CSM/SP: Compra e venda. Condomínio edilício. Vaga de estacionamento – ampliação – possibilidade.

É razoável permitir ao condomínio edilício a aquisição de bens imóveis direcionados à ampliação das vagas de estacionamento, quando confrontada com atividade-fim do condomínio, e evidenciada a sua reversão em benefício de todos os condôminos.

O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0019910-77.2012.8.26.0071, onde se admitiu o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel, tendo como comprador um condomínio, com a finalidade de ampliação de vagas de estacionamento, conforme exigência da legislação municipal. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante, após aprovação obtida em assembleia condominial adquiriu, por meio de escritura pública de compra e venda, os imóveis objeto de registro, com a finalidade de ampliação das vagas de estacionamento, conforme exigência da Prefeitura Municipal, tendo em vista a expansão de sua área construída. O Oficial Registrador qualificou negativamente o título, sob a alegação de que o condomínio é desprovido de personalidade jurídica, realçando que as situações excepcionais que autorizam a aquisição pelo condomínio não estão configuradas.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o condomínio não possui personalidade jurídica e que, embora a situação não se encaixe nas situações excepcionais que autorizam a aquisição, o rigor da lei deve ser suavizado, permitindo-se que o condomínio possa adquirir imóveis em casos similares ao examinado. Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:

“Em outras palavras: é razoável, também, permitir ao condomínio edilício a aquisição de bens imóveis direcionados à ampliação das vagas de estacionamento, voltados ao aumento da área de garagem, desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos presentes em assembleia, revelada a pertinência da incorporação patrimonial, quando confrontada com atividade-fim do condomínio, e evidenciada a sua reversão em benefício de todos os condôminos.

A solução mais se justifica quando considerada a noticiada imposição estatal e, portanto, o risco de sanção administrativa decorrente do número insuficiente de vagas para estacionamento, bem como os inconvenientes práticos que certamente adviriam da necessidade de obter o consentimento de todos os condôminos para formalização do negócio jurídico.”

Posto isto, o CSMSP decidiu, por unanimidade, pelo provimento do recurso, julgando improcedente a dúvida e determinando o registro da escritura pública de compra e venda.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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Nacionalidade: aquisição, perda e reaquisição

Por Gabriela Zaidan Cunha e Tâmara Caroline de Souza Utsch Jorge

Nacionalidade é o vinculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo dele um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado.

A nacionalidade é um direito fundamental da pessoa humana, o qual concede ao nacional, nato ou naturalizado, direitos e deveres em relação ao país ao qual está vinculado.

Doutrinariamente, a nacionalidade brasileira é dividida em: primária (ou originária) e secundária ou adquirida.

A nacionalidade primária, também conhecida como originária, é inerente ao brasileiro nato, resultante do nascimento, e é estabelecida através de critérios sanguíneos, territoriais ou ambos.

O Estado brasileiro adota dois critérios para a atribuição de nacionalidade originária, sendo eles o (a) ius sanguinis, que atribui a nacionalidade brasileira a todo descendente de brasileiro, independente do local do nascimento, desde que respeitados os critérios preestabelecidos na Constituição Federal e (b) ius solis, que atribui a nacionalidade brasileira àqueles que nascerem no território brasileiro, independente da nacionalidade de seus ascendentes.

Já a nacionalidade secundária ou adquirida é típica dos brasileiros naturalizados, que a adquirem por vontade própria, após o nascimento.

Para que ela seja concedida, é necessária a observância de determinadas condições, tais como exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família, ser registrado como permanente no Brasil, ler e escrever a língua portuguesa, dentre outras.

A nacionalidade, assim como pode ser adquirida, também pode ser perdida. O brasileiro naturalizado perderá a nacionalidade se vier a lesar o interesse nacional e tiver o ato da naturalização cancelado por meio de sentença judicial. Já o brasileiro nato poderá perdê-la caso adquira outra nacionalidade voluntariamente, em determinadas circunstancias especiais.

