Provimento nº 273/CGJ/2014 – Dispõe sobre as sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro casado no exterior

PROVIMENTO Nº 273/CGJ/2014

Altera dispositivos do Provimento nº 260/CGJ/2013, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a legislação brasileira exige que as sentenças judiciais que alterem o estado civil sejam objeto tão somente de averbação nos serviços de registro público, consoante disposto no art. 29, § 1º, alínea “a”, bem como nos arts. 100 e 101, todos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos”, além do disposto no art. 10, inciso I, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”;

CONSIDERANDO, outrossim, que “é desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei nº 11.441/2007 no Livro ‘E’ de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais”, conforme estabelecido no art. 10 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, bem como no art. 184 do Provimento 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar as disposições contidas no Provimento nº 260/CGJ/2013 ao que restou deliberado nos autos do Processo nº 65959/CAFIS/2013,

PROVÊ:

Art. 1º A alínea “f” do inciso I do art. 424, bem como o inciso IV do art. 542, ambos do Provimento 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 424. […]

I – […]

f) de sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;

[…]”.

“Art. 542. […]

[…]

IV – sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;

[…]”.

Art. 2º O Capítulo V do Título IX do Livro VI do Provimento 260/CGJ/2013 passa a intitular-se “DAS SENTENÇAS DE ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL DE CASAL ESTRANGEIRO CASADO NO EXTERIOR”.

Art. 3º O caput do art. 554 do Provimento 260/CGJ/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 554. As sentenças proferidas por autoridade jurisdicional brasileira, cujo objeto altere o estado civil, em sentido estrito, de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior, serão registradas no livro de que trata o art. 427, § 1º, deste Provimento, em relação aos processos que tenham tramitado originariamente naquela comarca.

[…]”.

Art. 4º O art. 555 e o caput do art. 557, ambos do Provimento 260/CGJ/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 555. O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial.”

“Art. 557. O registro de que trata o presente capítulo é obrigatório, para que a alteração do estado civil produza efeitos no Brasil.

[…]”.

Art. 5º O inciso II do art. 558 do Provimento 260/CGJ/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 558. […]

[…]

II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado;

[…]”.

Art. 6º Ficam revogados o art. 556 e o inciso III do art. 558, ambos do Provimento 260/CGJ/2013.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG.

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Atos normativos: Grupo de Trabalho para desenho das VARAS ESPECIALIZADAS E CÂMARAS RESERVADAS PARA O JULGAMENTO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS URBANOS E AGRÁRIOS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PORTARIA Nº 8.971/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os efeitos deletérios do modelo caótico de urbanização predominante no Brasil, com graves impactos sociais e econômicos;

CONSIDERANDO a multiplicação de conflitos fundiários urbanos e agrários no Estado de São Paulo, a envolver controvérsias acerca da função social da propriedade e do direito à moradia, constitucionalmente tutelados, e grande potencial de violação de direitos humanos;

CONSIDERANDO a inexistência de varas especializadas e de câmaras reservadas à apreciação da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça Bandeirante;

CONSIDERANDO a existência de experiências congêneres em outros 11 tribunais estaduais pelo país e a longeva Recomendação n. 22/2009, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o papel de Guardião da Constituição, de responsabilidade do Poder Judiciário.

RESOLVE:

Artigo 1º – Instituir o grupo de trabalho (GT) interinstitucional, a quem caberá o desenho das VARAS ESPECIALIZADAS E CÂMARAS RESERVADAS PARA O JULGAMENTO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS URBANOS E AGRÁRIOS.

Artigo 2º – O GT, coordenado por um(a) desembargador(a) e integrado por um(a) magistrado(a) e por um(a) servidor(a) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicados pela Presidência, será composto pelos seguintes atores institucionais, em total paridade de representação:

I – Um(a) representante da Defensoria Pública Estadual;

II – Um(a) representante do Ministério Público Estadual;

III – Um(a) representante da Procuradoria Geral do Estado;

IV – Um(a) representante da Procuradoria Geral do Município de São Paulo;

V – Um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo;

VI – Um(a) representante da Secretaria de Estado da Habitação;

VII – Um(a) representante da Secretaria da Habitação do Município de São Paulo;

VIII – Um(a) representante da Secretaria do Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo;

IX – Um(a) representante do Instituto de Terras do Estado de São Paulo;

X – Um(a) representante do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU);

XI – Um(a) representante dos oficiais do registro de imóveis;

XII – Um(a) representante do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

Parágrafo Único. O GT, por decisão colegiada de seus membros, convidará especialistas para debater, em reunião extraordinária, temas que entender pertinentes ao desenvolvimento de suas finalidades.

Artigo 3º – O GT deverá se reunir ordinariamente a cada 15 (quinze) dias, e extraordinariamente sempre que determinado pela coordenação, com pauta definida ao final de cada reunião, cabendo-lhe promover estudos e discussões acerca dos contornos das varas especializadas no Estado de São Paulo;

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas em sala do Palácio da Justiça, cabendo ao TJSP o suporte material necessário à plena consecução de seus objetivos;

Artigo 4º – Os resultados finais deverão ser apresentados em até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 dias, a contar da data da primeira reunião, a ser agendada após a constituição integral do GT.

Artigo 5º – Submetido o modelo final à Presidência do TJSP, esta envidará esforços para implementação, em tempo breve, do formato que entender pertinente e adequado ao interesse público.

Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 18 de março de 2014.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça

(Publicada novamente por conter alteração) 

PORTARIA Nº 9.068/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

NOMEAR, para compor o Grupo de Trabalho Interinstitucional, instituído pela Portaria nº 8.971/2014, o Doutor GEORGE TAKEDA, como representante da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 26 de agosto de 2014.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça

Fonte: DJE/SP | 29/08/2014.

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TJ/SC: NOVO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA ENTROU EM VIGOR NESTA SEGUNDA-FEIRA

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Luiz Cézar Medeiros, informa que teve início nesta segunda-feira (19) a vigência do Novo Código de Normas. Fruto de trabalho minucioso, desenvolvido ao longo de mais de 18 meses, o  novo código busca sistematizar e consolidar o que estava esparso em uma  série de resoluções e atos normativos. 

Segundo os técnicos da Corregedoria, a nova norma procurou resgatar a competência atribuída aos juízes de primeiro grau, ao conferir-lhes maior autonomia administrativa nas unidades jurisdicionais, tendo como princípios a legalidade, a impessoalidade, a eficiência, a oportunidade e a necessidade.    

O novo código, disponibilizado nas versões impressa e eletrônica, abarca os foros judicial e extrajudicial e pode ser acessado para consultaClique aqui e leia na íntegra o novo código. 

A comissão responsável pela atualização e modernização, instituída pela Portaria n. 181, de dezembro de 2013, continuará atuando na análise de sugestões e esclarecimento de dúvidas, que poderão ser encaminhadas por meio de ferramenta própria, disponibilizada no site da Corregedoria.

Fonte: TJ/SC | 16/05/2014.

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