CNJ: PP. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO JURÍDICA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 59, I, DA RESOLUÇÃO Nº 75, DE 12 DE MAIO DE 2009 DO CNJ DE TABELIÃES OU OFICIAIS DE REGISTRO QUE TENHAM INGRESSADO NA ATIVIDADE CUMPRINDO O REQUISITO DO INC. V DO ART. 14 DA LEI N° 8.935/94 (DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO). DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, ADICIONANDO A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DO PRESENTE PROCEDIMENTO À COMISSÃO 0006269-02.2011.2.00.0000, QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 75, DE 12 DE MAIO DE 2009.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO 0000332-06.2014.2.00.0000

Requerente: Flavio Henrique Davanzzo

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

EMENTA: ATIVIDADE CONSIDERADA COMO JURÍDICA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 59, I, DA RESOLUÇÃO Nº 75, DE 12 DE MAIO DE 2009 DO CNJ DE TABELIÃES OU OFICIAIS DE REGISTRO QUE TENHAM INGRESSADO NA ATIVIDADE CUMPRINDO O REQUISITO DO INC. V DO ART. 14 DA LEI N° 8.935/94 (DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO). DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, ADICIONANDO A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DO PRESENTE PROCEDIMENTO À COMISSÃO 0006269-02.2011.2.00.0000, QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 75, DE 12 DE MAIO DE 2009.

ACÓRDÃO

Cuida-se de recurso administrativo em face de decisão que determinou o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 25, X, do RICNJ.

O requerimento inicial apresentou, em síntese, o que segue:

a) o art. 59, da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do Conselho Nacional de Justiça disciplina que se considera atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito ou exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

b)  a vontade do legislador foi de confiar o exercício da atividade notarial e registral a profissionais que tenham conhecimento jurídico. Assim, em tese, o profissional dessa carreira estaria incurso no art. 59, inc. I da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do E. CNJ (aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito);

c) o art. 15, § 2º da Lei n° 8.935/94 acabou excepcionando a regra geral ao permitir que: ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro;

d) por essa exceção de ingresso na carreira de pessoas não bacharéis em direito, o tabelião ou oficial de registro foi desenquadrado do art. 59, inc. I e migrou para o art. 59, inc. II da resolução em comento, sendo consequência do reenquadramento para esse inciso a necessidade de que o interessado apresente a certidão do § 2º do art. 59;

e)  Manter a situação como está, é causar injustiça ao bacharel em direito que prestou concurso público de bacharel em direito, com prova de conhecimentos jurídicos, passou, cumpriu a exigência legal de ser bacharel e exerce atividade de bacharel em direito, com utilização de conhecimento jurídico;

f)  Na situação atual de enquadramento, os tabeliães e oficiais de registro da Lei n° 8.935/94 passam por todo tipo de vicissitudes, desde a subjetividade da confecção da certidão do § 2º do art. 59 da Resolução citada, até a análise subjetiva pela banca examinadora do concurso em aceitá-la ou não. Além de burocratizar o judiciário, uma vez que essa certidão do § 2º do art. 59 da Resolução em tela é expedida pelos Juízes Corregedores, que deixam de exercer a atividade judicando e passam a exercer funções administrativas;

Ao fim, pugnou para que "tabelião ou oficial de registro da Lei n° 8.935/94 que ingressou na atividade cumprindo o requisito do inc. V do art. 14 da Lei n° 8.935/94 (diploma de bacharel em direito) seja enquadrado, para fins de comprovação de atividade jurídica, no inc. I do art. 59 da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do CNJ (aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito).

Determinei o arquivamento liminar do feito por entender que o requerente buscava uma identidade sobre a qual a lei não dispôs, além do fato da origem da exceção para que a atividade notarial e registral não seja exercida exclusivamente por bacharéis advir de lei, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça sua modificação, e, ainda, a existência de vias adequadas para o combate ao mencionado subjetivismo na confecção e avaliação das certidões.

No recurso administrativo, o requerente, defendendo não haver, na via administrativa, "coisa julgada ou julgamento extra petita", qualquer outra solução pode ser dada, desde que seja "atendido o espírito da pretensão de assegurar aos notários e registradores que ingressaram cumprindo o requisito de serem bacharéis em direito o cômputo da atividade jurídica no termos do inc. I do art. 59 da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009".

É o relatório. Decido.

O recurso é tempestivo. Por tal razão, dele conheço.

A meu ver, o requerente não trouxe argumentos novos que sejam hábeis a desconstituir a convicção formada quando da prolação da decisão atacada. Por isso, mantenho-a.

Entretanto, havendo Processo de Comissão, tombado sob o número 0006269-02.2011.2.00.0000, que trata da alteração da Resolução 75, de 12 de maio de 2009, determino, além do arquivamento, remessa de cópia dos documentos contidos nos presentes autos àquela Comissão, para conhecimento e, se julgar pertinente, consideração.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

Brasília, 2014-06-25.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 11/07/2014.

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CNJ: CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA. BACHAREL EM DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0005398-98.2013.2.00.0000

Relator: GISELA GONDIN RAMOS
Requerente: NORMA SÔNIA NOVAES CAMPOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Terceiros: FABIANE DE SOUZA RODRIGUES QUINTÃO
Advogado (a): DF41654 – BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Após os votos dos Conselheiros vistores, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Ana Maria e Deborah Ciocci, que davam provimento ao recurso. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Emmanoel Campelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 22 de abril de 2014."

Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira.

Manifestou-se oralmente pela interessada Fabiane de Souza Rodrigues Quintão, a advogada Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro – OAB/DF 25.341.

Brasília, 22 de abril de 2014.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA
Secretária Processual

CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO. ATIVIDADE PRIVATIVA. BACHAREL EM DIREITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO.

1. O exercício de delegação de serviços notariais e/ou registrais, ainda que eminentemente jurídico, não é atividade privativa de bacharel em Direito, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.935, de 1994, não se enquadrando na hipótese do inciso I do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ. Precedentes do STF e CNJ.
2. A alegação de falsidade documental deve estar lastreada em provas, ausentes no caso presente.
3. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO
Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 22 de abril de 2014.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Norma Sônia Novaes Campos em face do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do qual contesta o resultado da prova de títulos do concurso público para atividade notarial e de registros públicos daquele Estado.
A requerente informou que foi classificada em primeiro lugar após as provas objetiva e prática do concurso público, regido pelo Edital nº 2, de 2011, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com nota igual a 8,90 (oito inteiros e noventa centésimos de ponto), ao passo que a segunda colocada, Fabiane de Souza Rodrigues Quintão, obteve 8,35 (oito inteiros e trinta e cinco centésimos de ponto).
Ressaltou que, na fase de títulos, apresentou 3 (três) documentos à Comissão de Concurso, que lhe concedeu somente 0,5 (meio ponto) relativo a um dos títulos apresentados, tendo desconsiderado o exercício da função de Tabeliã de Notas de Bocaiúva, Minas Gerais, desde 28 de fevereiro de 2008. Com isso, sustenta ter havido infringência ao item 4, a.2 do Edital e à Resolução n.º 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Alegou que a Comissão Julgadora fundamentou o indeferimento de atribuição de ponto ao refeirdo título por não considerar que a atividade fosse privativa de Bacharel em Direito. Obtemperou que, não obstante a justificação que lhe fora apresentada, a Comissão concedeu, de forma contrária aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, à candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão, até então a segunda colocada, 2 (dois) pontos relativos ao exercício de funções no Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do distrito de Sobrália, na comarca de Tarumirim, Minas Gerais, pelo período de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias.
Argumentou que, ainda que tenha havido o exercício de funções notariais e registrais por não bacharéis em Direito, tal atividade exige conhecimento técnico jurídico, sendo de se pressupor experiência profissional na área, que é o exigido pelo inciso I do item 7 da Minuta de Edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, deste Conselho.
Acrescentou que a decisão da Comissão de Concurso ofende os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que admitiu o exercício da função notarial e de registro público pelo período de 10 (dez) anos como título válido, recusando pontuação aos casos em que o candidato que exerceu a atividade é bacharel em Direito.
Requereu a aplicação, ao caso presente, de precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Supremo Tribunal Federal que admitiram, como comprovação de período de atividade jurídica, o desempenho de funções que, ainda que não sejam privativas de bacharel em Direito, requerem conhecimento técnico jurídico.
Alertou para a existência de indícios de falsidade documental no título apresentado pela candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão, considerado para efeito de pontuação após a apresentação de recurso administrativo.
Após apresentar suas razões, requereu, liminarmente, a suspensão do concurso público regido pelo Edital nº 2, de 2011, do TJ/MG em razão da iminente publicação, em 13 de setembro deste ano, do resultado da fase de títulos e, ao final, a reforma do ato da Comissão de Concurso que indeferiu o título por ela apresentado e deferiu o recurso apresentado por Fabiane de Souza Rodrigues Quintão.
Juntou aos autos os documentos identificados pelos códigos DOC3 a DOC10.
Os autos foram distribuídos inicialmente ao Conselheiro Flávio Sirangelo, que os encaminhou a esta Conselheira para análise de eventual prevenção.
Reconhecida a prevenção, o pedido liminar foi indeferido por ausentes os requisitos para sua concessão. (DEC13)
Após o indeferimento do pedido de providência cautelar em epígrafe, antes mesmo das informações solicitadas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão, a requerente voltou aos autos para reiterar os argumentos lançados na exordial.
Ressaltou que, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.935, de 1994, os notários e registradores são profissionais do direito, aplicando em suas atividades conhecimentos predominantemente jurídicos. 
Afirmou que o não reconhecimento do exercício da atividade notarial e de registros públicos pelo prazo de três anos como título, nos termos do item 7, item I, da minuta de edital e item 4, alínea a, do Capítulo XVII do edital nº 2, de 2011, viola os princípios constitucionais da razoabilidade e isonomia.

