TRT/3ª Região: Se executado possui vários imóveis residenciais só será impenhorável o de menor valor

O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 considera impenhorável o bem de família, assim entendido "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar". Mas e quando o casal ou entidade familiar possui vários imóveis utilizados como residência? Aí a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, conforme previsto no parágrafo único do artigo 5º da mesma lei. Foi com base nesses dispositivos e na própria intenção da lei que a 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, decidiu manter a decisão que considerou bem de família apenas o imóvel de menor valor dos executados.

Para entender o caso: Diante do fracasso na execução movida contra a pessoa jurídica, uma empresa de empréstimos consignados, buscou-se o patrimônio dos executados. O sócio, primeiro executado, era proprietário de três imóveis, sendo um de sua propriedade exclusiva, e dois em conjunto com sua ex-esposa, segunda executada. Esses três imóveis foram penhorados para garantir parcialmente o crédito da execução, que já alcança mais de R$5 milhões. Na decisão que julgou improcedentes os embargos à execução foi determinada a desconstituição da penhora do bem de co-propriedade dos embargantes, por ser o de menor valor.

Mas o que o executado queria mesmo é que o bem de maior valor, de sua propriedade exclusiva, fosse o considerado bem de família. Para tanto, alegou residir na casa há mais de três anos e argumentou que o fato de o espaço ser grande ou pequeno, não importa para reconhecimento da impenhorabilidade. Por sua vez, a ex-esposa sustentou residir no imóvel de valor intermediário, pretendendo obter também o reconhecimento do status de bem de família para esse imóvel.

No entanto, nenhum desses argumentos convenceu a relatora, que confirmou o entendimento de que somente o terceiro bem, o imóvel de menor valor, poderia ser liberado da penhora. "Embora seja o de menor valor dentre os constritos, é de alto padrão, possuindo valor suntuoso se comparado com a média da imensa maioria da população brasileira", destacou no voto. O fato de os executados terem se divorciado em 2010, vindo o primeiro executado a se casar com a irmã de sua ex-esposa em 2013, não foi considerado suficiente para afastar a penhora dos imóveis nos quais residem. Isto porque, conforme observou a julgadora, a execução se dirige contra um grupo econômico, envolvendo o interesse de muitos ex-empregados. A magistrada pontuou que o bem considerado de família poderá ser vendido para aquisição de dois imóveis mais modestos. Para a magistrada, a medida resguardou os direitos à moradia e à dignidade dos executados (artigos 1º, III e 6º, caput, da CF/88; art. 1º e 5º da Lei 8.009/90).

"Considerando que os três imóveis já listados são de alto padrão, a restrição legal há de ser analisada diante do contexto que emerge dos autos, já que o objetivo do legislador não foi o de salvaguardar uma vida de luxo em detrimento do crédito trabalhista e da dignidade de incontáveis trabalhadores, não podendo a Lei do Bem de Família ser usada como manto legitimador de injustiças", ponderou a julgadora, lembrando que a missão principal da execução é satisfazer o crédito trabalhista (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República). E é da natureza alimentar desse crédito que surge a necessidade de dar efetividade à execução.

Com esses fundamentos, a magistrada negou provimento ao recurso, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000937-36.2011.5.03.0092 AP .

Fonte: TRT/3ª Região | 03/10/2014.

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TRT/RJ: MESMO SENDO BEM DE FAMILIA, IMÓVEL DE ALTO VALOR PODE SER PENHORADO

Mesmo sendo bem de família, um apartamento de luxo na Avenida Atlântica pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRT/RJ no julgamento de agravo de petição interposto pelo ex-sócio de uma empresa. O empregador argumentou que o imóvel era seu único bem e que havia se desligado da sociedade executada antes de o funcionário ajuizar reclamação trabalhista.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, em se tratando de bem suntuoso, deve-se aplicar o princípio da ponderação de interesses, como uma forma adequada de interpretação da legislação protetiva do bem de família sem perder de vista o caráter privilegiado do crédito trabalhista.

De acordo com o magistrado, a venda do imóvel – avaliado, em 2003, por 2,1 milhões de reais – arrecadaria valor suficiente para pagar a dívida do trabalhador – no valor de R$23.252,14 -, sendo possível ao executado, com o restante do produto da alienação judicial, adquirir outro imóvel para residir com a sua família, até mesmo no bairro de Copacabana. “O credor trabalhista não pode ficar desprotegido em nome de manter-se a luxuosa residência do devedor e de sua família”, observou o relator.

A 5ª Turma também considerou legítima a inclusão do ex-sócio no polo passivo, ainda que ele tenha argumentado que se desligou da sociedade em data anterior ao ajuizamento da ação (fevereiro de 1999). O contrato de trabalho do empregado teve vigência no período de 3/2/1997 e 29/1/1999, e documento juntado aos autos comprovaria que a alteração contratual referente à retirada da sociedade foi registrada em fevereiro de 1998. “Ao presente caso não se poderia aplicar a limitação temporal prevista no atual Código Civil, uma vez que este somente entrou em vigor em 11/1/2003”, conclui o desembargador Norris. O acórdão limitou o valor a ser cobrado do ex-sócio ao período em que houve a prestação de serviços em seu favor.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: TRT/RJ | 08/09/2014.

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STJ: DIREITO CIVIL. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO DADA AO BEM DE FAMÍLIA.

Deve ser afastada a impenhorabilidade do único imóvel pertencente à família na hipótese em que os devedores, com o objetivo de proteger o seu patrimônio, doem em fraude à execução o bem a seu filho menor impúbere após serem intimados para o cumprimento espontâneo da sentença exequenda. De início, cabe ressaltar que o STJ tem restringido a proteção ao bem de família com o objetivo de prevenir fraudes, evitando prestigiar a má-fé do devedor. Nesse sentido: “o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº 8.009/90” (AgRg no REsp 1.085.381-SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2009); “é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009/90” (REsp 1.299.580-RJ, Terceira Turma, DJe de 25/10/2012). Nessa conjuntura, a doação feita a menor impúbere, nas circunstâncias ora em análise, além de configurar tentativa de fraude à execução, caracteriza abuso de direito apto a afastar a proteção dada pela Lei 8.009/1990. Com efeito, nenhuma norma, em nosso sistema jurídico, pode ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé. No que tange à aplicação das disposições jurídicas da Lei 8.009/1990, há uma ponderação de valores que se exige do Juiz, em cada situação particular: de um lado, o direito ao mínimo existencial do devedor ou sua família; de outro, o direito à tutela executiva do credor; ambos, frise-se, direitos fundamentais das partes. Trata-se de sopesar a impenhorabilidade do bem de família e a ocorrência de fraude de execução. Assim, é preciso considerar que, em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel, onde reside a família, está, ao mesmo tempo, dispondo da proteção da Lei 8.009/1990, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência. Do contrário, estar-se-ia a admitir o venire contra factum proprium. REsp 1.364.509-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2014.

Fonte: Informativo nº. 0545 do STJ | Período: 10 de setembro de 2014. 

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