Justiça autoriza adoção de bebê mesmo antes do julgamento final do caso

A Justiça de Santa Catarina acatou, no dia 25 de julho, recurso do Ministério Público daquele estado autorizando que o processo de adoção de um bebê na cidade de Lages (SC) seja iniciado antes do julgamento final do caso. A criança vinha sofrendo agressão por parte dos pais biológicos, que acabaram perdendo o poder familiar sobre a criança, sendo esta encaminhada ao acolhimento institucional.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que, ao destituir os pais do poder familiar, mesmo em sentença de primeiro grau, a criança seja encaminhada para a adoção imediatamente. O ECA tenta evitar que a criança espere muito tempo em um abrigo, pois, sabe-se que a maior parte das famílias prefere adotar os bebês. Ao postergar o início do processo de adoção até o julgamento da apelação, a criança teria menos chances de ser acolhida em um novo lar.

Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo

No caso de Lages, a mãe biológica já teve, por duas vezes, a oportunidade de se aproximar do bebê, mas reincidiu as agressões. Em função disso, a Promotoria argumenta que, além de cumprir o ECA, o pedido para iniciar a adoção tem, portanto, base contextual. Por votação unânime, a Quinta Câmara de Direito Civil negou a guarda da criança aos tios maternos, que tentaram ficar com a sobrinha-neta. A criança está no abrigo há mais de um ano e, de acordo com a Promotoria, o caso já foi analisado por mais de um magistrado, o que dá vazão para que o processo de adoção deva ser iniciado imediatamente

Para a presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, Silvana Moreira, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal preconizam o princípio da prioridade absoluta conferida a crianças e adolescentes (Art. 227, CF e Art. 4º, ECA). “Magistrados ao decidirem sobre casos de colocação de crianças/adolescentes em família substituta, antes do trânsito em julgado da ADPF, o fazem em atendimento aos princípios da prioridade absoluta, do melhor interesse da criança, dentre outros, e devidamente respaldados por estudos sociais e psicológicos que consubstanciam a impossibilidade de reinserção na família de origem”, pondera.

Silvana Moreira argumenta que “o importante de toda essa discussão é que o único sujeito que goza de prioridade absoluta é a criança/adolescente que em momento algum é “objeto” de sua família de origem.” Entretanto, ela assinala que existe a exacerbação do biologismo e o endeusamento da família de origem “que termina por retirar da criança o direito de se constituir e ocupar o lugar de filho”.

“Dessa forma a matéria em comento trata de uma decisão que atendeu aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade da prestação jurisdicional, do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana, tratando como sujeito de direito a criança e não “coisificando-a” como um bem de sua família de origem.Lanço, ainda, algumas perguntas para pensarmos a situação: O que vale o sacrifício da infância? O que vale uma infância de abandono? Quantas chances devem ser dadas à família biológica? A quem deve o judiciário proteger?”, analisa Silvana Moreira.

Fonte: IBDFAM – Com informações do Ministério Público de Santa Catarina | 20/08/2014.

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TJ/SP: JUSTIÇA AUTORIZA PERMANÊNCIA DE LABRADOR EM APARTAMENTO

Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu que morador mantivesse em seu apartamento uma cadela de estimação de grande porte, da raça labrador, contrariando o regimento interno do condomínio.    

O autor contou que o cão é dócil, não oferece perigo ou risco à segurança dos moradores e que o adquiriu após recomendação médica para ajudar no tratamento psiquiátrico de sua esposa. Ele pediu que o condomínio se abstivesse de aplicar novas multas e cancelasse as já existentes por suposta infringência ao regimento, que só permite animais de pequeno porte.         

Para o relator do recurso, desembargador Neves Amorim, não há nada que revele a inviabilidade da permanência do animal na residência do autor. “Cuida-se de uma fêmea da raça labrador, notoriamente conhecida pelo temperamento dócil, confiável e afetuoso. Por se tratar de raça inteligente e disposta a agradar é considerada uma das melhores opções para atuar como guia de cegos ou em trabalhos de reabilitação. Pondere-se ainda, que não se pode afirmar que um cachorro de médio ou grande porte cause mais perturbação que um cachorro de pequeno porte, por se tratar de questão extremante relativa”, disse.          

Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

A notícia refere-se a seguinte Apelação: 0032626-63.2010.8.26.0506.

Fonte: TJ/SP | 17/08/2014.

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Processo nº 2010/139239: Utilização de etiquetas adesivas para anotação e averbação nos livros de registro civil em caráter experimental

Prorrogado por mais seis meses o período de testes do uso de etiquetas para atos de averbação ou anotação, estendendo-o aos demais Oficiais de Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, ressalvado o caráter facultativo e a possibilidade de contratação de outros fornecedores, com a prévia autorização do Corregedor Permanente, após apresentação de laudo técnico comprovando a qualidade do serviço.

Clique aqui e acesse a decisão na íntegra.

Fonte: Arpen/SP – TJ/SP | 18/08/2014.

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