Argumentou que os tribunais de todo o Brasil, inclusive o Tribunal de Justiça de Minas Gerais "já havia aplicado o entendimento de que os notários e registradores bacharéis em Direito, que exercem delegações por pelo menos três anos, faz jus ao título previsto item 7, II da Resolução 81 do CNJ", o que resultou na atribuição de pontuação à própria requerente, em concurso pretérito, pelo mesmo título ora apresentado e recusado pela Comissão Examionadora.
Ressaltou que a modificação do entendimento da Comissão Examinadora viola o princípio da segurança jurídica, além de dar tratamento antiisonômico aos candidatos.
Atacou a atribuição de pontos à candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão pelo exercício da atividade notarial e registral por mais de 10 (dez) anos, com espeque no que prevê a alínea b do item 4, do Capítulo XVII do edital, é inconstitucional na medida em que a candidata não assumiu a titularidade de serventia em decorrência de concurso público.
Pediu a reconsideração da decisão denegatória do pedido liminar e a juntada de documentos que comprovam: a) o exercício da advocacia pela candidata por período superior a 3 (três) anos; b) a conclusão do curso de Direito; c) que a requerente recebeu a pontuação relativa ao item 7, alínea I, da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, em outro concurso; d) que a requerente exerceu atividade notarial e de registros públicos nos últimos três anos, tendo sido aprovada em concurso público.
Chamou atenção para o periculum in mora decorrente da divulgação da lista de candidatos aprovados no certame pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acostou à sua manifestação espontânea os documentos identificados eletronicamente como DOC16 a DOC21.
Respondendo à intimação para prestar informações, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais alegou que tanto a requerente quanto Fabiana de Souza Rodrigues Quintão receberam 0,5 (meio) ponto na prova de títulos, tendo ambas apresentado certidão comprobatória do exercício de atividade notarial e de registros públicos, as quais foram indeferidas para efeitos de pontuação, porquanto não demonstram o exercício de delegação, cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito.
Informou que ambas as candidatas recorreram da decisão da Comissão Examinadora e que, enquanto o recurso interposto pela requerente foi improvido, o aviado por Fabiana de Souza Rodrigues Quintão foi deferido, com a alteração de sua nota na prova de títulos.
Explicou que a mudança de entendimento se deu em razão de o título apresentado pela candidata Fabiana de Souza Rodrigues Quintão se subsumir à hipótese do item 4, alínea b do Capítulo XVII do edital e não à alínea a, como havia erroneamente analisado a Comissão Examinadora, esclarecendo que não houve a apresentação de nenhum documento adicional pela candidata, mas simples reanálise do mesmo título.
O Tribunal de Justiça esclareceu que o recurso interposto pela requerente foi indeferido, porquanto o título por ela apresentado não se enquadrava em qualquer das hipóteses do edital, rejeitando, ainda, a juntada extemporânea de certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, comprobatória do exercício da advocacia.
Afirmou que diligenciou no sentido de averiguar a informação de que o título apresentado pela candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão seria falso, constatando sua autenticidade perante à Secretaria de Estado da Casa Civil e Relações Institucionais do Estado de Minas Gerais.
Noticiou que a requerente apresentou recurso à Comissão Examinadora com idêntico teor ao deste Procedimento de Controle Administrativo, pendente de decisão. Destacou que a Comissão Examinadora atuou em estrita observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não havendo ilegalidade a ser sanada.
A candidata Fabiana de Souza Rodrigues Quintão apresentou sua impugnação aos termos da inicial, na qual alega, em suma, que as alegações da requerente são manifestamente improcedentes e, em parte, caluniosas.
Afirmou que a tentativa de ver a certidão apresentada pela requerente, de exercício da atividade notarial e de registros públicos por período aproximado de 3 (três) anos, pontuada como título por atividade privativa de bacharel em Direito, foi recentemente rechaçada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de recurso interposto pela própria requerente.
Indicou que a impossibilidade de consideração do exercício de atividade notarial e de registros públicos como atividade privativa de bacharel em Direito encontra respaldo no disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.935, de 1994 e artigo 7º da Resolução nº 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça que admitem, textualmente, o ingresso nos serviços delegados por não bacharel em Direito.
Acrescentou que o título apresentado pela requerente também não poderia ser aproveitado à luz da alínea b do item 4 do Capítulo XVII do edital, porquanto exige-se o exercício da atividade pelo período mínimo de 10 (dez) anos.
Apontou que a certidão apresentada pela requerente, expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, também não pode ser aproveitada, porquanto não demonstra o exercício da atividade pelo período de 3 (três) anos e também porque apresentada de forma extemporânea.
Rechaçou com veemência as insinuações no sentido de que a certidão por ela apresentada estaria eivada de vícios de falsidade, tendo sido expedida pelo órgão competente e devidamente autenticada antes de ser submetida à Comissão Examinadora.
Requereu, ao final, a improcedência do Procedimento de Controle Administrativo e seu arquivamento.
Decidi monocraticamente o feito calcada nos seguintes fundamentos (DEC26):
Após a plena composição da relação jurídica processual, com a participação do Tribunal requerido e da candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão na elucidação dos fatos, confirmo o entendimento que esposei em decisão na qual apreciei a matéria em nível de cognição sumária.
Com efeito, não há como interpretar a hipótese de pontuação prevista na alínea a do item 4 do Capítulo XVII do edital nº 2, de 2012, publicado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, no ponto, em linhas gerais, reproduz o disposto no item 7.1, incisos I da Minuta de Edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, deste Conselho, de forma diversa da que interpretou a Comissão Examinadora do certame.
Eis o teor da norma editalícia:

4 – Serão considerados os seguintes títulos: 

Tipo

a) Exercício da advocacia, nos termos do art.1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da republicação do Edital do Concurso

Forma de Comprovação

Certidão de inscrição na OAB ou certidão expedida pelo Órgão Público ao qual é subordinado, comprovando o exercício da delegação ou de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito

Pontuação

2,0 (dois) pontos

Como se vê, a alínea a do item 4 do Capítulo XVII do edital nº 2, de 2012, acima transcrita, é clara a não poder mais ao exigir, para obtenção dos dois pontos correspondentes na prova de títulos, a comprovação de que o candidato tenha exercido, por um período mínimo de 3 (três) anos, atividades privativas de bacharel em Direito .
O adjetivo privativo , neste contexto, não quer significar outra coisa que não atividade exclusivamente reservada ou de acesso restrito aos que tenham concluído curso superior em Direito. Neste conceito, por força do que dispõe o § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.935, de 1994, não se enquadra o exercício da titularidade de serviços notarias e de registros públicos, senão vejamos:

Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.
(…)
§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
Como se vê, ainda que de forma residual, a lei permite que não-bacharéis em Direito se candidatem e recebam outorgas de delegações de serviços extrajudiciais, de modo que, o exercício da titularidade de serviços notariais e registrais não pode ser confundido com o exercício, por exemplo, da advocacia ou de cargos, empregos ou funções públicas cuja investidura ou acesso dependam da conclusão do curso superior de Direito.
Assim, o fato de ter exercido a titularidade de serviços notariais e registrais e ser bacharel em Direito não é suficiente para que determinado candidato faça jus à pontuação prevista na alínea a do item 4 do Capítulo XVII do edital nº 2, de 2012, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porquanto o bacharelado nas ciências jurídicas não é pré-requisito para a outorga de delegação de serviços de notas e registros públicos, sendo bem possível, por exemplo, que determinado candidato tenha ingressado na atividade notarial/registral com base no permissivo constante do § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.935, de 1994, e cursado Direito depois.
Questão correlata a que é objeto deste Procedimento de Controle Administrativo foi apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça por ocasião do julgamento da Consulta nº 0004268-78.2010.2.00.0000, cujo acórdão unânime restou assim ementado:

CONSULTA. CONCURSO. CARREIRA JURÍDICA. PROVAS DE TÍTULOS. BACHARELADO EM DIREITO. ATIVIDADE JURÍDICA. ESTRUTURA FUNCIONAL ESCALONADA EM CARREIRA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INADEQUAÇÃO.

