STJ: Ocorre fraude à execução quando o executado aliena imóvel após citação em processo executivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que constitui fraude à execução quando o executado aliena imóvel após ser citado em processo executivo. O entendimento foi proferido no julgamento de uma ação rescisória que concluiu por desconstituir a decisão monocrática do ministro Humberto Gomes de Barros. Ele havia afastado a fraude à execução de um devedor, mesmo sendo ela reconhecida pelas instâncias ordinárias. 

Em 1997, o autor da ação rescisória propôs ação de execução para a cobrança de R$ 70,5 mil contra seu devedor. No curso da execução, duas fazendas do devedor foram penhoradas, cada uma avaliada em R$ 200 mil. Porém, após ser citado, e um mês antes da penhora, o devedor alienou a seus filhos uma de suas fazendas pelo preço de R$ 70,3 mil. 

Os magistrados de primeira e segunda instâncias entenderam estar caracterizada a fraude à execução. Entretanto, o entendimento foi reformado pela decisão do ministro Humberto Gomes de Barros, com o fundamento de que “a venda impugnada não levava o devedor à insolvência, na medida em que existiria o outro imóvel garantindo a execução”. 

Hipoteca

O autor alegou que após a decisão do STJ, verificou a situação do imóvel remanescente e soube que ele estava hipotecado ao Banco do Brasil, por créditos decorrentes de cédulas rurais. A informação obtida do banco era de que o débito do devedor em 1998 era de mais de R$ 455 mil. 

A partir desse documento, que continha a informação do débito no banco, o autor propôs a ação rescisória. Sustentou que essa dívida lhe asseguraria resultado diferente do decidido pelo ministro Gomes de Barros, já que comprovava que a alienação do bem levou o devedor à insolvência. 

Argumentou que o devedor agiu com dolo para enganar os magistrados e esconder a dívida que tinha com o banco, cujo montante era superior ao valor dos bens existentes em seu patrimônio. Por isso, pediu a procedência da ação rescisória, para cassar a decisão que reformou o entendimento sobre a fraude. 

Ao julgar a ação rescisória, os ministros entenderam que o documento apresentado pelo autor “não constituiu documento novo a ensejar o pedido rescisório”. Porém, com relação ao dolo alegado, declararam que a conduta do devedor, de silenciar sobre o tamanho de sua dívida com o banco, não configurou mera omissão, mas sim, uma atitude que “alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos”, conduta esta que encontra expressa proibição no inciso II, do artigo 17, do Código de Processo Civil (CPC). 

Alteração da verdade 

Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, “o dolo processual consiste em artifícios capazes de iludir o juiz, afastando-o de uma decisão de acordo com a verdade”. 

O ministro considerou que o devedor alterou a verdade dos fatos ao afirmar reiteradamente nos autos que a alienação do bem não o reduziria à insolvência, pois o imóvel remanescente seria suficiente para garantir o débito que pesava sobre ele. 

Segundo Noronha, a lei exige que a parte não engane o juiz. E, de acordo com o relator, “ficando comprovada a existência de vício que maculou a decisão rescindenda, merece ser acolhida a presente ação rescisória”. 

Com esse entendimento, a Segunda Seção desconstituiu a decisão anterior do STJ e manteve a posição da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu a fraude à execução. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: AR 3785.

Fonte: STJ | 17/02/2014.

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Juiz Federal determina substituição da TR pelo IPCA na atualização do FGTS

O Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu (PR) julgou procedente Ação Cível movida contra a Caixa Econômica Federal na qual o autor pleiteia atualização monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à Taxa Referencial (TR). A decisão foi publicada na última quinta-feira, 15 de janeiro.

O magistrado fundamentou a sentença em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) constante dos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nos 4425 e 4357, nas quais a Suprema Corte entendeu que a TR não é taxa hábil a refletir o processo inflacionário brasileiro. Nessas ADIs, o STF analisou a constitucionalidade da EC 62/2009 (regime de pagamento dos precatórios – dívidas públicas reconhecidas judicialmente), a qual determinava que a TR fosse utilizada para atualização monetária dos precatórios judiciais.

