TJ/SP DECIDE QUE BENS DE SÓCIOS NÃO SERÃO USADOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DA EMPRESA

Em decisão monocrática proferida na quinta-feira (10), o desembargador Carlos Henrique Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que os sócios de uma administradora não terão seus bens pessoais utilizados para pagamento de obrigações devidas pela empresa.

        

Com a decisão, o relator reformou sentença que havia desconsiderado a personalidade jurídica da sociedade para responsabilizar os proprietários pelo pagamento de verba de sucumbência em ação judicial.        

Segundo o desembargador, não há provas suficientes para justificar a medida. “Fica revista a decisão, isto porque banalizar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, para além de representar risco do próprio negócio empresarial, inverteria o ônus da prova, de mera presunção relativa, para aquela absoluta, mediante o uso da personalidade jurídica, fato inocorrente.”

A notícia refere-se ao seguinte Agravo de Instrumento: 2054990-19.2014.8.26.0000.

Fonte: TJ/SP | 11/04/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Desembargador Francisco Eduardo Loureiro analisa o cumprimento de testamento pelo tabelião de notas em Ciclo de Estudos de Direito Notarial

A segunda palestra do Ciclo de Estudos de Direito Notarial de 2014, ocorrida no dia 18 de março, foi proferida pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), Francisco Eduardo Loureiro. Os notários prestigiaram a exposição do tema “O cumprimento do testamento pelo Tabelião de Notas”, analisado em profundidade pelo convidado do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP).

O desembargador abriu o evento dizendo que a lavratura de um inventário extrajudicial pode ser realizada somente em casos de sucessão legítima. No entanto, o meio primário de herdar é através da sucessão testamentária.

Para explicar tal afirmação, ele ressaltou a diferença entre a sucessão legítima e a testamentária. “Na legítima não há testamento. Já na testamentária, o autor da herança orienta qual é o destino que ele quer dar aos seus bens. A morte causa, pela própria natureza, uma descontinuidade das relações jurídicas e o papel do Direito Sucessório é dar continuidade ao que foi interrompido. A intenção é fazer com que os bens não fiquem sem titular um segundo sequer”.

Essas duas modalidades de sucessão tutelam interesses completamente diferentes. “Na sucessão testamentária, o interesse principal é prestigiar o autor da herança permitindo que ele possa dispor de seus bens para além da sua morte. Na sucessão legítima, ocorre o inverso. O que importa é a proteção dos interesses dos herdeiros. A lei pretende proteger membros de um certo grupo familiar”.

A partir disso, Loureiro analisou a sentença normativa da 2ª Vara de Registros Públicos. Esta, por sua vez, confirmou a decisão judicial da 7ª Vara de Família e Sucessões, na qual o magistrado autorizou que um inventário fosse realizado extrajudicialmente mesmo com a existência do testamento válido. “Havendo testamento em que os herdeiros delegatários são maiores e capazes, supostamente, não há conflito de interesses. No entanto, pode haver um conflito de interesses entre a vontade do autor da herança e aquilo que desejam, de comum acordo, todos os herdeiros delegatários”, afirma. Este conflito de interesses do falecido com os herdeiros é relevante para a lei. Por isso, a idéia do legislador foi deixar a sucessão testamentária no Poder Judiciário.

O desembargador também ponderou o segundo argumento que foi colocado na sentença, mais especificamente sobre  o procedimento de abertura e de registro dos testamentos. “Onde está esse procedimento de abertura e de registro do testamento? Nos artigos 1125 e 1126 do Código do Processo Civil (CPC). Quando o juiz determina a abertura do documento cerrado e o registro de qualquer testamento, já que o testamento particular tem que ser confirmado para depois ser registrado, o juiz não lê as cláusulas. Nesse primeiro momento, ele é proibido de ler qualquer cláusula testamentária”, explica.

Ao longo da palestra, o convidado esclareceu ainda as razões teóricas da vedação legal e as razões que levaram às decisões judiciais e administrativas em sentido oposto. Sobre o assunto, alerta: “a antinomia entre o que diz a lei e as decisões cria clima de insegurança ao notariado”.

Após realizar densa análise sobre o tema, Francisco Eduardo Loureiro opinou sobre o futuro do notariado. “A tendência é a prestação de serviço para a população de modo que as pessoas procurem o tabelionato de modo facultativo. A serventia de notas tem que assumir um novo papel: deve ser o médico jurídico de uma comunidade, com uma equipe pequena de pessoas altamente qualificados, que entenda e que digam o que as pessoas devem fazer”, finaliza.

Fonte: CNB/SP | 19/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Entrevista: Christiano Cassettari fala sobre sub-rogação

Ao disciplinar o regime da comunhão parcial, o Código Civil de 2002 (art. 1659) elencou os casos em que os bens não entram na partilha e um deles é quando os bens foram adquiridos com recursos de somente um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.  O professor Christiano Cassettari, diretor do Ibdfam de São Paulo, atendeu a sugestão dos internautas na página do Ibdfam no Facebook e esclarece:

O que é sub-rogação?

Sub-rogação consiste no ato de substituir uma pessoa ou coisa em lugar de outra. Numa compreensão simplificada, sub-rogação, significa substituição. Por esse motivo ela pode ser pessoal ou real. A sub-rogação pessoal consiste na troca da pessoa do credor, onde, no Direito obrigacional, um terceiro que paga divida alheia se sub-roga nos direitos crediticios. Já na sub-rogação real opera-se a troca de uma coisa, e podemos encontra-lá no direito patrimonial de família.

Qual a relação da sub-rogação com o regime de bens?

A sub-rogação no regime de bens, se refere a modalidade real. Ela consiste na troca da qualidade de incomunicável entre bens. É comum uma pessoa casada querer alienar um bem incomunicável, e com o dinheiro obtido adquirir um outro. Nesse caso, a sub-rogação existe para que o novo bem adquirido ganhe a característica da incomunicabilidade, que pertencia ao anterior. 

Como provar que os bens são sub-rogados?

Sendo o regime da comunhão parcial de bens, por exemplo, o art. 1658 do CC vai estabelecer a comunicação de todos os que foram adquiridos na constância do casamento, com exceção das hipóteses previstas no artigo 1659 do CC. Neste artigo, os incisos I e II excluem da comunhão os bens sub-rogados. Assim sendo, para que não seja necessária a prova documental quando do divórcio ou do inventário, deve a sub-rogação constar do título aquisitivo do novo bem. Por exemplo, sendo ele imóvel, deve ser colocada na escritura a cláusula de sub-rogação, que indique ter sido o novo bem adquirido com o dinheiro do antigo, que era incomunicável. Essa escritura de compra deve ser assinada pelo cônjuge, para atestar a veracidade dos fatos.

Os frutos civis dos bens sub-rogados comunicam?

No regime da comunhão parcial sim, pois mesmo sendo o bem particular, há previsão expressa de comunicação dos frutos no inciso V do artigo 1.660 do CC.

Fonte: IBDFAM | 26/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.