1. Para efeito de pontuação em prova de títulos em concurso público, promovido pelo Poder Judiciário, deve ser considerado como aprovação para cargo da carreira jurídica todo e qualquer concurso público para provimento de cargo ou emprego público que exija como requisito de escolaridade a conclusão do curso de bacharelado em direito, cujas funções envolvam a aplicação de conhecimento jurídico, de maneira que não é a estruturação funcional em carreira, ou em cargos ou empregos públicos isolados que caracteriza ou descaracteriza as chamadas carreiras jurídicas.
2. A aprovação em concurso público para cargo público ou emprego público isolado pode ser considerada como carreira jurídica para fins de pontuação na prova de títulos, porquanto prepondera aqui o requisito da escolaridade de bacharelado em direito e o desempenho de atividade jurídica pelo seu titular, sendo irrelevante a circunstância de estar, ou não, o referido cargo inserido numa estrutura funcional escalonada em classes às quais se acessa por promoção.
3. A aprovação em concurso público para o exercício de um cargo público isolado ou emprego público de advogado/procurador deve ser considerada como título na medida em que a atuação como advogado ou procurador de órgãos públicos, autarquias ou empresas estatais pressupõe o bacharelado em direito e a aplicação de conhecimentos jurídicos, não importando, para que sejam considerados como carreira jurídica, a estrutura funcional do cargo ocupado.
4. Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao referendar Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.178/GO, a atividade notarial e de registro não pode ser definida como "carreira jurídica", já que, excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o requisito de exercício prévio de serviço na atividade, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n.º 8.935/94, não é privativa de bacharel em direito."
5. Consulta a que se responde negativamente quanto à primeira e última questões e afirmativamente quanto às segunda e terceira perguntas.
(CNJ – CONS – Consulta – 0004268-78.2010.2.00.0000 – Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR – 112ª Sessão – j. 14/09/2010).
Ressalte-se que, nos termos do § 2º do artigo 89 do Regimento Interno deste Conselho, a resposta à referida Consulta possui caráter normativo geral , porquanto referendada pela unanimidade dos Conselheiros reunidos na 112ª Sessão Ordinária desta Casa.
Pois bem, a aplicação do entendimento que orienta aquele julgado ao caso presente está a reforçar que o exercício pretérito de atividade notarial e de registros públicos não é idôneo para efeitos de pontuação de títulos decorrente do exercício de atividade privativa de bacharel em Direito.
Aliás, a referência contida no julgado citado, à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4178/GO é extremamente oportuna.
É que ao apreciar liminar que suspendia a eficácia de diversos dispositivos da Lei nº 13.136, de 1997, do Estado de Goiás, a Corte Suprema discerniu, de forma lapidar, que para efeitos de pontuação na prova de títulos dos concursos de ingresso ou remoção para a atividade notarial e registral, a comprovação de aprovação anterior em concurso de ingresso em tal atividade e a comprovação de aprovação em concursos públicos para carreiras jurídicas propriamente ditas não poderia ser confundida e tampouco equiparada.
Transcrevo abaixo a ementa que encabeça o Acórdão do Supremo Tribunal Federal:

EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, incs. II, III, V, VIII, IX e X, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás. Concurso público. Ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade. Preponderância. Inadmissibilidade. Discriminação desarrazoada. Ofensa aparente aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. Liminar concedida. Medida referendada. Para fins de concessão de liminar em ação direta, aparentam inconstitucionalidade as normas de lei que, prevendo critérios de valoração de títulos em concurso de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro, atribuam maior pontuação às condições pessoais ligadas à atuação anterior nessas atividades.
2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, incs. II, III, V, VIII, IX e X, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás. Concurso público.
Remoção nos serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade. Marco inicial. Data de ingresso no serviço. Interpretação conforme à Constituição. Liminar concedida para esse efeito. Medida referendada. Para fins de concessão de liminar em ação direta, devem ter por marco inicial a data de ingresso no serviço, em interpretação conforme à Constituição, as condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade, objeto de lei que estabelece critérios de valoração de títulos em concurso de remoção nos serviços notariais e de registro. 3. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, inc. V, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás. Concurso público. Serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Aprovação anterior em concurso de ingresso num daqueles serviços. Título admissível. Impossibilidade, porém, de sobrevalorização e equiparação ao de aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica. Limitação ditada por interpretação conforme à Constituição. Liminar referendada com tal ressalva. Para fins de concessão de liminar em ação direta, norma que preveja, como título em concurso para ingresso no serviço de notas ou de registro, aprovação anterior em concurso para os mesmos fins, deve ser interpretada sob a limitação de que esse título não tenha valor superior nem igual ao de aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica.
Não é possível deixar de sublinhar, pelo seu caráter didático, trecho do Voto que liderou o posicionamento do Supremo naquela oportunidade, da lavra do Ministro Cezar Peluso:
É mister lembrar, porém, que a delegação do exercício do serviço notarial e de registro não configura, como também já decidiu a Corte, preenchimento de cargo público, próprio da estrutura de autêntica "carreira" (cf. ADI n.º 2602, Rel.p/ac. Min. EROS GRAU, j. 24.11.2005). E, a fortiori , tampouco me parece possa definir-se como "carreira jurídica", já que, excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o requisito de exercício prévio de serviço na atividade, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n.º 8.935/94, não é privativa de
bacharel em direito. Isso não significa, contudo, que o conhecimento jurídico seja de todo prescindível ao eficiente desempenho daquelas funções, para efeito de justificar-lhes desvalorização absoluta dos títulos.
Em suma, se, de um lado, é legítimo reputar a aprovação em concurso de ingresso no serviço notarial e de registro como titulo passível de ser valorado na prova de títulos , desde que não sobrevalorizado arbitrariamente, de modo a favorecer quem já integre o serviço, de outro não me parece adequado equipará-la, para esse efeito, a aprovação nos demais concursos para carreira jurídica.
Assim, a aprovação em concurso de ingresso , prevista no inc. V do art. 16 da Lei no 13.136, de 21 de julho de 1997, deve receber interpretação conforme a Constituição, para ser aceita como título válido, de valor não superior nem igual ao correspondente as aprovações em concursos para cargos de carreira jurídica.
Na esteira da ratio que presidiu o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento daquela Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.178/GO, o exercício de atividade notarial e registral não pode ser confundido com exercício de atividade privativa de bacharel em Direito, como bem entendeu a Comissão Examinadora do Concurso para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.
A importação de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que deram interpretação à expressão atividade jurídica contida no inciso I do artigo 93 e § 3º do artigo 129 da Constituição para o caso presente é de todo descabida. Enquanto nos autos da Reclamação nº 4906-6/PA se discutia a possibilidade de comprovação do requisito constitucional para ingresso na carreira do Ministério Público por ocupante de cargo que não é privativo de bacharéis em Direito, este Procedimento de Controle Administrativo cuida da correta interpretação de norma editalícia atinente à pontuação na fase de exame de títulos nos concursos de ingresso e remoção para a atividade notarial e de registros públicos.
O quadro abaixo pode auxiliar na distinção entre as duas situações:

Objeto de interpretação

Expressão atividade jurídica contida no art. 93, inciso I e art. 129, § 3º, todos da Constituição de 1988.

Expressão delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito contida na alínea a do item 4 do Capítulo XVII do edital nº 2, de 2012, do TJMG.

Função da norma

Estabelece requisito para investidura em cargos das carreiras da magistratura e do Ministério Público.

Estabelece critério de pontuação no exame de títulos no concurso para outorga de delegações, por ingresso ou remoção, de serviços de notas e registros públicos no Estado de Minas Gerais.

Efeito prático

O desatendimento da norma gera a eliminação do candidato dos concursos de ingresso nas

carreiras da magistratura e Ministério Público.

O desatendimento da norma impede que o candidato obtenha a pontuação correspondente ao título com reflexos meramente classificatórios no concurso para outorga de delegações, por ingresso ou remoção, na atividade notarial e registral.

Não pode prosperar, ainda, a impugnação apresentada pela requerente à pontuação obtida pela candidata Fabiana de Souza Rodrigues Quintão na mesma prova de títulos porque, como bem esclarecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em suas informações (INF22) e pela própria interessada, a certidão de exercício da atividade notarial e registral, por ela apresentada foi pontuada não por atender à alínea a , do item 4 da Capítulo XVII do edital nº 2, de 2012, que é objeto desta decisão, mas por se adequar à alínea b da mesma cláusula do edital que prevê:

4 – Serão considerados os seguintes títulos: 

Tipo

b) Exercício de função em serviço notarial ou de registro, por não bacharel em Direito, por um mínimo de 10 (dez) anos até a data da republicação do Edital do Concurso (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.935, de 1994)

Forma de Comprovação

Documentos a que se referem as alíneas a e b do subitem 1.1.1 do Capítulo XIV deste Edital

