TJ/RS: Concedida dupla maternidade na certidão sem necessidade de retificação de registro

A Vara da Direção do Foro da Comarca de Novo Hamburgo concedeu a casal homoafetivo o direito de fazer constar o nome de duas mães no registro de nascimento de sua filha. A decisão é da Juíza de Direito Traudi Beatriz Grabin.                                                                             

Caso

Em união estável desde 2008, as autoras da ação decidiram ter um filho através da fertilização in vitro. Ajuizaram, então, uma Ação de Registro de Nascituro com Dupla Maternidade, a fim de constar já no primeiro registro de sua filha o nome das duas mães. Dessa forma, as autoras intencionavam que não houvesse necessidade de fazer pedido de retificação do registro, com a inclusão do nome da segunda mãe.

Decisão

Ao decidir, a  Juíza de Direito Traudi Beatriz Grabin afirmou que embora não haja no ordenamento jurídico ou previsão legal que autorize tal procedimento, são diversas as situações fáticas que, por não possuírem exata descrição normativa, devem ser examinadas com base em outros critérios, tais como princípios constitucionais, sejam eles explícitos ou implícitos, e jurisprudência. A magistrada referiu a necessidade de levar em conta os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade como fundamentos para o pedido.

De fato, a união homoafetiva já foi reconhecida juridicamente e deve ser tratada com igualdade no que se refere aos direitos inerentes a qualquer união estável, de modo a preservar a dignidade dos envolvidos, conforme o que preceitua a Lei Maior de nossa República, afirmou a magistrada.

Assim, concedeu que conste o nome das duas mães no registro de nascimento da criança, assim como o nome dos avós. Dada a urgência da situação, evidenciada pela informação do recente nascimento da criança, expeça-se mandado ao Ofício competente, independentemente do trânsito em julgado, determina a decisão.

Fonte: TJ/RS | 27/10/2014.

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CGJ/SP: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Proposta de que as alterações do patronímico familiar em decorrência de separação ou divórcio dos pais sejam averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação – Minuta de provimento propondo a alteração.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

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2ª VRP/SP: “Sem embargo da aceitação do passaporte válido expedido por autoridade competente para a identificação dos interessados na prática de atos de registro civil, mas atenta à existência de visto com prazo expirado no referido documento, reputo prudente, para conferir maior segurança na qualificação registrária em análise, a conjugação da interpretação literal do item 22 com o item 37, alínea “i” do Capítulo XVII, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, significando, desta feita, que a identificação dos genitores seja corroborada pela participação, no ato registrário, de duas testemunhas que os conheçam e atestem suas identidades”

