CNJ: PCA. TJ/PI. Concurso de Cartório. Exame Psicotécnico. Eliminação do certame em razão de o atestado médico apresentado não comprovar aptidão física e mental para o exercício para as atribuições do cargo, estando em desacordo com o disposto na da alínea “g” do subitem 10.1do Edital.

Número do Processo

0002575-20.2014.2.00.0000

Classe Processual

PCA – Procedimento de Controle Administrativo

Subclasse Processual

ML – Medida Liminar

Relator

FABIANO SILVEIRA

Relator P/ Acórdão

Sessão

188

Data de Julgamento

06.05.2014

Ementa

A concessão de provimento liminar exige, segundo o sistema normativo vigente, a presença simultânea da plausibilidade jurídica das alegações (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), com possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Quanto ao periculum in mora, o mesmo decorre da iminente realização da próxima etapa do concurso (exame psicotécnico) no próximo dia 27 de abril (domingo).
No tocante à plausibilidade jurídica da pretensão, vejamos.
Insurge-se a Requerente contra decisão da banca examinadora do Concurso Público, que a teria eliminado do certame em razão de o atestado médico apresentado não comprovar aptidão física e mental para o exercício para as atribuições do cargo, estando em desacordo com o disposto na da alínea “g” do subitem 10.1do Edital, que possui a seguinte redação:
[…]
Para apreciação adequada da questão trazida pela Requerente, mesmo em juízo de cognição sumária, seria necessária a juntada aos autos do atestado médico não aceito pela organizadora do concurso para fins de comprovação dos requisitos exigidos.
Considerando, todavia, a afirmativa da Requerente de que tal documento está na posse do Cespe/UnB, entidade responsável por essa etapa do concurso, e diante da ausência de tempo hábil para a oitiva da parte contrária, valemo-nos do poder geral de cautela do Relator no exame de medidas liminares para a preservação do direito pleiteado.
Ademais, consta dos autos declaração firmada por médico de órgão oficial atestando que examinou a Requerente e emitiu atestado médico indicando sua aptidão física e mental para o exercício do cargo reclamado (Id 1393649), com o seguinte teor:
[…]
Referida declaração, por óbvio, reveste o pedido de liminar de plausibilidade jurídica.
Assim, sem embargo de melhor exame da matéria quando da análise de mérito e tendo em vista a plena reversibilidade da medida, assegurar a participação da Requerente na próxima fase do certame, em caráter precário, é medida de cautela que se impõe.
Ressalte-se que tal determinação em nada prejudicará a regular realização do concurso. O cumprimento da medida liminar, portanto, não trará ônus significativo para o Requerido.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar ao CESPE/UnB e à Comissão do Concurso que convoquem a Requerente Ana Paulo Alves Harrop para participar da Quarta Fase do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 1, de 2013, permitindo-lhe a realização do Exame Psicotécnico e a entrega dos laudos médicos referidos no item 3.1 do Edital nº 17, de 2014, nos prazos ali previstos.
(CNJ – ML – Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002575-20.2014.2.00.0000 – Rel. FABIANO SILVEIRA – 188ª Sessão – j. 06/05/2014 ).

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos propostos pelo Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Guilherme Calmon e Saulo Casali Bahia. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 6 de maio de 2014.”

Inform. Complement.:

vide ementa.

Referências Legislativas

REGI ART:44 PAR:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 
EDIT-1 ANO:2013 – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – ÓRGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ' 

Fonte: CNJ.

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TRT/23ª Região: TRT manda aplicar justa causa a trabalhador que faltou serviço para ir a show

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso reformou a sentença proferida na Vara do Trabalho de Primavera do Leste para reconhecer que cabia justa causa a um trabalhador que faltou ao serviço para ir a um show e apresentou atestado médico de que estava gripado.

Na sentença de 1º grau, a justa causa aplicada pela empresa não foi reconhecida como válida e, assim, o ex-empregado passou a ter direito de  receber aviso prévio, décimo terceiro salário, férias integrais acrescidas de mais um terço e ainda a multa de 40% do FGTS. Além disso, a empresa deveria fornecer as guias para o trabalhador se habilitar ao benefício do seguro desemprego.

Entretanto, com a decisão da 1ª Turma o trabalhador nada receberá.

Caldas Country Show

O trabalhador, que era analista de informações comerciais, pretendendo ir ao show na cidade de Caldas Novas, em Goiás, pediu licença para faltar ao trabalho na sexta-feira após o feriado de 15 de novembro. A empresa, alegando ser necessária a sua presença neste dia, negou a dispensa. Mesmo assim ele faltou ao trabalho.

Na segunda-feira, o empregado apresentou um atestado médico para três dias, por estar acometido de infecção aguda das vias aéreas.

