Questão esclarece acerca da averbação de alteração de denominação de condomínio edilício.

Condomínio edilício – denominação – alteração.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da averbação de alteração de denominação de condomínio edilício. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta: É possível a alteração de denominação de condomínio edilício, requerida pelos próprios condôminos? Se positivo, qual o título hábil para a averbação prevista no art. 167, II, 4 da Lei nº 6.015/73?

Resposta: Em que pese entendimentos que reclamam unanimidade dos condôminos para o deferimento da mudança de denominação de condomínio edilício, parece-nos de melhor proveito os que defendem que isso aconteça com aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, com suporte aí ao que reza a primeira parte do art. 1.351, do Código Civil, que assim se expressa:

1.351 – Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliário, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos. 

Vale aqui observar que, de acordo com o previsto no parágrafo único, do art. 1.352, do mesmo Código Civil, tais votos devem representar as frações ideais de cada condômino, e não sua individualidade, o que pode até acontecer, se a convenção trouxer previsão nesse sentido. Para melhor avaliação do aqui exposto, segue redação da referida base legal:

1.352 – ….

Parágrafo único – Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

De importância, ainda, observar que, além do aqui já exposto, deve também o Registrador verificar a regularidade da convocação feita para tal fim, que deve atender ao disposto no art. 1.354, do Estatuto Civil em vigor, que tem a seguinte redação:

1.354 – A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Arrematando a questão, concluímos pela desnecessidade de se ter unanimidade de condôminos para a mudança de denominação de um condomínio edilício, ficando com sua regularidade dentro da proporção acima indicada, parecendo-nos que para tanto deve o Oficial Registrador exigir (i) requerimento do síndico, (ii) com prova de encontrar-se ele regularmente nessa situação, acompanhado de (iii) mostras da regular convocação de todos os condôminos para a assembléia em questão; de (iii) cópia da ata dessa reunião, com indicação de que foi aprovada a mudança de denominação do condomínio em questão, dentro da proporção exigida pelo art. 1.351, c.c. o ditado pelo parágrafo único, do art. 1.352, ambos do Código Civil; e de certidão do Registro de Imóveis mostrando os termos da convenção que legalmente prevalece como a ditar regras para o condomínio em trato, possibilitando assim ao Oficial exame do expediente aqui em estudos dentro do princípio da legalidade.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Assembleia da Arpen-Brasil dá início a interligação dos Estados à CRC-Nacional

Representantes das entidades estaduais do Registro Civil se reuniram na sexta-feira (15.08) em São Paulo para debater os procedimentos que serão adotados para a implantação da Central Nacional de Informações do Registro (CRC Nacional), instituída pelo Provimento nº 38 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que prevê a interligação de todos os Cartórios de Registro Civil já a partir do mês de setembro de 2014.

Como entidade representativa do Registro Civil brasileiro, caberá a Associação Nacional de Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) coordenar a implantação do sistema em todo o território nacional, tornando viável a adesão dos cartórios onde ainda não existem centrais e interligando os sistemas estaduais desenvolvidos em alguns Estados brasileiros.

Coordenada pelo presidente da entidade, Ricardo Augusto de Leão, a reunião contou com a presença de representantes do Registro Civil de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Alagoas e Minas Gerais. Ficou definido que neste primeiro momento a operação estrutural da CRC Nacional ficará delegada ao Estado de São Paulo, que por sua vez utilizará a plataforma desenvolvida no Estado para abarcar os módulos de comunicações, CRC-Jud, e busca e localização de registros.

“Agora temos um prazo real a cumprir, que começa em setembro, e que está normatizado para todo o País”, disse Ricardo Augusto de Leão. “Todos os módulos deverão estar em operação em menos de 60 dias, prontos para receberem comunicações, consultas do Poder Judiciário e permitirem localização de registros e vejo que a estrutura desenvolvida em São Paulo está pronta para dar este passo inicial neste projeto importante para todo o Registro Civil brasileiro”, disse o presidente da Arpen-Brasil.

Uma Comissão, formada por representantes de cada Estado, ficará responsável por definir a interoperabilidade dos demais módulos – certidões – da CRC Nacional, assim como o processo de transmissão interestadual de certidões. Caberá às demais entidades estaduais, que possuem Centrais operacionais, proporem à Arpen-Brasil como se dará o processo de interligação de suas Centrais aos modelo delegado pela entidade.

Uma nova reunião, com os representantes das entidades estaduais está marcada para o dia 27 deste mês em São Paulo.

Fonte: Arpen/SP | 19/08/2014.

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Rogério Bacellar é reeleito presidente da Anoreg-BR

O paranaense e atual presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, foi eleito para a presidência da entidade nacional que defende todos os cartórios brasileiros. A eleição, por aclamação autorizada pela Assembleia Geral Ordinária, por ser chapa única, aconteceu na manhã de hoje (21), durante o XV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, em Natal-RN.

“Integração e Modernidade” foi o nome da chapa apresentada e da bandeira levantada por Bacellar para dar sentido as próximas lutas em nome da classe notarial e de registro.

O presidente, Rogério Bacellar, agradeceu os associados pela confiança e disse que cumprirá este mandato com o auxílio da diretoria para defender de forma plena os interesses de todos os notários e registradores brasileiros.

A diretoria eleita para o triênio 2014/2016 é composta pelos membros:

Presidente: Rogério Portugal Bacellar – PR;

Primeiro Vice-Presidente: Cláudio Marçal Freire – SP;

Segundo Vice-Presidente: Renaldo Andrade Bussiere – RJ;

Secretário-Geral: Germano Carvalho Toscano de Brito – PB;

Primeiro-Secretário: Francisco José Rezende dos Santos – MG;

Segundo-Secretário: Mário de Carvalho Camargo Neto – SP;

Primeiro-Tesoureiro: Mc Arthur di Andrade Camargo – DF;

Segundo-Tesoureiro: Rainey Barbosa Alves Marinho – AL;

Vice-Presidente de Notas: Ubiratan Pereira Guimarães – SP;

Vice-Presidente de Registro de Contratos Marítimos: José Augusto Pontes Moraes – PA;

Vice-Presidente de Protesto de Títulos: Léo Barros Almada – RJ;

Vice-Presidente de Registro de Imóveis: Luiz Gustavo Leão Ribeiro – DF;

Vice-Presidente de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas: Paulo Roberto de Carvalho Rêgo –SP;

Vice-Presidente de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas: Calixto Wenzel – RS;

Vice-Presidente de Registro de Distribuição: Márcio Baroukel de Souza Braga – RJ.

Conselho Fiscal

Conselheiro Presidente: Luiz Geraldo Correia da Silva –PE;

Conselheiro Titular: Francisco Cláudio Pinto Pinho – CE;

Conselheiro Titular: Ary José de Lima – SP;

Conselheiro Suplente: Airene José Amaral de Paiva – RN;

Conselheiro Suplente: Glória Alice Ferreira Bertoli – MT;

Conselheiro Suplente: João Norberto França Gomes – PR.

Fonte: Anoreg/BR I 21/11/2013.

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