STJ restaura proteção a bem de família penhorado após fraude contra credores

O ministro Luis Felipe Salomão, relator na ação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu provimento a recurso especial para impedir que um imóvel de família fosse incluído na massa falida de uma empresa de São Paulo. O STJ entendeu que a penhora dos bens da empresa, após a decretação de falência em 1999, não poderia se estender a imóvel de família adquirido dez anos antes por um dos sócios, mesmo com a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento de fraude contra credores.

Para o jurista Paulo Luiz Lôbo (PE), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão fortalece o instituto do bem de família, que não apenas protege a moradia do devedor, mas, acima de tudo, de sua família. Segundo o advogado, a família tem especial proteção do Estado (art. 226 da Constituição), não apenas como entidade de pessoas unidas por relações familiares, mas também o de sua moradia, com igual previsão constitucional (art. 6º). “A desconsideração da pessoa jurídica, por seu turno, radica, apenas, no plano da legalidade infraconstitucional. O que a decisão ressalta, a meu ver corretamente, é que a proteção da família, mediante a impenhorabilidade do bem que lhe serve de moradia, é de natureza objetiva, não dependendo de circunstâncias subjetivas, tais como a má-fé, a culpa ou até mesmo o dolo, pelo inadimplemento de obrigação imputável ao devedor. O direito do credor é protegido por variados meios legais, inclusive de prescrição mais alongada de sua pretensão, não podendo concentrar-se na penhorabilidade do bem de família”, explica.

Dados do caso – A Terceira Vara Cível da Comarca de Guarulhos acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público (MP) em agosto de 2005 e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa para que os bens dos sócios fossem arrecadados. De acordo com o MP, depois de decretada a falência, alguns sócios entraram no local de funcionamento da empresa e promoveram um saque, levando equipamentos do local.

Segundo Luis Felipe Salomão, a desconsideração da personalidade jurídica, por si só, não autoriza a penhora do bem de família, a menos que o caso se relacione a uma das exceções previstas no artigo 3º da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do único imóvel residencial da família, e ressalva as hipóteses em que o bem de família pode ser penhorado. O relator ainda acrescenta que a desconsideração é um mecanismo importante para o fortalecimento da segurança do mercado, ao aumentar as garantias aos credores, no entanto tal propósito não se sobrepõe aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do bem de família, com isso a fraude à execução não se encontra prevista como exceção legal à impenhorabilidade de bens familiares.

O ministro apontou que o STJ possui precedentes contra e a favor da penhorabilidade do bem de família diante de fraude contra a execução. Para ele, as exceções da Lei 8.009 devem ser consideradas restritivamente, ou seja, não é possível aplicar analogias ou esforços interpretativos para afastar a proteção legal em situações não previstas expressamente, assim como no caso julgado.

Por fim, Luis Felipe Salomão reconheceu que a ação de subtração de bens da empresa após a decretação da falência é crime, e uma das exceções da Lei 8.009, inciso 6º do artigo 3º, é precisamente a hipótese de ressarcimento de dano causado por ato criminoso. Entretanto, o relator observou que o inquérito foi arquivado a pedido do Ministério Público com base no princípio da insignificância, em razão do baixo valor dos bens. O relator afirmou que a proteção legal dada ao bem de família não é direcionada apenas para o devedor, mas também para sua família.

De acordo com o jurista Paulo Lôbo, o bem de família legal é regido por lei especial (Lei n. 8.009, de 1990), fora do Código Civil, pois este apenas cuida do bem de família convencional. A impenhorabilidade do bem de família alcança qualquer dívida civil, comercial, fiscal, trabalhista ou previdenciária contraída pelo cônjuge, companheiro ou filho que seja proprietário do imóvel onde resida a entidade familiar.

Paulo Lôbo ainda aponta que o bem apenas pode ser penhorado se a dívida for relativa aos trabalhadores domésticos, ou ao financiamento do próprio imóvel, a pensão alimentícia, a tributos incidentes sobre o próprio imóvel, a produto de crime, ou a fiança em contrato de locação. “Também pode ser penhorado se o devedor tiver adquirido imóvel mais valioso, quando já se encontrava insolvente, com intuito de prejudicar os credores. Apenas um imóvel pode ser considerado bem de família, quando estiver efetivamente ocupado pela família do devedor, ou alugado com objetivo de destinar o valor ao pagamento do aluguel de imóvel de terceiro”, esclarece.

Fonte: IBDFAM – Com informações do STJ | 22/10/2014.

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Projeto amplia possibilidade de reavaliação de bem penhorado

Lei de Execução Fiscal (LEF) poderá ser alterada para assegurar a possibilidade de realização de nova avaliação de bens penhorados para a quitação de dívida de contribuintes inadimplentes, mesmo que a primeira avaliação tenha sido efetuada por oficial de Justiça. Projeto de lei com essa finalidade (PLS 24/2014), do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), está pronto para votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

A modificação deixará claro na LEF que a nova avaliação poderá acontecer, a pedido do devedor executado ou da Fazenda Pública, ainda que a primeira avaliação tenha sido feita por oficial de Justiça. Segundo ele, a proposta está alinhada com a jurisprudência – sentenças que seguem uma mesma linha de interpretação – do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Apesar das reiteradas decisões dessa Corte, assinala o autor, alguns tribunais de instâncias inferiores ainda decidem de modo contrário para impedir a reavaliação. Para o autor, essa interpretação pode trazer prejuízos tanto para os executados quanto para a Fazenda pública, pois o processo acabaria no STJ após anos, atrasando a liquidação do crédito.