Pontuação

2,0 (dois) pontos

Registro que a certidão apresentada pela requerente (fl. 14 da INF22) não foi aproveitada sob a mesma regra do edital porquanto não atendia ao interstício de 10 (dez) anos de atuação na atividade de notas e registros públicos, mas tão somente de aproximadamente 4 (cinco) anos de exercício no cargo de tabeliã de Notas da Comarca de Bocaiúva/MG.
Consigno, ainda, que a alegação da requerente no sentido de que recebeu pontuação em prova de títulos, em concurso anterior, com a apresentação da mesma certidão que agora foi rechaçada, não merece guarida, porquanto não há direito adquirido ao erro e menos ainda estaria o Tribunal de Justiça de Minas Gerais eternamente vinculado a equívoco praticado em concurso anterior. Como se diz no adágio popular, um erro não justifica outro.
Com relação à comprovação de exercício da advocacia por parte da requerente, tenho que, a despeito da Certidão de Inscrição expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil não comprovar, necessariamente, o exercício efetivo da profissão, sua apresentação à Comissão Examinadora por ocasião da apresentação das razões recursais, ou seja, muito depois de esgotado o prazo previsto em edital para entrega dos títulos, impede que ela seja considerada.
O recebimento de tal documento, levado a conhecimento da Comissão Examinadora intempestivamente, geraria para a requerente um benefício não extensível aos demais candidatos, com comprometimento dos princípios da impessoalidade e isonomia, razão pela qual, também neste ponto, merece ser mantida a decisão de origem.
Pontuo, por derradeiro, que a alegação, contida na inicial, no sentido de que a certidão apresentada pela candidata Fabiana de Souza Rodrigues Quintão teria fortes indícios de ser falsa não foi devidamente comprovada durante a instrução processual, tendo sido rechaçada pelo Tribunal de Justiça que chegou a afirmar que (INF22):
Diante da denúncia da requerente, a Coordenação de Concursos diligenciou junto à Secretaria de Estado da Casa Civil e Relações Institucionais do Estado de Minas Gerais que confirmou a autenticidade da certidão de tempo de exercício prestado junto ao Foro Extrajudicial apresentado pela candidata CITADA CONFORME E-MAIL DA Diretora de Cadastro e Vantagens da SPSNRCC/SECCRI (doc.8)
Tal alegação, pela sua gravidade, deveria ter sido corroborada por provas, o que acabou não ocorrendo no caso concreto.
Ante o exposto, tendo em vista o entendimento firmado acerca da matéria neste Conselho Nacional de Justiça, corroborado, ainda que em sede cautelar, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com fulcro no disposto no art. 25, inciso XII do Regimento Interno, julgo improcedentes os pedidos veiculados neste Procedimento de Controle Administrativo.
No recurso interposto, a requerente sustenta a impossibilidade de aplicação ao presente caso do precedente citado na decisão monocrática (Consulta n.º 4268-78.2010.2.00.0000) sob o argumento de que, ainda que apresentem pertinência temática, inexiste conexão entre os pedidos dos citados expedientes.
Observa, ainda, que a decisão proferida pelo STF na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4178, de Goiás, também utilizada como fundamento da citada decisão, não pode ser considerada como entendimento firmado pelo Pretório Excelso sobre a matéria, por se tratar de decisão liminar. Alega que, no referido julgado, a Corte Suprema teria expressamente reconhecido a pertinência de o exercício da atividade notarial e de registro ser considerada como título nos certames de ingresso para essas atividades. Ainda sobre a questão, colaciona entendimento do Ministério Público Federal, que entende endossar seu posicionamento.
Ademais, considera ter havido equívoco na interpretação da Resolução n.º 81, de 2010, do CNJ, e do item 4, "a", do capítulo XVII do Edital.
Requer seja a norma analisada tendo por diretriz o princípio hermenêutico da finalidade. Argumenta que a atual interpretação cria situação desigual, demonstrando falta de razoabilidade. Cita a posição de alguns Tribunais que adotam entendimento diverso daquele exprimido na decisão monocrática. Socorre-se no princípio da segurança jurídica, tecendo consideração sobre a mudança de interpretação procedida pela Comissão de Concurso, que teve aplicação retroativa.
Busca a possibilidade de apresentação posterior de seus títulos no certame, tomando por fundamento a Lei de Processo Administrativo que, em tese, permite ao interessado juntar documentos até o momento anterior à tomada de decisão. Sustenta que a Comissão teria modificado a regra para apresentação de títulos após o prazo para os candidatos os apresentarem ter se expirado.
Por último, levanta a possibilidade da existência de indícios de fraude ou falsidade ideológica nos documentos apresentados pela candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão que, a fim de comprovação de titulação, nos termos do item 4, "a" do Edital TJMG nº 02/2011, apresentou Certidão que, segundo a requerente, supostamente comprovaria exercício de delegação, por concurso público. Aponta que a certidão apresentada pela Sra. Fabiane tem fortes indícios de ser não ser verdadeira.
Findo o arrazoado, requer a reconsideração da decisão monocrática proferida para que sejam concedidos à recorrente os pontos de título em razão do atendimento ao disposto na Resolução n. 81 do CNJ e do Item 4, "a", do capítulo XVII do Edital.
Pugna, caso não seja revista a interpretação dada pela Comissão de Concurso ao item 4, "a", do capítulo XVII do Edital, que seja determinado à Comissão de Concurso que, ou aplique esse novo entendimento a partir dos próximos certames, ou reabra o prazo para que os candidatos possam, com base na nova regra, apresentar os títulos que disponham.
Pediu, também, que fosse analisada a Certidão de Inscrição expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo atribuídos à recorrente os pontos de título referente ao exercício de advocacia por três anos, a teor do disposto na Resolução n. 81 do CNJ e do Item 4, "a", do capítulo XVII do Edital, titulo apresentado em fase recursal, pois não era cumulativo com o tempo de tabeliã, nos termos do próprio edital do concurso e da Resolução 81 do CNJ.
Acrescenta, por derradeiro, que caso não seja reconsiderada a decisão, haja a apreciação da matéria pelo Pleno. Não sendo o recurso administrativo conhecido, já requer seja a decisão anulada em face de suposta ocorrência de vício de legalidade em vista do descabimento dos precedentes invocados para sustentar a decisão terminativa, nos termos do que dispõe o RICNJ.

