CGJ/SP: REEXAME DA QUESTÃO QUE LEVA A NOVO POSICIONAMENTO. ENTE SINDICAL QUE REVELA NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL. QUALIFICAÇÃO QUE SE LIMITA AO REGRAMENTO LEGAL DAS ASSOCIAÇÕES. DEMAIS REQUISITOS DERIVADOS DA INVESTIDURA SINDICAL NÃO AFETOS AO CONTROLE ELABORADO PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.

PROCESSO Nº 2014/9855 – SÃO PAULO – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIÁRIOS. 

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/9855 – SÃO PAULO – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIÁRIOS – Advogados: JOSÉ ANDRÉ VIDAL DE SOUZA, OAB/SP 125.101 e ADAN JONES SOUZA, OAB/SP 252.592.

RECUSA DE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE AVERBAÇÃO DA ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINARIA DE CONSELHO DE REPRESENTANTES DE ENTIDADE SINDICAL POR INOBSERVANCIA DO PRAZO MÁXIMO DE TRÊS ANOS PARA O MANDATO DOS ADMINISTRADORES – RECUSA MANTIDA POR SENTENÇA DO CORREGEDOR PERMANENTE DA SERVENTIA – RECURSO DESPROVIDO POR ESTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REEXAME DA QUESTÃO QUE LEVA A NOVO POSICIONAMENTO, AGORA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO NOVOS FUNDAMENTOS – ENTE SINDICAL QUE REVELA NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO – INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL – QUALIFICAÇÃO QUE SE LIMITA AO REGRAMENTO LEGAL DAS ASSOCIAÇÕES – DEMAIS REQUISITOS DERIVADOS DA INVESTIDURA SINDICAL NÃO AFETOS AO CONTROLE ELABORADO PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – OBSERVÂNCIA, OUTROSSIM, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE SINDICAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROVIDO, COM CARÁTER NORMATIVO, PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA ATA.

Contra a decisão que, acolhendo parecer do MM. Juiz Assessor desta Corregedoria, negou provimento a recurso interposto contra sentença que manteve recusa do Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas à averbação de ata de assembleia extraordinária, a Federação dos Empregados no Comércio de São Paulo – FECOMÉRCIO apresentou pedido de reconsideração.

Fundou-se, a recusa de averbação, no fato de na assembleia geral haverem sido aprovadas alterações estatutárias sem observância do prazo máximo de três anos para o mandato dos administradores, em desacordo, portanto, com o art. 538, §1°, da CLT.

Recebi, em meu Gabinete na Corregedoria, representantes de inúmeras entidades sindicais (sindicatos, federações e centrais sindicais), relatando as dificuldades que vêm enfrentando para sua administração, em virtude da recusa dos registradores à averbação de atas semelhantes.

Manifestaram-se também a FIESP e o IRTDPJ-SP (fls. 294/295 e 297/306).

Reanalisando a questão, à luz dos argumentos que me foram submetidos, levando em consideração, de um lado, o princípio da liberdade sindical, consagrado constitucionalmente e, de outro, a real natureza jurídica dos entes sindicais interessados, conclui que devo reconsiderar minha decisão anterior.

A teor do que dispõe o art 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações;

IV – as organizações religiosas;

V – os partidos políticos;

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Assim, nos termos do Código Civil, os sindicatos e federações sindicais não possuem natureza jurídica autônoma, diversa daquelas previstas no art. 44. São associações, e não um tipo específico de pessoa jurídica.

É de Maria Helena Diniz a ensinança:

“… tem-se a associação quando não há um fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado pela contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais, etc.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria Geral do Direito Civil, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, v.1, p. 146).

Nessa linha de raciocínio, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, em 2004 o enunciado 142:

“Art. 44. Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil”.

O que caracteriza um sindicato não é a diversa natureza jurídica, mas a investidura sindical obtida em razão do ramo de atuação da referida associação. Essa investidura é obtida fora do âmbito do registro civil, no Ministério do Trabalho, e, consequentemente, não desnatura a entidade como associação. E se a própria investidura sindical, atrelada à afetação específica daquela associação, não têm relação com o registro civil das pessoas jurídicas, os serviços de registro não devem se ocupar de questões derivadas de tal investidura.

Nesse sentido, como ponderado pelo IRTDPJ-SP em sua manifestação, não só a obtenção, mas também a posterior manutenção da investidura sindical dependem exclusivamente do Ministério do Trabalho, que historicamente não comunica e nem tem o dever legal de comunicar os Registros Civis de Pessoas Jurídicas sobre essas atividades, de forma que as qualificações registrárias têm sido feitas por esses órgãos, “tanto no momento da constituição como posteriormente em cada ato de averbação”, via de regra, sem ciência quanto à obtenção ou manutenção da investidura (fl. 301).

