TRT/3ª Região: Se executado possui vários imóveis residenciais só será impenhorável o de menor valor

O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 considera impenhorável o bem de família, assim entendido "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar". Mas e quando o casal ou entidade familiar possui vários imóveis utilizados como residência? Aí a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, conforme previsto no parágrafo único do artigo 5º da mesma lei. Foi com base nesses dispositivos e na própria intenção da lei que a 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, decidiu manter a decisão que considerou bem de família apenas o imóvel de menor valor dos executados.

Para entender o caso: Diante do fracasso na execução movida contra a pessoa jurídica, uma empresa de empréstimos consignados, buscou-se o patrimônio dos executados. O sócio, primeiro executado, era proprietário de três imóveis, sendo um de sua propriedade exclusiva, e dois em conjunto com sua ex-esposa, segunda executada. Esses três imóveis foram penhorados para garantir parcialmente o crédito da execução, que já alcança mais de R$5 milhões. Na decisão que julgou improcedentes os embargos à execução foi determinada a desconstituição da penhora do bem de co-propriedade dos embargantes, por ser o de menor valor.

Mas o que o executado queria mesmo é que o bem de maior valor, de sua propriedade exclusiva, fosse o considerado bem de família. Para tanto, alegou residir na casa há mais de três anos e argumentou que o fato de o espaço ser grande ou pequeno, não importa para reconhecimento da impenhorabilidade. Por sua vez, a ex-esposa sustentou residir no imóvel de valor intermediário, pretendendo obter também o reconhecimento do status de bem de família para esse imóvel.

No entanto, nenhum desses argumentos convenceu a relatora, que confirmou o entendimento de que somente o terceiro bem, o imóvel de menor valor, poderia ser liberado da penhora. "Embora seja o de menor valor dentre os constritos, é de alto padrão, possuindo valor suntuoso se comparado com a média da imensa maioria da população brasileira", destacou no voto. O fato de os executados terem se divorciado em 2010, vindo o primeiro executado a se casar com a irmã de sua ex-esposa em 2013, não foi considerado suficiente para afastar a penhora dos imóveis nos quais residem. Isto porque, conforme observou a julgadora, a execução se dirige contra um grupo econômico, envolvendo o interesse de muitos ex-empregados. A magistrada pontuou que o bem considerado de família poderá ser vendido para aquisição de dois imóveis mais modestos. Para a magistrada, a medida resguardou os direitos à moradia e à dignidade dos executados (artigos 1º, III e 6º, caput, da CF/88; art. 1º e 5º da Lei 8.009/90).

"Considerando que os três imóveis já listados são de alto padrão, a restrição legal há de ser analisada diante do contexto que emerge dos autos, já que o objetivo do legislador não foi o de salvaguardar uma vida de luxo em detrimento do crédito trabalhista e da dignidade de incontáveis trabalhadores, não podendo a Lei do Bem de Família ser usada como manto legitimador de injustiças", ponderou a julgadora, lembrando que a missão principal da execução é satisfazer o crédito trabalhista (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República). E é da natureza alimentar desse crédito que surge a necessidade de dar efetividade à execução.

Com esses fundamentos, a magistrada negou provimento ao recurso, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000937-36.2011.5.03.0092 AP .

Fonte: TRT/3ª Região | 03/10/2014.

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CNJ: Central reunirá ordens de indisponibilidade de bens imóveis

Uma central, mantida e operada pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), dará mais rapidez e efetividade às ordens de indisponibilidade de bens imóveis decretadas pela Justiça ou por autoridades administrativas.

Batizada de Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o sistema deve interligar magistrados, autoridades administrativas com competência para expedir ordens de restrição de bens e oficiais de registro de imóveis em todo o país. O sistema já existe no estado de São Paulo e deverá agora ser ampliado para os outros estados.

De acordo com um provimento da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento n. 39), que entou em vigor nesta quarta-feira (13/8), a Central deve receber e divulgar entre os seus usuários todas as ordens de indisponibilidade de bens indistintos, ou seja, que não visam o bloqueio de um imóvel específico, mas de quaisquer imóveis registrados em nome de determinada pessoa física ou jurídica.

Em linhas gerais, o sistema funcionará da seguinte forma: ao decretarem a indisponibilidade de bens de determinada pessoa, magistrados ou autoridades administrativas poderão cadastrar imediatamente a decisão no CNIB. O registro poderá ser feito também por servidores previamente credenciados para essa função. O mesmo deverá ser feito a partir de decisões de levantamento ou cancelamento de indisponibilidade de bens.

Uma vez registrada no sistema, a informação sobre a indisponibilidade passa a estar disponível para todos os oficiais de registro de imóveis do país, que devem obrigatoriamente consultar a CNIB antes de qualquer ato notarial ou de registro relativo a bens imóveis ou a direitos relacionados a estes bens.

Segundo o Provimento n. 39, que institui e regulamenta o funcionamento do sistema, oficiais de registro de imóveis deverão consultar obrigatoriamente a CNIB em pelo menos dois momentos ao longo do dia: na abertura do cartório e uma hora antes do encerramento do expediente. O objetivo da consulta é verificar a existência de comunicação de indisponibilidade de bens e lançar a restrição na matrícula do imóvel, caso ela esteja registrada naquele cartório.

“Não existia até hoje uma forma de fazer essa comunicação de forma rápida, imediata e que chegasse rapidamente a todos os cartórios do país”, afirma o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, José Marcelo Tossi Silva.

