Questão esclarece acerca do bloqueio da matrícula em decorrência de averbação do auto de demarcação urbanística em procedimento de regularização fundiária de interesse social.

Regularização fundiária de interesse social. Auto de demarcação urbanística – averbação. Matrícula – bloqueio.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do bloqueio da matrícula em decorrência de averbação do auto de demarcação urbanística em procedimento de regularização fundiária de interesse social. Valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: A averbação do auto de demarcação urbanística decorrente de procedimento de regularização fundiária de interesse social (art. 58 da Lei nº 11.977/2009) bloqueia a matrícula?

Resposta: Sobre o tema, João Pedro Lamana Paiva esclarece o seguinte:

“Uma vez averbado o auto de demarcação urbanística, a matrícula fica bloqueada para outros atos que não aqueles subsequentes ao desenvolvimento do processo de regularização fundiária de interesse social. Assim, o registrador não poderá efetuar alterações na matrícula, como, por exemplo, o registro de contrato de compra e venda, salvo determinação judicial cautelar que interditalize o processo de regularização ou determine outra providência ao registrador.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis”. Série Direito Registral e Notarial, 3ª edição, Coord. Sérgio Jacomino, Saraiva, São Paulo, 2011, p. 304)

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca do procedimento a ser adotado pelo Oficial Registrador no caso de recebimento intempestivo de impugnação do auto de demarcação urbanística.

Regularização fundiária de interesse social. Auto de demarcação urbanística – intempestividade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do procedimento a ser adotado pelo Oficial Registrador no caso de recebimento intempestivo de impugnação do auto de demarcação urbanística. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: No caso de regularização fundiária de interesse social (Lei nº 11.977/2009), como deve agir o Oficial Registrador ao receber uma impugnação do auto de demarcação urbanística fora do prazo?

Resposta: Eduardo Augusto, ao explicar acerca da intempestividade da impugnação do auto de demarcação urbanística, diz o seguinte:
“No caso de impugnação intempestiva que não traga elementos convincentes da irregularidade do procedimento ou do prejuízo indevidamente imposto ao impugnante, por óbvio, deve ser ignorada pelo registrador (a impugnação deverá ser juntada ao procedimento com a certidão de sua intempestividade e, se for o caso, com uma decisão interlocutória desqualificando seus argumentos).

No entanto, na hipótese de impugnação intempestiva que traga ao registrador elementos de convicção de que há séria irregularidade em qualquer item do procedimento, compete ao registrador, de ofício, indeferir o pedido ou determinar a correção do auto de demarcação, pois é de sua competência zelar pela regularidade de todos os atos registrais a serem praticados. Neste caso, o indeferimento não se deu pela ‘impugnação não conciliada’, mas pela convicção do registrador quanto à irregularidade do pedido.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 435-436).

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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