A qualificação registrária, assim, deve se ater aos limites dos requisitos da pessoa jurídica conforme regulamentada na esfera cível, no caso em tela, as associações, devendo ser observados os artigos 53 a 61 do Código Civil.

A independência entre a esfera cível/registral e a trabalhista/sindical vem sendo reconhecida pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Corregedoria Geral da Justiça, nos casos, por exemplo, de controle de unicidade sindical e também, ainda que implicitamente, nos casos de admissão de registro de associações que se autodenominam “sindicatos” antes mesmo da obtenção da qualificação no Ministério do Trabalho.

Quanto ao controle de unicidade sindical:

Não é cabível em sede administrativa o controle do princípio da unicidade sindical (Constituição Federal, art. 8°, inc. II), tal cabe ao Ministério do Trabalho consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n° 28328-0/1, ReI. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 07/12/95; Apelação Cível n° 96512-0/4, ReI. Des. Luiz Tâmbara, j. 2/12/2002 e Apelação Cível n° 1.044-6/0, ReI. Des. Ruy Camilo, j. 02/06/2009).

O registro do sindicato no Ministério do Trabalho confere-lhe representação sindical.

A par disso, o sindicato tem a natureza jurídica de associação, assim, nos termos dos artigos 44, inc. I e 45, caput, do Código Civil há necessidade de seu registro na unidade do Registro Civil de Pessoa Jurídica (art. 114, inc. I, da Lei nº. 6.015/73).

Diante disso, os sindicatos estão sujeitos a registro tanto no Ministério do Trabalho como no Registro Civil de Pessoa Jurídica (Burtet, Tiago Machado. Registro sindical –  uma leitura do artigo 8°, incisos I e II, da Constituição Federal. Revista da AJURIS, setembro de 2008, v. 35, n. 111, p. 233/251).

Em virtude da diversidade de esferas administrativas e finalidades (representação sindical e personalidade jurídica), é irrelevante para o registro da ata objeto desta apelação as questões atinentes ao princípio da unicidade e a representação sindical (CSMSP, Apelação Cível: 0014630-42.2009.8.26.0068, Rel. Des. Maurício Vidigal, julg. 06.10.2011).

Quanto à admissão do registro antes mesmo da obtenção da qualificação sindical junto ao Ministério do Trabalho:

“É entendimento tranquilo, tanto de nosso C. Conselho Superior da Magistratura como desta Corregedoria Geral da Justiça, que:

a) o registro de entidades sindicais deve ser feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

b) a autorização prévia ou o registro perante a autoridade do trabalho não é essencial e nem constitui elemento que integra a qualificação registrária;

c) o controle da unicidade sindical não está inserido nas atribuições do Oficial do Registro;

d) tal controle é feito pelo próprio Ministério do Trabalho, consoante teor da Instrução Normativa 9/90 (Conselho Superior da Magistratura: Ap. Cíveis 13.136-O/O de Guarulhos e 12.005-0/6 de Campinas) (Corregedoria Geral da Justiça: Processos CG 42/88, 140/89, 71/90 e 213/90, entre outros).

Se não cabia ao Oficial do Registro aferir aspectos intrínsecos do título, nem a existência de unicidade sindical, e muito menos de prévio registro perante autoridade do trabalho, temos que inexistiu vício de qualificação inerente ao próprio mecanismo de registro a dar azo ao cancelamento na esfera administrativa (CGJSP, Processo n° 101/93, parecer do então Juiz Assessor da CJG, hoje Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, 24.6.1993).

E na mesma linha:

Inexistindo obrigatoriedade da obtenção da então chamada “carta de reconhecimento” (que nada mais é do que a autorização que era concedida aos sindicatos pelo Ministério do Trabalho), o registro civil deve ser feito pela forma comum, ou seja, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sem prejuízo da necessidade de o sindicato regularizar sua situação perante o próprio Ministério do Trabalho (CSMSP, Apelação Cível: 011204-0/7, Rel. Des. Onei Raphael, juig. 278.1990).

