Solução de Consulta subsecretaria de tributação e contencioso, Coordenação-Geral de Tributação – ST/CCT nº 147

Solução de Consulta subsecretaria de tributação e contencioso, Coordenação-Geral de Tributação – ST/CCT nº 147, de 02.06.2014 – D.O.U.: 10.06.2014.
 
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
 
EMENTA: SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA E NÃO REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E RETENÇÃO INAPLICÁVEIS.
 
Os titulares de serviços notariais e de registro são vinculados ao RGPS, como contribuintes individuais. Contudo, os valores pagos por tais serviços têm natureza jurídica de taxa e não remuneração, razão pela qual sobre estes valores não incide a contribuição a cargo da empresa ou equiparado a empresa, bem como não se aplica a obrigação da retenção, por parte da empresa contratante de serviços notariais e de registro, da contribuição a cargo daqueles contribuintes.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 40 com redação dada pela EC nº 20, de 1998 e art. 236; Lei nº 8.935, de 1994, art.40; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, V, "g" e "h", art. 15, art. 22, inciso III; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Lei nº 11.933, de 2009, art. 7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, V, "j" e "l", § 15, VII; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 9º, XXIII a XXV, art. 17, II, "b", art. 19, II, "g", art. 65, II, "a" e "b";
 
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
 
EMENTA: CONSULTA INEFICAZ. Não produz efeitos a consulta sobre matéria disciplinada em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396,de 2013, art. 18 inciso VII.
 
FERNANDO MOMBELLI
 
Coordenador–Geral

Fonte: CNB/SP – Diário Oficial | 13/06/2014.

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TJ/PB: Cartórios extrajudiciais da Paraíba têm até 1º de agosto para pôr em prática o Selo Digital

Um ato normativo da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), publicado no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (13), estabeleceu que o dia 1º de agosto deste ano é a data limite para entrar em vigor o Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial, no Estado. O texto também define quais os programadores e/ou empresas aptos a desenvolverem softwares destinados à operacionalização do selo em todos os atos notariais e registrais da Paraíba.

Foram credenciados Allyson Roberto Alves Cavalcanti, Daniel Magalhães, SNR Sistemas Ltda, DeMaria Informática, ADM Informática Ltda, Neocart, VS Datta Imagem, Grupo Extradigital, Alkasoft Informática, Consultcart e Virtus Sistemas.

Nessa terça-feira (13) também aconteceu uma reunião com a equipe da Diretoria de Tecnologia da Informação (Ditec), do Tribunal de Justiça da Paraíba, para detalhar o uso do selo, que foi instituído pela Lei Estadual nº 10.132/2013. Sua ausência nas serventias extrajudiciais será considerada ilícito administrativo, sendo falta grave a ser apurada na forma da legislação vigente.

A iniciativa da Corregedoria estabelece um prazo de 40 dias para que os programadores e empresas credenciados desenvolvam sua aplicação de forma a operar com o Selo Digital de Fiscalização, a “qual deverá, nesse ínterim, ser necessariamente homologada pela equipe técnica da Ditec do TJPB, estando apta, portanto, para disponibilizar em linha de produção”.

Em igual prazo, deverá cada serventia extrajudicial acompanhar o progresso no desenvolvimento da aplicação pelo programador e/ou empresa de software escolhida, de forma que, ao final do prazo, esteja apta a utilizar todas as funcionalidades do sistema.

Todas as serventias extrajudiciais foram devidamente cientificadas do referido ato por meio do ofício-circular Gefex/CGJ 16/2014, expedido via malote digital no dia 14 de março deste ano. “Uma de nossas considerações foi a definição da Presidência do Tribunal em otimizar o cumprimento do cronograma de implementação do projeto do Selo Digital de Fiscalização”, comentou o corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

O Art. 3º do Ato Normativo estabelece o prazo cinco dias para que todas as serventias extrajudiciais informem à Corregedoria, através da Gerência de Fiscalização Extrajudicial, qual programador e/ou empresa desenvolvedora de softwares está responsável em adaptar seu sistema para operar com o Selo Digital.

Fonte: TJ/PB | 13/05/2014.

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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO CGJ/SC 12/2010. ATRIBUIÇÃO DE NOTÁRIOS. AFERIÇÃO DO VALOR REAL OU DE MERCADO DO IMÓVEL. ILEGALIDADE

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0005165-04.2013.2.00.0000

RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

REQUERENTE: FRANCISCO PIERRE PEREIRA ALVES

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO CGJ/SC 12/2010. ATRIBUIÇÃO DE NOTÁRIOS. AFERIÇÃO DO VALOR REAL OU DE MERCADO DO IMÓVEL. ILEGALIDADE

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado em face do o Provimento nº 12 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJ/SC), que incluiu os artigos 522-A e 522-B ao Código de Normas da CGJ/SC, que disciplina as atividades das serventias extrajudiciais.