Equívocos

O relator, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), recomenda a aprovação da proposta, embora com emenda para evitar iniciativas de impugnação sem fundamento. Segundo ele, o direito de impugnar deve ser preservado, já que a avaliação realizada por oficial de Justiça não é imune a equívocos. A seu ver, é possível que um laudo de avaliação esteja incorreto, a despeito de ter sido elaborado por um profissional dotado de competência legal para realizar a tarefa.

Aloysio observa que a redação atual do dispositivo da LEF que trata do assunto (artigo 13) prevê a possibilidade de nova avaliação do bem penhorado. Como esclarece, após a impugnação e antes da publicação do edital de leilão, ouvida a outra parte, o juiz nomeará “avaliador oficial” com essa finalidade.

Ainda segundo o relator, a ambiguidade surgiu depois que os oficiais de Justiça também receberam a missão de “efetuar avaliações” – passando, assim, à condição de “avaliador oficial”. Isso ocorreu por força da Lei 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil (CPC).

Dessa forma, explica Aloysio, passou a ser possível sustentar, de forma restritiva e equivocada, que já teria havido a participação de um “avaliador oficial” na determinação do valor do bem e que, portanto, seria dispensável nova avaliação por profissional com a mesma competência.

Critérios

Entretanto, conforme Aloysio, não se deve permitir pedido de nova avaliação desprovido de fundamento, como se fosse uma “prerrogativa genérica”. Para evitar esse risco, a emenda do relator transpõe para a LEF os três critérios de admissibilidade adotados pelo CPC também em 2006. O pedido de reavaliação deve demonstrar, por exemplo, que houve erro na avaliação ou dolo do avaliador.

De forma igualmente comprovada, a parte insatisfeita pode ainda argumentar que houve majoração ou diminuição no valor do bem depois da primeira avaliação. A última alternativa é demonstrar fundamentada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.

Tramitação

Depois de passar pela CAE, a matéria seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para decisão terminativa.

Fonte: Agência Senado | 10/07/2014.

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TRT/3ª Região: É cabível no processo do trabalho alienação do bem penhorado por iniciativa particular

A execução trabalhista é regida pelo Direito Processual do Trabalho. Mas, eventuais omissões deste podem ser supridas pela Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980, podendo, ainda, o Código de Processo Civil ser aplicado subsidiariamente. Sendo assim, a 3ª Turma do TRT mineiro entende ser cabível no Processo do Trabalho a alienação do bem penhorado por iniciativa particular. Por esse fundamento, expresso no voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelo trabalhador para autorizar a venda do imóvel penhorado por iniciativa particular. Trata-se de um processo de alienação promovida pelo credor, por intermédio de corretores credenciados, mais eficiente que a praça pública e com possibilidades de obtenção de melhores preços, já que os imóveis à venda são divulgados e recolhidas propostas dos interessados.

O processo já estava na fase de execução quando o ex-empregado pediu ao Juízo de 1º Grau que fosse permitida a alienação do bem penhorado da executada por iniciativa particular. Entretanto o pedido foi indeferido, sob o argumento de que esse procedimento não seria aplicável no Processo do Trabalho, por haver disposição expressa na CLT sobre o tema.

Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator deu razão a ele, destacando que a alienação por inciativa particular, prevista no artigo 685-C do Código de Processo Civil, pode contribuir para que o crédito em execução seja satisfeito de forma mais rápida, além de atender ao princípio da economia processual. O desembargador destacou ser este o entendimento do TRT da 3ª Região, disposto no artigo 1º do Provimento nº 2 de 02/08/2012: "Nas execuções trabalhistas, tendo sido esgotada a possibilidade de o exequente adjudicar o bem penhorado, móvel ou imóvel, poderá haver alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor, devidamente credenciado no respectivo Conselho, se se tratar de corretor de imóveis, e perante a autoridade judiciária, sempre sob o comando do Juízo".

De acordo com o relator, além do impulso executório de ofício do Juízo, a parte exequente deverá fornecer todos os meios concretos para a satisfação do crédito em execução. Portanto, é perfeitamente cabível a alienação do bem penhorado por iniciativa particular, tendo em vista a necessidade de satisfação do crédito para a efetividade do comando judicial.

Dessa forma, a Turma deu provimento, nesse aspecto, ao agravo de petição do exequente, e determinou a realização de alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, nos termos do artigo 685-C do Código de Processo Civil e do Provimento nº 2/2012 do TRT da 3ª Região.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000184-25.2010.5.03.0089 ED .

Fonte: TRT/3ª Região | 12/05/2014.

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