TJ/SP: ENTIDADES QUE NÃO PERTENCEM AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DEVEM LIMITAR JUROS EM 1% AO MÊS

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em apelação julgada no último dia 9, que entidades que integram o Sistema Financeiro Nacional não podem cobrar encargos, juros e correção monetária próprios de instituições financeiras. Com a decisão, fundos de investimentos, securitizadoras, factorings, bancos em liquidação extrajudicial – falência administrativa – e massas falidas devem limitar a cobrança de juros em 1% ao mês.

O recurso foi interposto por um cliente de instituição bancária contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por ele em razão de cessão de crédito a fundo de investimentos de direitos creditórios no qual impugnava juros e encargos bancários decorrentes de empréstimo contraído pelo apelante junto à instituição financeira.         

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que as entidades que não pertencem ao Sistema Financeiro Nacional devem observar o previsto no Decreto nº 22.626/33, legislação de ordem pública que não permite que as instituições utilizem os mesmos índices de juros e outros encargos praticados exclusivamente por instituições públicas ou privadas que integrem o SFN.         

Em seu voto, o relator destacou ainda que, “como é cediço, o regime de tributação de uma instituição financeira é diferente do regime dos fundos de investimento, sendo certo que não é própria a pretensão do embargante de sub-rogar-se no crédito personalíssimo, continuando a cobrar as mesmas taxas de juros permitidas, como exceção, aos integrantes do denominado Sistema Financeiro Nacional, de forma capitalizada, com juros expressivos, bem além dos permitidos nas leis civis, e outros encargos autorizados pelo Banco Central do Brasil”.        

O desembargador entendeu possível a repetição do indébito relativo às cobranças já feitas ou a compensação dos valores recebidos pelo fundo, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.        

O julgamento, por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Fernandes Lobo e Sérgio Rui.

A notícia refere-se a seguinte apelação: 0001561-69.2011.8.26.0262.

Fonte: TJ/SP | 14/10/2014.

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Incorporação imobiliária. Imóvel gravado com indisponibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade de registro de incorporação imobiliária em imóvel gravado com indisponibilidade. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: É possível o registro de incorporação imobiliária em imóvel gravado com indisponibilidade?

Resposta: Mario Pazutti Mezzari assim explica, em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 120:

“A lei conhece situações nas quais o proprietário ou titular de direitos de aquisição vê-se impedido de efetuar atos de disposição sobre seus bens. A indisponibilidade de bens decorre de duas fontes: a judicial, como medida cautelar concedida ou imposta pelo Juiz; e a administrativa, imposta sobre os bens dos administradores de sociedades voltadas a atividades financeiras, decretadas pelo Banco Central do Brasil. Uma vez averbadas tais restrições, pelo caráter de livre comercialização que deve emanar do empreendimento, ficaria desfigurada a incorporação imobiliária, motivo pelo qual se deve negar registro a tais empreendimentos em que o proprietário e/ou incorporador esteja submetido a tal embargo pessoal.”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 30/01/14

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Portaria autoriza protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa

O DOU desta segunda-feira, 26, traz a publicação da portaria interministerial 1/13 (v. íntegra abaixo), que dispõe sobre o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa do BC.

O documento autoriza o protesto extrajudicial das certidões e permite que a Procuradoria-Geral do BC celebre convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas no art. 198 do CTN.

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Portaria interministerial nº 1, de 23 de agosto de 2013

Dispõe sobre o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do Banco Central do Brasil.

O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 4º, incisos I e XVIII, da LC 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, no art. 37-C da lei 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 46 da lei 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 198 da lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN, e no art. 585, inciso VII, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – CPC, resolvem:

Art. 1º As Certidões de Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, independentemente de valor, poderão ser levadas a protesto extrajudicial.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) expedirá, no âmbito de suas atribuições, as normas e orientações concernentes ao disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, a PGBC poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas no art. 198, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União

Fonte: Migalhas I 26/08/2013.

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