2. A Lei Complementar nº.  156, de 15 de maio de 1997, ao dispor sobre o Regimento de Custas e Emolumentos no Estado de Santa Catarina, determina que, na ausência de indicadores ou na hipótese de dissonância dos valores estimados pelo interessado com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, poderá ser impugnado pelo titular da serventia, por petição escrita dirigida ao juiz com jurisdição sobre registros públicos, se houver juiz corregedor, ou ao diretor do foro, que atribuirá o valor do ato ou do serviço, baseando-se, preferencialmente, em laudo do avaliador judicial, arcando o vencido com as custas e despesas do incidente.

3. Aos notários compete; (i) formalizar juridicamente a vontade das partes, (ii) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram de forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo e (iii) autenticar fatos (Lei nº. 8.935/94).

4. Dentre as atribuições legais impostas aos notários não se insere a de, por dever de ofício, fazer constar em item próprio o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos e FRJ, dispensada a impugnação administrativo-judicial, como consta no ato impugnado, porque assim não está previsto na lei estadual. 

 5. Procedência parcial do pedido para anular a alínea “a”, inc. I, art. 522-A do Provimento 12 CGJ/SC.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado por Francisco Pierre Pereira Alves em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em que requer, liminarmente, a suspensão do Provimento nº 12 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJ/SC).

Alega que, no dia 25/5/2010, foi publicado o provimento nº 12 da CGJ/SC, alterando a redação do artigo 522 e incluindo os artigos 522-A e 522-B no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.

Sustenta que tal ato normativo contrariou todas as normas, decisões e resoluções emanadas por este Conselho, uma vez que atribuiu ao notário o dever de fazer constar o valor real ou de mercado para fins de cobrança dos seus próprios emolumentos e do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, dispensada a impugnação judicial, conforme letra b, do inciso I, do artigo 522-A do Código de Normas da CGJ/SC.

Aduz que, dessa forma, o notário passou a decidir, de forma livre, majorada e abusiva, a respeito do valor que deseja receber para a prática do ato, sem qualquer participação ou discussão feita pelo usuário, eliminada de forma arbitrária a possibilidade de impugnação judicial.

Ao final, requer, liminarmente, seja suspenso o Provimento nº 12 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina para cessar a prática da cobrança indevida e abusiva dos emolumentos praticados no Estado. No mérito, requer a cassação do Provimento nº 12 ou, alternativamente, caso o entendimento seja pela manutenção do ato vergastado, sejam estabelecidos critérios para avaliação dos imóveis feitas pelos próprios notários e registradores catarinenses (REQINIC1).

2. No evento 3, a Secretaria Processual certificou a ausência dos documentos de identificação, CPF e comprovante de endereço exigidos pela Portaria nº 174 da Presidência do CNJ.

3. O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, tendo em vista que o requerente não teve êxito em comprovar a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris (DEC2).

4. Intimado a se manifestar, o Tribunal prestou informações no evento 11 (INF3).

5. No evento 12, o requerente anexou a cópia de identificação, CPF e comprovante de endereço (DOC4, DOC5 e DOC6).

É o relatório.

VOTO

1. No presente procedimento questiona-se a validade e higidez do Provimento CGJ/SC nº 12/2010, quanto à inclusão dos artigos 522-A e 522-B a Terceira Parte, Capítulo I, Seção I, do Código de Normas da CGJ/SC, que disciplina as atividades das serventias extrajudiciais, com aplicação subsidiária às disposições da legislação pertinente em vigor . 

2. Nas informações solicitadas, o requerido informa que o dispositivo ora impugnado foi editado em razão de decisão proferida nos autos CGJ-E 1601/2009, com o objetivo de consolidar uma situação que já estava pacificada no estado catarinense por meio dos instrumentos normativos internos daquela Corte (Resolução nº 4/2004 do Conselho da Magistratura, Provimento n. 14/1999 da CGJ e Ofício-Circular CGJ n. 142/2009), regulamentando a dispensa de impugnação judicial no caso de concordância dos interessados em ajustar o valor declarado do negócio jurídico, uma vez apontada discrepância em notas de exigência pelo registrador quando da qualificação do título. 

