TRT/3ª Região: Jazigo perpétuo é impenhorável

Acompanhado o voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que indeferiu a penhora de jazigos perpétuos pertencentes a um empregador executado na Justiça do Trabalho. O pedido havia sido feito pelo ex-empregado, diante do fracasso na tentativa de penhora de outros bens para pagamento do seu crédito trabalhista. No entanto, nem o juiz de 1º Grau, nem a Turma que julgou o recurso, acataram a pretensão.

Conforme a decisão de 1º Grau, a ausência de previsão legal expressa acerca da impenhorabilidade do jazigo não é capaz de afastar essa condição. Foi aplicado ao caso o artigo 5º da Lei 8.009/90, que considera impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Segundo o juiz sentenciante, a impenhorabilidade deve ser estendida ao jazigo, por igualdade de tratamento do bem de família por interpretação extensiva do dispositivo legal. Afinal, conforme ponderou, o jazigo é destinado à moradia permanente do titular e familiares após a morte deles. Ainda de acordo com a sentença, as condutas não compatíveis com o respeito aos mortos são passíveis de punição no Direito Penal Brasileiro (artigos 209 e 212), o que reforça o entendimento adotado.

A conclusão foi mantida em grau de recurso. O relator aplicou ao caso o princípio da dignidade da pessoa humana, sob uma perspectiva mais abrangente, para confirmar a decisão. Ele lembrou a lição de Humberto Theodoro Júnior ao discorrer sobre a extensão da responsabilidade patrimonial do devedor (Curso de Direito Processual Civil 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, volume II. página 103): "em algumas circunstâncias especiais, a lei exclui também da execução alguns bens patrimoniais, qualificando-os de impenhoráveis por motivos de ordem moral, religiosa, sentimental, pública etc. (art. 649)".

No entender relator, é assim que o jazigo deve ser considerado, não se admitindo a penhora desse bem. Desse modo, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso apresentado pelo reclamante, por unanimidade, indeferindo o pedido de penhora sobre jazigos do executado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001370-74.2011.5.03.0113 AP.

Fonte: TRT/3ª Região | 21/08/2014.

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Qual é o critério de Deus para distribuir sofrimento? – Parte I

* Amilton Alvares

Talvez você já tenha feito essa pergunta. Você e eu já questionamos a bondade de Deus diante de tragédias que Ele deixa acontecer. A vida parece injusta quando morre uma criança, quando um terremoto ceifa milhares de vidas ou quando se vê na TV o horror e destruição causados por guerras cruéis e egoístas ou assassinatos pontuais. Que Deus é esse que deixa o mal suplantar o bem na vida de muitas famílias?

Não temos respostas para tudo. Deus está escrevendo a sua História com os homens e temos de lembrar que Deus não é o pai do mal nem é o promotor da morte. O paraíso, na Terra, perdeu fronteiras a partir de uma péssima escolha feita pelo primeiro casal (Adão e Eva). Deus permitiu o ingresso do mal e da morte na raça humana. “Porque os homens desprezaram o conhecimento de Deus, o próprio Deus os entregou a uma disposição mental reprovável para a prática de coisas inconvenientes” (Rm. 1:28). A partir daí, tudo é consequência.

O Livro de Jó (V.T.) pode nos orientar na busca de respostas – “Na Terra de Uz vivia um homem chamado Jó. Era homem íntegro e justo; temia a Deus e evitava fazer o mal” (Jó 1:1). No entanto, o mundo desabou sobre a casa e a vida de Jó. Ele perdeu filhos, bens, posição social e ainda “ganhou”, de brinde, uma enfermidade terrível. A mulher chegou a aconselhar Jó – “Amaldiçoe a Deus, e morra”.

Se você tiver paciência e ler o Livro de Jó até o fim, poderá compreender que Deus não estabeleceu um critério para distribuir o sofrimento. O sofrimento está aí, é real e aflige a todos os seres humanos, uns mais e outros menos. Não há um padrão predeterminado com base no merecimento, pois, afinal, todos nós somos réus culpados e condenados diante do pecado. É a graça de Deus que nos sustenta. É a misericórdia de Deus que preserva e prolonga a nossa vida. O sofrimento do homem é consequência do pecado que entrou no mundo, não é propriamente consequência do que você faz ou fez, e isso foi o que Jó compreendeu no final do relato bíblico.

