STJ: Fundo Notarial e Registral – Valores pagos aos Titulares de Serviços Notariais e de Registro – Compensação pelos serviços prestados, por imposição legal, gratuitamente – Incidência de Imposto de Renda

EMENTA

TRIBUTÁRIO. FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL. VALORES PAGOS AOS TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. COMPENSAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, GRATUITAMENTE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Para evitar que a prestação de serviços de fornecimento gratuito de determinadas certidões (como as relativas ao nascimento e óbito, por exemplo) acarretasse prejuízo tributário aos titulares dos Serviços Notariais, o art. 75, III, do Decreto 3.000/1999 (RIR) expressamente previu como parcela dedutível da base de cálculo do imposto de renda "as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora". 2. Quer isto dizer que a imposição, por lei, do dever de prestação gratuita de alguns serviços não agravou a situação patrimonial do respectivo prestador, tendo em vista que houve redução da base de cálculo da tributação pelo imposto de renda. 3. Por outro lado, instituiu-se, mediante lei estadual, mecanismo destinado a "compensar" a perda de arrecadação (arrecadação esta que está sujeita à incidência do imposto de renda), o que, por si só, demonstra que não se trata de indenização por decréscimo patrimonial. 4. Aplica-se, no ponto, o disposto no art. 43, § 1º, do CTN, segundo o qual a "incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção". 5. Recurso Especial provido. (STJ – REsp nº 1.465.592 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 24.09.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). AMANDA DE SOUSA GERACY (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL – LC 73/93), pela parte RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

Brasília, 02 de setembro de 2014 (data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN – Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO REALIZADOS GRATUITAMENTE EM RAZÃO DE PREVISÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO DETERMINADA POR LEI ESTADUAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INEXISTENTE. 1. Existe lei estadual específica, determinando que sejam compensados os serviços notariais e de registro pelos atos gratuitos praticados por imposição legal. 2. Logo, não restam dúvidas de que, nos termos da Lei Estadual/RS nº 12.692/2006, em seu art. 14, inciso II, estão sendo ressarcidos valores relativos à serviços notariais e de registro realizados pelos Cartórios Notariais pelos atos gratuitos. 3. Não há falar em aquisição de rendimentos tributáveis passível de tributação pelo imposto de renda, mas sim de valores ressarcidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, compensando os serviços notariais e de registro realizados em obediência à lei. 4. Tal verba não se amolda ao disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional, na medida em que não acarreta acréscimo patrimonial.

A recorrente alega violação do art. 535 do CPC; dos arts. 39, XVI e XXIV, e 43 do Decreto 3.000/1999; dos arts. 43, 97 e 111 do CTN; dos arts. 6º e 12 da Lei 7.713/1988 e do art. 46 da Lei 8.541/1992.

Foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.8.2014.

A tese de violação do art. 535 do CPC foi deficientemente fundamentada. Com efeito, a recorrente vincula a tese de omissão à ausência de valoração sobre "a natureza remuneratória dos juros de mora incidentes sobre verbas salariais recebidas judicialmente" (fl. 181, e-STJ).

Sucede que o ponto apontado como omisso encontra-se integralmente dissociado da questão controvertida nos autos, qual seja a inclusão, no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza, das verbas pagas pelo Estado do Rio Grande do Sul como compensação pelos atos gratuitos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registro por imposição legal.

Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF.

A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre os arts. 39, XVI e XXIV, e 43 do Decreto 3.000/1999; os arts. 97 e 111 do CTN; os arts. 6º e 12 da Lei 7.713/1988 e o art. 46 da Lei 8.541/1992.

Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ.

No mérito, o ente público afirma que os valores repassados pelo Fundo Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Estadual 12.692/2006, destinados a "compensar" os serviços notariais e de registro prestados gratuitamente, não se encontram incluídos no conceito de renda ou proventos de qualquer natureza, a que se refere o art. 43 do CTN.

A esse respeito a Corte local assim se manifestou (fl. 148, e-STJ):

(…) não há falar em aquisição de rendimentos tributáveis passível de tributação pelo imposto de renda, mas sim de valores ressarcidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, compensando os serviços notariais e de registro realizados em obediência à lei.

Assim sendo, tal verba não se amolda ao disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional, na medida em que não acarreta acréscimo patrimonial, tratando de mera compensação por serviços gratuitos prestados pelos Cartórios Notariais.