3. A Lei Complementar nº.  156, de 15 de maio de 1997, ao dispor sobre o Regimento de Custas e Emolumentos no Estado de Santa Catarina, determina o seguinte:

Art. 16. Nos atos e serviços praticados pelos notários ou oficiais dos registros públicos, com valor declarado ou com expressão econômica mensurável é considerado, para efeito de cobrança dos emolumentos, o maior valor apurado entre o valor declarado pelas partes no negócio; o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins de imposto predial e territorial ou do imposto de transmissão.

§ 2º O valor estimado pela parte, na ausência de indicadores referidos no caput deste artigo, ou na hipótese de encontrarem-se esses indicadores em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, poderá ser impugnado pelo titular da serventia, por petição escrita dirigida ao juiz com jurisdição sobre registros públicos, havendo privativo, ou ao diretor do foro, que atribuirá o valor do ato ou do serviço, baseando-se, preferencialmente, em laudo do avaliador judicial, arcando o vencido com as custas e despesas do incidente.  

4. Neste sentido, inclusive, previu o Provimento ora impugnado com relação ao registrador:

Art. 522-A Se o valor declarado pelo interessado e os indicadores mencionados no caput do art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 156, de 15 de maio de 1997, estiverem em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio da época, o notário ou registrador adotarão as seguintes providências preliminares:

II – quanto ao registrador de imóveis, protocolizará o título que lhe for apresentado a registro, observando o seguinte:

a) apresentadas a registro escrituras públicas, instrumentos particulares ou títulos judiciais que tenham conteúdo econômico, cujos valores estejam em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, deverá esclarecer ao apresentante sobre a necessidade de declarar o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, tendo em vista que cabe ao registrador exigir e fiscalizar o recolhimento do FRJ (agente arrecadador da taxas de serviço);

b) sendo acolhida a recomendação, deverá, por dever de ofício, emitir o boleto para que o interessado providencie recolhimento do valor total ou da complementação do FRJ devido, conforme o caso, fazendo constar do corpo do registro o novo valor declarado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos e FRJ, dispensada a impugnação judicial;

c) em caso de discordância por parte do apresentante, fica autorizado o registrador a impugnar judicialmente o valor apresentado.

5. Para tanto, nos autos da impugnação judicial há a designação de avaliador judicial para apresentar laudo fixando o valor do imóvel, sobre o qual se pronuncia o Ministério Público e, ato contínuo, a prolação da sentença pelo magistrado competente, que não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução mais conveniente ou oportuna, nos termos do art. 1109 do Código de Processo Civil c/c art. 522-B do Provimento impugnado.

6. Por outro lado constata-se que os termos do Provimento não foram os mesmos com relação aos notários:  

Art. 522-A Se o valor declarado pelo interessado e os indicadores mencionados no caput do art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 156, de 15 de maio de 1997, estiverem em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio da época, o notário ou registrador adotarão as seguintes providências preliminares:

I – quanto ao notário:

a)            deverá esclarecer às partes sobre a necessidade de indicação correta do valor real ou de mercado do bem ou do negócio;

b)           não sendo acolhida a recomendação pelas partes, por dever de ofício (agente arrecadador das taxas de serviço), deverá fazer constar do corpo da escritura pública em item próprio o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos e FRJ, dispensada a impugnação judicial.

7. Sabe-se que aos notários compete; (i) formalizar juridicamente a vontade das partes, (ii) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo e (iii) autenticar fatos (Lei nº. 8.935/94).

8. Dentre as atribuições legais impostas aos notários não se insere a de, por dever de ofício, fazer constar em item próprio o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos e FRJ, dispensada a impugnação judicial, como consta no ato impugnado, porque assim não está previsto na lei estadual.

9. Neste sentido procede a alegação do requerente de dissonância do referido dispositivo com o texto legal aplicável à espécie, em afronta o princípio da legalidade estabelecido no art. 37 da Constituição Federal.

10. Em situação análoga, o Egrégio STJ entendeu que o Provimento nº 5/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba afrontou o princípio da legalidade, avançando em competência restrita ao Município, ao impor que os agentes cartorários desconsiderassem o valor venal do imóvel indicado em avaliação administrativa (RMS 36.966/PB – DJ 06/12/2012).

11. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão para anular os termos da alínea b, inc. II, art. 522-A do Provimento CGJ/SC nº 12/2010, nos termos da fundamentação supra e, assim, extirpar do ordenamento jurídico o preceito contido na referida regra. 

É como voto.

Brasília, 17 de outubro de 2013.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Conselheiro Relator

Fonte: CNJ I 17/10/2013.

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