Com efeito, A possibilidade da perda da nacionalidade brasileira por simples aquisição de uma outra estrangeira é ponto polêmico, decorrendo da intepretação fria da constituição, em total dissonância com a pratica administrativa na matéria. De fato, a perda da nacionalidade brasileira nesses casos decorre exclusivamente da vontade deste em abandonar sua nacionalidade originaria. Não há um ato de oficio do governo brasileiro visando extirpar da sua nacionalidade aqueles que adquiriram também uma outra. Ao contrario, a perda da nacionalidade é um processo complexo quase sempre de iniciativa do próprio brasileiro afetado pela decisão.

Salienta-se, contudo, que se a aquisição desta outra nacionalidade por brasileiros natos for por consanguinidade, ou seja, por ascendência ou ainda por imposição do governo para exercício dos direitos civis ou como condição para permanecer naquele território, não acarreta perda da nacionalidade brasileira. Assim, o brasileiro perderá sua nacionalidade caso demonstre expressamente que deseja mudar de nacionalidade.

Em caso de perda da nacionalidade brasileira, o interessado poderá readquiri-la se estiver domiciliado no Brasil. Para tanto, é necessário que esteja em situação regular no pais, não sendo necessário o visto permanente para postular a reaquisição da nacionalidade.

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* Gabriela Zaidan Cunha é advogada e Tâmara Caroline de Souza Utsch Jorge é estagiária do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

Fonte: Migalhas. Publicação em 24/05/2013.


AGU afasta compra de terras no país por empresas brasileiras controladas por capital de maioria estrangeiro

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que as restrições impostas para aquisições de terras no Brasil por estrangeiros é aplicável, também, às empresas nacionais com maioria de capital internacional. Os advogados públicos comprovaram que a Constituição Federal recepcionou a Lei nº 5.709/1971 que limita o comércio e conseguiram manter posicionamento adotado pela AGU no parecer nº 01/2008.

A discussão teve início quando a Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo editou o parecer 461/12-E e recomendou a todos os Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas que dispensasse a aplicação da Lei 5.709/1971 e do Decreto n. 74.965/1974 em casos de aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas com maioria do capital social em poder de estrangeiros. Posteriormente, com base na recomendação, o Tribunal de Justiça de São Paulo expediu decisão declarando a inconstitucionalidade de parte da norma, alegando que ela não foi recepcionada pela Constituição Federal.

A Advocacia-Geral, por sua vez, apontou que a Constituição Federal foi clara ao determinar no artigo nº 190 que a compra de terras por estrangeiros deve ser regulada por Lei e agregou à legislação a norma editada em 1971. Segundo os advogados, no mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

Para as procuradorias da AGU, a Constituição não impede que a legislação estenda os limites de aquisição e arrendamento de propriedades rurais por pessoas equiparadas a estrangeiros. Além disso, os advogados e procuradores reforçaram que o parecer da AGU de 2008, que deve ser seguido por toda a Administração Pública Federal, reconhece a necessidade de autorização para que as pessoas jurídicas brasileiras com capital majoritariamente estrangeiro adquiram imóveis rurais, conforme a Lei 5.709/71.

As unidades alertaram para o risco da decisão emitida pelo TJSP. Segundo as procuradorias, diversos Cartórios de Registro de Imóveis em todo o estado de São Paulo estariam dispensados de efetuar matrículas e averbações notariais, a favor de pessoas jurídicas brasileiras sob o controle estrangeiro, contrariando a norma sobre o assunto e gerando prejuízo ao desenvolvimento e a soberania nacional.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu nos argumentos apresentados pela AGU a constitucionalidade da norma que regula a aquisição de terras brasileiras e suspendeu o parecer da corregedoria. Na decisão foi declarada, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para julgar casos de âmbito Federal.

O caso foi acompanhando pela Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3) e pela Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região (PRF3), em defesa dos interesses do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

A PRU3 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PRF3 é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A PGF e a PGU são órgãos da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança n. 0008093-73.2013.4.03.0000 – TRF3.

Fonte: AGU. Publicação em 09/05/2013.