Notas divulgadas no Informativo nº 545 do STJ – (DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO).

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO.

O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.

Fonte: Grupo SERAC – Boletim Eletrônico INR nº 6593 | 12/09/2014.

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TJ/RS: Suspenso parecer que inclui imóveis no Inventário do Patrimônio Cultural de Porto Alegre

A 22ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, suspender ato do Prefeito Municipal que homologou parecer emitido pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Porto Alegre (COMPAHC) que incluiu diversos imóveis do Bairro Petrópolis no Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município. O julgamento ocorreu no dia 24/4, quinta-feira.

Caso

O COMPAHC emitiu, em 26/08/13, o Parecer nº 22/13, ato administrativo que adicionou mais de 350 imóveis do Bairro Petrópolis ao Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis de Porto Alegre. Tal ato foi homologado pelo Prefeito Municipal em 24/10/13.

Entretanto, ocorreu vício formal no processo de votação do parecer, pois não houve voto favorável da maioria absoluta dos membros integrantes do Conselho, quórum necessário segundo o artigo 30 do Regimento Interno do COMPAHC (Decreto Municipal nº 11.467/96). Apenas sete dos 14 membros votaram a favor do Parecer, não sendo considerado válido o voto em dobro do presidente do órgão. Os demais integrantes do Conselho não registraram votos.

Em vista dessa irregularidade, o proprietário de um dos imóveis arrolados impetrou mandado de segurança contra o Prefeito de Porto Alegre, visando, em sede liminar, suspender o ato que homologou o Parecer 22/13 e tornar sem efeito todos os atos, decisões e publicações dele decorrentes.

A Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Lílian Cristiane Siman deu parcial provimento ao pedido liminar, suspendendo o ato administrativo e seus efeitos, mas também vedando ao proprietário modificar ou transferir o imóvel a terceiro até a decisão final do feito.

Tanto o impetrante quanto o Município interpuseram recurso de Agravo de Instrumento atacando a decisão.

Recurso

O Desembargador Relator Carlos Eduardo Zietlow Duro desacolheu o recurso do ente público e deu parcial procedência ao do proprietário, que requereu o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo também com fundamento na falta de notificação, a qual se deu de forma coletiva, por publicação em veículo de comunicação de grande circulação, e a garantia de todos os direitos inerentes à propriedade relativa ao seu imóvel.

Em relação à vedação ao proprietário de transferência do imóvel a terceiro, entendeu o Desembargador que extrapolou a eminente Magistrada ao impor determinação não contida na norma, visto que o artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 601/08, que dispõe sobre o Inventário do Patrimônio Cultural de Bens Imóveis do Município, não restringe a alienação do bem, apenas mantendo a obrigação de preservação e conservação, vedando sua destruição, mutilação ou demolição.

Assim, determinou o relator a imediata suspensão do ato administrativo consubstanciado no nº 22/13 do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, afastando as restrições impostas pela decisão ¿a quo¿, referentes à vedação de qualquer modificação no imóvel do agravante ou a sua alienação a terceiro.

Votaram em concordância as Desembargadoras Denise Oliveira Cezar e Maria Isabel de Azevedo Souza.

A notícia refere-se aos seguintes Processos: nº 70058636820 e nº 70058842915.

Fonte: TJ/RS | 05/05/2014.

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Deputado pede anulação de edital de concurso para titularidade de cartórios

O lançamento do edital do concurso Público de provas e títulos para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro no Estado de Alagoas voltou a ser discutido na sessão de terça-feira, 15, na Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE). O deputado Isnaldo Bulhões (PDT) usou a tribuna para questionar a legitimidade do concurso, alegando que a decisão sobre a realização do certame depende do Poder Legislativo.

Segundo Bulhões, em 2005 a Assembleia Legislativa de Alagoas aprovou um Código de Organização do Judiciário. Nele existe um artigo nº 233 que dispõe sobre o trâmite necessário para a realização de um concurso público, o maior deles seria a existência de uma lei específica para realização do certame.

Mesmo tendo sido uma exigência do Conselho Nacional de Justila (CNJ), o concurso para titularidade de cartórios – segundo Isnaldo Bulhões – foi criado através de um ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado, o que o torna ilegítimo, pois fere a Constituição do Estado. “É necessário que o Tribunal de Justiça encaminhe à Assembleia um pré-projeto que precisa ser apreciado, votado e aprovado pelo Legislativo para então ser lançado o edital de abertura do concurso”, explicou o parlamentar.

Isnaldo Bulhões acredita que o TJ já possui uma minuta do pré-projeto, mas enquanto isso tomará as devidas precauções para que o edital seja anulado. O deputado provocou a Mesa Diretora da ALE e vai procurar os meios legais junto à Procuradoria da Casa para anular o edital.

Enquanto o edital do concurso não é anulado, as inscrições seguem até às 23h59 do dia 22 de maio deste ano. Para inscrição no concurso público, o candidato deve fazer cadastro, via internet, no site da Comissão Permanente do Vestibular (COPEVE) (www. copeve. ufal. br) para o preenchimento, a partir do dia 22 de abril, de requerimento de inscrição online existente no endereço eletrônico, fornecendo dados necessários para confirmação da candidatura, conforme orientações constantes no sistema.

CNJ

O corregedor do Conselho Nacional de Justiça, Francisco Falcão, deu prazo de três meses para que o Tribunal de Justiça de Alagoas e outros 14 tribunais prepararem editais para realização de concurso público para o preenchimento de vagas de titular de cartórios extrajudiciais. Os 90 dias começaram a ser contados no dia 25 de março, quando a decisão foi tomada.

O conselho tenta, desde 2009, fazer os tribunais cumprirem a regra prevista na Constituição Federal de 1988 de que o titular de cartório deve ser aprovado em concurso público. Estima-se que mais de 2 mil cartórios sejam administrados por pessoas não concursadas. O CNJ afirma que os presidentes dos tribunais que não realizarem concurso poderão sofrer processos disciplinares.

Fonte: Site Alagoas 24 horas | 15/04/2014.

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