MP/AL: Fiscalização multa proprietários de imóveis construídos no leito do Rio São Francisco

Em mais um dia de Fiscalização Preventiva Integrada do São Francisco/Alagoas, a equipe responsável pelas ações de combate a ocupação irregular detectou uma série de infrações que estavam sendo cometidas por proprietários de residências de veraneio às margens do 'Velho Chico'. Houve o registro de três autuações e mais três autos de infração foram expedidos. É proibido por lei utilizar área da União, no leito de mananciais, para construção de propriedades privadas. Da mesma forma é vedada a ocupação de terra indígena e, sobre esse aspecto, houve flagrante de crime.

Durante o trabalho, a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) expediu três notificações contra donos de imóveis que construíram suas casas no leito do rio São Francisco. De acordo com Bernadete Reckziegel, fiscal da SPU, houve, ao mesmo tempo, a constatação de três infrações previstas em legislação federal: “Os responsáveis edificaram suas residências em Área de Proteção Permanente (APP), em terreno marginal de rio federal de propriedade da União e, ainda, dentro de terra indígena. Nesse último caso, atingiu a tribo Kariri-Xocó, natural do município de Porto Real do Colégio”, explicou ela.

A fiscal da Superintendência também informou que, nas notificações, os proprietários dos imóveis terão um prazo de 10 dias para apresentar as documentações exigidas pela SPU.

Multas

O Ibama também agiu de acordo com as suas atribuições. “Nós multamos três pessoas, tendo havido a expedição de autos de infração e, também, embargos. No caso dos embargos, estão proibidas, tanto obras de ampliação, quanto novas construções. As multas variaram entre R$ 50,5 mil e R$ 500,5 mil, de acordo com a gravidade do dano ao meio ambiente e a situação econômica do alvo”, informou Isabel Branco, analista ambiental do Instituto.

MPF e a propositura de ACP

O Ministério Público Federal de Alagoas, diante dos flagrantes de infrações, poderá fazer a propositura de uma ação civil pública para que os proprietários das casas sejam obrigados a destruir a parte do imóvel construída irregularmente. “A ACP poderá pedir a desocupação ou demolição da área e, ainda, se for o caso, a recuperação da parte atingida”, declarou Ivan Soares Farias, antropólogo do MPF/AL.

Ivan Soares ainda explicou sobre a ocupação irregular em terra indígena. Como a área foi delimitada como de posse permanente dos índios através da Portaria nº 600, de 25 de novembro de 1991, nenhum estranho à tribo pode construir casas lá dentro.

“A área é pequena e quase já não consegue mais comportar a demanda populacional dos indígenas. Inclusive, a Kariri Xocó já começa a iniciar uma fase de favelização, infelizmente. Diante disso, em meu relatório, vou explicar que a ação civil pública do MPF pode pedir que as construções existentes sirvam de abrigo para a própria tribo. Nesse caso, os donos das residências seriam indenizados, haja vista que tiveram custos com as construções”, detalhou o antropólogo.

Fonte: MP/AL | 12/11/2014.

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Federação de Notários e Registradores reúne-se com o INSS para debater sistema de vinculação extrajudicial

Fonte: Sinoreg/SP | 26/02/2014.

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Direito à defesa nos casos de multa por radar

No Brasil, o direito ao contraditório e à ampla defesa são princípios básicos, ou seja, precisam ser respeitados, seja nos processos judiciais, seja nos administrativos. Não é raro um caso ser arquivado ou mesmo extinto por ordem da Justiça porque a parte não teve esse direito respeitado. Foi o que aconteceu recentemente em Brasília. O TRF da 1ª Região negou um recurso da União que insistia na cobrança de multas aplicadas por radares eletrônicos a infratores flagrados nas ruas da capital. O problema é que os motoristas não tiveram a chance de contestar a cobrança ou apresentar provas de que não foram os responsáveis pela infração.

Ao apresentar o recurso, a União sustentou que os motoristas foram flagrados, por fotografia, cometendo a conduta proibida e que, por isso, não era necessário dar conhecimento do fato aos infratores para só depois começar a contar o prazo para apresentação de defesa. Mas não adiantou: no julgamento, prevaleceu o entendimento de que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que deve constar na notificação o prazo para apresentação de recurso e que, caso a primeira notificação não seja expedida pela autoridade de trânsito em, no máximo trinta dias, o stado perde o direito de punir.

O juiz federal Márcio Barbosa Maia, convocado para atuar como desembargador no TRF1, afirmou que o marco inicial da contagem do prazo para a defesa até pode coincidir com a data da autuação em flagrante, desde que haja a assinatura do infrator. No caso da infração ser registrada por equipamentos eletrônicos, o prazo só pode começar a ser contado a partir do recebimento da notificação pelos Correios.

Para o magistrado, ficou comprovado que foi por esse modo que os motoristas foram autuados e que, por isso, o prazo legal para a apresentação da defesa prévia somente deveria ser considerado a partir da entrega da notificação, o que não foi feito pela União. A partir desse entendimento, foi confirmada a decisão judicial de primeira instância, que anulou as multas.

Multa de trânsito prescreve

O TRF1 também discutiu a incidência de prazo prescricional no caso de multas administrativas, inclusive as de trânsito. Em primeira instância, a 7ª Vara Federal julgou extinto um processo da União Federal (Fazenda Nacional) contra a empresa Transporte Km e Montagem Ltda., porque a notificação de multa de trânsito foi feita somente após o transcurso de mais de cinco anos do fato gerador. A União recorreu, alegando basicamente a “inocorrência da prescrição”.

Ao analisar o recurso da União, o juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga observou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as multas de natureza administrativa estão sujeitas ao lapso temporal de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, prevê a norma.

Fonte: Revista Via Legal | Ano VI n. XV.

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