1ª VRP/SP: RCPJ. Falta de adequação da empresa ao disposto no artigo 2031. Desnecessária a referida adequação, uma vez que antes da entrada em vigor do novo Código Civil a sociedade já se encontrava extinta, devendo nestes casos serem observadas as regras estabelecidas no Código Civil de 1916 (art. 2.034 do CC). É possível o arquivamento do distrato social apresentado em apenas 1 via, com possiblidade de expedição de certidão de inteiro teor para o interessado. EMENTA NÃO OFICIAL.

Processo 1078047-74.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – I C L ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS S/C LTDA – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por I.C.L Administração de Bens Próprios S/C LTDA em face da negativa do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em efetuar a averbação do instrumento particular de distrato social, datado de 16.06.1994. Relata a requerente que não havendo mais interesse na manutenção da sociedade, as sócias resolveram realizar a dissolução em 16.06.1994, todavia, por desconhecimento, deixaram de fazer a devida averbação, efetuando somente os atos de extinção junto aos órgãos federais (Receita Federal e INSS). Segundo o Oficial Registrador, os óbices registrários referem-se: a falta de adequação da empresa ao disposto no artigo 2031 do Código Civil, a fim de se excluir a sigla S/C de sua denominação e transformá-la de sociedade civil por cotas de responsabilidade limitada para sociedade simples, bem como a ausência da apresentação de duas vias do Estatuto Social para o registro, nos termos do artigo 121 da Lei nº 6015/73 e Capítulo XVIII, Seção II, item 11 do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça (fls.21/23). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 27/28). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O artigo 2.031 do Código Civil de 2012 determina o prazo para que as sociedades civis possam adequar seu contrato social à nova lei. Expirado tal prazo sem o devido enquadramento seria inadequada a realização de quaisquer registros referentes à essa pessoa jurídica, pois tal regularização é um pressuposto essencial para a qualificação dos documentos por ela apresentados ao Oficial Registrador. Na presente hipótese verifica-se, pelos documentos juntados às fls.09/11 e 17/18, que a sociedade encontra-se extinta há vinte anos, sendo que o motivo do cancelamento da inscrição foi a liquidação voluntária. Assim, como bem observou a Douta Promotora de Justiça, deve-se buscar uma solução que ajuste o registro à realidade, sendo desnecessária a referida adequação, uma vez que antes da entrada em vigor do novo Código Civil a sociedade já se encontrava extinta, devendo nestes casos serem observadas as regras estabelecidas no Código Civil de 1916 (art. 2.034 do CC). Logo, não havendo qualquer prejuízo às partes, bem como a terceiros de boa fé, tem-se que o óbice relativo à ausência de adequação encontra-se superado. No mais, em relação a apresentação de somente uma via do distrato social para registro, há de se observar a decisão referente a mesma questão posta a desate, da qual coaduno, proferida pelo MMº Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, adoto: “ De acordo com o artigo 121, da Lei nº 6.015/73: Para registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. De acordo com referido dispositivo, duas devem ser as vias dos documentos apresentados para registro ou averbação. No caso em exame, a interessada apresentou duas vias do estatuto, mas apenas uma da assembleia geral extraordinária. O Oficial ao verificar que a documentação apresentada estava incompleta, porque só havia uma via da ata da assembleia, deveria ter expedido nota devolutiva, em vez de prosseguir com a averbação. Mas não o fez. Efetuou o registro, terminando por chancelar o erro inicial da reclamante. Contudo, o engano não tem o condão de causar o prejuízo alegado pela reclamante na medida em que a certidão de inteiro teor (a ser expedida sem custo pelo Oficial) é documento idôneo para ser apresentado junto à instituição bancária indicada na inicial, conforme dispõe o art. 217 CC: Terão a mesma força probante os traslado e as certidões extraídas por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. No mesmo sentido, o art. 161 da Lei nº 6.015/73: As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo”. Daí conclui-se que o Tabelião e o Registrador têm fé pública, gozando as certidões por ele expedidas de presunção de veracidade, valendo como se fossem os originais. Logo, é possível o arquivamento do distrato social e expedição de certidão de inteiro teor para o interessado. Diante do exposto, por tratar-se de questão excepcional, defiro o pedido de providências formulado por I.C.L Administração de Bens Próprios S/C LTDA, para que o Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital efetue a averbação do instrumento particular de distrato social datado de 16.06.1994. Não há custas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: FRANCISCO HILÁRIO RODRIGUES LULA (OAB 324413/ SP)

Fonte: DJE/SP | 30/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJRS: Incorporação imobiliária. Matrícula – unidade autônoma. Certidões positivas – averbação. Publicidade.

As certidões positivas de distribuição do Foro e de débitos municipais que constam na matrícula mãe devem ser averbadas nas matrículas individuais de cada unidade autônoma.

A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70061279782, onde se decidiu que, nas incorporações imobiliárias, as certidões positivas de distribuição do Foro e de débitos municipais que constam na matrícula mãe devem ser averbadas nas matrículas individuais de cada unidade autônoma. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marco Antonio Ângelo e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público gaúcho (MP) em face de sentença que, em síntese, deferiu o pedido de cancelamento das averbações das restrições constantes da matrícula mãe nas matrículas individuais de cada unidade do empreendimento. Em suas razões, o MP alegou não ser possível o cancelamento de tais averbações, devendo a sentença ser reformada, a fim de se evitar prejuízos aos adquirentes de boa-fé das unidades autônomas do referido condomínio, sendo mantidas as averbações positivas de distribuição do foro e débito municipais nas matrículas individualizadas.

Ao julgar o recurso, o Relator, adotando os fundamentos apresentados pela D. Promotora de Justiça, entendeu que a pretensão da incorporadora de excluir das matrículas individuais as averbações mencionadas, que informam a existência de certidões positivas de distribuição do Foro e de débitos municipais, com a indicação do número dos respectivos processos não pode ser deferida, afirmando que tal averbação tem fundamento no art. 32, “b” e “f”, e § 5º da Lei nº 4.591/64. Ademais, apontou que o art. 47, I e II da Lei nº 8.212/91 exige a apresentação de certidões negativas de débito nas alienações ou onerações a qualquer título de bens imóveis. Por fim, ressaltou que tais normas possuem a finalidade de proteção ao adquirente de boa-fé, dando-lhes ciência de eventuais ônus relativos ao imóvel, em respeito ao Princípio da Publicidade.

Por oportuno, transcreve-se pequeno trecho do decisum:

“Portanto, está o registrador obrigado a fazer constar nas matrículas individuais das unidades condominiais a existência das certidões positivas da distribuição do Foro e de débitos municipais, não sendo suficiente a menção dessas restrições apenas na matrícula mãe.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: Pedido de reconsideração – Reiteração de argumentos já afastados – Certificação do INCRA que é anterior às alterações feitas no memorial descritivo – Pedido negado.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.