Processo 1000965-64.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – O.C.M. – Vistos, Trata-se de pedido de providências instaurado por Oliver Chikezie Nwafor e Kwanjai Krapf, em face da recusa do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guaianases da Capital, em proceder ao registro de nascimento do filho comum, nascido em 21 de novembro de 2013, ao argumento: de proibição emanada do Juiz Corregedor Permanente de registros de crianças brasileiras de pais nigerianos; em razão do visto de permanência do genitor estar vencido e pelo fato de o documento de identificação apresentado pela mãe, uma cédula consular, não ter sido considerado documento hábil ao registro (fls. 01/05). Foram juntados os documentos de fls. 06/14, 23/26. O Oficial manifestou-se, negando a afirmação sobre a existência de norma impeditiva de registro de brasileiros natos, filhos de nigerianos. Esclareceu que o casal compareceu à unidade e houve a recusa da lavratura do assento de nascimento pela deficiência da documentação apresentada pelos interessados, eis que em desconformidade com os itens 22 do Capítulo XVII, e 179 do Capítulo XIV da Tomo II das Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Requereu que a decisão a ser proferida se faça em caráter normativo (fls. 18/22). O Patrono dos requerentes informou que os interessados encontram-se em local incerto e não sabido (fls. 36/37). A representante do Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fls. 30/32 e 41). O Patrono dos interessados concordou com a cota Ministerial (fl. 44). É o breve relatório. DECIDO. Acertada a recusa do Oficial quanto à lavratura do assento de nascimento da criança em nome da genitora. Não há dúvidas de que a criança nascida em território nacional, como brasileira nata, tem o direito fundamental ao seu registro de nascimento. Todavia, todo registro de nascimento deve ser lavrado com estreita observância das normas que garantam a segurança de sua veracidade. No caso dos autos, o documento de identificação apresentado pela genitora da criança para lavratura do ato, consubstanciado em cédula consular, não está abarcado no rol do item 22 do Capítulo XVII das Normas de Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, emergindo daí a sua inidoneidade para fins de registro do assento de nascimento pretendido (fls. 10). No que pertine ao documento apresentado do suposto pai, o item 22 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça considera, no caso do estrangeiro, o passaporte expedido por autoridade competente. Logo, o referido item 22 não exige, expressamente, para efeito de realização de atos de registro civil por estrangeiro que o passaporte esteja com o visto dentro do prazo de validade. Inobstante o tratamento conferido aos documentos de identificação para a prática dos atos notariais, conforme item 179, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que exige a exibição de passaporte, na hipótese de estrangeiro, com o prazo do visto não expirado, para abertura de ficha-padrão, tenho que, cuidando-se de atos de registro civil, a melhor solução encontra-se na interpretação literal do item 22 do Capítulo XVII. Caso contrário, ao se exigir o passaporte com visto válido para prática de ato de registro civil, tornar-se-ia inviável o registro de nascimento de brasileiro nato em situações peculiares em que os genitores estrangeiros com visto permanência expirado, dificilmente conseguiriam validar o visto de permanência para registrar o nascimento da criança no Brasil. Além disso, ao exigir dos genitores estrangeiros, como condição para lavratura do assento de nascimento do filho brasileiro, a regularização do visto para, somente então, permitir a prática de ato de registro civil, tal situação postergaria, indevidamente, o registro de nascimento, prejudicando, por conseguinte, o melhor interesse da criança que tem o direito de ser registrada, de plano, após o seu nascimento. Sem embargo da aceitação do passaporte válido expedido por autoridade competente para a identificação dos interessados na prática de atos de registro civil, mas atenta à existência de visto com prazo expirado no referido documento, reputo prudente, para conferir maior segurança na qualificação registrária em análise, a conjugação da interpretação literal do item 22 com o item 37, alínea “i” do Capítulo XVII, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, significando, desta feita, que a identificação dos genitores seja corroborada pela participação, no ato registrário, de duas testemunhas que os conheçam e atestem suas identidades. Oportuno salientar que tal formalidade constitui cautela destinada a propiciar segurança, no lícito exercício desempenhado pelo Oficial, na qualificação e identificação registrária dos interessados. Contudo, no caso específico dos autos, considerando que tanto os interessados como a criança encontram-se em local incerto e não sabido, tornando impossível o progresso das diligencias voltadas a dirimir as dúvidas para a segurança da veracidade do ato registral, relativamente à identidade dos requerentes, à declaração da paternidade e à data provável da concepção da criança, inviável o prosseguimento do feito, impondo-se, pois, o arquivamento. Por fim, não há formação de convencimento judicial para responsabilização funcional por qualquer prática irregular na recusa da lavratura do ato. Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, não havendo outras providências administrativas a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Oficial, aos interessados e ao Ministério Público. Considerando que a determinação supra de arquivamento dos autos, sem decisão sobre o mérito da questão posta, mas atenta ao requerimento formulado pelo Oficial de que a decisão a ser proferida se faça em caráter normativo, respeitosamente, submeto a presente decisão, instruindo com cópias do feito, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para ciência e eventual alteração das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. – ADV: WANDERLEY RODRIGUES BALDI (OAB 180636/SP) 

Fonte: DJE/SP | 06/10/2014.

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