Segundo o magistrado, hoje o processo de indisponibilidade de bens não especificados é feito por meio de ofícios, enviados pelos juízes às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e das Corregedorias aos cartórios de registro de imóveis.  “A Central aumentará a efetividade das decisões judiciais e extrajudiciais, tornando mais rápida a comunicação e o cumprimento da restrição decretada”, conclui.

Acesso – A CNIB estará disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, mas só poderá ser acessada por usuários cadastrados com o uso de certificação digital. Membros do Ministério Público ou servidores de órgãos públicos que tenham interesse nessas informações, em virtude de suas funções, poderão pedir à operadora da Central o acesso ao sistema, para fins de consulta. O acompanhamento e a fiscalização da Central ficarão sob a responsabilidade da Corregedoria Nacional de Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes.

Tribunais, Corregedorias Gerais e Regionais terão noventa dias, a partir da vigência do provimento, para indicar os servidores que serão responsáveis por cadastrar magistrados e demais servidores para o acesso ao sistema. No mesmo prazo serão cadastrados os tabeliães de notas e oficiais de registro.

Fonte: CNJ | 15/08/2014.

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4ª Câmara do MPF cobra agilidade do Iphan sobre entorno de bens imóveis tombados

Em reunião, diretor do Instituto comprometeu-se a finalizar diagnóstico nacional até julho

A 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (meio ambiente e patrimônio cultural) cobrou agilidade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) na definição sobre o entorno de bens imóveis tombados e na finalização dos procedimentos de tombamento em aberto. Em reunião realizada em Brasília, promovida pelo Grupo de Trabalho (GT) Patrimônio Cultural, vinculado a 4ª Câmara, o diretor do Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização do Iphan, Andrey Rosenthal Schlee, comprometeu-se a finalizar, até julho, levantamento sobre bens imóveis tombados e seu entorno, permitindo um diagnóstico nacional. 

O tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público, nos níveis federal, estadual ou municipal, com o objetivo de preservar bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo sua destruição ou descaracterização (saiba mais). O entorno do imóvel tombado é a área de projeção delimitada a fim de preservar a sua ambiência e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade.

A partir de intervenção do MPF, o Iphan passou a concretizar os tombamentos com a definição da poligonal do entorno. "A definição traz segurança jurídica ao cidadão. Um imóvel na vizinhança de bem tombado não raro também sofre restrições para eventuais modificações, ainda que tais restrições sejam menos significativas. É importante saber, portanto, se ao alterar um telhado ou acrescentar um pavimento, por exemplo, o proprietário necessita, além do alvará da prefeitura, de autorização do IPHAN", explica a procuradora da República Zani Cajueiro, coordenadora do GT Patrimônio Cultural. 

Segundo ela, o tema ganhou novo fôlego e um olhar mais atento da autarquia a partir do PAC Cidades Históricas, projeto do governo federal: "Sem a fixação do entorno não será possível liberar verbas de financiamento das restaurações de imóveis, via Caixa Econômica Federal, e o recurso para tanto é bastante significativo: R$ 300 milhões".

O GT também ratificou a necessidade de que os procedimentos de tombamento, alguns em aberto desde 1940, recebam relatório técnico das superintendências do Iphan e, se for o caso, sejam levados ao Conselho Consultivo do órgão para que se efetive a proteção. "É inconcebível que haja documentos requerendo o tombamento de um bem, apontando sua importância e que o Iphan não tenha, ainda, realizado estudo mais minudente sobre a pertinência do pedido. Cada dia de atraso na proteção pode significar um dia de significativa degradação", afirma Zani.

A procuradora informa que, no final de 2013, o GT repassou aos representantes da 4ª Câmara em cada Estado os dados que continha sobre procedimentos de tombamento em aberto, indicando a necessidade de que fosse requisitado às superintendências do Iphan vistoria para apontar, basicamente, o estado atual do bem e o cronograma para finalização do procedimento. Cabe ao MPF, "por meio do procurador natural, com apoio do GT caso entenda necessário, tomar providências em seu Estado, responsabilizando quem de direito por possíveis degradações e exigindo a apresentação de relatórios que apontem a pertinência, ou não, dos pedidos de tombamento", diz Zani.

Outra preocupação do MPF é com a participação pública em reuniões do Conselho Consultivo do Iphan, responsável, entre outros, por examinar, apreciar e decidir sobre questões relacionadas a tombamentos, a registros de bens culturais de natureza imaterial, a saídas temporárias do país de bens culturais protegidos por lei. Nessa linha, ficou definido que o Departamento do Patrimônio Material e Fiscalização e a Procuradoria do Iphan encaminharão à presidência do órgão pedido para que seja definida, no regimento interno do conselho, a forma como se darão, em suas sessões, as manifestações do público interessado e do MPF.

Além disso, para otimizar a relação institucional entre ambos os órgãos, ficou definido que: a) o Iphan encaminhará ao MPF, no prazo de 30 dias, informações sobre as principais linhas temáticas da atuação do órgão, assim como os assuntos prevalentes dentro de cada linha e qual órgão interno detém atribuição para responder a informações que venham a ser demandadas por membros do MPF no curso de investigações; b) o GT Patrimônio Cultural comunicará previamente o Iphan sobre a data de realização de reuniões periódicas, inclusive com envio da pauta, para que seja possibilitada participação de representantes da autarquia; e c) o MPF informará ao Iphan assuntos que considera relevantes, a fim de que sejam alvo de tratamento institucional conjunto a médio e longo prazos.

Fonte: MPF | 21/03/2014.

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