Questão esclarece acerca do título hábil para registro de arrematação judicial.

Arrematação judicial – título hábil.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do título hábil para registro de arrematação judicial.

Pergunta: 

Qual é o título hábil para o registro de arrematação judicial?

Resposta:

O artigo 686 do Código de Processo Civil dispõe que, se o credor não requerer a adjudicação do bem e não sendo realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, na qual haverá a arrematação do imóvel.

Após a arrematação e a lavratura do respectivo auto (art. 693), o juiz determinará a expedição da Carta de Sentença ou Carta de Arrematação que deverá conter os requisitos do artigo 703 do mesmo código, sendo eles:

I – a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;
II – a cópia do auto de arrematação; e
III – a prova de quitação do imposto de transmissão.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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STJ: Competência universal do juízo falimentar anula adjudicação posterior

Com a adjudicação de bem penhorado se declara e estabelece que a propriedade de uma coisa transfere-se de seu primitivo dono para o credor. Quando uma ação desse tipo é proposta em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial, o ato fica desfeito, pois a competência universal do juízo falimentar deve ser levada em consideração. 

A decisão, unânime, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e segue jurisprudência já firmada no sentido de que “o marco temporal definidor da competência do juízo de recuperação judicial, em casos similares, é a data em que foi promovida a adjudicação dos bens da recuperanda”. 

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão explicitou que houve deferimento da adjudicação de veículos da empresa em fevereiro de 2010 e expedição de carta de adjudicação em fevereiro de 2012. 

Porém, o deferimento do pedido de recuperação judicial aconteceu em janeiro de 2009, com a aprovação do plano de recuperação, ratificado pela assembleia de credores em setembro do mesmo ano. Por ser a data anterior à do deferimento da adjudicação dos veículos, esta deve ser desconstituída. 

Com esse entendimento, a execução deve prosseguir no juízo de recuperação. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: CC 122712.

Fonte: STJ I 16/12/2013.

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