Atendido o requisito do prequestionamento do tema controvertido, passo ao exame do mérito.

A premissa adotada no acórdão recorrido é a de que o ressarcimento de valor suportado pelo Cartório em razão da gratuidade do serviço por ele prestado, em cumprimento à lei, possui natureza indenizatória, sem acarretar acréscimo patrimonial.

O entendimento, data vênia, é equivocado.

Para evitar que a prestação de serviços de fornecimento gratuito de determinadas certidões (como as relativas ao nascimento e óbito, por exemplo) acarretasse prejuízo tributário aos titulares dos Serviços Notariais, o art. 75, III, do Decreto 3.000/1999 (RIR) expressamente previu como parcela dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda "as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora".

Em outras palavras, quer isto dizer que a imposição, por lei, do dever de prestação gratuita de alguns serviços não agravou a situação patrimonial do respectivo prestador, tendo em vista que houve redução da base de cálculo da tributação pelo Imposto de Renda.

Note-se, por outro lado, que houve previsão, por lei estadual, de mecanismo destinado a "compensar" a perda de arrecadação que está sujeita à incidência do Imposto de Renda, o que, por si só, demonstra que não se trata de indenização por um decréscimo patrimonial, mas justamente o contrário.

Aplica-se, no ponto, o disposto no art. 43, § 1º, do CTN, segundo o qual a "incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção".

Em relação aos autos, verifico que as parcelas incorretamente reputadas como isentas, referentes aos anos-calendário de 2009 e 2010, correspondem, segundo informação da recorrida, a R$ 57.699,02 e a R$ 84.345,94 (fl. 3, e-STJ).

Com essas considerações, dou provimento ao Recurso Especial para julgar improcedente o pedido. Determino a inversão dos ônus de sucumbência.

É como voto.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6613 | 25/09/2014.

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Artigo – Da não incidência do ISS sobre o valor da complementação da receita mínima das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais – Por Ricardo Moraes Silva

* Ricardo Moraes Silva

O imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de competência tributária dos Municípios e do Distrito Federal, definidos em lei complementar, possui sua matriz no art. 156 da Constituição Federal de 1988.

De forma a delimitar a competência tributária, a regra matriz de incidência determina os critérios para a tributação ou não de determinada atividade.

Neste sentido, o critério material da hipótese do ISS é “prestar serviço”, onde aparece o verbo prestar e o complemento serviço. O critério espacial é qualquer ponto situado dentro do território do Município ou Distrito Federal. O critério temporal é o instante em que o serviço é entregue ao tomador. O critério pessoal é composto do sujeito ativo – Município ou Distrito Federal e como sujeito passivo o prestador de serviço. Por fim, o critério quantitativo é expresso pela base de cálculo – “valor do serviço prestado” e pela alíquota aplicada.

Caso os parâmetros acima não sejam observados pelo legislador, não se estará diante de exigência legal do tributo.

Dentre os aspectos mais importantes destaca-se a análise do aspecto material da regra matriz de incidência tributária do ISS, cuja análise é o termo serviço.

O conceito pressuposto pelo ordenamento constitucional ao empregar a expressão “serviços” não abrange toda e qualquer atividade, mas tão somente aquela prestada em caráter oneroso, ou seja, com conteúdo econômico.

Assim, a acepção serviço só se aperfeiçoa com a execução de obrigação de fazer e não de dar coisa, fornecendo o trabalho a terceiro mediante remuneração, executado sem qualquer vínculo de subordinação jurídica, afastando os serviços praticados sem conteúdo econômico.

Nesta medida, quando a Constituição Federal outorgou aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para tributar os serviços de qualquer natureza, apenas autoriza a incidência do imposto sobre as atividades que tenha conteúdo econômico e que previstos em lei complementar. Não permite assim, a tributação de algo que juridicamente não é serviço, sob pena de negar os próprios limites traçados pela Lei Maior.

A Lei Complementar n° 116/2003 incluiu os serviços notariais e registrais na Lista de Serviços (item 21 e 21.01), de tal forma que constitui hipótese de incidência do imposto sobre serviços as atividades realizadas pelos notários e registradores, devendo o Município e o Distrito Federal instituir no âmbito de sua circunscrição.

Logicamente, esta instituição não poderá ultrapassar os limites delineados pela própria Constituição, dentro o qual se destaca a concepção de serviço, a qual compreende apenas e tão somente as atividades de cunho econômico realizadas pelos serviços notariais e de registros.