Mas a empresa descobriu que o empregado havia viajado para participar do evento no estado vizinho. E-mails e fotos juntados ao processo comprovam o fato, que também foi confirmado em depoimento de testemunhas. A demissão por justa causa ocorreu uma semana depois.

O juiz Aguinaldo Locatelli entendeu que a aplicação da justa causa foi uma punição desproporcional à falta cometida, além de que a empresa, tendo levado uma semana para tomar a medida, teria concedido o perdão tácito, por não fazer a dispensa imediatamente.

Recurso

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal alegando falta grave do empregado que apresentara um atestado médico falso. Disse que se estivesse doente não poderia ter viajado para participar de show e que tal fato significou quebra de confiança.

O relator, desembargador Osmair Couto, acolheu os argumentos da empresa, entendendo que a conduta do empregado se enquadra entre as previstas no artigo 482 da CLT, para aplicação da justa causa. O trabalhador teria quebrado a confiança entre as partes “ao forjar um atestado médico que indicava uma doença e ir viajar para uma festa”, assentou no seu voto reformando a sentença.

Divergência

O desembargador Roberto Benatar apresentou voto divergente após pedir vistas para melhor apreciar o processo e mostrou os argumentos para manter a sentença do juiz de Primavera do Leste.

Segundo o desembargador, a gravidade dos fatos é inegável, tendo havido efetivamente a quebra a confiança. Porém, não haveria no processo provas de que o atestado médico tenha sido forjado, pois o mesmo não foi adulterado, nem comprado e nem consta dele fato falso.

Mesmo achando estranho que alguém vá a uma festa estando doente, o desembargador Benatar assentou no voto divergente que “não haveria nisso nenhum ilícito para legitimar a justa causa aplicada”. Desta forma, votou pela manutenção da decisão que declarou a dispensa ocorreu sem justa causa, daí a necessidade do pagamento das verbas decorrentes.

Mesmo com a divergência, o relator manteve seu voto, sendo seguido pelo desembargador Tarcísio Valente. Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da reclamada, reconhecendo que a confiança foi quebrada, cabendo por isso a aplicação da justa causa por ato de improbidade.

__________

Artigo 482 da CLT

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

_____________

A notícia refere-se ao seguinte processo: PJe  0000215-24.2013.5.23.0076.

Fonte: TRT/23ªRegião | 09/05/2014.

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MORTE PRESUMIDA, JUSTIFICAÇÃO DO ÓBITO E O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

*Luís Ramon Alvares[1]

INTRODUÇÃO

A morte é o fim de todos. A morte determina o fim da personalidade. O Padre Antônio Vieira já afirmava que “não há tributo mais pesado que o da morte, e, contudo, todos o pagam, e ninguém se queixa, porque é tributo de todos.” (sermão proferido na Igreja das Chagas/Lisboa, em 1642).

Em condições normais, o assento de óbito no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) é feito à vista de atestado médico. Excepcionalmente, se não houver médico, o assento de óbito será lavrado com atestado de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (art. 77, caput, da Lei nº. 6.015/73). Porém há casos em que o cadáver não é encontrado e tampouco há testemunha da morte. É por isso que o ordenamento jurídico admite a morte presumida e a justificação do óbito, institutos de comprovação da morte perante o RCPN.

MORTE PRESUMIDA

Conforme os artigos 6º e 7º do Código Civil, a morte presumida pode ser estabelecida: (1) com decretação da ausência (art. 6º) ou (2) sem decretação da ausência (art. 7º).

A morte presumida com decretação da ausência (desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens ou se deixou representante ou procurador e ele não possa ou queira representá-la- artigos 22 e 23 do Código Civil) se dá quando a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Neste caso, a morte é reconhecida depois de uma sucessão de atos (declaração da ausência e curadoria dos bens, abertura da sucessão provisória e abertura da sucessão definitiva). Somente depois da abertura da sucessão definitiva é que se pode considerar a possiblidade de prática do ato registral que dá publicidade à morte presumida. Há necessidade de declaração judicial.

A morte presumida sem decretação da ausência será declarada por sentença: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável da morte. Um exemplo de morte presumida sem decretação de ausência é o óbito do Amarildo Dias de Souza, ajudante de pedreiro, desaparecido, em 2013, na Rocinha- Rio de Janeiro/RJ, morte presumida reconhecida pela Justiça considerando que ele estava em perigo de vida.

Na morte presumida há a probabilidade da morte; não a certeza.

JUSTIFICAÇÃO DO ÓBITO

Por sua vez, a justificação do óbito tem cabimento para assento de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre, não for possível encontrar-se o cadáver para exame. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro, em livro próprio, dos óbitos verificados em campanha e os fatos que convençam da ocorrência da morte (artigo 88 da Lei nº. 6.015/73).

