mês de maio de 2015. No momento do cadastro, o produtor identifica a localidade e as delimitações da propriedade e deve fornecer ainda imagens por satélite. Por isso, agricultores que não tiverem as informações necessárias para realizar o cadastro, devem procurar a ajuda de um técnico.

Para realizar o cadastro o produtor pode acessar o endereço eletrônico http://www.car.gov.br/#/ para baixar o Módulo de Cadastro, preenche-lo e enviá-lo para análise por meio da internet.

Fonte: Ministério da Agricultura | 29/10/2014.

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Incra apresenta Sistema de Gestão Fundiária a cartorários do Paraná

As funcionalidades do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), que inovou o processo de certificação de imóveis rurais, sob responsabilidade do Incra, estão sendo apresentadas a 165 representantes de cartórios e tabelionatos de todo o Paraná. O treinamento acerca do sistema teve início na terça-feira (7) e segue até esta segunda-feira (13), em Curitiba, como parte da programação de um curso sobre Cadastro Ambiental Rural (CAR) que está sendo oferecido aos cartorários do estado.

Além do Incra, a capacitação realizada pela Federação da Agricultura do Estado do Paraná (FAEP) conta com apoio do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), da Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) e da Corregedoria da Justiça do Paraná. As informações sobre o Sigef estão sendo apresentadas aos participantes pelo presidente do Comitê Regional de Certificação do Serviço de Cartografia do Incra/PR, Fábio Pagliosa.

Criado para analisar eletronicamente os dados georreferenciados dos imóveis rurais, o Sistema de Gestão Fundiária confere mais agilidade, transparência e segurança à certificação, processo que assegura os limites das propriedades e a ausência de sobreposição de áreas. Com a certificação, é possível registrar as propriedades nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha.

O Sigef também está preparado para acesso dos cartórios de registro de imóveis, que podem inserir informações sobre o domínio das áreas, fazendo com que a troca de informações com o Incra nesse ambiente online traga mais dinamismo ao procedimento.

“Temos mais de 400 mil hectares no Paraná sob a gestão do Incra. O Sigef vem ao encontro da regularidade do nosso cadastro rural como um todo e, junto com o CAR e o cadastro eletrônico, que deverá ser implantado em 2015, contribui para trazer o ordenamento do nosso território”, afirma o superintendente do Incra no Paraná, Nilton Guedes.

CAR

O Cadastro Ambiental Rural, tema central do curso que está sendo oferecido aos cartorários do Paraná, é um instrumento de regularização ambiental estabelecido pelo Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12). Trata-se de um registro público eletrônico de informações ambientais, obrigatório para todos os imóveis rurais.

A inscrição é necessária para que o produtor participe do Programa de Regularização Ambiental (PRA), conjunto de ações a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de regularizar as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal (RL).

No CAR, que funciona como uma carteira de identidade ambiental das propriedades rurais, constam informações sobre o perímetro do imóvel, áreas de uso restrito, áreas consolidadas, além das APPs e RL, se existirem. Deve ser alterado sempre que houver mudanças em relação à propriedade, posse do imóvel ou à área de reserva legal.

Fonte: INCRA | 09/10/2014.

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É necessária a averbação da área de Reserva Legal do imóvel rural, para isenção do ITR

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento a pedido de uniformização interposto pela União e reconheceu a necessidade de averbação (registro) da Reserva Legal na matrícula do imóvel para que o proprietário se beneficie do desconto no Imposto Territorial Rural (ITR). Se não for comprovada a realização desse procedimento formal, é incabível a anulação da cobrança do imposto incidente sobre essa área.

Com a decisão da TNU, deverá ser reformado acórdão da Segunda Turma Recursal do Paraná, que havia mantido a sentença de procedência do pedido do autor, isentando-o da cobrança do ITR. O fundamento da Turma Recursal era de que a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel não é requisito obrigatório para a concessão da isenção prevista no art. 10, II, da Lei 9.393/96.

Mas, segundo o relator do pedido na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é imprescindível a averbação da área de Reserva Legal no registro do imóvel para que o proprietário se beneficie da isenção do ITR. Nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73, art. 167, inciso II, n. 22), é obrigatória a averbação da Reserva Legal. A Reserva Legal foi instituída pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012), o qual estabeleceu que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa. 

De acordo com a jurisprudência do STJ citada pelo relator, a isenção do ITR sobre a área de Reserva Legal do imóvel rural tem a finalidade de estimular a proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com a reserva identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular. O acórdão citado orienta ainda que, diversamente do que ocorre com as Áreas de Preservação Permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da Reserva Legal precisa ser previamente delimitada pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel. Este ato de especificação pode ser feito independentemente da inscrição da matrícula do imóvel. No entanto, o Código Florestal, no art. 18,  determina que a área de Reserva Legal deve ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (art. 29). Se não houver esse registro, que tem o objetivo de identificar o perímetro da Reserva Legal, não é possível reconhecer a regularidade da área protegida e, consequentemente, o direito à isenção tributária.

No pedido de uniformização interposto perante a TNU, a União alegou que o acórdão recorrido, da TR-PR, diverge do entendimento prevalecente no STJ e na Turma Recursal do Distrito Federal. O relator do pedido observou que o acórdão recorrido, se confrontado com os julgados paradigmas do STJ e TR-DF, revela a divergência apontada. “Em que pese a existência de precedentes do STJ no sentido de que a falta da averbação da área de Reserva Legal na matrícula do imóvel, ou sua realização tardia, não servem como impeditivos para a concessão da isenção no ITR, a referida Corte já tem jurisprudência dominante firmada no sentido contrário”, afirmou o relator.

Como foi invertida a sucumbência,  ou seja, o autor da ação, que havia pleiteado a isenção do ITR, foi vencido, será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 5002735-16.2013.4.04.7016.

Fonte: CJF | 06/08/2014.

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