Em 28 de outubro de 2013, a requerente juntou aos autos memoriais (DOC 30) nos quais, em síntese, pretendeu trazer "correta" interpretação e aplicação ao item 7, inciso I, da Minuta do Edital contida na Resolução 81 do CNJ.
Alegou manipulação de resultados, com possíveis falsidades ideológicas de certidões e informações, com induzimento a erro da Comissão do Concurso e autoridades judiciárias, além de falta de transparência e boa-fé.
Por último, ressaltou ofensa aos princípios da igualdade, isonomia, razoabilidade, legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade, segurança jurídica, verdade real ou material, dentre outros.
Em 7 de novembro de 2013, a requerente protocolou novo requerimento (PET 31) em que pediu deferimento de medida cautelar antecipatória de tutela pugnando pela invalidação dos 02 (dois) pontos de títulos atribuídos a Fabiane de Souza Rodrigues Quintão, alegando não haver comprovação de que foram atendidas as regras do edital do concurso.
Requereu que lhe fossem atribuídos os 02 (dois) pontos a que supostamente faria jus, relativamente aos títulos de tempo de exercício de advocacia e/ou de tempo de exercício de delegação de serviços notariais.
Pugnou, alternativamente, caso fossem indeferidos os pedidos anteriores, a suspensão da sessão de escolha das serventias, marcada pelo Presidente da Comissão do Concurso, para o dia 22/11/2013, até o julgamento definitivo do presente PCA, bem como até a apuração e julgamento da reclamação e pedido de providências sob nº 0006403-58.2013.2.00.0000 – CNJ.
A fim de fundamentar a medida antecipatória, a requerente repisou as alegações constantes da inicial para demonstrar a plausibilidade do direito invocado e, no intuito de evidenciar a possibilidade de concretização de dano irreparável ou de difícil reparação, aduziu que a sessão pública para escolha das serventias fora marcada para o dia 22 de novembro de 2013, portanto, antes do julgamento do recurso interposto nos presentes autos.
Indeferi o pedido de cautelar por não verificar a presença do fumus boni iuris necessário para concessão da providência de urgência pleiteada.
(DEC33)
Em 19 de novembro de 2013, peticionou (REQINI36) novamente a requerente apresentando pedido de reconsideração sobre o que foi decidido anteriormente (DEC33), alegando haver fatos novos concernentes ao tema.
Alegou que teve seu Recurso Administrativo improvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais sob o fundamento de que, realizada diligência junto à Secretaria de Estado da Casa Civil e de Relações Institucionais, não teriam sido comprovadas as ilegalidades na certidão apresentada pela candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão.
Registrou que, diante de tais afirmações, houve também o indeferimento monocrático dos pedidos veiculados neste Procedimento de Controle Administrativo.
Argumentou ter sobrevindo fato novo capaz de alterar o entendimento até então adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e por esta Relatora, qual seja: a expedição, pela própria Secretaria da Casa Civil do Governo de Minas Gerais, de nova certidão atestando que a candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão exerceu atividades notariais e de registro por pouco menos de 10 (dez) anos, contrariando a certidão anterior.
Juntou referida certidão aos autos, pretendendo demonstrar incongruência entre as informações atestadas pela primeira certidão apresentada pela candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão e a que por último se acostou a este procedimento. Expôs suas razões no intento de comprovar suposta irregularidade na situação da candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão.
Afirmou que o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Sobrália estava vago até 24 de janeiro de 2010 e que o primeiro concurso público para a atividade notarial e registral no Estado de Minas Gerais foi realizado somente em 1999, não sendo possível o exercício da atividade em período anterior ao ano do primeiro concurso público.
Reiterou argumentos postos nas alegações anteriores no sentido de que a certidão apresentada pela candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão teria fortes indícios de irregularidade a merecer melhor apuração por parte deste Conselho.
Rechaçou a informação de que a candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão tenha exercido funções no Registro Civil da Comarca de Inhapim, porquanto tal serventia encontra-se ocupada por outra pessoa desde 1987.
Afirmou, ainda, que tanto o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quanto esta Relatora foram induzidos a erro, sendo o caso de reversão das decisões anteriores com a máxima urgência em razão da proximidade da sessão pública de escolha de serventias.
Trouxe aos autos os documentos identificados como DOC34 a PROC37, bem como cópia dos Embargos de Declaração interpostos contra a decisão da Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pela requerente. (Evento 52)
Por fim, renovou o que se pugnou no pedido de providência cautelar apresentado anteriormente.
Indeferi o pedido de reconsideração, mantendo as decisões proferidas anteriormente por entender que não há, entre as duas certidões, contradição relevante o suficiente para determinar a sustação do curso do Concurso Público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais no Estado de Minas Gerais. (DEC40)
É o relatório.
O presente Recurso Administrativo é tempestivo e próprio, nos termos do artigo 115 e parágrafos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual dele conheço. Passo à análise do mérito recursal.
A recorrente refuta a aplicação dos precedentes invocados na decisão recorrida ao caso presente, o que seria o suficiente para demonstrar a
ilegitimidade do julgamento monolítico da matéria. Entende que a Consulta nº 0004268-78.2010.2.00.0000 refere-se à correta aplicação do inciso I do artigo 93 da Constituição de 1988, não exercendo qualquer efeito vinculante ou normativo sobre os concursos para as atividades notariais e de registros públicos.
Do mesmo modo, aponta que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.178/GO é provisória, não podendo ser tomada como entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da questão versada nestes autos, além de ter reconhecido a legitimidade da experiência na atividade notarial e registral como título nos concursos para a outorga de delegações de serviços extrajudiciais.
A decisão monocrática não afirma que a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0004268-78.2010.2.00.0000 vincula a decisão tomada neste Procedimento de Controle Administrativo, mas tão somente que o entendimento que orientou a decisão unânime do Conselho Nacional de Justiça naquela oportunidade reforça, corrobora, sustenta, confirma que o exercício de delegação de serviços notariais ou de registros públicos não pode ser considerado atividade privativa de bacharel em Direito.
Os objetos de um e de outro procedimento não são, de fato, idênticos, o que, aliás, foi textualmente afirmado na decisão recorrida, que qualifica o precedente adotado como referência como correlato ao que é discutido neste procedimento. E a sobredita correlação é clara, insofismável, na medida em que uma das questões respondidas pelo Conselho Nacional de Justiça quando de sua 112ª Sessão Ordinária foi a seguinte:
A Titularidade de delegação em atividade notarial e de registro é considerada Carreira Jurídica?
Não há dúvidas de que a resposta a esse questionamento tem implicações na possibilidade de se considerar o exercício de delegação de serviços notariais e de registros públicos como atividade privativa de bacharel em Direito , requisito para pontuação na prova de títulos nos concursos para serventias extrajudiciais previsto no inciso I do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, deste Conselho, e repetido pela alínea a do item 4 do Capítulo XVII do edital nº 2, de 2011, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Pois bem. No julgado tomado como paradigma, o Conselho Nacional de Justiça, repita-se, à unanimidade, decidiu no ponto que interessa, que:
4. Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao referendar Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.178/GO, a atividade notarial e de registro não pode ser definida como "carreira jurídica", já que, "excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o requisito de exercício prévio de serviço na atividade, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n.º 8.935/94, não é privativa de bacharel em direito." (CNJ – CONS – Consulta – 0004268-78.2010.2.00.0000 – Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR – 112ª Sessão – j. 14/09/2010).
Com relação à Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.178/GO, a decisão ora recorrida também deixa claro que o citado pronunciamento da Suprema Corte se deu em juízo cautelar.
Importa considerar, contudo, que se trata de decisão proferida por larga maioria, em processo de índole objetiva, de controle abstrato de constitucionalidade. É sabido que, nesses casos, em que o Supremo Tribunal Federal se defronta com uma contraposição entre normas na qual não há discussão de interesses subjetivos, no mais das vezes, os juízos do Plenário em sede de Medida Cautelar acabam refletindo o entendimento de mérito da Corte Suprema.
No caso específico da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.178/GO, o Supremo Tribunal Federal julgava dispositivos da Lei nº 13.136, de 1997, do Estado de Goiás, que atribuíam à aprovação anterior em concursos para a atividade notarial e registral, o mesmo valor, na prova de títulos, que possuíam as aprovações para concursos para cargos de carreira jurídica.
Os referidos dispositivos tiveram a eficácia suspensa com base em constatação constante do Voto Vencedor, da lavra do Ministro Cezar Peluso, que merece ser reproduzida pela sua clareza:
É mister lembrar, porém, que a delegação do exercício do serviço notarial e de registro não configura, como também já decidiu a Corte, preenchimento de cargo público, próprio da estrutura de autêntica "carreira" (cf. ADI n.º 2602, Rel.p/ac. Min. EROS GRAU, j. 24.11.2005). E, a fortiori, tampouco me parece possa definir-se como "carreira jurídica", já que, excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o requisito de exercício prévio de serviço na atividade, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n.º 8.935/94, não é privativa de bacharel em direito. Isso não significa, contudo, que o conhecimento jurídico seja de todo prescindível ao eficiente desempenho daquelas funções, para efeito de justificar-lhes desvalorização absoluta dos títulos.
Em suma, se, de um lado, é legítimo reputar a aprovação em concurso de ingresso no serviço notarial e de registro como titulo passível de ser valorado na prova de títulos, desde que não sobrevalorizado arbitrariamente, de modo a favorecer quem já integre o serviço, de outro não me parece adequado equipará-la, para esse efeito, a aprovação nos demais concursos para carreira jurídica.
Assim, a aprovação em concurso de ingresso, prevista no inc. V do art. 16 da Lei no 13.136, de 21 de julho de 1997, deve receber interpretação conforme a Constituição, para ser aceita como título válido, de valor não superior nem igual ao correspondente as aprovações em concursos para cargos de carreira jurídica.
Note-se que o Voto do Ministro Cezar Peluso parte de uma comparação entre duas espécies de títulos, a saber a) os decorrentes de aprovação pretérita em concursos para a atividade notarial e de registros, e; b) os decorrentes de aprovação em concursos para o que chamou "carreiras jurídicas"; para, ao final, concluir que aqueles não poderiam valer mais e nem o mesmo que estes.
Ora, a comparação e valoração diferenciada pressupõe que o Ministro Cezar Peluso lidava com espécies de títulos distintas que, por isso mesmo, deveriam ser representadas, na prova de títulos, por grandezas distintas. Ele próprio deixou isso claro durante os debates acerca da repercussão concreta da decisão da Suprema Corte para o concurso em andamento no Estado de Goiás:
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR): No caso concreto, o que vai acontecer é que a aprovação em concurso [para atividade notarial e registral] vai ficar um degrau abaixo da aprovação em carreira jurídica.
Não foi a primeira vez que os Ministros da Suprema Corte colocaram em pratos opostos de uma mesma balança a aprovação em concursos para a atividade de notas e registros públicos e a aprovação em concursos para as chamadas "carreiras jurídicas", como a magistratura, o Ministério Público, defensorias públicas e etc.
Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.522, o Supremo tribunal Federal defrontou-se com dispositivos da Lei nº 11.183, de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul, que atribuíam, ao exercício pretérito de função notarial e/ou registral, até 30 (trinta) pontos na prova de títulos dos concursos públicos para outorga das mesmas delegações.
Após o Voto do Ministro Marco Aurélio, relator da matéria, no sentido de que as disposições da Lei Estadual afrontavam os princípios da isonomia e proporcionalidade, o Ministro Carlos Ayres Britto ponderou:
O SENHOR MINISTOR CARLOS BRITTO : O que nos autoriza a aceitar a valoração do título de notário em até três vezes mais do que o título de advogado, juiz, promotor? Parece-me, efetivamente, que o princípio da isonomia está sendo fragilizado ; senão de todo nulificado, está sendo golpeado com esses critérios de hipervalorização da atividade notarial anterior.
Na mesma linha, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a diferenciação contida na Lei gaúcha desconsiderava uma disparidade no grau de dificuldade dos concursos para a atividade notarial e registral e os concursos para carreiras privativas de bacharel em Direito, senão vejamos:
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Todos, que já participamos de alguma prova com caráter de prova de títulos, sabemos haver uma certa subjetividade na definição dos títulos e valores. Impressiona aqui, talvez, a sobrevalorização do serviço notarial ou de registro. Hoje é muito comum, por exemplo, em função das circunstâncias que marcam o exercício dessa função, que magistrados, membros do Ministério Público deixem essas carreiras e procurem, por exemplo, a carreira notarial. E não há, aqui, sequer essa equiparação, tendo em vista o grau de dificuldade existente.
Após a intervenção do Ministro Sepúlveda Pertence, solicitando esclarecimentos ao Relator, Ministro Marco Aurélio, acerca do teor das normas impugnadas, o Ministro Carlos Ayres Britto se adiantou e asseverou que:
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO: Parece haver mesmo um direcionamento a ponto de a aprovação no concurso de notário ser pontuada em dobro em relação à aprovação em concursos para carreiras jurídicas.
(…) Até dez pontos, ou seja, as carreiras jurídicas foram subvalorizadas e a carreira notarial supervalorizada. Aliás, não há nem carreira notarial, é uma delegação.
Quando discutiam acerca da aplicação, àquele caso, do artigo 27 da Lei nº 9.868, de 1999, o Ministro Carlos Veloso solicitou esclarecimentos acerca das normas consideradas inconstitucionais, tendo o Ministro Nelson Jobim, que presidia àquela assentada, assim resumido a controvérsia, no que foi secundado pelo Relator, Ministro Marco Aurélio, com o arremate do Ministro Carlos Britto:
O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (Presidente): A Lei de 29 de junho de 1998 estabelecia critérios de valorização dos títulos, sendo que, no primeiro critério, atribuíam-se 30 pontos para o desempenho profissional anterior em serviço notarial; depois, atribuíam-se 25 pontos para o serviço prestado como prepostos da serventia notarial; em terceiro, o tempo de serviço público ou privado prestado em atividades relacionadas à área notarial ou de registros contaria 10 pontos; depois disso, vinham os outros pontos normais, ou seja, o juiz de Direito teria um peso inferior.
O Ministro Marco Aurélio demonstrou claramente no relatório que era uma lei fotográfica, no sentido metafórico da expressão.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Relator): Com um detalhe, Ministro: o resultado prático, pernicioso. Parece que, dos trinta primeiros classificados, apenas um seria aproveitado, porque aqueles colocados posteriormente passariam à frente, graças a essa pontuação nitidamente dirigida para a clientela interna.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO: Um concurso direcionado, superafetando a experiência notarial e de registro, comparativamente com as profissões jurídicas, por exemplo.
O destaque, neste ponto, não está no sentido das normas censuradas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos citados, mas na afirmação, sobranceira, hialina, induvidosa, da Suprema Corte, de que o exercício pretérito da atividade notarial e registral não pode ser equiparado ao exercício de cargos privativos de bacharéis em Direito, como a magistratura, o Ministério Público e a Defensoria Pública, por exemplo.
Os precedentes que escoram a decisão monocrática recorrida mostram-se, portanto, totalmente pertinentes ao que é discutido nestes autos, oferecendo resposta ao punctum dolens da controvérsia, ou seja, é possível considerar o exercício de delegação de serviço notarial e registral como atividade privativa de bacharel em Direito? Conselho Nacional de Justiça e Supremo Tribunal Federal já responderam, em ocasiões anteriores, que não.
Com efeito, não era de se esperar que o Supremo Tribunal Federal chegasse a conclusão diversa, na medida em que é a própria Lei nº 8.935, de 1994, que estabelece dois requisitos técnicos alternativos para que se possa alcançar a outorga de delegação de serviços notariais e registrais.
O primeiro, de escolaridade, encontra-se no inciso V do artigo 14 e o segundo, relacionado à experiência profissional do candidato, previsto no § 2º do artigo 15, todos da referida Lei. Confira-se:
Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
(…)
V – diploma de bacharel em direito;
Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil,
do Ministério Público, de um notário e de um registrador.
§ 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.
§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
Como se vê, ainda que de forma residual, a lei permite que não-bacharéis em Direito se candidatem e recebam outorgas de delegações de serviços extrajudiciais, de modo que, o exercício da titularidade de serviços notariais e registrais não pode ser confundido com o exercício, por exemplo, da advocacia ou de cargos, empregos ou funções públicas cuja investidura ou acesso dependam da conclusão do curso superior de Direito.
No caso presente, a certidão apresentada pela recorrente à Comissão de Concurso dentro do prazo estabelecido no edital (fl. 14 da INF22) atesta o exercício do Tabelionato de Notas da Comarca de Bocaiúva/MG por  aproximadamente 4 (quatro) anos. A peça convocatória exige, para pontuação na prova de títulos, o "exercício da advocacia, nos termos do art.1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da republicação do Edital do Concurso" (Alínea a , do item 4, do edital nº 2, de 2011, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais)
O adjetivo privativo , neste contexto, não quer significar outra coisa que não atividade exclusivamente reservada ou de acesso restrito aos que tenham concluído curso superior em Direito.
Não cedo ao argumento de que a palavra delegação , contida no dispositivo do edital, faz óbvia referência aos serviços notariais e de registros públicos por não haver, no ordenamento jurídico brasileiro, outra hipótese de delegação de serviço público que exija, necessariamente, conhecimento técnico-jurídico.
Em primeiro lugar, cito, apenas de forma ilustrativa e sem embargo de melhor refletir acerca da matéria no futuro, que o múnus de defensor dativo, determinado por convênio entre o Poder Judiciário e Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil ou mesmo nas designações ad hoc, implica na delegação, a particular, de serviço público que deve ser prestado pelo Estado por meio das Defensorias Públicas, sendo, ademais disso, privativo de bacharéis em Direito.
Não é necessário, contudo, ir tão longe. Como dito, a solução para a controvérsia não me parece estar no vocábulo delegação, mas na expressão que adjetiva todos os substantivos que a antecedem; privativa de bacharel em Direito.

