SC: Tribunal nega apelo de mulher para continuar no imóvel cedido pelos ex-sogros

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou apelo de uma mulher que pretendia manter moradia na residência cedida pelos ex-sogros, mesmo após o término do relacionamento com o filho destes. Para tanto, a ex trouxe aos autos prova de ter a guarda de dois filhos, não possuir outro imóvel, tampouco condições financeiras para adquirir sua casa própria.

Os sogros, ao seu turno, apresentaram documentação apta a comprovar a propriedade do bem. Além disso, testemunhas ouvidas foram unânimes: a propriedade do imóvel, bem como as benfeitorias nele realizadas, compõem o patrimônio dos pais do ex-marido da autora. A mulher insiste na tese de que a posse não é precária, mas fruto de compensação por serviços prestados às empresas administradas pelos ex-sogros.

As partes não acordam sobre a natureza da cessão realizada. "Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, de forma que, tão logo instada por meio de notificação a desocupar o imóvel, a ex-nora deveria tê-lo feito e, não o fazendo, praticou esbulho", resumiu o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria.

Fonte: TJ/SC | 02/10/2014.

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Jurisprudência mineira – Apelação Cível – Alvará judicial – Outorga de escritura de compra e venda – Falecimento do alienante antes do registro do imóvel

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – FALECIMENTO DO ALIENANTE ANTES DO REGISTRO DO IMÓVEL – SOBREPARTILHA DO BEM – NECESSIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO

– Em se considerando que a transmissão de imóveis exige a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis, não há falar em expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado que o falecimento da alienante ocorreu sem que fosse efetuado o registro da transferência do título, havendo, pois, a necessidade de prévia partilha, porquanto permaneceu o imóvel como sendo de sua propriedade.

Apelação Cível nº 1.0210.13.004525-0/001 – Comarca de Pedro Leopoldo – Apelante: Aristeu de Souza Gomes – Relator: Des. Luís Carlos Gambogi

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2014. – Luís Carlos Gambogi – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI – Trata-se de apelação cível interposta por Aristeu de Souza Gomes contra a sentença de f. 12/13, que, nos autos da ação de alvará para outorga de escritura, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.

Nas razões recursais, de f. 14/24, sustenta o apelante que a presente ação visa à concessão de alvará para outorga de imóvel objeto de compra e venda, decorrente de separação judicial. Afirma que, tendo o imóvel sido vendido há mais de dez anos, caberia aos herdeiros a obrigação de transferir a propriedade aos promitentes compradores, incidindo a consequente obrigação de efetuar o pagamento do ITBI. Alega que, no presente caso, o contrato foi quitado antes do óbito do promitente vendedor, não mais lhe pertencendo, razão pela qual não há falar em partilha do aludido imóvel, para que seja possível a obtenção da escritura, nem em incidência do ITCD, uma vez que o imóvel não chegou a ser transferido aos herdeiros. Frisa que o bem está na posse de terceiros há mais de vinte anos, prazo que permite a aquisição do domínio, em virtude da posse continuada e pacífica. Com essas considerações, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a procedência do pedido inicial.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, às f. 34/35-v., pelo desprovimento do recurso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelante ingressou com pedido de alvará judicial, aduzindo ter sido casado com Maria Corrêa Gomes, e que, na constância do casamento, adquiriram imóvel sob Matrícula nº 6.645.

Alegou que, em razão de sua separação, restou acordado que referido imóvel seria vendido e o produto da venda dividido em partes iguais entre os cônjuges.

Salientou que o bem foi vendido a Vera Lúcia Miranda Gomes, que, todavia, não providenciou o registro da escritura de compra e venda, tendo revendido o imóvel à pessoa de Hermon Eltz Santos, vindo a falecer posteriormente, assim como sua exesposa.

Informa que pretende regularizar a situação, por meio da expedição do competente alvará para outorga de escritura ao promitente comprador Sr. Hermon Eltz Santos.

Pela sentença de f. 12/13, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido.

Após análise detida de todo o processado, estou que deve ser mantida a sentença.

Extrai-se dos autos que, segundo acordado, na ação de separação, o imóvel em questão seria vendido e o produto da venda dividido entre o casal.

Ocorre que, conforme afirmou o próprio recorrente, referido bem teria sido vendido a terceiro, e, posteriormente, revendido, sem que fosse efetuado o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Cediço que a transmissão de imóveis exige a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. É o que dispõe o art. 1.245 do CC/02:

“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.

Dessa feita, advindo o óbito da ex-esposa do recorrente, antes de efetuado o registro da transferência do título, referido imóvel continuou a ser, legalmente, de sua propriedade.