A complementação da receita mínima das serventias deficitárias é regida pela Lei nº 11.331, de 27 de dezembro de 2002, do Estado de São Paulo.

Considera-se serventia deficitária, nos termos do art. 25 da Lei Estadual nº 11.331/2002, de acordo com a redação dada pela Lei nº 15.432, de 04 de junho de 2014, aquela que possui receita bruta inferior a 13 (treze) salários mínimos mensais, incluindo-se nesta receita os valores recebidos a título de compensação pelos atos gratuitos praticados.

A finalidade desta complementação da receita mínima das serventias deficitárias é a continuidade do funcionamento dos cartórios, os quais prestam serviços públicos à sociedade, serviços estes exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do que determina o art. 236 da Constituição Federal.

Ora, para que o serviço público seja continuamente prestado nos mais diversos Municípios, a solução encontrada no Estado de São Paulo foi a complementação da receita mínima das serventias deficitárias até 13 (treze) salários mínimos mensais, nos termos do que dispõe a Lei n° 11.331/2002.

Ocorre que, a complementação da receita mínima não decorre da prestação de serviços, não podendo ensejar a tributação pelo ISS. Em outras palavras, o repasse do fundo de complementação não está relacionado com a prática de uma atividade por parte dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou seja, com a prestação de um serviço, seja gratuito ou oneroso.

Neste sentido, a exigência do ISS sobre os valores repassados mensalmente pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP, como forma de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, fere a Constituição Federal, visto que o conceito de serviço implica na execução de obrigação de fazer, fornecendo trabalho a terceiro mediante remuneração, diverso do exame deste estudo, em que não há a prática de qualquer ato pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de fazer jus ao repasse de valores como complementação da receita mínima dos cartórios.

Insistir na cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre os valores depositados pelo SINOREG/SP, como forma de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, é alterar o conceito de serviços arraigado no texto constitucional.

Analisando a questão dos valores depositados pelo SINOREG/SP, a título de complementação da receita mínima das serventias deficitárias de registro civil das pessoas naturais, chega-se a seguinte conclusão:
a) a lei complementar nº 116/03, que possibilita aos Municípios e ao Distrito Federal a tributação pelo ISS sobre as atividades notariais e registrais, não autoriza que o imposto sobre serviços recaia sobre os valores depositados pelo SINOREG/SP, a título de complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
b) se a Constituição Federal impõe conceitos – “serviços”, o legislador infraconstitucional não o pode desprezar;
c) a palavra “serviços”, na regra municipal de competência para tributar a prestação de serviços, só pode ser conceituada como uma obrigação de fazer, em que haja valoração econômica, sob pena de contrariar o significado mínimo atribuído ao aspecto material da hipótese de incidência do ISS pela Constituição Federal;
d) os valores depositados pelo SINOREG/SP, mensalmente, a título de complementação da receita mínima das serventias deficitárias de registro civil das pessoas naturais, possuem natureza de continuidade do funcionamento destas serventias, as quais prestam um serviço público, exercido em caráter privado, por meio de delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal;

Portanto, não há relação jurídica tributária que obrigue os registradores civis das pessoas naturais ao recolhimento do ISS sobre os valores depositados como forma de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, apresentando-se manifestamente ilegal e inconstitucional a sua cobrança pela respectiva municipalidade.

Espera-se ter contribuído para alertar as autoridades municipais no sentido de que os valores depositados pelo SINOREG/SP, a título de complementação da receita mínima das serventias deficitárias dos cartórios de registro civil das pessoas naturais, por imperativo da Constituição e da legislação infraconstitucional, não constitui hipótese de incidência, tão pouco valor a compor a base de cálculo para o imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Ricardo Moraes Silva é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga-SP.

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Comissão Gestora define os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de junho de 2014 em MG.

Em reunião realizada no dia 15 de julho, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais aprovou três novas resoluções.

Em reunião realizada no dia 15 de julho, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais aprovou três novas resoluções.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº. 019/2014: Dispõe sobre os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de junho de 2014.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº. 020/2014: Dispõe sobre critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal aos notários e registradores, relativamente ao mês de junho de 2014.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº. 021/2014: Dispõe sobre a ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de atos praticados pelos notários e registradores, bem como o pagamento de mapas e comunicações, referentes ao mês base de junho de 2014, nos termos do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004.

Fonte: Recivil | 23/07/2014.

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