2ª VRP|SP: Reclamação. Tabelião. Solicitação de ato notarial em diligência negado por preposto. Lavratura em outro cartório. Procedimento interno verificou a conduta do preposto conforme determina as normas de serviço da CGJ. Alerta ao Tabelião que evite ocorrências dessa natureza.

Processo 0009536-75.2013.8.26.0100

Pedido de Providências

Registros Públicos

R. R. A. e outro – R. R. A.

Vistos.

Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Ouvidoria do Tribunal de Justiça, contendo reclamação de R. R. A., que se insurge contra o tratamento dispensado ao seu cliente, impossibilitado de locomoção, efetuado pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Tabelionato de Notas da Capital, no curso de esclarecimentos prestados ao usuário relacionados com a lavratura de escritura em diligência.

Vieram aos autos manifestação do Tabelião (fl. 04).

Foi colhido o depoimento do reclamante (fls. 10/11), bem como do preposto Marco Aurélio de Assis Rhormens (fl. 16), seguindo-se nova manifestação do interessado (fls. 18/21).

A representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 23/24.

Às fls. 31/34, o interessado complementou informações, vindo, posteriormente, aos autos nova manifestação do Tabelião (fls. 35/43).

É o relatório. Decido.

No caso em exame, o usuário se insurge na mal sucedida tentativa de lavrar uma escritura pública de renúncia de herança no interesse de seu cliente, que na ocasião encontrava-se impossibilitado de locomoção, sendo que, após contato com o 11º Tabelionato de Notas da Capital, mais especificamente, com o preposto Marco Aurélio de Assis Rhormens, este teria se negado a realizar o ato em diligência, fato que culminou com a lavratura do ato em outro Tabelionato.

No caso em exame, tratou o Tabelião de proceder a abertura de um procedimento interno objetivando apurar a conduta do preposto Marco Aurélio de Assis Rhormens. Identificada a lisura e cautela dos procedimentos do mesmo dentro das Normas estabelecidas pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o procedimento foi arquivado (fls. 35/43).

O Tabelião acrescenta, ainda, que, por reiteradas vezes tem orientado aos escreventes que, na eventualidade de dúvidas ou dificuldades quando da prática de algum ato, solicitem a intervenção do Tabelião ou do Substituto. Logo, os elementos probatórios coligidos nos autos não autorizam a formação de convencimento judicial no sentido da adoção de medida correcional, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo.

Assim, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório disciplinar em relação ao serviço correcionado. Por outro lado, advirto e alerto o Tabelião no sentido de evitar a indesejável repetição de ocorrência desta natureza, sobretudo porque o atendimento naquela unidade deve ser eficiente, sem qualquer limitação de atendimento dada a função pública exercida, ao passo que o encaminhamento dos usuários a um dos prepostos aptos a realizar os atos notariais deve ser procedida pela própria unidade extrajudicial e qualquer espécie de divisão de tarefas deve levar em conta o interesse dos usuários e não dos prepostos.

Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião e ao interessado.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

P.R.I.C.

Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

Fonte: Blog do 26 – DJE (06/12/2013).

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PL que tramita na Câmara autoriza titulares de cartório a praticar qualquer ato notarial e de registro

* Nayana Lebois Ferreira

A Câmara analisa o Projeto de Lei 850/11, do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), que permite a qualquer titular de cartório a prática de todos os atos notariais e de registro, independentemente de sua especialidade. O projeto altera a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), que regula a atividade notarial e de registro no País.

Atualmente o Brasil possui cerca de 21 mil cartórios, divididos em várias especialidades estanques e exclusivas, tais como de protestos de títulos; de registro de imóveis; de registro de títulos e documentos civis das pessoas jurídicas; de registro civis das pessoas naturais; de interdições e tutelas; entre outras.

Se aprovada, a proposta vai universalizar as atividades notariais e de registro para todos os titulares de cartório do País, tornando possível aos responsáveis do serviço cartorial praticar qualquer ato independentemente da sua especialidade.

Estrutura desigual
O deputado afirma que o modelo atual cria uma estrutura desigual, com privilégios de receita financeira para determinadas especialidades, o que gera divisão e até antagonismo entre partes de uma mesma categoria social, os notários e registradores.

“Além disso, se um cidadão precisar registrar vários atos jurídicos terá de procurar cada cartório correspondente à especialidade que o seu ato jurídico exigir, constituindo-se tal realidade um obstáculo concreto, principalmente nas cidades de médio e grande porte, onde as distâncias e a localização de cada serviço exigem gastos extras com deslocamento”, argumenta.

Tramitação
O projeto terá análise conclusiva das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Arpen/SP – Câmara I 14/10/2013.

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É absoluta a afirmação de que havendo testamento não pode o inventário ser realizado em cartório?

* Renato de Mello Almada

Como meio facilitador da realização de divórcios consensuais e de inventários foi promulgada em 4/1/07 a lei 11.441/07, possibilitando a utilização da via administrativa para realização dos atos acima mencionados.

Em linhas gerais, é fator limitador da utilização dessa eficaz via extrajudicial a existência de incapazes e a não concordância entre as partes.

Notadamente no que diz respeito ao inventário por escritura pública há de ser verificado se os requisitos contidos no art. 982 do CPC estão presentes.

Com efeito, assim está redigido o aludido artigo da lei processual:

"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."

Dessa forma, para validade do ato notarial, os herdeiros e interessados na sucessão devem ser capazes, assim como devem estar concordes em relação ao inventário e à partilha de bens.

Mas não é só. Pelo texto de lei, para se valer da forma extrajudicial do inventário, não pode o falecido ter deixado testamento. Assim, a inexistência de testamento está entre os requisitos que devem ser observados quando da pretensão da utilização dessa via administrativa.

Esse requisito, não de hoje, gerou algumas polêmicas que certamente serão dirimidas ao longo dos anos, conforme os casos forem ocorrendo e as dúvidas forem concretamente surgindo.

Mas de qualquer forma não podemos mais considerar como sendo absoluta a afirmação de que havendo testamento não pode o inventário ser realizado em cartório.

Isso porque, nos termos do art. 129 do provimento CG 40/12[1], que alterou a redação do capítulo XIV das normas de serviço da egrégia corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP, é permitida a lavratura do ato notarial no caso de o testamento deixado pelo de cujus incorrer nas seguintes hipóteses: (1) ter sido revogado; (2) ter se tornado caduco ou,(3) por decisão judicial transitada em julgado, ter sido declarado inválido.

Assim, em tais hipóteses, a existência de testamento não pode ser considerada como motivo impeditivo da realização de inventário por escritura pública, o que certamente acarretará significativo aumento na adoção por essa ágil e eficiente forma de realização do inventário.

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1 129. É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

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* Renato de Mello Almada é advogado do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados e membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Fonte: Migalhas I 20/09/2013.

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