Na justificação do óbito há a certeza da morte; não a mera probabilidade. Menciona-se como exemplo a justificação dos óbitos das pessoas cujos cadáveres não foram identificados e, comprovadamente, estavam no avião da TAM, acidentado em 2007, no Aeroporto de Congonhas- São Paulo/SP.

DO REGISTRO

A sentença declaratória da morte presumida e o mandado decorrente do processo de justificação do óbito devem ser registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais.

O entendimento pessoal do autor deste singelo artigo é de que a sentença de morte presumida com decretação de ausência deva, exclusivamente, ser averbada no Livro “E”, à margem do registro da ausência (como consequência lógica e natural do procedimento de ausência e do sistema registral). Contudo, cumpre observar que, no Estado de São Paulo, inobstante a sucessão definitiva seja averbada no Livro E do Registro Civil (à margem do registro de ausência), conforme o item 130.1 do Cap. XVII das as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo- NSCGJ/SP, não restam dúvidas de que as sentenças de morte presumida com decretação de ausência, com supedâneo no artigo 9º, IV, do Código Civil[2], serão registradas (e não averbadas) no Livro “E” do Registro Civil da Sede da Comarca ou do 1º Subdistrito da Comarca onde o ausente teve seu último domicílio (item 112 do Cap. XVII das NSCGJ/SP). Por sua vez, algum questionamento pode se fazer quanto ao registro da sentença de morte presumida sem decretação da ausência (registro no Livro C- Registro de Óbitos ou no Livro E- Registro dos Demais Atos do Registro Civil?). O autor entende que o registro deva ser feito no Livro C, afinal trata-se de registro de óbito. Contudo, parece que as NSCGJ/SP indicam que a morte presumida sem decretação da ausência também seja registrada no Livro E (item 112 do Cap. XVII das NSCGJ/SP), a despeito de ter constado equivocadamente “morte presumida” no título da Subseção III (item 97 do Cap. XVII das NSCGJ/SP), quando deveria ter constado “Justificação do Óbito”, conforme artigo 88 da Lei nº. 6.015/73. É certo que o referido item 112 menciona como cartório competente para o registro no Livro E o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca onde o ausente teve seu último domicílio. Não há menção do cartório competente no caso de morte presumida sem decretação da ausência (que deve ser o Registro Civil do último local de domicílio do falecido– e não do ausente). Também não é menos certo que o subtítulo da Seção IV do Cap. XVII tem a seguinte rubrica: “Morte Presumida”, e que as NSCGJ/SP não fazem distinção da morte presumida sem decretação de ausência e da morte presumida com decretação de ausência, o que leva a crer, salvo melhor juízo, que ambas as mortes presumidas sejam registradas no Livro E, repisa-se, conforme orientação normativa. No registro da morte presumida deve constar: a-) data do registro; b-) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimentos e casamento, bem como nome do cônjuge, se for casado; c-) nome do requerente do processo, d-) data da sentença, Vara e nome do juiz que a proferir; e-) data provável do falecimento (item 112 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo-NSCGJ/SP, com redação dada pelo Provimento nº. 41/2012).

No Estado de São Paulo, a justificação do óbito será feita no Livro “C” (Registro de Óbitos) do Registro Civil de local do falecimento, em cumprimento de mandado judicial expedido nos autos de justificação de óbito (item 97 das NSCGJ/SP[3]). Deve constar do ato registral todos os requisitos do assento no Livro C.

ANOTAÇÕES

O óbito deverá ser anotado, com as remissões reciprocas, nos assentos de casamento e nascimento.

CONCLUSÃO

É fundamental que se conheça o delineamento e o regramento dos institutos da morte presumida e da justificação do óbito nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do respectivo Estado, pois as normas disciplinadoras dos respectivos procedimentos deverão ser observadas com rigor na prática do ato registral no Registro Civil das Pessoas Naturais.

___________

[1] O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

[2] Código Civil:

Art. 9o Serão registrados em registro público:

[..]

IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

[3] Cap. XVII das NSCGJ/SP:

Subseção III

Da Morte Presumida (a nomenclatura correta é Justificação do Óbito, conforme artigo 88 da Lei nº. 6.015/73)

97. Será lavrado no Livro C, o assento de óbito de pessoa desaparecida em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, mediante o cumprimento de mandado judicial, expedido nos autos de justificação, quando esteja provada a presença daquela pessoa no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

___________

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. MORTE PRESUMIDA, JUSTIFICAÇÃO DO ÓBITO E O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 055/2014, de 24/03/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/03/24/morte-presumida-justificacao-do-obito-e-o-registro-civil-das-pessoas-naturais/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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