Oportuno considerar que o próprio Ministério do Trabalho, por meio de sua Secretaria das Relações do Trabalho, emitiu enunciado admitindo o registro de atas de eleição e posse de dirigentes de sindicatos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), mesmo em casos de mandatos superiores a três anos, o que corrobora a evidência de que tal controle não deve mesmo ser feito por meio da qualificação registral das serventias extrajudiciais:

Tendo em vista a celeuma criada a respeito da negativa dos Cartórios do Estado de São Paulo de registrar estatutos que apresentem critérios diferentes do que consta na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tal como mandatos superiores a três anos ou mais de vinte quatro dirigentes, isso com base em uma decisão judicial isolada, com fundamento nas razões da NOTA INFORMA TIVA/CGRT/SRT/N°. 159/2014 e na NOTA TÉCNICA N°37/GAB/2014/SRT/MTE, conforme determina o art. 49 da Portaria 326, de 01 de março de 2013, esta Secretaria firma entendimento por meio do enunciado:

Enunciado III – “I. Direito Constitucional e do Trabalho. II. Registro de Estatutos de Entidades Sindicais. III. Liberdade Sindical.Inteligência do Art. 08º, da Constituição Federal. NOTA INFORMATIVA/CGRT/SRT/N°. 159/2014. NOTA TÉCNICA N°. 37/2014/GAB/SRT/MTE.

Quando for oposto impedimento, no caso de atualização de mandato de diretoria, de registro pelos cartórios de atas de eleição e de posse com fundamento em duração de mandato superior a três anos ou inobservância do quantitativo de dirigentes, a entidade sindical apresentará ao MTE estes documentos, acompanhados da negativa cartorária, para depósito e registro no CNES (DOU de 14.8.2014, p.112, Seção 1).

Ante todo o exposto, acolho o pedido de reconsideração e, reformando a decisão anterior, determino a averbação da ata de Assembléia Geral Extraordinária prenotada sob o n° 460.792. Publique-se na íntegra, para conhecimento geral, atribuindo-se caráter normativo ao presente entendimento.

Intimem-se.

São Paulo, 08 de setembro de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: TJ/SP – Data da Inclusão 12/09/2014.

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CSM/SP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Registro de Títulos e Documentos – Obscuridade reconhecida, uma vez que o acórdão abordou questão diversa do pedido do embargante – Alteração das NSCGJ, no curso do processamento do recurso, que possibilita o recebimento e provimento dos embargos com efeito modificativo – Possibilidade de registro facultativo do documento apresentado pelo embargante, para fim de mera conservação, a teor do item 3, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

Embargos de Declaração n° 0000916-35.2012.8.26.0286/50000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 0000916-35.2012.8.26.0286/50000, da Comarca de Itu, em que é embargante SINDPRESP – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. FABRICANTES DE PEÇAS E PREFABRICADOS EM CONCRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OBSCURIDADE VERIFICADA NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES E MANTEVE O ARESTO QUE PRESTIGIOU A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, EMPRESTANDO-LHES, EXCEPCIONALMENTE, EFEITO MODIFICATIVO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO PARA DETERMINAR O REGISTRO DO DOCUMENTO DE FLS. 42/43 PERANTE O REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, COM A RESSALVA DO ITEM 3, DO CAPÍTULO XIX, DAS NSCGJ, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração n° 0000916-35.2012.8.26.0286/50001

Embargante: SINDPRESP – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Fabricantes de Peças e Pré-Fabricados em Concreto do Estado de São Paulo

Embargado: Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Itu

VOTO N° 34.003

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Registro de Títulos e Documentos – Obscuridade reconhecida, uma vez que o acórdão abordou questão diversa do pedido do embargante – Alteração das NSCGJ, no curso do processamento do recurso, que possibilita o recebimento e provimento dos embargos com efeito modificativo – Possibilidade de registro facultativo do documento apresentado pelo embargante, para fim de mera conservação, a teor do item 3, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

Estes embargos de declaração foram tirados em face de outros embargos de declaração, opostos a acórdão que manteve a sentença de procedência de Dúvida, de maneira a impossibilitar o registro de Ata no Registro de Títulos e Documentos.

O documento que se pretende registrar é o de fls. 42/43 ("ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES DE PEÇAS E PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO DE ITU, SALTO, PORTO FELIZ, ITUPEVA, CABREUVA E BOITUVA.").

A Serventia onde se pretende registrá-lo cumula as atribuições de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Em todas as oportunidades em que se manifestou, o embargante deixou claro que não pretende o registro da Ata no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mas sim no Registro de Títulos e Documentos, e isso nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registro Públicos.

Inobstante, a sentença de primeiro grau negou o registro, fundada no art. 114 da Lei de Registros Públicos, olvidando-se de que tal dispositivo está inserido no Título sobre Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Embargos de declaração a ela opostos foram desacolhidos.