Depois de muito questionar acerca de seu sofrimento, Jó fez a seguinte afirmação a respeito de Deus – “Bem sei que tudo podes e nenhum de seus planos pode ser frustrado. Eu te conhecia só de ouvir, mas agora os meus olhos te veem” (Jó 42:1-5). A teologia de Jó precisava de uma correção de rumo. Talvez a sua teologia e a minha também carecem de algum ajuste. De fato, a vida do homem não é uma simples relação de causa e efeito como consta da assertiva – “Comerás do fruto do seu próprio procedimento”. Quase sempre é assim. Mas se fosse sempre assim não sobraria espaço para a manifestação da graça de Deus. Talvez você esteja sofrendo mais do que o seu vizinho; talvez, neste momento, a vida esteja sorrindo mais para outros do que para você. Seja grato a Deus em qualquer situação, porque o mais Ele já fez. Ele nos deu um Salvador (Jesus Cristo) independentemente de merecimento. É graça! Suprema manifestação da graça de Deus. E o sofrimento? Você não precisa se entregar a ele, procure construir um mundo melhor. Saiba que ninguém gosta de sofrer, e tenha a certeza de que um dia o sofrimento passará. Porque na eternidade com Deus não haverá choro, nem pranto, nem dor (Apocalipse 21:4). E como é o próprio Deus quem enxugará toda lágrima, esteja certo de que no meio das tribulações, em qualquer circunstância, Ele presta assistência a seus filhos. Para ler a PARTE II do texto, clique aqui!!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. QUAL É O CRITÉRIO DE DEUS PARA DISTRIBUIR SOFRIMENTO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 034/2014, de 19/02/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/02/19/qual-e-o-criterio-de-deus-para-distribuir-sofrimento/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de formal de partilha – Transmissão de parte ideal de imóvel a viúva e herdeiros

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0016589-34.2012.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante IRACY FERREIRA FRANCO THEODORO DE SOUZA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE BAURU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 26 de setembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO N° 21.325

Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de formal de partilha – Transmissão de parte ideal de imóvel a viúva e herdeiros – Partilha que recai sobre a totalidade do bem – Hipoteca realizada em financiamento imobiliário que não afasta a norma geral – Acerto das exigências formuladas pelo Registrador – Recurso não provido.

O Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru suscitou a presente dúvida a pedido de Iracy Ferreira Franco Theodoro de Souza, diante de exigência por ele formulada para o registro de formal de partilha dos bens havidos em decorrência do falecimento de Francisco Theodoro de Souza Netto.

A MM. Juíza Corregedora Permanente manteve o óbice e julgou procedente a dúvida (fls. 81/84).

Inconformada, ofertou a interessada o presente recurso (fls. 87/92).

A Douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo (fls. 103/106).

É o relatório.

O título judicial apresentado a registro teve o ingresso negado, por entender o Oficial ser imperiosa sua retificação, a fim de consignar que o imóvel foi integralmente arrolado e partilhado, em obediência aos parâmetros legais, e não no percentual indicado para a composição de renda para a contratação de financiamento imobiliário, bem como fosse demonstrado o recolhimento do imposto devido (fl. 13).

Pondera a recorrente que o seguro do financiamento do bem imóvel de propriedade do casal quitou, em razão do falecimento do cônjuge varão, apenas a parte que correspondia ao percentual de sua renda, ou seja, 68,43%, restando a outra parte em garantia hipotecária. Sustenta que a transmissão foi apenas parcial, sendo que a viúva meeira já era proprietária em condomínio, motivo pelo qual os ônus referentes ao ato registral e o imposto de transmissão devem ter como valor de referência estritamente a parcela transmitida por sucessão mortis causa (fls. 87/92).

Como bem exposto pela MM Juíza Corregedora Permanente em sua sentença, por força do artigo 1.829 do Código Civil, o imóvel adquirido pelo casal na constância do casamento, observado o regime legal de bens, pertence em sua totalidade a ambos os cônjuges. A inventário é levado o todo, somente sendo apurada a parte pertencente a cada um com a extinção do condomínio (fls. 81/84).

A transmissão da propriedade de bem dado em garantia real é perfeitamente possível, mantido o ônus que sobre ele recai.

Ademais, não se confundem os termos de contrato de seguro, negócio jurídico de caráter pessoal, com as normas de ordem pública que regem o direito sucessório.

Conforme mencionado no parecer da Douta Procuradora de Justiça, citando doutrina sobre a matéria, correto o posicionamento do Oficial de Registro, uma vez que a meação do cônjuge sobrevivente participa do estado indiviso do bem levado à partilha (fl. 105).

Por estas razões, a hipótese é de não provimento do recurso.

São Paulo, 06 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: Blog do 26 – D.J.E. I 28/10/2013.

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