Não obstante o argumento da CEF de que ocorreria prejuízo às políticas públicas educacional, habitacional e de infraestrutura urbana, tal como, por exemplo, a aquisição de casa própria pelo próprio trabalhador fundiário, entendeu o juiz federal que no sistema atual, o Governo busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e da quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia, de forma que acaba não existindo qualquer remuneração aos saldos das contas do FGTS.

"Os  juros  de  3%  ao  ano  sequer  são  suficientes  para  repor  a  desvalorização da moeda no período", destacou o juiz na sentença, bem diferente dos juros cobrados nas operações subsidiadas com o saldo do Fundo de Garantia do Trabalhador.

Assim, segundo a decisão, tem o trabalhador direito à percepção da diferença de atualização monetária de suas contas vinculadas do FGTS desde janeiro de 1999, a partir de quando, entendeu-se com base no confronto entre índices (IPCA-E , INPC e TR), que esta última deixou de espelhar a realidade inflacionária brasileira.

"Deve-se ressaltar que tal decisão não possui aplicabilidade imediata e nem põe fim à discussão, pois poderá ser revista pelas instâncias superiores em grau de recurso, inclusive pelo STJ ou pelo STF, que não se pronunciaram ainda expressamente a respeito da aplicabilidade ou não da TR aos saldos de contas do FGTS", afirmou o juiz federal substituto Diego Viegas Véras.

A Sentença proferida nos autos AC: 500.953772.20134047002 acompanha o seu entendimento já demonstrado em outras três decisões anteriores.

Fonte: JF/PR I 20/01/2014.

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JF/RS: Justiça Federal de Lajeado (RS) proíbe Caixa de condicionar financiamento a compra de outros serviços

A concessão de financiamento habitacional não pode depender da aquisição de outros produtos ou serviços oferecidos pelo banco. Com esse entendimento, a Justiça Federal de Lajeado (RS) concedeu hoje (23/9) liminar proibindo a Caixa Econômica Federal de praticar venda casada.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação alegando que o banco estaria condicionando a celebração de contratos do Sistema Financeiro de Habitação à compra de produtos como título de capitalização e seguro habitacional, entre outros. Além da proibição da prática, o MPF solicitou que a Caixa informasse aos clientes que não há obrigação de adquirir outros serviços para a concessão do crédito.

A Caixa negou as alegações. Em sua defesa, argumentou que o autor não teria comprovado suficientemente a acusação.

O juiz da Vara Federal e JEF Criminal de Lajeado, Gabriel de Jesus Tedesco Wedy, fundamentou sua decisão no princípio da vulnerabilidade do consumidor. Em seu entendimento, ainda que vinculação não constasse de maneira explícita na fundamentação apresentada, o banco tem a obrigação de informar as condições aos contratantes de maneira clara e adequada. “É sensível a desinformação, o desconhecimento dos mutuários-consumidores sobre as possibilidades que lhes podem favorecer quanto da contratação do financiamento habitacional”, afirmou

O magistrado deferiu a liminar proibindo a Caixa de exigir, condicionar ou impor o condicionamento da liberação de financiamento habitacional à aquisição de outros produtos. Wedy também fixou multa de R$ 10.000,00 por evento constatado em caso de descumprimento. Determinou, ainda, a afixação de cartazes nas agências bancárias a fim de esclarecer aos beneficiários que a concessão de créditos não está atrelada a outros serviços.

A decisão vale para os municípios de Anta Gorda, Arroio do Meio, Arvorezinha, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Canudos do Vale, Capitão, Colinas, Coqueiro Baixo, Cruzeiro do Sul, Doutor Ricardo, Encantado, Estrela, Forquetinha, Ilópolis, Imigrante, Itapuca, Lajeado, Marques de Souza, Muçum, Nova Bréscia, Poço das Antas, Pouso Novo, Progresso, Putinga, Relvado, Roca Sales, Santa Clara do Sul, Sério, Teutônia, Travesseiro, Vespasiano Corrêa e Westfália.

Cabe recurso no TRF4.

A notícia refere-se a Ação Civil Pública número: 5003334-49.2013.404.7114

Fonte: Justiça Federal/Seção Judiciária do Rio Grande do Sul | 23/09/2013.

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