Em outras palavras, ainda que não haja no mundo inteiro delegação privativa de bacharel em Direito, o certo, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, é que a titularidade de serviços de notas ou registros públicos também não preenche essa condição.
Assim, ainda que se chegue à conclusão que a palavra delegação está ociosa nos referidos dispositivos, o que não seria de se estranhar face às incontáveis inconsistências que estão a demandar uma urgente revisão da Resolução nº 81, de 2009, não se pode forçar a conclusão de que ela é capaz de fazer o que não é privativo de bacharel em Direito passar a ser.
Há aqui uma zona de certeza negativa de difícil superação, ou parafraseando o poeta José Maria dos Reis Pereira, "não sei para onde vou, sei que não vou por aí!"
Como visto, a certidão apresentada pela recorrente à Comissão de Concurso no prazo previsto para apresentação dos títulos (fl. 14 da INF22) comprova tão somente o exercício da atividade notarial e de registro, não podendo ser objeto de pontuação por não comprovar o exercício, por 3 (três) anos, de atividade privativa de bacharel em Direito.
As alegadas distorções produzidas pelo sistema de pontuação de títulos concebido pela Resolução nº 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, são inexistentes. Na verdade, ao permitir que a experiência profissional de 3 (três) anos daqueles que exercem a advocacia ou ocupam cargos, empregos ou funções privativas de bacharel em Direito (como, e.g. a Magistratura, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Procuradorias Públicas), seja premiada com 2,0 (dois) pontos, exigindo 10 (dez) anos da atividade notarial e registral para obtenção da mesma pontuação, a norma acaba por aplicar, à risca, o entendimento do Supremo Tribunal Federal já debatido em passagem anterior. Isto é, atribui às chamadas carreiras jurídicas, maior valor do que a experiência nos serviços notariais e registrais.
A hipótese aventada pela recorrente de que os notários e registradores bacharéis em Direito jamais poderiam receber a pontuação também não procede. Ora, a norma da alínea b do item 4 do Capítulo XVII do edital nº 2, de 2011[1], garante 2,00 (dois) pontos na prova de títulos até para os notários e registradores que, tendo 10 (dez) anos de experiência na referida atividade, não sejam bacharéis em Direito, revelando, uma vez mais, a possibilidade de exercício legítimo da atividade por não-bacharéis.
Por óbvio, a norma não faz com que o candidato melhor qualificado, porque preenche ambos os predicados, isto é, possui 10 (dez) anos de experiência na atividade notarial e/ou registral e é bacharel em Direito, não possa receber os pontos. Em outras palavras, quem pode o mais, pode o menos.
Reputo de menor relevância a alegação de que sequer os Ministros do Supremo Tribunal Federal preencheriam o requisito para pontuação na prova de títulos nos concursos públicos para outorga de delegações de serviços notariais e registrais, porquanto a questão deverá ser enfrentada quando e se o fato ocorrer, ou seja, um ex-Ministro da Suprema Corte se candidatar em um dos certames para serventias extrajudiciais.
A hipótese, que a priori soa como absurda, deve ser mesmo considerada quando se constata a discrepância entre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e o rendimento auferido pelos titulares de algumas serventias extrajudiciais do País, muitas vezes agentes interinos que jamais se submeteram a concurso público, fato que permeou a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do Mandado de Segurança nº 29.039.
Note-se, apenas como exemplo, que o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal está fixado pela Lei nº 12.775, de 2012, em R$ 28.059,29
(vinte e oito mil e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), ao passo que o Cartório de Registro de Imóveis da pequena Comarca de Rio Paranaíba, para o qual a recorrente se removeu no Concurso Público objeto deste procedimento, teve, no último semestre, renda mensal média de R$ 56.413,13 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e treze reais e treze centavos).
Voltando aos argumentos da recorrente, entendo que não há falar, ainda, em violação aos princípios da boa-fé administrativa e segurança jurídica em razão de a atual Banca Examinadora ter adotado entendimento diverso do que historicamente vinha sendo adotado nos Concursos anteriores.
Ora, não é possível se cogitar dessa espécie de "direito adquirido ao equívoco", invocado pela requerente e tampouco que, da aplicação errônea do edital tenha surgido, para ela, o direito a complementar documentação na fase recursal em prejuízo de todos os demais candidatos.
É sabido que não advém direito adquirido de ato administrativo praticado em erro, ou seja, segundo pensamento de José Afonso da Silva, citando lapidar ensinamento de Carlo Francesco Gabba, são elementos caracterizadores do direito adquirido: (a) ter sido produzido por um fato idôneo para sua produção ; (b) ter-se incorporado definitivamente ao patrimônio do particular.[2] Registre-se, ainda, que a certidão apresentada pela recorrente já na fase recursal, atesta sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o que não comprova, necessariamente, o exercício da advocacia.
Todos os argumentos até aqui declinados mostram, à saciedade, que o exercício pretérito de atividade notarial e registral, ainda que considerado eminentemente jurídico, não pode ser considerado atividade privativa de bacharéis em Direito.
Contudo, ainda que se adote entendimento contra legem no sentido oposto, como censurar o ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – com prejuízo para todo o resultado do Concurso Público para outorga de delegações de atividades notariais e registrais realizados por aquela Corte -, com base em uma interpretação, ainda que canhestra, repita-se, que não deflui imediatamente da lei? Impossível em sede de procedimento de controle de legalidade estrita como o presente.
A alegação de fraude e falsidade ideológica na certidão apresentada pela candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão (fl. 3 do DOC25) padece de falta de provas. Aliás, pelo contrário, as diligências empreendidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pela própria recorrente apenas fizeram confirmar a fidedignidade de seu conteúdo.
A certidão expedida pela Secretaria da Casa Civil e Relações Institucionais do Governo do Estado de Minas Gerais dá conta do exercício, por Fabiane de Souza Rodrigues Quintão, do exercício de atividades notariais e de registro pelo período de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias.
A Comissão de Concurso (INF23) chegou a negar a pontuação à candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão, por entender, de forma coerente
com o que decidiu com relação ao título apresentado pela recorrente, que o exercício da atividade notarial e de registros públicos não é atividade privativa de bacharel em Direito, não atendendo ao disposto na alínea a do item 4 do Capítulo XVII do edital nº 2, de 2011.
Ocorre que, segundo argumentou a candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão em sua peça recursal, a certidão deveria ser aproveitada para pontuação de acordo com a alínea b, e não a , da já mencionada cláusula do edital, que prevê a atribuição de 2,00 (dois) pontos, na prova de títulos, pela experiência anterior, por 10 (dez) anos, na atividade cartorária, o que acabou sendo deferido.
A recorrente chegou a peticionar nos autos alegando que obteve, junto à própria Secretaria de Estado da Casa Civil e Relações Institucionais do Governo de Minas Gerais, outra certidão acerca da atuação da candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão nas serventias extrajudiciais daquele Estado que contradiz as informações constantes da certidão expedida pelo mesmo órgão e  apresentada pela candidata à Comissão do Concurso Público regido pelo edital nº 2, de 2011, do Tribunal mineiro.
A nova certidão encontra-se na página 2 do documento identificado eletronicamente como DOC34. O desencontro se daria basicamente no ponto
em que, enquanto a primeira certidão (pág. 3 do DOC25) atesta o exercício de função em atividade notarial e de registros públicos no Estado de Minas Gerais por parte de Fabiane de Souza Rodrigues Quintão por 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias, a segunda atesta que a mesma candidata exerceu a delegação do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de São João do Oriente, Comarca de Inhapim por 4 (quatro) anos e 11 (onze) dias, e a delegação do Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Sobrália, Comarca de Tarumirim, por 5 (cinco) anos e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias, totalizando tão somente 9 (nove) anos e 166 (cento e sessenta e seis dias) como delegatária de serviços extrajudiciais no Estado de Minas Gerais.
A contradição apontada é, contudo, apenas aparente. As certidões não são iguais e nem poderiam ser, pois, atestam fatos distintos.
A certidão apresentada pela candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão (DOC25) traz todo o histórico da candidata "no exercício de função em serviço notarial ou de registro ", como exigido pela alínea b do item 4 do Capítulo XVII do edital do Concurso, o que engloba os períodos em que exerceu funções adjacentes nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do Distrito de Sobrália e da própria Comarca de Tarumirim, tendo sido, no primeiro Auxiliar de Cartório e no segundo, Escrevente Juramentada, funções que exerceu antes de sua aprovação em Concurso Público de outorga de delegação de serviços extrajudiciais.
A "nova" certidão ora trazida aos autos pela requerente também atesta que Fabiane de Souza Rodrigues Quintão exerceu as funções de Auxiliar de Cartório e Escrevente Juramentada nas precitadas serventias entre abril de 1996 e julho de 2003. Atesta, ainda, tal qual a certidão apresentada pela candidata que, a partir de 30 de julho de 2003, ela passou a exercer a delegação como titular em razão de aprovação em concurso público, tendo passado, no período de 2003 a 2007, pelo Registro Civil de Pessoas Naturais de São João do Oriente, ligado à Comarca de Inhapim, e só por esta razão não mencionado na primeira certidão, e, depois, em razão de aprovações sucessivas em concursos de remoção, pela titularidade do Registro de Pessoas Naturais de Sobrália, Comarca de Tarumirim e, por fim, Registro Civil de Pessoas Naturais de Esmeraldas.
A "incontornável" controvérsia apontada pela recorrente, no sentido de que a certidão utilizada por Fabiane de Souza Rodrigues Quintão atestaria o exercício de atividades notariais antes mesmo da realização do primeiro Concurso Público promovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais está, portanto, devidamente explicada.
A candidata atuou em atividades auxiliares, para as quais não se exige concurso público, durante pouco mais de 5 (cinco) anos e depois ingressou
na titularidade de serviços delegados por meio de certame de provas e títulos, estando no exercício de diversas delegações por quase 10 (dez) anos.
As descoincidências de datas existentes entre as certidões são desprezíveis e as referências equivocadas às Comarcas, constantes da primeira Certidão, explicam-se pela ausência de indicação específica do distrito no qual a candidata exercia as delegações.
É inequívoco, portanto, que a candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão exerceu funções no serviço notarial e/ou registral por período superior a 10 (dez) anos, razão pela qual merece os pontos que lhe foram concedidos na prova de títulos do certame.
Cumpre destacar, por derradeiro, que tal tempo de serviço foi comprovado na forma da alínea a do subitem 1.1.1 do Capítulo XIV do edital nº 2, de 2011, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que assim dispõe:
1.1.1- São documentos comprobatórios do exercício por 10 (dez) anos, completados até a data da republicação do Edital, de função em serviço notarial ou de registro a que se refere a alínea "g" do subitem 1.1 deste Capítulo:
a) certidão , fornecida pelo diretor do foro da comarca onde estiver sediado o serviço ou pela Secretaria de Estado competente, que comprove, de forma clara e inequívoca, o exercício das funções dos cargos de oficial de registro ou de tabelião, de escrevente juramentado substituto, de escrevente juramentado autorizado ou de auxiliar de cartório (arts. 258 e 272 da Lei Estadual nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965), quando se tratar de oficial de registro, notário ou serventuário de investidura estatutária ou de regime especial;
Há uma insistência da recorrente no sentido de que a candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão fizesse prova do exercício de suas funções como escrevente juramentada e auxiliar de cartório de acordo com a alínea b da cláusula editalícia transcrita, quando a certidão por ela apresentada (pág. 3 do DOC25) atende todos os requisitos da alínea a da mesma regra do edital nº 2, de 2011.
Vê-se, portanto, que na esteira do que ficou consignado na decisão recorrida, não há razão que justifique a alteração do resultado do Concurso Público para outorga de delegação de serviços notariais e de registros públicos, na modalidade remoção, realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Ante o exposto, conheço do presente Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Intimem-se. Arquive-se.