Portanto, correto o entendimento do nobre Magistrado singular, no sentido de que a expedição de alvará deve ser precedida da partilha ou sobrepartilha do imóvel, permitindo, inclusive, o recolhimento dos tributos devidos.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça (TJMG):

“Ementa: Alvará judicial. Registro de imóveis. Outorga de escritura pública de compra e venda. Falecimento do promitente vendedor. Bem não inventariado. Necessidade de sobrepartilha. – A aquisição de propriedade de bem imóvel se dá através da efetiva transcrição imobiliária do instrumento do negócio. Falecido o promitente vendedor antes de promover a escritura e a transferência do domínio do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, e uma vez encerrado o inventário, há necessidade de que seja objeto de sobrepartilha a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumido pelo falecido”

(AC nº 1.0439.13.004053-8/001 – Rel. Des. Wander Marotta – J. em 28.01.2014 – Pub. em 07.02.2014).

“Ementa: Alvará judicial. Pedido de autorização para outorga de escritura pública aos cessionários dos direitos de contrato de compra e venda de imóvel. Falecimento do alienante antes do registro da venda. Transmissão da propriedade. Inocorrência. Necessidade de sobrepartilha do bem. Imperatividade dos recolhimentos fiscais. Improcedência. Recurso desprovido. 1 – A transmissão da propriedade imobiliária se faz mediante a inscrição do competente título translativo no Registro de Imóveis. Inteligência do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. 2 – Se o promitente vendedor do bem falece antes de transferir o domínio do imóvel alienado a terceiro, permanece o de cujus na condição de proprietário, razão pela qual é indispensável que o bem seja submetido à partilha para que, somente após, os herdeiros possam cumprir o compromisso assumido pelo falecido. 3 – É inviável que se conceda aos adquirentes do imóvel, cessionários dos direitos do contrato de compra e venda firmado com o falecido proprietário, autorização para outorga direta de escritura pública, porquanto indispensável a realização da sobrepartilha, a fim de evitar prejuízos a terceiros, inclusive ao Fisco, porquanto imperativo o recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão hereditária e a alienação do bem” (AC nº 1.0024.12.040874-5/001 – Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca – J. em 25.06.2013 – Pub. em 05.07.2013).

Concluo, afirmando que entendo descabida a pretensão de que, por meio de alvará judicial, seja permitida a outorga de escritura de compra e venda do imóvel.

Isso posto, não vislumbro motivos para o inconformismo do apelante, devendo ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Fernando Caldeira Brant e Barros Levenhagen.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 10/07/2014.

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TJ/DFT: REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS É OBRIGATÓRIO PARA MAIORES DE 70 ANOS

Quando um dos companheiros tiver mais de 70 anos é obrigatório o regime da separação de bens, em analogia ao que se aplica ao casamento. Assim decidiu a 3ª Turma Cível do TJDFT em ação de divórcio, que vindicava a partilha de bem adquirido pelo casal durante o relacionamento.

A parte autora afirma que o casal adquiriu um apartamento no Guará I-DF, na constância da união estável, razão pela qual deve ser partilhado à proporção de 50% para cada parte. Alega que os bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência marital, mesmo que um dos conviventes seja sexagenário, presumem-se adquiridos através de esforço comum. Diante disso, recorre da decisão de 1ª instância que declarou a existência de união estável entre os litigantes, de março de 2005 a maio de 2008, sob o regime de separação legal de bens.

O desembargador relator explica que "à época em que as partes conviveram em união estável, vigorava a regra prevista no artigo 1.641 do Código Civil, que tornava obrigatório o regime de separação de bens no casamento para a pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Posteriormente, com o advento da Lei n. 12.344/2010, o limite de idade foi alterado para 70 (setenta) anos, que, entretanto, não se aplica aos autos, eis que a vida em comum dos litigantes, consoante reconheceu a decisão recorrida, teve início e fim antes da entrada em vigor da referida norma".

Ademais, o relator registra que a autora/recorrente não produziu qualquer prova apta a demonstrar a contribuição financeira para a aquisição do imóvel que pretende partilhar, conforme regra expressa no artigo 333 do Código de Processo Civil. "Desse modo, apenas se tivessem sido elencados aos autos elementos hábeis a comprovar que o patrimônio constituído durante a união estável foi formado através do esforço comum de ambos os companheiros, à autora caberia metade do bem reclamado", afirmou.

Diante disso, o Colegiado concluiu que a não extensão do regime da separação obrigatória de bens à união estável, em razão da senilidade de um ou de ambos os conviventes, seria um desestímulo ao casamento e destoaria da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional. Além disso, "apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser partilhados entre os ex-conviventes, nos termos da Súmula n.º 377 do STF".

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20130110666922APC.

Fonte: TJ/DFT | 04/07/2014.

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