O acórdão que manteve tal sentença, embora não mencione o art. 114 da LRP, fundou-se no art. 45 do Código Civil e no item 2 do Capítulo XVIII das NSCGJ, como se o embargante pretendesse o registro de ata para a constituição de pessoa jurídica, o que não corresponde à realidade. E a decisão proferida nos primeiros embargos de declaração não sanaram a obscuridade apontada.

Em que pese a denominação do documento ("ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS FABRICANTES DE PEÇAS E PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO DE ITU, SALTO, PORTO FELIZ, ITUPEVA, CABREUVA E BOITUVA") o que se vê é que o embargante deseja, tão somente, registrar esse documento perante o Registro de Títulos e Documentos – e tem interesse nisso, pois, ao final, acabou não sendo criado outro Sindicato, diverso do seu. Não pretendeu, em momento algum, constituir pessoa jurídica nem registrar nenhuma alteração nessa pessoa.

Daí porque a sentença e o acórdão não trataram, em verdade, da hipótese posta nos autos. E a obscuridade não foi sanada através dos primeiros embargos de declaração opostos.

Dito isso, é preciso ressaltar que havia, antes, vedação à pretensão do embargante, no item 3.1 do Capítulo XIX das NSCGJ ("É vedado o registro de quaisquer atos relativos a associações e sociedades civis, mesmo que os atos constitutivos estejam registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do próprio cartório"). E o Sindicato é abrangido por essa regra por equiparação.

Ao longo do processamento do recurso, o item 3.1 foi suprimido e o item 3 teve sua redação alterada, pelo Provimento CG 41/2013. Eis a nova redação do item 3: “No caso do registro facultativo, exclusivamente para fins de mera conservação, o Oficial fará abaixo do registro a seguinte declaração: "registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registro Públicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros".

Pelo princípio da instrumentalidade do processo e levando-se em conta, ainda, que se está no âmbito de procedimento administrativo, não há óbice, a meu ver, a que, em sede de julgamento de embargos de declaração, se aplique a redação em vigor das NSCGJ, a fim de que a decisão espelhe o regramento atual da matéria.

Por isso, não se vislumbra impedimento a que o embargante registre o documento de fls. 42/43, ainda que para mero fim de conservação, perante o Registro de Títulos e Documentos, com a ressalva do item 3, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

Nesses termos, pelo meu voto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar obscuridade verificada no acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores e manteve o aresto que prestigiou a decisão de primeiro grau, emprestando-lhes excepcionalmente efeito modifícativo e, via de consequência, DOU PROVIMENTO ao recurso administrativo para determinar o registro do documento de fls. 42/43 perante o Registro de Títulos e Documentos, com a ressalva do item 3, do Capítulo XIX, das NSCGJ.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (D.J.E. de 05.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/05/2014.

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RTD – Ata de Assembléia de Condomínio

Consulta:

Temos a seguinte questão, foi apresentada para registro no Títulos e Documentos, ATa de Assembléia Do Condomínio Edifício Villa B.

Nesta assembleia, foi definido nova convenção condominial e regimento interno, e sorteio de vagas de garagem de forma definitiva, apesar de no registro da instituição as vagas serem de uso aleatório.

Pergunta-se:

É possível a devolução desta Ata de Assembléia, solicitando a prévia averbação no registro de imóveis de tal alteração ?

Muito obrigado

26-09-2.013.

Resposta:

Entendo que não. Porque no RTD o registro é facultativo e nele cabem os registros de quaisquer documentos não atribuídos expressamente a outro ofício, ou seja, nele cabem os registros residuais de todos os atos não acolhidos pelos demais Registros Públicos. E no RTD será feita a transcrição dos instrumentos particulares para prova das obrigações convencionais de qualquer valor (Processo CGJSP n. 2013/36854- Ourinhos SP – CJE de 20-09-2.013 – anexa – Ver também artigos 127, VII e também seu parágrafo único da LRP e itens “1”, “g” e “a” do Capitulo XIX das NSCGJSP).

Ademais, o RTD e o RI são de naturezas diferentes, independentes, salvo exclusivas exceções com previsão ou imposição em lei, como é o caso de documentos de procedência estrangeira acompanhadas das respectivas traduções (artigo 129, parágrafo 6º da LRP). E mais, no RTD podem ser feitas transcrições para fins de conservação, validade contra terceiros e comprovação de data.

É o parecer sub censura.

São Paulo Sp., 26 de Setembro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 02/10/2013.

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