[1] 4 – Serão considerados os seguintes títulos: 

Tipo

b) Exercício de função em serviço notarial ou de registro, por não bacharel em Direito, por

um mínimo de 10 (dez) anos até a data da republicação do Edital do Concurso (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.935, de 1994)

Forma de Comprovação

Documentos a que se referem as alíneas a e b do subitem 1.1.1 do Capítulo XIV deste Edital

Pontuação

2,0 (dois) pontos

[2] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição . 6ª edição, pág. 133.

Gisela Gondin Ramos
Conselheira

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0005398-98.2013.2.00.0000
RELATOR : CONSELHEIRA GISELA GONDIN RAMOS
REQUERENTE : NORMA SÔNIA NOVAES CAMPOS
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO (A) : DF41654 – BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE
1. Adoto o relatório ofertado pela eminente Conselheira Relatora.
2. Apresento voto parcialmente divergente nos termos seguintes:
3. Para o ingresso na atividade Notarial e de Registro, a Lei nº 8.935/94 dispõe:
Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:
I – habilitação em concurso público de provas e títulos;
II – nacionalidade brasileira;
III – capacidade civil;
IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares;
V – diploma de bacharel em direito ;
VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.
Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil,
do Ministério Público, de um notário e de um registrador.
§ 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.
§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

4. Dessa forma, existem duas possibilidades para o ingresso na atividade Notarial e de Registro:
1- bacharéis em Direito ;
2 – não bacharéis em Direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
Ainda para o concurso de remoção, como é o caso dos autos, a Lei nº 8.935/94 exige:
Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.
5. Pois bem, visando unificar os concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro, este Conselho editou a Resolução nº 81/2009, de observância obrigatória pelos tribunais.
6. Desse modo, a Resolução nº 81 considera que tanto o provimento como a remoção são formas originárias de ingresso nos serviços extrajudiciais, razão pela qual é exigido concurso de provas e títulos para a remoção (e não apenas de títulos).
7. No que tange aos títulos, a minuta de edital anexa da Resolução nº 81/2009, que, repita-se, trata sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, dispõe:
7. TÍTULOS
7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:
I – exercício da advocacia ou de delegação , cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);
II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0).
(grifei).
8. Entendeu a eminente Relatora que, por não ser o exercício de delegação de serviço notarial e registral atividade privativa de bacharel em Direto – e de fato não é mesmo – o termo delegação constante no inciso I do item 7.1 transcrito acima não se refere às delegações de Notas e de Registro, mas sim a outras hipóteses de delegação de serviço público, citando o exemplo do defensor dativo e as designações ad hoc.
Esse entendimento, data vênia, não pode prevalecer. Explico.
9. A Resolução nº 81 versa sobre os concursos públicos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, o que nos leva, diante de uma simples interpretação, a concluir que o termo delegação no inciso I do item 7.1 refere-se, de fato, aos serviços extrajudiciais de notas e de registros, independentemente de não ser cargo privativo de bacharel em Direito. O termo privativo deve ser usado apenas nos cargos, empregos ou funções públicas.
10. O inciso I do item 7.1 prescreve o valor do título de exercício dos bacharéis em Direito na atividade de delegação no período mínimo de 3 (três) anos. Logo em seguida, o inciso II do item 7.2 indica o valor do título de exercício notarial ou de registro por não bacharel em Direito, citando o art. 15, §2º, da Lei nº 8.935/94, vejamos:

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0);

11. A citação do inciso é clara para demonstrar que sua aplicação deve ser restrita nas hipóteses do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, o qual assevera:
Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.
§ 1º (…).
§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

12. Ora, se o próprio inciso II dispõe que será aplicado nas hipóteses art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, ou seja, para os não bacharéis em Direito, o inciso I do item 7.1 só pode se referir aos bacharéis em direito, caso contrário esses não receberiam pontos na fase de títulos, mesmo que tivessem 20 (vinte) anos de exercício nas delegações notariais e de registro. Chegaríamos à situação de que os bacharéis em direito seriam "discriminados" no certame, pois o inciso II do item 7.2 é claro em apontar que se aplicação é restrita ao art. 15, § 2º, da
Lei n. 8.935/1994, ou seja, para os não bacharéis em Direito.
Do mesmo modo, a conclusão da eminente Relatora no sentido de que os bacharéis em Direito também seriam alcançados pelo item 7.1, II, necessitando de 10 anos de exercício em serviço notarial ou de registro não pode, data vênia, prosperar, uma vez que, caso fosse a vontade da Resolução nº81, haveria um destaque ao art. 14, V da Lei nº 8.935/94 (bacharéis em Direito), como foi feito ao seu art. art. 15, § 2º (não bacharéis em Direito).
13. Nesse sentido, a Resolução n º 81/2009, em simetria com a Lei nº 8.935/94, prevê duas hipóteses no exame dos títulos:
a) para os bacharéis em Direito, a delegação por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (inciso I do item 7.1);
b) para os não bacharéis em Direito, o exercício de serviço notarial ou de registro por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro
edital do concurso, conforme art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994 (inciso II do item 7.2).
14. Além disso, o concurso é para delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro, inclusive por remoção, razão pela qual se mostra lógica a atribuição de ponto de título a quem exerce a função de titular dessa espécie delegação por mais de (3) três anos, uma vez que existe previsão na Lei 8.935/94 no sentido de que, no concurso por remoção, somente serão admitidos titulares que exerçam atividade por mais de 2 (dois) anos, in verbis:
Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.
15. Já no que tange aos pedidos de anulação do ato que deferiu o recurso interposto pela candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão, acompanho integralmente a eminente Relatora.
16. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, peço vênia à ilustre Relatora para divergir e dar parcialmente provimento ao recurso com os fundamentos acima expostos, para conhecer o título apresentado pela recorrente, nos termos do item 7.1, I, da Minuta anexa à Resolução nº 81/2009 e, consequentemente, atribuindo-lhe a pontuação vindicada na análise dos títulos existentes.
11. É como voto.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Conselheiro

VOTO-VISTA

I – Adoto integralmente o relatório da Excelentíssima Conselheira Gisela Gondin, consignando, de início, que estou de acordo com o voto da Ilustre Relatora na parte em que afasta o pedido de anulação do ato que deferiu o recurso interposto pela candidata Fabiane de Souza Rodrigues Quintão.
II – Contudo, peço vênia para divergir do entendimento que resulta por negar provimento ao recurso da recorrente, mantendo a não aceitação do título por ela apresentado.
III – Entendo, com efeito, que assiste à recorrente o direito de obter a pontuação relativa à certidão que comprova a delegação de serventia extrajudicial por mais de três anos, na condição de bacharel em Direito, por aplicação do disposto no item 7.1, inciso I, da Resolução nº 81 deste Conselho Nacional de Justiça, e da própria previsão editalícia – Edital nº 02/2011, que rege o concurso público de provas e títulos para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado de Minas Gerais -, ao reproduzir os casos de pontuação da prova de títulos, como admitidos por aquela Resolução.
Neste ponto, estou de acordo com as ponderações contidas no voto divergente apresentado pelo Exmo. Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, ao fundamentar que "o inciso I do item 7.1 só pode se referir aos bacharéis em direito, caso contrário esses não receberiam pontos na fase de títulos, mesmo que tivessem 20 (vinte) anos de exercício nas delegações notariais e de registro".
IV – Além disso, a par da discussão existente acerca da natureza jurídica da atividade desempenhada por delegatários do serviço notarial ou registral, entendo que a situação concreta deste expediente apresenta peculiaridade relevante, que merece a devida consideração para o efeito de que se reconheça, também por isso, o direito pleiteado pela requerente.
A recorrente logrou demonstrar que restou injustamente prejudicada por alteração de entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. Vê-se do expediente que a recorrente apresentou à comissão de concurso a certidão relativa ao exercício da atividade de 2ª Tabeliã de Notas de Bocaiúva/MG desde 28/2/2008, exatamente como fizera em concurso anterior para outorga de delegação de serviços notariais e registrais promovido pelo mesmo TJMG – neste caso regido pelo Edital nº 01/2011-, sendo que, naquela ocasião, o tribunal deferiu-lhe os dois pontos pelo exercício de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito, por um mínimo de três anos, conforme a certidão expedida pela Coordenadora de Concursos, em exercício, da Escola Judicial do Tribunal requerido (DOC32).
Assim, confiante em que a comissão manteria o posicionamento adotado em certame anterior, a recorrente optou por apresentar o documento com o mesmo conteúdo a fim de comprovar a titulação no concurso em apreço e não utilizou a certidão emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, atestando o exercício da advocacia por período mínimo de três anos, consoante facultava o edital e lhe garantiria idêntica pontuação.
Isso porque esses dois títulos são mutuamente excludentes, tendo em vista que concorrem para o mesmo tipo de pontuação, nos termos edital.
Nessa linha, tal como observa a recorrente com boa dose de razão, foi ela surpreendida na sua boa-fé diante da negativa da comissão, lastreada única e exclusivamente no argumento de que a delegação não é privativa de bacharel em direito, em manifesta contrariedade com a decisão que, no concurso anterior, admitira esse título. Ora, o posicionamento da banca examinadora contraria a boa-fé objetiva, tão prestigiada pelo sistema jurídico brasileiro.
Verifica-se manifesto prejuízo à recorrente, que não pode sofrer o ônus da indevida indução a erro a que foi submetida pela Administração Pública,
mediante quebra do critério de boa-fé e da proteção da confiança.
Com a máxima vênia, a resolução proposta no voto da eminente relatora, no sentido de não reconhecer o título apresentado pela recorrente, acaba por concretizar a ofensa à boa-fé objetiva e à proteção da confiança, que devem reger as relações estabelecidas pela Administração Pública.
Sendo assim, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento para atribuir a pontuação cabível à recorrente.

Brasília, 20 de fevereiro de 2014.

FLAVIO SIRANGELO

Conselheiro

Brasília, 2014-04-24.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 30/04/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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TJ/PB: Concurso para Cartórios Extrajudiciais já tem mais de 2.600 inscritos

O prazo de inscrição começou em 20 de janeiro e encerra 21 de fevereiro

O concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais, das Serventias Extrajudiciais, já tem cerca de 2.600 inscritos em 20 dias. Com o valor de R$ 200,00, as inscrições vão até 21 de fevereiro de 2014 e estão sendo realizadas através dos sites www.cartorio.tjpb.ieses.org ou www.tjpb.jus.br.

Dos inscritos até o momento, 1.500 já efetuaram o pagamento do boleto de inscrição, segundo Suely Lemos, secretária da Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça da Paraíba. É importante que os interessados não percam o prazo para pagar a taxa de inscrição preliminar. Ele vai até 21 de fevereiro, dia em que termina também o prazo de inscrição.

Conforme o edital, lançado pelo TJPB, ainda em 2013, poderão se inscrever pessoas bacharel em direito. Os candidatos devem ter nacionalidade brasileira, pleno gozo de seus direitos civis e políticos, estar quites com as obrigações militares e eleitorais. É necessário estar, ainda, de acordo com as exigências do presente edital, com observância as exigências contidas no item 8, quando da realização das inscrições definitivas.

Também é requisito que o candidato tenha prova de conclusão do curso de bacharel em Direito, através do respectivo diploma, de certificado de conclusão do curso ou certificado de colação de grau ou; prova de que tenha completado dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro, até a data da primeira publicação deste Edital no Diário de Justiça do Estado da Paraíba (11 de dezembro).

O Concurso Público será efetuado mediante aplicação de provas objetiva de seleção, escrita e prática, oral e de títulos, em que serão avaliados os conhecimentos e/ou habilidades técnicas dos candidatos sobre as matérias relacionadas ao cargo de Notário e Oficial de Registro

A prova objetiva de seleção será realizada no domingo, 13 de abril de 2014. Com duração de 4 horas, será realizada no local que constar do documento de confirmação de inscrição. A prova objetiva de seleção terá caráter eliminatório, sendo a convocação para a prova escrita e prática.

Organização – A Comissão organizadora é composta pelo desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, como presidente; pelos juiz auxiliar da presidência Antônio Silveira Neto; pelos juízes Meales Medeiros de Melo e Romero Carneiro Feitosa; pelos representantes do Ministério Público, procurador de Justiça José Raimundo de Lima; da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba, Carlos Otaviano de Medeiros Mangueira; e dos titulares da Serventias Extrajudiciais, notário, Germano Carvalho Toscano de Brito; e o registrador Valter Azevedo Miranda.

Fonte: TJ/PB | 10/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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